PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL



PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL:

Descriminalização ou Despenalização da Conduta?[1] 

Carlos Jesus de Abreu Pereira Filho

Yago Pinto de Melo [2]

Maria do Socorro Almeida de Carvalho [3] 

Sumário: Introdução; 1 Posse de drogas para consumo pessoal: análise do ilícito penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/06; 2 Análise da Corrente descriminalizadora; 3 Análise da Corrente despenalizadora; Conclusão; Referências.

                             RESUMO

Em relação ao usuário e/ou dependente a nova lei de drogas (Lei 11.343/2006) não mais prevê a pena de prisão (art. 28). Analisa-se o art. 28 da Nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), isto é, a posse de droga para consumo pessoal, com o intuído de verificar se deixou de ser formalmente crime, por não comportar mais a pena privativa de liberdade, havendo, portanto uma descriminalização ou se houve apenas uma despenalização, ou seja, a conduta não deixou de ser crime, não perdendo seu caráter ilícito penal, visto que, houve apenas uma suavi­zação na resposta penal ao sujeito que cometer alguma das condutas do artigo 28 da nova Lei.

PALAVRAS-CHAVE

Despenalização. Descriminalização. Art. 28 da Lei nº 11.343/06.

INTRODUÇÃO

Há tempos o problema do uso indevido e do tráfico de drogas se tornou um grande problema social, tendo em vista todas as conseqüências advindas da dependência química, daí a preocupação do legislador em criar medidas que venham a reprimir de maneira eficaz, ou pelo menos tentar reprimir, esta ameaça.

A Lei n. 11.343/06, de 23 de agosto de 2006, deu um novo enfoque ao usuário de drogas, visto que passa a tratar da conduta de portar drogas para consumo pessoal no capítulo que fala dos crimes e das penas.

 Pretende-se, então, analisar o artigo 28 desta Lei, a qual apresenta alterações im­portantes: a política preventiva, a implementação de medidas alternativas e a proibição da aplicação da pena privativa de liberdade ao usuário que cometer as condutas previstas no artigo supracitado.

A inovação mais relevante é aquela que diz respeito ao tratamento do usuário de drogas. A Nova Lei decidiu por não mais punir o usuário com penas privativas de liberdade.

A promulgação da Nova Lei Antidrogas provocou uma enorme discussão no que tange à natureza jurídica da conduta que trata daquele indivíduo que “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.

Toda esta discussão é decorrente do fato de referida conduta, descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, não ser punida com pena de reclusão ou detenção.

Com o advento dessa Lei surge a polêmica sobre o assunto, pois parte da doutrina e jurisprudência diz que, em razão da impossibilidade de aplicação da pena privativa de liberdade houve a descrimina­lização da conduta.

Há outros entendimentos, os quais defendem que embora o tratamento penal dado ao usuário seja mais leve, o fato não deixou de ser típico, antijurídico e culpável, im­plicando somente a despenalização da conduta.

Inicialmente, deve-se estabelecer os conceitos a respeito de cada instituto para se compreender os fundamentos de cada corrente doutrinária. “Descriminalizar significa que a conduta, apesar de ilícita, deixa de ser tipificada como crime” (GOMES, 2006).

Despenalizar não significa remover o caráter ilícito de uma conduta, mas apenas “abrandar o tratamento penal dispensado para tanto, suavizando o uso da pena de prisão. Conduto, apesar do abrandamento no tratamento dispensado ao sujeito ativo, o fato não perde o caráter de infração penal” (GOMES, 2006).

