A Responsabilidade dos Sócios Entre Si, Perante a Sociedade e Terceiros.



A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ENTRE SI, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS.

Mayara Porto Martins Aleixo – [email protected]

Acadêmica do 9º Período Matutino do Curso de Direito do Centro Universitário  São Camilo-ES.

 

INTRODUÇÂO

O presente trabalho abordará questões referentes à responsabilidade do sócio entre si, perante a sociedade e terceiros, diferenciando esta responsabilidade em cada sociedade.

 

2 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

Tipo de sociedade que não formalizou ou registrou seus atos constitutivos.

As sociedades não personificadas são: sociedade em cotas de participação e sociedade em comum.

2.1 Sociedade Em Comum

É aquela enquanto (transitório, sociedade em organização, ou definitivo, sociedade de fato) não tem registro do ato constitutivo. É regida pelos artigos 986 a 990 do Código Civil, exceto sociedade por ações e organizações.

Conforme dispões o artigo 990 do Código Civil “todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais”.

O artigo 1024 do Código Civil dispõe a respeito do beneficio de ordem. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. No entanto o sócio que se responsabiliza perante terceiro não pode invocar o beneficio de ordem. Já o sócio que não contrata pode se valer desse beneficio.

2.2 Sociedade em conta de participação

É regida pelos artigos 991 a 996 do Código Civil.

É uma sociedade que independe de qualquer formalidade.

            Segundo o artigo 991 do Código Civil “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria responsabilidade participando os demais dos resultados”.

            Isso mostra que apenas o sócio ostensivo obriga-se perante terceiro é sócio participantes obriga-se perante o sócio ostensivo conforme o contrato social.

Artigo 993, parágrafo único do Código Civil. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente comes estes pelas obrigações em que intervier.[1]

                                                                                                             

3 SOCIEDADE PERSONIFICADA SIMPLES

            O objeto social que determina se a sociedade será simples ou não.

            Nessa sociedade até dois anos depois, responde o sócio cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, segundo o parágrafo único do artigo 1003 do Código Civil.

            Se houver distribuição de lucros ilícitos acarretará responsabilidade solidaria dos administradores que realizarem e dos sócios que receberem ou conhecendo ou devendo conhecer.

            Conforme o artigo 1016 do Código Civil, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.

            Como a sociedade adquire direitos e assume obrigações, se os bens da sociedade não bastar para cobrir  a divida, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo clausula de responsabilidade solidaria. 

            Cabe mencionar que o sócio que entra em uma sociedade já constituída não se exime das dividas já existentes da sociedade. E que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros das obrigações anteriores em decorrência da sociedade.

4 SOCIEDADE PERSONIFICADA EMPRESARIA

 Sociedade personificada empresária
A sociedade empresária, como já mencionado, é a pessoa jurídica que explora a empresa, isto é, uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Pode ser classificada da seguinte maneira:
Quanto à responsabilidade dos sócios – Uma vez personificada a sociedade, os sócios, via de regra, não respondem pelas obrigações da sociedade enquanto não exaurido o patrimônio social; vale dizer, a responsabilidade dos sócios será subsidiária. A responsabilidade dos sócios poderá ser:
Ilimitada: respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais(ex. sociedade em nome coletivo).
Limitada: respondem até certo limite da contribuição para o capital social (ex.: sociedades por ações e limitada).
Mista: alguns sócios respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade: outros, de forma limitada (ex.: sociedade em comandita simples).[2]

4.1Sociedade Em Nome Coletivo

            Só pessoas naturais podem ser sócias nesse tipo de sociedade. Na responsabilidade dos sócios é solidaria e limitada independentemente da contribuição.

            Art. 1039, caput. Respondem todos os sócios, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Parágrafo único, pacto limitativo de poderes vinculando inicialmente os sócios entre si e limita-se a responsabilidade de cada um.

            Responsabilidade Social: sócio para com a sociedade (solidaria, respondem juntos; e subsidiaria primeiro os patrimônios dos sócios respondem pelas obrigações); sócio individualmente (ilimitada independente do quanto contribuíram; e limitada só respondem até sua cota em um primeiro momento).

4.2 Sociedade em Comandita Simples

            Art. 1046 do CC, a responsabilidade é solidaria e ilimitada logo pode haver um pacto limitativo de poderes entre os comanditados.

            Comanditários: investidor financia a atividade, se responsabiliza só ate o valor de sua participação. (Responsabilidade Limitada).

            Comanditados: executa a atividade. (Responsabilidade Solidaria e Ilimitada).

            Se o comanditário praticar qualquer ato negocial ou ainda colocar o nome na firma social, passa a ter responsabilidade limitada. (Art. 1074 do CC).

 

4.3 Sociedade em Comandita por Ações

            É regulamenta pelos dispositivos legais artigos 1090 a 1092 do Código Civil.

            Os acionistas juntamente com o diretor possuem responsabilidade subsidiaria e ilimitada pelas obrigações da sociedade.

4.4 Sociedade Limitada

            A sociedade limitada foi criada em razão da necessidade de se criar uma sociedade intermediária que não fosse sociedade anônima, nem sociedade em nome coletivo.

            Ela possui a parte boa das duas sociedades.

            Exemplos: possibilidade de ser por meio contratual (adquirida da sociedade e em nome coletivo) e limitação (adquirida da sociedade anônima).

            Sociedade limitada é pessoa jurídica constituía por sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada por nome empresarial que contem a expressão limitada.

            Se o capital não tiver sido integralizado os sócios respondem solidariamente até integralizar.

            Se o capital já estiver integralizado os sócios respondem apenas subsidiariamente.

Limitada – Cada sócio responde pelo valor de sua quota-parte, mas todos são solidários pela integralização total do capital social (art. 1.052, CC).
Ilimitada – O patrimônio dos sócios não pode ser alcançado por dívidas contraídas pela sociedade, salvo quando da;
existência de créditos tributários (art. 135, III, CTN);
existência de créditos da Seguridade Social (art. 13, Lei 8.620/93);
aplicação da Teoria da Desconsideração.

Subsidiária – Enquanto não esgotado o patrimônio social, não pode a execução recair sobre bens particulares dos sócios (art. 1.024, CC).[3]

4.5 Sociedade Anônima

            Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “A sociedade anônima também referida pela expressão “companhia”, é a sociedade empresaria com o capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios chamados de acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações ate a o valor que possuem”.

            Responsabilidade limitada ao valor subscrito. Os acionistas nunca respondem perante os outros sócios e terceiros. Só perante a sociedade.

            Cabe mencionar que a sociedade cooperativa, a responsabilidade pode ser limitada ou ilimitada segundo o artigo 1095 do Código Civil.

5 CONCLUSÂO

            Visto o Código Civil Brasileiro trazer vários tipos de sociedade, sendo que cada uma delas possui regimento diferenciado acarretando em responsabilidade diversa, conclui-se a máxima importância de um estudo detalhado das responsabilidades que cada sociedade gera para seus sócios entre si, perante a sociedade e terceiros.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil Brasileiro. 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ILONE. Direito Societário. Disponível em: http://www.pesquisasagora.com.br/?tag=direito. Acessado em: 28/05/2012.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1 V. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[1] BRASIL, Código Civil, 2002, art.993 parágrafo único.      

[2] Ilone. Direito Societário. Disponível em: http://www.pesquisasagora.com.br/?tag=direito. Acessado em: 28/05/2012.

[3] Ilone. Direito Societário. Disponível em: http://www.pesquisasagora.com.br/?tag=direito. Acessado em: 28/05/2012.


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