RITO PROCESSUAL PREVISTO PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI 11.343/2006 - LEI DE DROGAS. ARTS. 28 e 33



O presente estudo versa sobre analise do rito processual para processar e julgar os crimes tipificados na Lei de Drogas - Lei 11.343/2006, onde nos mostra as medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; onde estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; definindo crimes e dá outras providências.

Mas neste caso iremos abranger tão especificamente aos crimes de uso de drogas, estes tipificados no artigo 28 e 33 da presente lei, em um aspecto processual e na sua procedência.

Primeiramente há de se falar que na presente Lei em seu artigo 28, aos crimes de usuários de drogas tipificados no mesmo, irá encostar a aplicação do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.

Podemos até fazer uma colação dos §§ 1° e 5º do artigo 48 da Lei de Drogas, sobre esta competência dos JEC, para até mesmo processar e julgar estes crimes de usuários de drogas, quando principalmente da desclassificação dos crimes previstos no artigo 33, da presente lei para o usuário de drogas.

Há de se falar também, que teve uma despenalização do aludido crime de uso de drogas, com o banimento da pena privativa de liberdade. E podemos dizer que a inquietação do legislador foi bem mais clínica do que punitiva, segundo se deduz das penas conferidas, pois as mesmas abrangem somente às restritivas de direito.

Como consequência, não tendo a capacidade deixada de ser, a aptidão para o processamento e julgamento do crime de uso de drogas será dos JEC, visto que se aborda de jurisdição total, cunhada pelo constituinte de 1998. Deduzindo assim o artigo 48 e §§ 1° e 5° da Lei de Drogas.

Deste modo, notamos que o crime de uso de drogas será processado e julgado pelos Juizados Especiais Criminais, devendo ser sobrepostas, na ligação penal, as sanções previstas no artigo 28, por ser de menor potencialidade ofensiva, como também, pela despenalização operada pela presente lei.

Portanto, a jurisdição do juizado não sobressairá quando houver conexão entre os crimes tipificados no artigo 33 e seguintes da lei, ou seja, trafico de suas transformações e associações para o trafico.

Presunção complicada será quando acontecer à desmoralização do crime de tráfico de drogas para o de uso de drogas. Tal circunstância incidirá quando for tentado inquérito policial por conduta, em questão, tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo delatado pelo representante do MP, entretanto as provas reunidas na instrução do devido processo penal não confirmam que o incriminado tenha cometido o contrabando, conferindo, deste modo, a desmoralização para o procedimento conjeturado no art. 28 da aludida lei, ou seja, a de ter a retenção de drogas para consumo próprio.

Há de se falar também na suposição que ira materializar-se em seu exercício, será a vinculação dentre os crimes de tráfico com o de uso de drogas. Esta suposição foi discorrida pelo legislador da Lei 11.343/2006 quando afasta a capacidade do Juizado, em possuir vinculação em meio aos tipos penais do artigo 28 e artigo 33. Assim sendo, quando advir tal vinculação, a capacidade do Juizado será apartada.

Portanto quando existir vinculação dentre os crimes previstos nos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006, o processo carecerá ser apartado em relação ao crime do artigo 28, para ser acionado no JEC, necessitado ser a competência absoluta.

Sobre a necessidade do laudo de constatação (provisório e definitivo), há de se notar a entonação do artigo 50, § 1º, que o laudo de constatação serve para a lavratura do flagrante como para o estabelecimento da materialidade do delito, tácito deixa o legislador que o laudo temporário tem capacidade de servir de apoio para a denúncia. Por isso que é sabido aquele, além das condições aperfeiçoais da peça acusatória – artigo 41, CPP –, faz-se cogente que a responsabilidade se depare acostamento em um mínimo de prova espesso nos elementos indispensáveis à prova da materialidade e os indícios de autoria. Sensato é que o laudo de verificação preliminar procede da análise da substância por seu aspecto extrínseco, sem aprofundar-se o técnico na apreciação dos princípios funcionais adequados de abrolhar dependência física ou psíquica, como determina o dispositivo legal.

Do laudo de constatação, a legitimidade temporária para a verificação da materialidade é improvável, pois só é aplicável para conclusões da lavratura do flagrante e oferecimento ou anuência da acusação. Tal condenação nunca poderá amparar-se exclusivamente no laudo provisório, uma vez que, sem a constatação decisiva da natureza da droga não pode o juiz pronunciar a sentença condenatória.