1 POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL: ANÁLISE DO ILÍCITO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/061

 

Para iniciar a analise do Art. 28 da lei 11.343 é valida sua transposição:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Segundo o renomado autor Fernando Capez: adquirir é ter através de uma troca, de uma compra ou simplesmente por uma doação ou qualquer outro titulo gratuito; Guardar é reter a droga em nome de terceiro, pois quem guarda, guarda para alguém; diferentemente do que ter em deposito que é reter, no caso a droga, para si mesmo; Transportar  é levar de um lugar para o outro por algum meio de transporte, caso não ocorra a participação do meio de transporte, configura a conduta de trazer consigo; Semear é jogar as sementes ao solo com o objetivo que as mesmas germinem; Cultivar é cuidar do solo e das sementes durante do período do plantio; Colher é a retirada da planta do solo, devemos entender planta no caso como aquela  destinada à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Os demais parágrafos (§ 2º ao § 7º) o legislador  foi  objetivo em sua redação.

Após analisarmos as condutas presentes no art. 28 da lei 11.343/2006, outro aspecto interessante são as penas taxadas pelo legislador nos incisos I a III e nos incisos I e II do § 6º que são respectivamente: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo; admoestação verbal e multa. (Podemos então perceber que nenhuma delas são penas restritivas de liberdade.)

Nesse sentido o doutrinador Ricardo Antonio Andreucci explica que advertência sobre os efeitos da droga é uma nova modalidade de pena capaz de gerar inclusive reincidência ocorrendo na forma de uma leve censura feita pelo juiz ao réu sobre os malefícios das drogas tanto para o mesmo como para população em geral podendo ocorrer na audiência preliminar ou em audiência especifica para isto.

Já no que tange prestação de serviço à comunidade o referido autor explica que tal pena perdeu seu caráter substitutivo; tem prazo Maximo de 5 meses; o autor do delito não recebe nada em troca; o serviço é de uma hora por dia da semana sem que prejudique a jornada de trabalho do mesmo, segue o artigo 46 § 3º do código Penal Brasileiro, os locais onde serão prestados tais serviços podem ser: programas comunitários hospitais, entidades educacionais ou assistenciais ou em qualquer outro local que se preocupe com a prevenção ou recuperação de pessoas usuárias de drogas. Caso não seja cumprida tal prestação a lei permite que o juiz substitua por multa ou admoestação verbal.

Sobre o inciso III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo; é também uma nova modalidade de pena não prevista pelo código penal brasileiro, em analise ao artigo 86º da lei 9099/95 o juiz definira as formas de cumprimento, caso não defina o juiz de execuções fará. Para um melhor entendimento sobre esse assunto Salo de Carvalho esclarece: 

A nova lei 11.343/2006, em paralelo com a previsão de medidas de segurança aos inimputáveis em decorrência da independência ou intoxicação fortuita (art.45 - 47), ao determinar as sanções cabíveis às condutas relativas ao porte para uso pessoal de drogas, estabeleceu, nova espécie de medida: medida educativa (art.28,III). Que consiste na freqüência a programa ou curso educativo. O caráter reabilitador e terapêutico na medida educativa associada a associação prevalente do direito penal das drogas entre usuário e dependente, cria na legislação pátria espécie atípica de medida hibrida que é medida de segurança e medida socioeducativa, aplicada ao imputável incurso nas condutas do art. 28 da lei 11.343/06.

2 ANÁLISE DA CORRENTE DESCRIMINALIZADORA

 

Para entender a corrente descriminalizadora é necessário primeiro estabelecer o conceito de crime em seu aspecto formal: para Damásio de Jesus (2002), “crime é um fato típico e antijurídico”.

“Fato típico é o comportamento humano que provoca um resultado e é previsto na lei penal como infração.” (JESUS, 2002)

“Fato antijurídico é aquele que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico” (MIRABETE, 2007). “A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita” (JESUS, 2002).

Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o seu caráter criminoso, ou seja, o fato deixa de ser crime. Segundo Luiz Flávio Gomes (2006) existem três tipos de descriminalização:

“(a) a que retira o caráter criminoso do fato mas não o retira do âmbito do Direito penal (essa é a descriminalização puramente formal); (b) a que elimina o caráter criminoso no fato e o proscreve do Direito penal, transferindo-o para outros ramos do Direito (essa é a descriminalização penal, que transforma um crime em infração administrativa, v.g.) e (c) a que afasta o caráter criminoso do fato e lhe legaliza totalmente (nisso consiste a chamada descriminalização substancial ou total).”

