DOS ATOS E FATOS JURÍDICOS PRATICADOS POR ADOLESCENTES



“DOS ATOS E FATOS JURÍDICOS PRATICADOS POR ADOLESCENTES – UMA PERSPECTIVA DE ANALISE SÓCIO-JURÍDICA À LUZ DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO E COMPARADO”

                                                                                                                               Antônio Domingos Araújo Cunha[1] 

RESUMO

O objetivo deste trabalho consiste em demonstrar de que forma a Legislação Civil Brasileira, eventualmente comparada, contempla os atos e fatos jurídicos praticados por adolescentes emancipados na perspectiva da responsabilidade solidária dos pais e/ou responsáveis e em declarada ausência, do Estado.                                                                                                                              

Palavras-chave: Adolescentes emancipados, fatos jurídicos, atos jurídicos, responsabilidade civil.                                                                                                                      

ABSTRACT

The aim of this research consists on demonstrating the way the Brazilian Civil Legislation contemplates the facts and legal acts committed by enfranchising adolescents, eventually compared, in the perspective of joint responsibility of parents and/or guardians, and also in declared absence, from the State. 

Key-words: Enfranchising adolescents, legal acts and facts, civil liability. 

Introdução

            Não obstante as expectativas em torno dos cuidados dos atos praticados por menores de idade, emancipados ou não, pelos pais e/ou responsáveis, há questões controversas com relação à adequação do comportamento do menor no meio social, neste período de transição, entre a adolescência e a maioridade civil, devendo-se observar a estreita ligação do sujeito de direitos e obrigações com o meio social onde se  desenvolve, praticando atos e fatos jurídicos, bem como a capacidade de responder por ações praticadas em seu cotidiano em que se coloca como autor de sua própria história, nas circunstâncias em que se insere e na convivência com sua complexa rede de relacionamentos, em que não exclui pela legislação civil brasileira, a possibilidade jurídica de fazer com que os pais solidariamente respondam por atitudes antijurídicas e reprováveis no meio social.                                                                                                      A proposta de pesquisa do autor tem como objetivo geral, focalizar a dinâmica das relações sociais e a possibilidade de ocorrências impróprias numa expectativa de comportamento cidadão, e a forma como os atos e fatos jurídicos praticados por adolescentes, podem seriamente comprometer seus projetos de vida, e as intenções de seus pais e/ou responsáveis, muito mais à luz do Direito Civil Brasileiro, eventualmente comparado, do que na ótica objetiva do Direito Penal. Como objetivos específicos, pretende-se tipificar as formas de emancipação e a rápida transição do menor ao mundo adulto, colocar alguns casos jurisprudenciais que ilustrem as possibilidades abordadas, estabelecer comparações entre sistemas jurídicos, especialmente o brasileiro e argentino, com enfoques análogos onde ambos os sistemas apresentam fragilidade.         

           

  1. 1.      Breve exposição sobre a teoria dos fatos e atos jurídicos no Direito Romano

 

       De acordo com o Direito Romano, quando um ser humano mata um animal, isso lhe dá a propriedade do que foi abatido. Essa situação de fato, vem ao encontro do conceito de norma jurídica, da qual é decorrente o efeito jurídico, denominando-se fato jurídico em sentido amplo.                                                                                       São exemplos de fatos jurídicos, os involuntários (conhecido em sentido estrito como materiais, (idade)); voluntários, como aqueles que dependem da vontade humana (matar um animal); fatos jurídicos voluntários que se subdividem em duas subcategorias, quais sejam, os atos jurídicos lícitos abarcando os negócios jurídicos (ações humanas lícitas que produzem efeito jurídico (ex. contrato de compra e venda)); atos jurídicos em sentido estrito, que não tem necessariamente presente à vontade negocial (ex. casamento); os atos jurídicos ilícitos que constituem aqueles reprováveis por ferirem a ordem jurídica (furto).                                                       Todos estes acontecimentos circundam a vida dos seres humanos, bem como sua capacidade eminente de negociar interesses, não cabendo aqui, um prolongamento pormenorizado da teoria geral dos contratos e suas especiais considerações doutrinárias, mas, lembrar que, os contratos de modo geral, celebram acordos de vontade com a intenção de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações (ALVES, 2007, p.156-157).

