O ATIVO NA NOVA LEI 11.638



o ativo na nova lei 11.638

 

Santina Leal

Aluna da Graduação em Ciências Contábeis

ESADE

[email protected]

 

 

 

Resumo: Nos dias atuais, aceleram-se os processos de globalização e internacionalização do capital. O mercado financeiro tem suas transações realizadas em ritmo crescente e na mira mundial.  Precisando cada vez mais se adaptar ao mercado internacional para manter sua competitividade e crescimento, conforme a exigência exterior.                                             

1 Introdução

Em 28 de dezembro de 2007, foi sancionada a Lei nº 11.638, que modificou a Lei das Sociedades por Ações, de nº 6404/76, principalmente em suas disposições de natureza contábil. Alguns ajustes relativos à tributação e de outra natureza também foram inseridos. Desde 1976, quando foi publicada a Lei das Sociedades por Ações, não acontecia nada de tão importante para a Contabilidade no Brasil como esta Lei 11638, em vigor desde janeiro de 2008. Sua importância está na medida do que propõe: alinhar os princípios contábeis utilizados no País aos padrões internacionais, dando maior transparência ao desempenho das empresas e segurança às operações, reduzindo os riscos nos negócios. A problemática é a necessidade das empresas de pequeno porte de se adaptar a essa realidade, uma vez que somente as empresas de grande porte são obrigadas a se adequar.

Muitas normatizações precisam ser emitidas pelos órgãos próprios, a começar pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e, a seguir, esses pronunciamentos do CPC deverão ser aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (Bacen), Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e outros órgãos reguladores, para que se tenha um conjunto de regras homogêneas nos diversos setores.

Neste artigo, abordaremos o grupo do Ativo que, pelas alterações na nova Lei, foi incluído um grupo para identificar os ativos intangíveis dentro do ativo permanente, ou seja, os ativos dos quais a pessoa não quer se desfazer passam a ser classificados da seguinte forma:

ATIVO PERMANENTE

Investimentos

Imobilizado

Intangíveis

Diferido

2 Ilustrações

Segundo as alterações propostas pela Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, a partir de 2008, o Balanço Patrimonial passa a ter a seguinte estrutura:

Balanço Patrimonial – Empresa xxxxxx Data: 31/12/xx

 

ATIVO

PASSIVO

CIRCULANTE

CIRCULANTE

  • · Disponível
· Obrigações comerciais

Caixa

Títulos a pagar

Banco conta movimento

Fornecedores

...Outras contas

Duplicatas a pagar

Fretes a pagar

· Créditos

...Outras contas...

ICMS a recuperar

Duplicatas a receber

· Obrigações fiscais

Outras contas a receber

icms a recolher

(-) Duplicatas descontadas

pis a recolher

(-) Provisão para dev.duvidosos          

cofins a recolher

...Outras contas...

Provisão para contribuição social

Provisão para imposto de renda

· Estoques

...Outras contas...

Mercadorias

Produtos em elaboração

  • · Obrigações trabalhistas

...Outras contas...

Salários a pagar

Provisão para 13º salário

· Despesas do exercício seguinte

fgts a recolher

Prêmio seguros a apropriar

inss a recolher

...Outras contas...

...Outras contas...

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO · Outras obrigações · Créditos

Financiamentos bancários

Duplicatas a receber

Aluguéis a pagar

...Outras contas...

...Outras contas...

PERMANENTE EXIGÍVEL A LONGO PRAZO · Investimentos

Financiamentos bancários

Ações de outras cias

Duplicatas a pagar

Obras de Arte

...Outras contas...

...Outras contas...

 

RESULTADO EXERC.FUTURO
  • · Imobilizado
  • · Receitas antecipadas
 

Veículos

Receita de exercícios futuros

Móveis

(-) Custos

Imóveis

Máquinas

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(-) Depreciação acumulada

· Capital Social

(-) Exaustão acumulada

· Reservas de capital (+/-) Ajustes de avaliação patrimonial · Intangível · Reservas de lucros Bens incorpóreos (-) Ações em tesouraria Fundo de comércio adquirido (-) Prejuízos acumulados     · Diferido   Despesas pré-operacionais   (-) Amortização acumulada  

Fonte: Britto, 2007.

Abaixo as mudanças ocorridas no Ativo:

Anterior à Lei   

ATIVO

Art.179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

I - No Ativo Circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

II - No Ativo Realizável a Longo Prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (art.243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

III - Em Investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

IV - No Ativo Imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.

 

 

V - No Ativo Diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.

Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.

Posterior à Lei

ATIVO

Art.179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

I - No Ativo Circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

II - No Ativo Realizável a Longo Prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

III - Em Investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

IV - No Ativo Imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº11.638, de 2007)

V - No Diferido as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;(Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007.)