Na primeira hipótese, o fato continua sendo ilícito, não se afasta da esfera do  Direito penal, entretanto, deixa de ser considerado formalmente crime, passando a ser um ilícito sui generis, de acordo com o Luis Flávio Gomes (2006):

“A Lei 11.343/2006 (art. 28) aboliu o caráter "criminoso" da posse de drogas para consumo pessoal. Esse fato deixou de ser legalmente considerado "crime" (embora continue sendo um ilícito, um ato contrário ao Direito). Houve, portanto, descriminalização "formal", mas não legalização da droga (ou descriminalização substancial). Cuida-se, ademais, de fato que não foi retirado do âmbito do Direito penal.”

O seu entendimento se fundamenta no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, segundo o qual: “Considera-se crime a infração penal a qual a lei comina pena de reclusão ou de detenção, (...) com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

“Em outras palavras: a nova lei de drogas, no art. 28, descriminalizou formalmente a conduta da posse de droga para consumo pessoal. Retirou-lhe a etiqueta de "crime" porque de modo algum permite a pena de prisão. Conseqüência natural: o usuário já não pode ser chamado de "criminoso". Ele é autor de um ilícito (porque a posse da droga não foi legalizada), mas já não pode receber a pecha de "criminoso". A não ser assim cai por terra toda a preocupação preventiva e tendencialmente não punitivista da lei, em relação ao usuário.” (GOMES, 2006)

“Dada a peculiaridade da conduta, o referido artigo passou a configurar uma infração sui generis, isto é, configura uma terceira categoria, que não se confunde nem como o crime nem com a contravenção penal.” (GOMES et al., 2006)

O fato de a Constituição Federal de 1988 prever em seu artigo 5º, inciso XLVI, outras penas que não a de reclusão ou detenção, as quais podem ser substitutivas ou principais, exatamente no caso do artigo 28 da Nova Lei de drogas, não entre em choque com a corrente descriminalizadora, pelo contrário, reforça a ideia de que o artigo 28 da Lei é uma infração sui generis, porque utiliza penas alternativas distintas da pena de reclusão, detenção ou prisão simples.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;”

 

 “A descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal coloca nossa legislação em consonância com as novas tendências do direito penal mínimo, o qual impõe restrições severas ao modelo puramente repressivo.” (GOMES et al., 2006)

“A Criminalização da posse de drogas para consumo pessoal afronta o princípio da transcen­dência ou alteridade, pois a conduta não transcende a esfera individual. Portanto, retiraria do indivíduo a prerrogativa de gerir sua própria vida da maneira que entenda adequado, lesando o direito à liberdade, à inviolabilidade da vida privada e da intimidade, bem como o direito ao respeito e à igualdade, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do ordenamento jurídico.” (GALVÃO, 2010)

Outro Fundamento legal para a Doutrina que entende a Descriminalização da conduta descrita no art. 28 da Nova Lei de Drogas é o art. 48 da mesma Lei:

“Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.”

Não há portanto a possibilidade da aplicação de pena privativa de liberdade, não há possibilidade de prisão em flagrante, e sendo assim, não há que se falar, como foi demonstrado anteriormente, em crime, pois não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal, e não se considera-se crime a infração penal a qual a lei  não cominar pena de reclusão ou de detenção.

Após a análise dos fundamentos da Corrente Descriminalizadora, que se mostram bastante sólidos e consonantes com as novas tendências acerca do Direito Penal, cumpre agora discorrer a cerca dos argumentos que fundamentam a Corrente Despenalizadora, que embora seja minoritária, contém bases muito sólidas, e que por isso, gera discussões acerca da Conduta de portar drogas para consumo pessoal.

3 ANÁLISE DA CORRENTE DESPENALIZADORA

 

Despenalizar significa suavizar a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter ilícito do fato. “ A despenalização é a substituição (legislativa ou judicial) da pena de prisão por  penas de outra natureza (restritiva de direito, etc.).

