EXECUÇÃO TRABALHISTA



Execução Trabalhista

 

Anne Jerce de Oliveira Sousa - Acedêmica do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES. E-mail: [email protected]

Mayara Porto Martins Aleixo – Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES. E-mail: [email protected]

Kelly Posse Bastos - Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário  São Camilo-ES. E-mail: [email protected]

1 – Introdução

Este trabalho tem como objetivo mostrar a função da execução trabalhista, bem como apresentar seu procedimento.

Será apontado ainda como se dá o embargo a execução e o embargo de terceiro dentro da execução trabalhista.

2 – Considerações iniciais

Sabe-se que a jurisdição busca a justa composição da lide, sendo que primeiramente há a necessidade de se apresentar ao Pode Judiciário os fatos para que este possa conhecê-los para ao final pronunciar sentença, dando-se a esse procedimento o nome de processo de conhecimento.

Após transcorrida a primeira fase, passa-se para a segunda fase que é a executiva cujo objetivo é fazer com que a parte contrária cumpra com o estabelecido em sentença. Se o cumprimento é espontâneo, pressupõe que trata-se de execução voluntária, já se for necessária a intervenção do Estado para que haja o cumprimento da obrigação chama-se execução judicial.

A execução é real, pois ela incide sobre o patrimônio do devedor e não sobre a própria pessoa.

3 – Liquidação de sentença

            Liquidação de sentença é o procedimento de atribuição de valor a uma sentença que não o determinou devidamente.

            Tal dispositivo encontra previsão legal no art. 475 – A a H do CPC.

            Interessante destacar que a Lei nº. 11.232/2005 modificou o rito anterior e inseriu a liquidação como uma fase do processo de conhecimento, visando a celeridade processual, fazendo, portanto, parte do processo sincrético.

            A liquidação de sentença possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo cabível dessa decisão o agravo de instrumento.

            Existem três tipos de liquidação de sentença, são eles: por arbitramento, por artigos e por cálculos.

 

 

4 – Execução Trabalhista

            A execução trabalhista encontra amparo nos artigos 876 a 892 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

No processo de execução trabalhista há a quebra do princípio da inércia da jurisdição, uma vez é possibilitado ao juiz iniciar a execução de ofício, passando a ser mero complemento da fase cognitiva.

            A execução trabalhista visa fazer com que o executado cumpra com o que foi estabelecido em sentença, caracterizando-se como uma fase do processo considerada imprescindível, pois na maioria das vezes é só através dela que se consegue alcançar o que foi concedido ao exeqüente.

            Insta ressaltar, que a demora na entrega da prestação jurisdicional ou até mesmo na efetivação da execução trabalhista pode gerar ainda mais conflito e insatisfação por parte do exeqüente, pois o mesmo ganhou e acabou por não receber, ocasionando assim um descrédito por parte do Poder Judiciário.

            O art. 882 da CLT determina que o executado, ao garantir a execução, deve fazê-lo no valor da condenação atualizada e acrescida das despesas processuais, não podendo a dívida levar muito tempo para ser paga, pois ela tem natureza alimentar.

            As execuções trabalhistas serão cabíveis das sentenças transitadas em julgado, ou seja, aquela das quais não se cabe mais recurso.

           

4.1 – Execução Definitiva e Provisória

A execução pode ser definitiva quando se procede de uma sentença transitada em julgado, tendo como objetivo fazer com que a obrigação decorrente da sentença judicial seja satisfeita pelo devedor, integralmente, utilizando-se as medidas coercitivas previstas em lei; ou provisória quando a sentença se tratar de decisão impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, conforme art. 475-I, §1º do CPC.

            Segundo Sergio Pinto Martins (2011, pg. 743), a execução provisória da sentença se dará da seguinte forma:

CPC Art. 475-O – I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

           

Vale ressaltar, que no processo do trabalho, na maioria das vezes, não se aplica a caução para o empregado, pois este é o hipossuficiente e não tem o que caucionar.