VI - No intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)

Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.

As mudanças na estrutura do Balanço Patrimonial são as seguintes:

-          O Ativo passa a ser dividido em Circulante e Não Circulante;

-          No Ativo Não Circulante, foi incluso o grupo Intangível;

-          O Passivo e o Patrimônio Líquido passam a ser grupos distintos;

-          O Passivo Não Circulante assume o grupo Exigível a Longo Prazo;

-          No Patrimônio Líquido é criado o grupo Ajustes de Avaliação Patrimonial, substituindo as Reservas de Reavaliação; e

-          Reservas de Capital

-          as reservas:

-          “premio na emissão de debêntures”, e “doações e subvenções” deixaram de existir. Seus valores devem ser contabilizados no Resultado do Exercício, sujeitos à tributação, de acordo com a Receita Federal.

A seguir a opinião de alguns autores:

Com o objetivo de uniformizar os padrões contábeis brasileiros de acordo com os padrões internacionais, o Governo Federal sancionou a Lei 11638/07 que altera a Lei 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), acabando, assim, por oficializar demonstrações contábeis que se destinam a satisfazer os interesses das empresas multinacionais, no momento em que estabelece o liberalismo de avaliações, e cria ativos fictícios. Sem falar, é claro, na desobediência aos princípios da Ciência Contábil. (Dagostim, 2008.)

Para se ter uma idéia do alcance dessas modificações, a Lei 11638/07 conceituou o “ativo imobilizado” da seguinte forma: “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens” (art. 179-IV). A CVM, ao expedir um comunicado ao Mercado, em 14/01/2008, disse que as companhias devem “incluir no Ativo Imobilizado os bens decorrentes de operações em que há transferência de benefícios, controle e risco, independentemente de haver transferência de propriedade”.

Ora, incluir “algo” no Ativo do qual a pessoa jurídica não é proprietária, é um desrespeito à Ciência Contábil. Primeiro, porque no Ativo só devem figurar “coisas” que pertencem à pessoa jurídica, “coisas” que podem ser vendidas, trocadas, transformadas em dinheiro. Ter a posse de alguma coisa não significa que se possa dispor dessa coisa.

Em segundo lugar, os registros devem obedecer à forma contábil de escrituração, ou seja, em todos os fatos monetários a serem registrados contabilmente, deve-se identificar o “débito” e o “crédito”. Ora, para se incluir no Ativo esse “algo” que não pertence à pessoa jurídica, creditar-se-á o quê? O Passivo? A Receita? Ou uma redução do Ativo? Sendo assim, é um equívoco dizer que as companhias devem imobilizar “coisas” sobre as quais elas não possuem propriedade.

Tomemos um exemplo prático: uma companhia aluga, para desenvolver os seus objetivos sociais, uma frota de caminhões. Pelo aluguel desses bens, ela paga determinado valor. Esse valor pago passaria a ser contabilizado no Ativo, e não em custo dos serviços? Como ficaria o resultado econômico dessa empresa? A ativação seria registrada pelo valor do aluguel ou pelo valor dos caminhões? Se fosse pelo valor dos caminhões, onde seria efetuado o registro do crédito? Esses questionamentos são apenas para demonstrar o equívoco provocado por esse novo conceito de Ativo Imobilizado instituído pela CVM.

Como acreditamos na seriedade de nossos governantes, estamos certos de que esse comunicado da CVM será alterado, passando a expressar aquilo que deve ser de fato, ou seja, que Ativo é tudo que a pessoa jurídica pode dispor ou vender. Caso contrário, as demonstrações contábeis estarão informando inverdades, sob a pretensa afirmação de que isso uniformizaria os padrões contábeis de acordo com os padrões internacionais. Os bens que as pessoas jurídicas recebem, e sobre os quais assumem riscos e controle, devem ser informados em notas explicativas às demonstrações contábeis, e não integrar o patrimônio das mesmas.

O que recentemente a lei acabou de consagrar sobre as informações contábeis é um regime de “alternativas”.

A letra do artigo 177 da lei 6404/76 que já era defeituoso tecnicamente do ponto de vista contábil continuou sem alteração em seu caput, ou seja: “A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mudanças patrimoniais segundo o regime de competência”, mas, os parágrafos se incumbiram de estabelecer mudanças.

São reconhecidos agora como obrigatórios os “princípios de contabilidade geralmente aceitos”, os ditames “fiscais”, as “Normas de Comissão de Valores Mobiliários”, esta atada às Normas Internacionais de Contabilidade. (Lopes de Sá, 2008).