Tal laudo de constatação provisório necessita ser explicado conforme o princípio de funcionalização do processo, sendo que a aptidão do tóxico, conseguida pela divisão especializada da polícia judiciária, é delongada. Mas não anseia dizer, no entanto, que o laudo de constatação irá suprir tal perícia, que, claramente, formará o exame material do inconveniente, pertinente à droga, e que amparará a análise judiciária de tais acontecimentos.

Este laudo de constatação temporária assenta para demonstrar a materialidade delituosa para conclusões da prisão em flagrante e oferecimento ou anuência da acusação. A competente Lei 11.343/2006 e inclusive adequada à explicação do próprio § 1º do artigo 50, aludindo que o laudo de constatação é prova satisfatória da materialidade do crime. Se não bastasse, esta avaliação da materialidade, determinada pelo laudo de constatação é duvidosa, servindo exclusivamente, até as ocasiões investigatórias e judiciais já elencadas. Tal condenação aleatória não isenta à aprovação de um laudo tóxico decisivo, segundo qual se arranca das normas da Lei 11.343/2006 em comparação com a sistematização clássica do CPP.

E é o laudo definitivo que demonstra de maneira muito claro, a respeito do caráter e da abundância da droga. Não proporcionado o laudo definitivo de assimilação do conteúdo entorpecente capturada no domínio do denunciado, e para conformação do crime de trafico de drogas, demonstrado pelo artigo 33, da Lei 11.343/2006, não procede à comprovada a materialidade do delito, contornando sem prestigio algum, a resposta penal contrária, a ser desvalidada, porque o laudo de constatação, de aspecto preliminar, não oferece a comprobação, limitada a sua destinação a lavratura da prisão em flagrante e a apresentação da acusação, a princípio do artigo 50, §§ 1º e 2º, consagrada lei.

A união aos autos do laudo tóxico decisivo é imperativa a constatação da materialidade do crime de tráfico de drogas. A obrigação da análise tóxica categórica localiza-se resguardada nos artigos 56, caput, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/2006, que determinam a sua exigência e constituem hipóteses para a queima dos entorpecentes.

A seriedade produzida ao laudo pericial decisivo não necessita transcorrer da visível prioridade judicial, conflitante com a norma do convencimento coerente, contudo do evidente e, em vários acontecimentos, privativa capacidade de demonstrar a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, marcando com garantia a contagem e o caráter das substâncias arrestadas, a fim de investigar o seu ajuste no rol ministrado pelo Ministério da Saúde.

E se no momento verificar a carência do laudo definitivo, o acontecimento necessita ser invalidado para que incida a junção do exame pericial e a carecida intimação das partes. E no crime de tráfico de entorpecentes, a sua materialidade apenas pode ser corroborada mediante do laudo definitivo da análise tóxica, não toando para completar o laudo de comprovação preliminar formado pela autoridade policial.

Sobre a necessidade de exames médicos e/ou periciais para constatação da dependência química do acusado, há de se falar primeiramente por perícia, a qual é à análise derivada por alguém que apresente definidos conhecimentos técnicos, científicos, ou pratica sobre os fatos abordados, ocasiões ou qualidades individuais próprias ao acontecimento punível, a fim de confirmá-los.

Não está obrigado o Juiz a motivar a concretização da análise pericial da vinculação tóxica em benefício da ingênua afirmação do acusado ser dependente de drogas, se diferentes informações de persuasão não aconselharem sua obrigação. Afirmando-se dependente o atuante, ou aceitando o uso de substância, é imperativa a concretização da análise pericial para comprovação da aptidão total de compreensão da atitude ilegítima do acontecimento ou de autodeterminação segundo essa concepção.

Diante manifestação que o réu poderá assumir dependente em sua alegação, admitindo o uso delongado ou conhecendo sua qualidade de dependente de drogas ilegais, promovendo a concretização da relacionada análise pericial a conclusão de afinar a vivência de dependência tóxica, deste modo, à aptidão de envolver a atitude errada do acontecimento e de se auto motivar de ajuste com tal compreensão.