4.2 – Execução Contra Devedor Insolvente

            O art. 748 do CPC menciona que a insolvência se dá quando as dívidas superam a importância devida pelo executado e este só será considerado insolvente se não tiver bens livres e desembaraçados suficientes para nomear a penhora.

 

4.3 – Execução Contra Espólio

Após o falecimento de uma pessoa seu espólio continua responsável pelas dívidas contraídas em vida. Desse modo, pode acontecer que uma execução iniciada contra uma determinada empresa recaia sobre o espólio do falecido que figurava como sócio desta.

 

4.4 – Execução para Entrega de Coisa

            Esse tipo de execução é considerado raro na Justiça do Trabalho, mas quando acontece, aquele que foi condenado a entregar coisa  certa será citado para no prazo de 10 (dez) dias cumprir com a obrigação ou opor embargos.

Já se essa execução tem como objetivo a entrega de coisa incerta, o devedor será citado para realizar a entrega, caso a escolha lhe caiba, pois se a escolha couber ao credor, esse deverá fazer a indicação na petição inicial.

4.5 – Execução de Obrigação de Fazer e Não Fazer

Normalmente utiliza-se esse tipo de execução quando o empregador é condenado em sentença a anotar a carteira de trabalho do empregado, a reintegrar servidor estável, a entregar guias para levantamento de importâncias depositadas no FGTS e não o faz devidamente.

Vale ressaltar, que nos caso mencionados acima é permitido ao juiz aplicar multa diária, mas destaca-se que muitos doutrinadores a considera inconstitucional.

4.6 – Execução por Prestações Sucessivas

            Algumas obrigações que ficam a cargo do devedor, se resolvem com uma única prestação. Entretanto, existem aquelas que são contínuas e que devem ser efetuadas periodicamente, sendo, portanto, chamadas de prestações sucessivas.

Interessante mencionar que este tipo de execução encontra harmonia com o princípio da celeridade e da simplicidade do processo trabalhista, pois possibilita ao credor cobrar todas as prestações inadimplidas em uma só execução.

O presente assunto encontra amparo nos artigos 890, 891 e 892 da CLT.

4.7 – Execução por Quantia Certa

A partir do momento que os valores devidos são fixados, passa a ser possível os atos executórios.

Assim, caso seja definitiva a execução e tenha sido depositada a importância, o juiz determinará que seja realizado de imediato o levantamento do depósito pela parte vencedora, mas não havendo o depósito será emitido o Mandado de Citação e Penhora.

 

4.7.1 – Possibilidade de Penhora

            Conforme preceitua o art. 882 da CLT, se o executado não quiser pagar a importância exigida, lhe é possibilitado garantir a execução, nomeando bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência estabelecida no art. 655 do CPC.

Entretanto, caso o executado, não pague nem garanta a execução, será procedida à penhora de seus bens, na quantidade que se fizer necessária, para que haja o pagamento da importância em que foi condenado.

Além disso, faz-se imprescindível mencionar que a penhora possui algumas finalidades específicas, são elas: individualizar o bem; garantir o juízo; dar preferência ao credor; e impedir a alienação do bem penhorado.

5 – Aplicabilidade do Art. 475-J do CPC NA Execução TRABALHISTA

            Depois de proferida a sentença, será o devedor intimado para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir a obrigação, mas caso não seja efetuado o pagamento será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de multa ou pena processual pelo não pagamento espontâneo do executado.

            Entretanto, vale ressaltar que pode o devedor ser isentado de pagar a multa supramencionada caso comprove a absoluta impossibilidade de efetuar o pagamento da obrigação determinada em sentença.

            Se ficar constatado o descumprimento do devedor, o credor deverá fazer requerimento solicitando a expedição de mandado de penhora e avaliação.

Após intimado,  poderá o devedor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnar o auto de penhora e avaliação caso o considere incorreto ou errôneo.

É importante notar que conforme determinação do artigo 475-J, § 3º, o credor tem a faculdade de indicar bens a serem penhorados.