                   O ato jurídico é um ato humano, voluntário, consciente, que tem por fim imediato estabelecer relações entre as pessoas, criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, como se disse, mas produzindo uma modificação nas coisas e no mundo exterior porque assim está disposto no ordenamento jurídico, e para que se dê, além de um sujeito e objeto, necessita de um laço que os una. Este conceito é uma abstração, embora tenha uma estrutura. Podem assumir diferentes formas, como: unilaterais e bilaterais, entre vivos e de última vontade, gratuitos e onerosos, formais e informais, patrimoniais e da família, administrativos, abstratos, de causa e causados.

       O artigo 15 da Constituição Argentina, na proteção dos direitos à liberdade, coloca uma perspectiva muito peculiar referente à formação católica do país, inclusiva de direitos, projetando princípios que estão reservados a Deus, numa dimensão subjetiva de tutela jurisdicional, não presente na legislação brasileira, norteadora das ações humanas, numa perspectiva de regular a conduta de seus cidadãos, independentemente de sua facha etária. A mesma compreende, que se o sujeito de direitos e deveres estiver estudando, os benefícios da família, como alimentos, podem ser estendidos até 25 anos de idade. No Brasil, a pensão alimentícia está considerada para maiores de 18 anos, mas, como prestação solidária dos pais e/ou responsáveis em reconhecer que os filhos sofrem dificuldades em se incluir no mundo do trabalho conforme a súmula 358 do Supremo Tribunal Federal.[2]

      

1.1  Atos de comércio sem pesquisa sobre o respaldo financeiro do menor   

                   Não incomum, a observação de menores em situação de insolvência no Brasil, inclusive emancipados, ressalvando-se que embora não tenham condições de assumirem crédito, cujos requisitos documentais são, a Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de residência e comprovante de rendimento, tem-se observado o descumprimento das instituições financeiras e do comércio de modo geral, em ceder crédito a menores, sem renda fixa, uma vez emancipados, aceitando-se comprovantes de renda precários, que não confirmam a condição de saudar os débitos decorrentes dos serviços bancários ofertados e dos bens adquiridos. Também os indivíduos relativamente capazes, considerados fronteiriços se lançam à procura destes créditos, sem haver consulta prévia à família, ou quando ela ocorre, as empresas financeiras desrespeitam a posição dos familiares responsáveis, cedendo indiscriminadamente este crédito assim mesmo, porque em algum momento, a família se retrata, para saldar o débito do beneficiado, para livrá-lo de complicações maiores.

                   Como advoga a Professora Dra. Graciela Lovece[3], em suas classes doutorais, sobre as relações de consumo, na promoção de intercâmbio de serviços e bens, é preciso dar crédito a alguém para que permita a formação de um vínculo. Há pessoas que são inconscientes desta relação e se colocam em situações de risco, normalmente envolvidas em quebra. Ou seja, os menores podem se ver envolvidos em pendências financeiras, em razão de pais irresponsáveis que mantém duas famílias ao mesmo tempo, ainda que sejam divorciados. Sentem-se emocionalmente obrigados a uma situação que não lhes cabe em absoluto. E aconselha: “O que se deve procurar é reequilibrar a situação financeira e isso está no Projeto do Novo Código Civil, a entrar em vigor na Argentina.

       Há pais, que por vezes resolvem manter as mesmas estruturas do casamento e há casos em que se configura o sustento de duas casas. Aí estaria a razão da desestabilidade econômica, sob o ponto de vista do autor.

 

1.2 Análise de atos praticados por menores emancipados, em condições especiais, como drogadição e alcoolismo

            Diz o Art. 928 do Código Civil Brasileiro que: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer (grifos nossos) ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único: A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se ela privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem (Grifo nosso).