A obrigação na concretização da análise de dependência tóxica nos semelha claramente, como se chamada quanto à causa de justificação e não consistir em aceitada a prática da análise pericial a aquisição da amostra, existirá desaparecimento da etapa procedimental. Deste modo o aparo do direito de alegação restará conformado, como também não se apresentará acompanhado o princípio do devido processo legal garantido no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988.

Se em qualquer delito cometido, o agente afirmar-se condicionado de substância que ocasione dependência corporal ou psíquica, estabelece à efetivação da análise de dependência tóxica. A negação da efetivação da análise de dependência tóxica, qual seja a violação penal, conceberá futilidade insanável, porque existirá claro, a depreciação do direito de se defender em ofensa ao princípio da ampla defesa explanado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A exclusiva presunção em que a futilidade concernente não consiste adotada, calharia com a clemência do réu, visto que, caso exista uma condenação, ou ainda se existir a prolação de uma sentença absolutória inadequada, o dano restaria comprovado.

A respeito das consequências jurídicas para o simples usuário e para o dependente químico, estão explanadas no artigo 28 da Lei de Drogas, as consequências e penalidades previstas são apenas de advertência verbal, prestação de serviços ou medida educativa.

Vale aqui observar que a lei posta o mantimento de tal comportamento como delituosa, a partir da ocasião em que ao oposto de tentar o tratamento clínico ao fato, o legislador definiu que quem detiver a droga para consumo pessoal deve, ao invés de tratamento, receber censura penal.

O uso de drogas é acatado como uma transgressão de mero comportamento, ou seja, basta o desvaler do comportamento para configurar e consumir a delinquência. Sendo assim, não carece comprovar qualquer ameaça real. O elemento material da contravenção é a droga. Deste modo, se esta não for confiscada, dificílimo será a aptidão tóxica, não se confirmará a materialidade do caso.

De caráter genérico, as pessoas que provam drogas o improvisam por curiosidade e as aproveitam exclusivamente uma vez ou outra. Com excesso, decorrem a usá-las, em caráter ocasional, sem maiores implicações na maior parte dos casos. Só um grupo mínimo passa a consumir drogas de forma aberta, quase todos os dias, com decorrências lesivas como a dependência. A maior dificuldade é que não dá pra saber dentre as pessoas que deram o começo a usar drogas, e quais serão apenas os experimentais, quais serão casuais e quais se virarão dependentes.

A Lei colocou certos critérios para constituir se a droga designa ao consumo pessoal. O artigo 28, § 2º diz que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

O artigo 16 da Lei 6.368/76 valorizava o infortúnio do uso de drogas em retenção de 6 meses a 2 anos, demonstrado em crime. O novo texto judiciário não atribui mais tal pena, igualmente, está confirmada com penas rotativas, sendo atribuídas pelos JEC.

A ameaça não é uma coação ética ou religiosa, e sim jurídica, preza-se uma pena legal. Em compensação, limita as consequências danosas da droga, para o competente usuário, etc. Tal alcance tem capacidade de advir no competente Juizado Criminal. Embora, compete ser aplicada independente ou cumulativamente com as outras medidas, ser suprida a qualquer período, sendo proibida o convertimento em pena privativa de liberdade.

O período de implemento do prestamento de serviços à comunidade segue a ainda o mesmo princípio do artigo 46, § 3.º do CP, ou seja, uma hora de tarefa por dia de condenação. O local de concretização da medida de pagamento de serviços à sociedade será constituído pelo juiz das execuções. O artigo 28, § 5.º da Lei 11.343/2006 situa pontos de realização: “A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas”

Já às medidas educativas de apresentação a programas ou cursos educativos, competirá ao juiz fixá-las, bem como as assiduidades a serem feitas. Desarte, se não agendar na sentença, competirá ao juiz de execuções demarcarem.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 11.343, De 23 De Agosto De 2006. Disponível em , Acesso em 06/04/2011.

BRASIL. Lei nº 9.099, De 26 De Setembro De 1995. Disponível em , Acesso em 06/04/2011.

BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, De 7 De Dezembro De 1940. Disponível em . Acesso em 06/04/2011.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, De 3 De Outubro De 1941. Disponível em . Acesso em 06/04/2011.


Autor: Eduardo Silva De Souza


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