6 EMBARGOS A EXECUÇÃO

Os Embargos a Execução encontra-se fundamentado no art. 884 da CLT.

Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho o Embargos à Execução  é “como a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e formas legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda”. Deve ser oferecido no prazo de cinco dias, cabendo o mesmo prazo para o exeqüente propor impugnação. Os embargos trabalhistas são opostos mediante petição escrita, dirigida ao juiz da execução, e deve-se observar os art. 282 do Código de Processo Civil e o art. 840 1° da CLT.

Os embargos tem como objetivo, trazer a matéria objeto das impugnações, durante a fase de liquidação, e que não foi considerada pelo juiz, forçando, assim, uma nova sentença, que poderá ser recorrida por meio do Agravo de Petição, devolvendo a matéria impugnada, ao Tribunal ad quem.[1]

 Referente à natureza jurídica dos embargos pode ser considerado como uma ação autônoma e não um recurso.

Os embargos a execução sempre será recebido no efeito suspensivo.

O pressuposto essencial para a admissibilidade dos embargos a execução é o fato da matéria já ter sido objeto de impugnação, salvo a Fazenda Publica que conforme o art. 730 do CPC esta é dispensada de cumprir esse requisito.

A jurisprudência dominante entende incabível impugnar-se, através de Embargos à Execução, os valores fixados na condenação, se o Embargante não se manifestou tempestivamente sobre o cálculo do contador , ou mesmo, se não tiver sido matéria atacada na fase de conhecimento.

Existem entendimentos contrários em que os doutrinadores entendem não ser possível que a formalidade processual se sobreponha à coisa julgada material.

Estando equivocados os cálculos de liquidação -erro material-, e não tendo sido impugnado tempestivamente, ou tendo sido indeferida a manifestação, por genérica, ainda haverá a oportunidade de manifestar a inconformidade, após a homologação, através de embargos à execução, apesar de ser entendimento minoritário.[2]

Conforme o art. 884, §1° da CLT nos embargos a execução a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, ou seja, não há possibilidade de se discutir matérias já decididas no processo de conhecimento, apenas existe a possibilidade de alegar matéria superveniente a sentença. Existe ainda a prerrogativa de alegar a nulidade da sentença, por falta ou nulidade da citação, se a ação tiver corrido à revelia do executado.

Faz-se necessário lembrar que o juiz julgará na mesma sentença o embargo proposto pelo executado como a impugnação proposta pelo exeqüente, impugnação esta referente ao embargo. A competência para esse julgamento é a mesma da execução trabalhista.

Dessa decisão que dará provimento ou não ao embargo de execução cabe agravo de petição para o Tribunal Regional do Trabalho no prazo de oito dias.

Os embargos não serão recebidos se propostos fora do prazo legal e se a matéria de defesa versar sobre pontos já decididos.

 

7. AGRAVO DE PETIÇÃO

É cabível na fase de execução visando combater decisão de força definitiva que ocorrem nas sentenças de embargos à penhora, à adjudicação, por exemplo, e ainda pode decidir os artigos de liquidação. 

Entretanto o agravante deve delimitar as matérias e os valores impugnados segundo trata o artigo 897, em seu parágrafo primeiro da CLT.

O prazo de interposição é de oito dias possuindo efeito suspensivo, salvo nos casos em que a matéria discutida englobar todas as parcelas deferidas no processo.

8 – Embargos de terceiro

Com relação aos embargos de terceiro existe omissão por parte da CLT, como solução aplica-se subsidiariamente o CPC, com as devidas adequações. Como principal objetivo os embargos de terceiros vem assegurar a proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no ato processual, sofre na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial o esbulho ou turbação, pela penhora, o depósito, o arresto, o seqüestro, a alienação judicial.