Se formos atender aos rigores lógicos, é possível inferir que a Lei 11638, que aduziu artigos à 6404/76, consagrou contraditórias formas de procedimento, mas, consagrou o regime “alternativo”.

Ampliou, ainda, o regime dos conflitos o fato de oficializar de forma hialina que: “As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzem à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo...”

Ou seja, está estabelecido que várias são as formas de registros, consagrando as alternativas com a expressão: “utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes” (§ 2º do artigo 177), mesclado tudo com a obrigatoriedade de seguir o postulado em Lei.

Fecha-se o ciclo da consagração da “alternativa” a redação do § 7º do artigo 177 (artigo 1º da Lei 11.638/2007) ao estabelecer que “os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. Logo, existem informações “legais” (e dos princípios geralmente aceitos), “fiscais” (ao sabor dos interesses da arrecadação tributária) e “normativas” (provenientes do IASB via CVM), todas previstas oficialmente, embora não equivalentes.

Assim foi aprovado e está em vigor. Como as referidas não são semelhantes entre si possuímos um regime legal de contradições contábeis consagradas...

Para concluir podemos aduzir que todas essas informações, se tomadas em sentido absoluto, são imprestáveis para as racionais tomadas de decisões gerenciais do patrimônio, assim como inválidas para análises científicas face à irrealidade de que se revestem.

Consagrado está, compulsoriamente, o “regime do alternativo”, ou seja, das verdades convenientes ao feitio de cada interessado.

3 Impacto

Em princípio, a mudança permitirá que investidores internacionais analisem mais facilmente os balanços de empresas brasileiras, como também facilitará o conhecimento dos balanços de empresas estrangeiras por investidores brasileiros.

Na busca dessa padronização, diversas medidas foram impostas pela Lei 11.638. As mais relevantes são aquelas que dão poderes à CVM para editar atos normativos observando os preceitos da IFRS, a substituição da sistemática do custo histórico de aquisição pelo conceito de ajuste a valor de mercado em relação a determinadas contas do Ativo, até mesmo a fim de aumentar seus valores nominais; a introdução do princípio do ajuste a valor presente das contas do Passivo de Longo Prazo ou Circulante. Nesse último caso, na hipótese de materialidade, as mudanças de critérios de depreciação e amortização, agora em função da estimativa de vida econômica do bem ou do direito sujeito obrigatoriamente a revisões periódicas, o término da sistemática de reavaliação de ativos, e as mudanças na formação do dividendo obrigatório.

Esta Lei foi criada como resultado de uma necessidade do governo deter mais segurança no ambiente do mercado de capitais, que estava se modernizando. Os novos critérios e formato de contabilidade estabelecidos pela Lei 11.638 fazem com que as empresas se conscientizem da urgência de se adequar aos novos padrões.

Entre as mudanças, a adoção pelo Brasil da IFRS (International Financial Reporting Standards) atende à internacionalização dos mercados, permitindo que as companhias sejam avaliadas com base em referências internacionais uniformes.

4 Conclusão

Concluímos que realmente o Brasil está muito atrasado junto às Leis Internacionais de Contabilidade. Muitas melhorias foram sendo introduzidas na normatização contábil brasileira desde a Lei 6404, por meio de órgãos reguladores. Mas a própria Lei que alavancou estas melhorias, aos poucos, começou a criar entraves à própria modernização, entraves que foram tendo a sua própria relevância neste processo, porque passaram a impedir que o Brasil partisse de forma mais rápida e agressiva para a internacionalização de suas normas contábeis.

Agora foi aprovada a Lei 11.638, que finalmente permite que nossa contabilidade possa convergir rapidamente com essas normas internacionais. Tal fato bem sugere refletir sobre alguns pontos relevantes da doutrina científica do valor, como esta deve ser tecnicamente considerada, e, também, o quanto a nova lei brasileira colocou em risco os usuários de informações, ao submeter a contabilidade nacional a normas alienígenas, ensejando, assim, um Regime de Incerteza.

Referências

 

Britto, Waldenir Sidney Fagundes. Alterações da Lei 6.404 - pela Lei 11638: modelo balanço patrimonial e dre. In: Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina, 2007, p.8-9. Disponível em:

waldenir/cf/Demonstracoes_Financeiras_Alteacoes_Lei_6404.pdf> Acesso em: 05 nov. 2008.

Dagostim, Salézio. Sociedades anônimas: Lei n° 11.638/07 cria ativos fictícios. In: Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 25 jun.2008. Disponível em: Acesso em: 05 nov. 2008.

Lopes de Sá, Antônio. Alternativas e reforma da lei das sociedades por ações. In: Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia, Rondônia, 2007. Disponível em: Acesso em: 05 nov. 2008.

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