  No entendimento de Bizzoto Alexandre (2010) “se com a descriminalização o fato deixa de ser infração penal (crime ou contravenção), com a despenalização o fato deixa de ser infração penal (crime ou contravenção); com a despenalização a conduta permanece criminosa”.

Para a corrente despenalizadora o que houve foi a suavização da resposta penal ao indivíduo que praticar uma das condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas, pois não há possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade para o sujeito que adquire, guarda, traz consigo, transporta ou tem em depósito droga para consumo pessoal ou para aquele que pratica conduta equiparada, passando a adotar medidas alternativas. Então, não houve a descriminalização, mas sim, a sua despenalização.

 

“Entendemos, no entanto, que não houve a descriminalização da conduta. O fato continua a ter a natureza de crime, na medida em que a própria Lei o inseriu no capítulo relativo aos crimes e as pena (Capítulo III); além do que as sanções só podem ser aplicadas por juiz criminal e não por autoridade administrativa, e mediante o devido processo legal (no caso, o procedimento criminal do Juizado Especial Criminal, conforme expressa determinação legal do art. 48, § 1º, da nova Lei). A Lei de Introdução ao Código Penal está ultrapassada nesse aspecto e não pode ditar os parâmetros para a nova tipificação legal do século XXI.” (CAPEZ, 2006)

Além disso, Damásio de Jesus (2009) vem a reforçar a corrente despenalizadora com o entendimento de que:

“O argumento de que não se trata de infração penal em razão de as penas cominadas não admitirem sua conversão em prisão não convence, posto que a impossibilidade de converter penas criminais em prisão já existe em nosso direito penal desde o advento da Lei n. 9.268/96, a qual modificou o regime jurídico da pena de multa, impedindo sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 51 do Código Penal.”

A Constituição Federal permite a existência de crime sem estabelecer pena privativa de liberdade, de acordo com seu artigo 5º, inciso XLVI, estabelecendo que a Lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a pena privativa ou restritiva de liberdade, a perda de bens, cominação de multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos.

Os artigos 32 e 43 do Código Penal complementam o dispositivo constitucional supracitado, já que, o artigo 32 do Código Penal prevê as espécies de penas possíveis no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, enquanto o artigo 43 elenca suas espécies.

“Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária;  II – perda de bens e valores; III – (VETADO)  IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana.”

Entre as penas do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, encontra-se a pena restritiva de direitos que consiste em prestação de serviço à comunidade, o que mostra a existência de punição para aquele que cometer as condutas incriminadas. Verifica-se, então, que não houve descriminalização, visto que existem outros meios alternativos de sanções.

“Com efeito, a Lei não pune o consumo de droga, pois se assim o fizesse estaria violando o princípio da alteridade e, consequentemente, conduziria à inconstitucionalidade do tipo. Incrimina-se a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, posto que nessas circunstâncias o comporta­mento do agente ofende o bem tutelado na norma incriminadora.” (JESUS, 2009)

Deve-se ainda levar em consideração o Bem Jurídico Ofendido, ou seja, o interesse da coletividade, qual seja, nesse caso, a Saúde Pública, pois o sujeito portador de drogas para consumo pessoal causa danos efetivos à fruição desse Bem Jurídico.

“A essência do delito de porte de droga para uso próprio se encontra na lesão ao interesse jurídico da coletividade, que se consubstancia na própria saúde pública, não pertencendo aos tipos incriminadores a lesão a pessoas que compõem o corpo social. Tomando em consideração o respeito que deve existir entre os membros da coletividade no que tange à proteção da saúde pública, o portador da droga lesiona o bem jurídico difuso, i. e., causa um dano massivo, uma lesão ao interesse estatal de que o sistema social funcione normalmente. O delito por ele cometido decorre da "falta de respeito com a pretensão estatal de vigilância" do nível da saúde pública , fato que não se confunde com o uso da droga, evento que se passa na esfera íntima do cidadão. Como se nota, não é necessário socorrer-se da tese do perigo abstrato, uma vez que, partindo-se do conceito de interesse difuso, pode-se construir uma teoria adequada à solução do tema. Essa lesão já conduz à existência do crime, dispensando a demonstração de ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses jurídicos individuais, se houve invasão da sua esfera pessoal ou se o fato causou ou não perigo concreto a terceiros.” (JESUS, 2008)

