A valorização do simbolismo Constitucional e a ineficácia das normas positivadas



Precipuamente entre os operadores do direito, mas também de conhecimento de outros ramos profissionais, é sabido e notável o caráter de superioridade que a Constituição impõe em relação às normas infraconstitucionais. Nesse quesito, assevera-se a conhecida e popular pirâmide escalonada do Direito, tendo a Constituição como ápice normativo, constituindo uma acepção Jurídico-Positiva, na ótica de Hans Kelsen.

Especificamente no Brasil, inclusive em virtude do contexto histórico que os direitos fundamentais se encontravam frente à ditadura militar anterior, a Constituição de 1988 foi recepcionada com olhos vibrantes, esperançosos, pois ali estava a possibilidade da idealização e concretização de uma sociedade mais justa, respeitadora dos direitos humanos, observante do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, limitadora dos poderes Estatais autoritários e arbitrários, entre outros.

Sob esse prisma, aflora o Neoconstitucionalismo, que na sua versão mais simplista, significa a obtenção de mecanismos para a efetivação das garantias individuais, de direitos de segunda e terceira gerações – estes últimos inovadores pela primeira vez na Constituição do Brasil. Pode-se, enfim, inferir um contexto novo, de mudanças e transformações a partir de 5 de Outubro de 1988. Destarte, a união da uma Constituição Cidadã (com inúmeros direitos e garantias) com a corrente do Neoconstitucionalismo emergente será fundamental para a realização de uma sociedade ideal, certo? Cuidado. Nem tudo são flores. Especialmente no Brasil.

Em uma análise crítica e baseado em uma coerência bastante lógica, o doutrinador Marcelo Neves descreve acerca da inaplicabilidade das normas constitucionais e as vontades que, realmente, movem a máquina legislativa para determinada finalidade. Nessa acepção, traz alguns conceitos que revelam uma realidade maquiada, dissimulando as reais intenções por trás da Constituição Federal.

Assim, em um dos conceitos, disserta sobre a “legislação-álibi”, que serve como fraude ideológica, desviando a atenção e encobrindo o real problema normativo, não dando a real solução. De forma mais simples, cita o exemplo das mudanças na legislação penal no Brasil, ou tantas outras, que se efetivaram em função da pressão social, mas que não atingem seu objetivo, não saem do plano retórico, tampouco irradiam reflexos na sociedade, realmente interessada na solução de determinada questão.

Ademais, relata também sobre a dilação das soluções realizadas pelo legislador, ou seja, aquela situação normativa momentânea, que resolve o anseio atual, mas que não abarca as suas consequências posteriores. Isto é, equivale a um remendo no asfalto quebradiço nas cidades contemporâneas, visto que na hora resolve, possibilitando o tráfego de veículos, mas que adiante não servirá e toda problemática retornará ao status quo.

Esse é o sentido da Constituição Simbólica, que atua apenas no plano intelectual, escrito, esperançoso e inovador. As reais transformações não são efetivadas, deixando a população, titular inquestionável do poder, a beira de interesses políticos. Nessa esteira, Neves afirma que o Poder Político superou o Poder Normativo, uma vez que a leis atendem os interesses de alguns e não da maioria. Aqui, talvez, há a nomenclatura mais clássica e definidora de toda essa situação, isto é, a HIPERTROFIA DO SIMBOLISMO CONSTITUCIONAL. Nada mais é, na verdade, que enxugar gelo, somar sempre com resultado zero, não sair do lugar.

Dromi, afirmava que as normas pragmáticas, ou seja, aquelas que servem para orientar o legislador, não devem ser sequer expressadas no texto constitucional, pois não passam de falsas expectativas, inalcançáveis, servindo apenas para embelezar o novo diploma Constitucional, qual seja ele. Não são verdadeiras.

Vejamos: Constituição Federal de 1988. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (grifo do autor).

O artigo foi redigido brilhantemente, visando realmente a construção de uma nação justa, forte, saudável no plano interno e externo. No ano de 2012, a Constituição Federal completa 24 anos de existência. E aí? Anabolizantes fazem mal, Simbologia. Cuidado para não crescer demais e não aguentar o próprio fardo que carrega.

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