TUTELAS DO TRABALHO - SEGURANÇA E MEDICINA



INTRODUÇÃO

 A Consolidação das Leis do Trabalho destina seus artigos 154/201 à Segurança e Medicina do Trabalho, tendo sido reconhecida sua importância Social. Não obstante, o Ministério do Trabalho, através do Departamento de Segurança e Saúde no trabalho, regulamentou-os pela Portaria nº 3214/78, o que ensejou na criação de Normas Regulamentadoras. Com o advento da Magna Carta de 1988 surge a garantia da redução dos riscos interligados ao trabalho, devido à criação de normas de saúde, higiene e segurança, consubstanciado em seu artigo 7º. Além dos órgãos integrantes ao Ministério do Trabalho, pode-se vislumbrar a atuação direta do governo pois, havendo trabalhadores saudáveis, significa maior grau de produtividade. Assim, o presente tem a função de descrever de uma forma geral acerca do ordenamento jurídico que destina à respectiva temática, bem como das funções e atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, cuja constituição é obrigatória, desde que haja os quesitos necessários, distinguindo ainda a Insalubridade da Periculosidade. 

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

 Valentin Carrion, em sua obra : “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho” descreve:

 “A medicina do trabalho compreende o estudo das formas de proteção à saúde do trabalhador enquanto no exercício do trabalho, indicando medidas preventivas (higiene do trabalho) e remediando os efeitos através da medicina do trabalho propriamente dita. A segurança do trabalho, por seus aspectos técnicos, em face da ação traumática e não patogênica, pertence não à medicina, mas à engenharia do trabalho, não obstante sua conexidade. A segurança e medicina do trabalho é a denominação que trata a pessoa física e mental do homem, com ênfase especial para as modificações que lhe possam advir do seu trabalho profissional. Visa, principalmente, as doenças profissionais e os acidentes do trabalho”. [1]

Assim, a Consolidação das Leis Trabalhistas, visando enfatizar modificações quanto às doenças e acidentes advindas do trabalho, dedicou o Capítulo V, do Título II – NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO, o tema: DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO, que trata, explicitamente das condições ambientais de salubridade, equipamentos de proteção, órgãos fiscalizadores e as obrigações de preservar tanto a saúde quanto a integridade do trabalhador.

As competências são distribuídas tanto ao órgão de âmbito nacional, quanto às Delegacias Regionais do Trabalho, cada qual com suas peculiaridades. Deve-se ressaltar que as empresas e os empregados possuem deveres, que devem ser respeitados, lembrando que, consoante artigo 159 da CLT, “Mediante convênio autorizado pelo Ministério Público do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo”.

As empresas devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo sempre, instruí-los com relação às precauções de evitar acidentes ou doenças ocupacionais, facilitando, ainda a fiscalização pelo Órgão Competente.

De outro lado, os empregados têm obrigação de observar tais normas, colaborando com a empresa, sob pena de constituir ato faltoso caso, por exemplo, não usem equipamentos de proteção que são, gratuitamente e obrigatoriamente fornecidos pela empresa.

Sempre que houver mudanças em estabelecimentos comerciais/industriais, estes não podem iniciar suas atividades sem as devidas aprovações de instalações e equipamentos. Para tal, tem competência o Ministério do Trabalho para relacionar a fiscalização, que, exclusivamente será exercida por engenheiros e médicos do trabalho.

É obrigatório exame médico, quando da admissão, demissão, ou ainda periodicamente (anualmente), sendo feito por conta do empregador.

As edificações (locais de trabalho) devem obedecer a requisitos, pois mister que garanta segurança, havendo iluminação adequada e conforto técnico  que possibilitem eficiência em tais locais.

Como observado, são condições exigidas em perspectivas de direitos fundamentais do trabalhador pois tanto os direitos humanos quanto a qualidade de vida estão relacionados ao trabalho.

 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

Dispõe o artigo 163 da CLT:

          Art. 163: “Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

         Parágrafo Único: O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA’s.”

 Para todos os órgãos públicos ou privados que possuem a partir de 101 empregados cujo regimento se dá pela CLT, será obrigatória a constituição de CIPA. Portanto, estabelecimentos que não oferecem grau de risco estão isentos. Porém, assim como confirma Francisco Meton Marques de Lima, “Já os de grau máximo de risco, até 20 empregados, também estão isentos; porém, a partir de 10 empregados, o empregador é obrigado a nomear um titular e um suplente com a missão de elaborar Mapa de Risco e acompanhar a implementação de medidas de prevenção de doenças e acidentes de trabalho”.[2]

Compreende ainda os artigos 164 e 165, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas acerca dos membros da CIPA que serão representantes da empresa e dos empregados, de acordo com critérios que vierem a ser adotados na regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho. Outrossim, caso o membro seja despedido, caberá ao empregador, caso o empregado reclame junto à Justiça do Trabalho, comprovar existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro vez que apenas despedida arbitrária, não poderão sofrer os titulares da referida Comissão (estabilidade).