Através dos embargos de terceiro o embargante visa a manter ou restituir a posse do bem que indevidamente encontra-se sob o poder da justiça, aplica-se o que dispõe o art. 1.046 do CPC a fim de garantir a posse no bem que venha a sofrer esbulho ou turbação ou mesmo fazer retornar sua posse ao seu proprietário aquele bem objeto de apreensão judicial.

Os embargos de terceiro podem ser ajuizados incidentalmente tanto no processo de conhecimento como quanto no de execução.

Os embargos de terceiro no processo de conhecimento tem lugar enquanto não transitar em julgado a sentença ou o acórdão, no processo de execução a ação pode ser ajuizada até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remissão, mas sempre antes da respectiva carta, conforme preceitua o artigo 1.048 do CPC.

A causa dos embargos de terceiro é retira dos bens de terceiro da constrição indevida perpetrada pelo Estado (Juiz), e por envolver em seu bojo a tutela possessória, poder-se também inserir ao seu conceito a característica interdital, tem ainda como característica nos embargos de terceiro é a sua natureza mandamental, pois a eficácia do provimento judicial tem como escopo a determinação da manutenção ou reintegração da posse do bem constrito, retirando-o da esfera do processo.

Segundo a lei o conceito de terceiro embargante refere-se a aquele não figure no processo como parte, vem a ele defender seus bens em função do seu título de propriedade, ou em razão da qualidade da sua posse, não podem sofrera indevida constrição judicial.

Nos embargos de terceiros estes são distribuídos por dependência aos autos do processo, onde se deu a origem ao ato de constrição, já ao contrário dos embargos do devedor estes devem ser processados em autos apartados.

A doutrina divide-se em relação a competência quando a execução é feita pro precatória, dividindo-se correte a favor do juízo deprecante e outra a favor do juízo deprecado.

Objetivando nortear essa discussão o TST editou a sumula 419, pacificando o entendimento de que na execução, “por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-lo   é do juízo deprecante, salvo se versarem , unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens praticados pelo juízo deprecado, em que competência será deste ultimo.

Na inicial dos embargos de terceiro devem obedecer aos gerais contidos no art. 282 do CPC.

Visto a singularidade e autonomia, a ação de embargos de Terceiro, possui causa pedir diferente da ação principal, o legislador processual deu um tratamento especifico na medida em que o retirou da esfera do procedimento comum ordinário e o colocou no livro dos procedimentos especiais do CPC.

O prazo para o embargado oferecer sua resposta será de 10 dias contados da intimação, observando o que preceitua o art. 803 do CPC:

Não sendo contestado o pedido, presumirseao aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco dias.

Havendo nova audiência, no caso em que o embargado ofereceu resposta e resistência aos embargos, o embargante não está obrigado a apresentação de rol de testemunhas, mas sendo estes oferecidos no processo de execução faculta às partes a apresentação de testemunhas.

No caso de convencido o juiz da prova, poderá acolher liminarmente os embargos de terceiro, expedindo mandado de manutenção da posse ou a restituição ao embargante. Fincando o embargante neste caso no calção do bem até que se julgue o mérito definitivo dos embargos.

Feita a instrução, ou se esta for desnecessária, o juiz proferirá sentença, julgando procedente ou improcedente o pedido da ação de embargos de terceiro.

9 – Conclusão

Analisando os tópicos acima mencionados, conclui-se que a execução trabalhista é uma fase de extrema importância dentro do processo, pois é através dela que o exeqüente consegue alcançar de fato a tutela jurisdicional que foi pleiteada e concedida por meio de sentença, sendo, portanto, uma forma de coagir o executado a cumprir com sua obrigação.

REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 9ª ed. São Paulo: LTR, 2011.

LIBERATTI, Graziella Zappalá Giuffrida. Liquidação da Ssentença – Embargos à Execução – Agravo de Petição. Disponível em: . Acesso em: 12 de Novembro de 2011.

Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense – 32ª. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho – 25ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[1] http://www.datavenia.net/artigos/liquidadacaodesentenca.htm

[2] http://www.datavenia.net/artigos/liquidadacaodesentenca.htm

 


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