Moralidade e Probidade Administrativa



MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA 

A moralidade administrativa significa uma diretriz que determina as relações travadas no âmbito da administração pública, entre os agentes públicos ou entre estes e os administrados, regidos pela ética, boa fé, probidade, respeito às instituições e honestidade.

Tal princípio administrativo, é expressamente estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. 

Assim, a direção do comportamento do administrador e do administrado é determinada pela moralidade administrativa. Esta significa um caminho obrigatório, pelo qual todo cidadão que se relacione diretamente com a Administração Pública e todo agente que atue em nome do Poder Público deve trilhar, para que o respeito e a dignidade se tornem concretizados na esfera administrativa.

É imperioso que, no seio da administração, haja a consciência do dever para com os administrados, de obediência aos preceitos institucionais de cada setor administrativo, para que a melhor prestação dos serviços públicos seja alcançada de fato.

Nesse diapasão, também de extrema importância que os cidadãos vislumbrem respeito para com os órgãos públicos e as pessoas investidas do Poder Público, prevalecendo a consciência moral e a ética no trato mútuo.

A moralidade traduz um senso comum do dever, do agir, conforme traduz Dirley da Cunha Júnior, no livro “Curso de Direito Administrativo”, in verbis:

(...) Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho das suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa fé. (2007, p. 40) 

Em contrapartida, a imoralidade não alcança somente a ação desonesta do agente, cuja animosidade predominante baseia-se na falta de ética administrativa, mas também daquele que, ainda com o intuito de contribuir para o serviço público, invade funções distantes da sua, atuando numa esfera de atribuições que não lhe compete.

Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles assim discorre:

(...) O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima. Já disse notável jurista luso – Antônio José Brandão – que a “atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, não de prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence” – Princípios de Direito natural já lapidamente formulado pelos jurisconsultos romanos. À luz dessas ideias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido pelo zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à ideia de que tinha que servir, pois violam o equilíbrio que deve existir em todas as funções, ou, embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-se do fim institucional, que é correr para a criação do bem comum. (2006, p. 89/90) 

Destarte, a obediência à moralidade administrativa independe da natureza do ato administrativo, se vinculado ou discricionário, posto que, como princípio de observância a impérios, que se traduz no respeito às instituições e no comportamento pautado na ética jurídico-administrativa, alcança todas as atividades estatais e todos os agentes públicos, estando dentro de cada ação, e fazendo parte intrinsecamente de todos os demais princípios que regem a atividade estatal, servindo, inclusive, de parâmetro para o controle judicial dos atos administrativos discricionários.

Diante dessas considerações, a moralidade administrativa representa hoje o guia jurídico de toda atividade estatal nos três Poderes, seja ela na esfera administrativa, legislativa ou mesmo judiciária, correspondendo à observância de todos os parâmetros éticos necessários ao cumprimento das funções pública, dentro dos quais ninguém que atue em nome do Poder Público pode se afastar, de cumprimento obrigatório. Cogente, de forma imperativa, e cujo descumprimento implica instantaneamente inconstitucionalidade do ato viciado, a ser declarada em última instância pelo Poder Judiciário, sua função de controle representa aqui importante instrumento constitucional de efetividade principiológica e busca da realização da vontade social, consistente em ser gerida por uma administração confiável, presumivelmente legal, moral e correta.

Como princípio constitucional, a moralidade jamais poderá ser vista somente como um guia de conduta, posto que tal interpretação não alcança o efetivo receio do descumprimento. Uma simples orientação não obriga, ou se obriga não desperta o sentimento de coação, de receio quanto à violação.

O  Administrador  deve  enxergar, no princípio da  Moralidade Administrativa, muito  mais do  que

uma orientação constitucional, mas, antes e sobretudo, uma norma legal vinculante, cuja infração pode ocasionar sérias sanções político administrativas e civis, que infrinjam o medo no gestor da coisa pública, o temor quanto à punição e a cautela e cuidado com o trato dos interesses públicos.

A estrutura organizacional do Estado Brasileiro, pois, em termos constitucionais, protege a economia nacional, visando direcionar ou mesmo traçar um rumo econômico desafiando a liberalidade econômica de forma organizada e coerente, criando parâmetros de condução e gerenciamento dos recursos econômicos do estado, voltando-os para o melhor desempenho do comércio e das estruturas de mercado, na fluência natural do sistema capitalista.

Dessa forma, a Constituição da República trata da Ordem Econômica cuidando e direcionando os princípios gerais da atividade econômica, política urbana, política agrícola e fundiária , da reforma agrária e do Sistema Financeiro Nacional, com ampla e importante interferência dos agentes políticos na condução política do Estado.

A moralidade administrativa representa, nesse contexto, uma fonte que deve irrigar todo o sistema de desenvolvimento sustentável elegido pela Constituição. O fundamento da máquina estatal anda de mãos dadas com a atuação dos agentes políticos, que deve ser pautada pelos princípios do Direito Administrativo, sobretudo pelo princípio da moralidade administrativa.

Diante disso, a improbidade administrativa, correlata à corrupção, macula todo o sistema econômico. Os escândalos políticos ocasionam grande abalo na economia nacional, como se pode verificar com as investigações da Polícia Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito, que demonstram e trazem à tona muitos esquemas de corrupção e utilização irregular de recursos públicos.

Nesse contexto, o combate à improbidade administrativa foi efetivamente instrumentalizado pela Lei 8.429/1992, na qual se detalhou as condutas lesivas à moral e ao erário, ensejando penalidades efetivas aos agentes que atuassem de tal forma, como uma verdadeira guerra no seio da organização do estado Brasileiro, definindo os rumos sociais e econômicos dos entes da Federação.

Por todo o exposto, verifica-se que os agentes políticos são os grandes precursores dessa guerra, a qual deve ser rechaçada de plano, veementemente repudiada e fortemente combatida por toda a sociedade, representantes do povo e Poder Judiciário. A aplicação das leis deve ser eficaz, fiscalizando os atos públicos, desde o direcionamento dos recursos à atuação do seu gestor, punindo os responsáveis por todo e qualquer ato imoral e de improbidade, que desestrutura toda a ordem social do país, com o fim precípuo de se alcançar a mais lídima justiça e melhores condições de vida. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 16 ed. Lumenjuris Editora. Rio de Janeiro, 2006.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 6 ed. Editora JusPodivm, Bahia, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2006.

RIBEIRO, Antônio Silva Magalhães. Corrupção e Controle na Administração Pública Brasileira. Editora Atlas, São Paulo, 2004.

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