Como há uma efetiva lesão ao patrimônio jurídico da coletividade, à saúde pública, não se pode restar dúvidas, segundo a Corrente Despenalizadora, que há crime, portanto, não houve descriminalização, mas sim a despenalização, o abrandamento do tratamento penal dispensado para tanto, suavizando o uso da pena de prisão.

CONCLUSÃO

 

Grandes Discussões surgiram com o advento da Nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), principalmente no que diz respeito ao novo tratamento dado ao sujeito que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta previstas nos moldes do art. 28 dessa Lei.

Ao longo deste trabalho observou-se que a Maioria da Doutrina defende que houve a Descriminalização da Conduta de portar drogas para consumo pessoal (art.28, Lei nº 11.343/06), ao passo que a minoria defende que houve apenas Despenalização, ou seja, a conduta tipificada continua sendo criminosa, não saiu da Esfera Penal, apenas substituiu-se a pena restritiva de liberdade por penas alternativas.

Pode-se concluir que a corrente majoritária é a mais acertada, pois não há mais crime, do ponto de vista formal, tendo em vista que se fundamenta na Lei de introdução ao Código Penal, a qual deve sempre ser observada, pois é basilar para o entendimento acerca do Código Penal e dos Crimes advindos de outras Leis, caso contrário não teria a LICP razão de ser, de existir.

Além disso a Descriminalização da Posse de Drogas para consumo pessoal está de acordo com as novas tendências do Direito Penal Mínimo, o Direito Penal deve ser a Ultima Ratio, não estamos mais na era do Direito Penal Máximo, do sistema puramente repressivo, o que se busca agora é a efetiva tutela dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade, através da aplicação de penas que sejam proporcionais à conduta praticada, o que inclui as penas alternativas, e não a aplicação de penas privativas de liberdade a todo e qualquer crime.

                                REFERÊNCIAS

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 3. Ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2007.

BIZZOTO, Alexandre; RODRIGUES, Andréia de Brito; QUEIROZ, Paulo. Comentários críticos à lei de drogas. 3 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 10. Ed.rev. e atual – São Paulo; Saraiva, 2006. v.1.

CAPEZ, Fernando. Nova Lei de Tóxico: das modificações legais à figura do usuário. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/noticias/2006/12/07/3962/. 10 out. 2012.

CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil (Estudo Criminológico e Dogmático da Lei 11.343/06) 5. ed. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2010

GALVÃO, Bruno Haddad. Inconstitucionalidade do art. 28, da Lei de Drogas. 11 jan. 2010. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2012

 

GOMES Luiz Flávio et al. Nova Lei de Drogas Comentada Artigo por Artigo: Lei 11.343/06 de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov.2006. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2012.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal vol. 1: parte geral. 25 ed. Ver. Atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

JESUS, Damásio E. de. Lei Antidrogas Anotada: comentários à Lei 11.343/2006. 9. ed.São Paulo: Saraiva, 2009.

JESUS, Damásio E. de. Portar droga para uso próprio é crime? Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1794, 30 maio 2008. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2012.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal, vol 1: parte geral, até 1º a 120 do CP. 24 ed. Ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2006. São Paulo: Atlas, 2007.

[1] 2º check de paper, desenvolvido como requisito parcial para aprovação da disciplina Direito Penal Especial III, lecionada pela Profª. Maria do Socorro Almeida de Carvalho, do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunos do 6º Período Vespertino da UNDB.

[3] Professora orientadora.

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