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – NORMA REGULAMENTADORA nº 15 E NORMA REGULAMENTADORA nº 16

 Aduz o Artigo 7º da Constituição Federal:

          Art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(omissis)

         XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

(omissis)

Conceitua-se a insalubridade como a atividade que exponha a pessoa a agentes nocivos à saúde. Fica para a regulamentação ministerial prever o que se enquadra em atividades insalubres. Deve-se considerar acima dos limites toleráveis à saúde. Assim, para o adicional de insalubridade, deve-se analisar de acordo com o grau de insalubridade – máximo, médio ou mínimo – cujo percentual variável gira em torno de 14, 20 e 10 por cento sobre o salário mínimo.

Já a periculosidade é a atividade que implica no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Seu adicional é único, incide sobre 30 por cento a mais, calculado sobre o salário pago ao empregado, descartando-se gratificações, etc. A averiguação de periculosidade é feita por perícia deita por médico ou engenheiro do trabalho.

Outro aspecto importante a ser abordado é que se o trabalho obtiver condições insalubres e perigosas ao mesmo tempo, deverá optar por aquele que mais lhe for favorável, pois não é permitido acumular os dois adicionais. É defeso ao menor de 18 anos o trabalho perigoso ou insalubre.

Caso cesse o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, cessará o adicional de periculosidade ou insalubridade.

A portaria nº 3.214/79 instituiu a criação de Normas Regulamentadoras (NR) que, a partir de sua publicação estabeleceu orientações e requisitos que normatizam aspectos no tocante à Segurança e Medicina do Trabalho.

Dentre tais normas, também conhecidas como “NR”, vale destacar duas: A Norma Regulamentadora nº 15 e a Norma Regulamentadora nº 16

A primeira, “NR-15”, trata das Atividades e Operações Insalubres, estabelecendo os procedimentos que são de caráter obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres, que, já previstos em legislação, extrapolam o limite de tolerância (conforme embasado nos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho). São conhecidos como agentes agressivos: Ruído, Umidade, Frio, Calor, etc.

Já a segunda, “NR-16”, descreve acerca das Atividades e Operações Perigosas, ou seja, nesta, é regulamentado as atividades e operações que são reconhecidos como perigosas. São estabelecidas recomendações de manuseamento como, por exemplo, no transporte de explosivos ou produtos químicos – inflamáveis – como também em substâncias radioativas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Face ao ponderado, constatou-se que a CLT dedicou grande parte à segurança e medicina do trabalho. Tais artigos foram regulamentados pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, o que, a posteriori ensejou na criação de Normas Regulamentadoras.

Primeiramente, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as normas cujo caráter é geral pois versa sobre as obrigações dos órgãos, com relação à fiscalização. Em ato continuo, obrigações do empregador bem como do empregado.

Ainda, obrigatório se faz a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, cujas atribuições são: estudar e encaminhar ao empregador medidas de prevenção de acidentes; promover e divulgar a observância das normas de segurança; ensinar os empregados a se prevenirem contra doenças profissionais e acidentes; comunicar ao empregador a existência de risco e perigo; promover anualmente a Semana de Prevenção de Acidentes; enviar mensalmente à empresa cópia da ata de reunião; participar de estudos das causas e consequências dos acidentes; propor a realização de inspeções para verificar a existência de riscos em áreas da empresa; sugerir a criação de cursos de treinamento; propor e recomendar medidas de proteção contra incêndio; manter registro das ocorrências de doença profissional e acidente, lembrando que é o Ministério do Trabalho que regulamentará as atribuições, composição e funcionamento das CIPA’s.

Quanto à insalubridade, é previsto adicional da insalubridade, que possui os três graus (máximo, médio e mínimo), que se averigua mediante perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, ao passo que a periculosidade é em grau único, sendo o aumento de trinta por cento.

BIBLIOGRAFIA

LIMA, Francisco Meton Marques de. “Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista”. 10. ed. – São Paulo: LTr, 2004;

CARRION, Valentin. “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”. 23. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 1998;

http://www.culturamix.com/seguranca/seguranca-e-medicina-no-trabalho

(Segurança e Medicina no Trabalho; Publicado por Thiago Augusto; acesso em 14 de novembro de 2010 às 22h30min)

http://jus.uol.com.br/revista/texto/16959/seguranca-e-medicina-do-trabalho

(Segurança e Medicina do Trabalho; Publicado por Ney Stany Morais Maranhão; acesso em 14 de novembro de 2010 às 23h35min);

http://pt.shvoong.com/medicine-and-health/1693372-seguran%C3%A7a-medicina-trabalho-parte/

(Segurança e Medicina no Trabalho – Parte I; Publicado por Pivotto/FIESP; acesso em 14 de novembro de 2010 às 11h15min).

http://www.nbz.com.br/saudedotrabalho/nrs.htm

(Normas Regulamentadoras; acesso em 01 de dezembro de 2010 às 10h07min).

http://www.saude.ba.gov.br/cesat/ColetaneaLegislacao/NormasRegulamentadoras_NRs/ResumodasNRs.pdf

(Resumo das Normas Regulamentadoras; acesso em 01 de dezembro de 2010 às 10h45min).

[1] CARRION, Valentin. “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”. 23. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 1998. pág.160.

[2] LIMA, Francisco Meton Marques de. “Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista”. 10. ed. São Paulo: LTr, 2004 – pág.214.


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