            Ora, se dele dependem, (Grifo nosso) é porque a emancipação não consentida está presente na vida do menor, e a legislação o considera incapaz, pois há a hipótese de meios para sustentar os responsáveis que estão em dependência do mesmo. No caput do art. 928, temos a hipótese levantada, quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios eficientes. Se são responsáveis por eles, não poderiam deixar de ter obrigação de o fazer, porque se assim o fizessem não seriam tidas como tal, e ainda a crítica de que a falta de recursos financeiros de ambas as partes,  justificaria a não atribuição de responsabilidade por danos causados por ele. Mas por que então provocar o dano intencional, sabendo que não há respaldo financeiro para repará-lo?  Realmente uma questão educativa. Como explica a doutrina, os incapazes mencionados no Art. 928, referem-se a menores de doze anos e aos insanos de razão. 

            O legislador não fez diferença entre o amental da pessoa normal, visto que o primeiro quando causador de um dano não pode ser responsabilizado pela reparação e se a responsabilidade não puder ser irrogada à pessoa incumbida de sua guarda e vigilância, o ressarcimento a vitima será frustrado. O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 116 prevê para o caso de ato infracional, com reflexos patrimoniais praticados por adolescentes, que cabe a ele mesmo a promoção do ressarcimento do dano, quando o Código Civil Brasileiro atual, equipara o menor, entre dezesseis até 18 anos não sendo mais prorrogada até os 21 anos, em caso de estudar, bem como ao maior (art. 156) quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for considerado culpado (CARVALHO FILHO, 2003, p.58).

                                      

1.3 Fatos que envolvem a exploração dos pais e/ou responsáveis por jovens emancipados                                        

 

            Embora a legislação preveja que é dever dos filhos zelarem pelos pais, toda vez que estes se encontrem em situação de precariedade material ou física, há tendências de que o menor ainda que emancipado, se torne arrimo de família, sem na verdade ter condições psicológicas para tanto. A forma como este menor se conduzir, ainda que em favor dos pais, não o isenta de culpabilidade, se transgredir o sistema legal disciplinar, tanto civil como penalmente. Da mesma forma, os pais são solidários aos atos contrários que o menor emancipado praticar.

Quando da emancipação, os menores passam especialmente a adquirir estes direitos, ou seja, praticarem atos da vida civil, porém, ainda enquanto incapazes, podem vir a praticar aqueles esclarecidos no início, de natureza não necessariamente contratual. Esta classificação imprime ao tema, especial dinamismo, pois remete ao comportamento responsável ou não do menor em honrar aquilo que pactua.

       Entre jovens, pode-se ilustrar com o fenômeno conhecido como “psicoganância” onde é comum ao próprio sistema, através de estratégias de venda, tentar convencer os mesmos, ao consumo de determinados bens e/ou serviços, sem que haja uma consciência de que o negócio celebrado, estará trazendo a eles, encargos encobertos, ou prejuízo evidente, perceptível a quem tenha mais malícia negocial.

       Assim, o comércio, aproveitando-se da inocência e pouca experiência de menores, os seduz com uma gama de pérolas negociáveis, sem que, no entanto percebam, até que os pais e/ou responsáveis os convençam da rede de interesses existentes no mercado, dinamizadas nestas relações por serviços de Internet inclusive, de complexo processo para que se  anule  os efeitos de tais atos.

       Mais recentemente observam-se casos em que os jovens aprendem a trabalhar com os cartões de crédito dos pais, e por vezes os utilizam sem consentimento expresso dos mesmos. A inversão da celebração negocial nestas características se torna de difícil prova, e um risco imposto pelo chamado marketing transformacional.

       Com menos freqüência, há filhos de má índole que se apossam de cheques de seus pais, e os falsificam, neste caso, mais fácil a detectação de má fé, do menor. Ou ainda, aproveitam-se da debilidade de seus responsáveis, para fazerem proveito do crédito que os mesmos dispõem, em favor próprio.

       Nestes casos, falta a declaração de vontade (mens declaratoris) ensejando a obtenção da prova com êxito, em se demonstrar que a vontade real era outra, diferente daquela que foi exteriorizada, em atitude reprochável, conduzida pelo usuário das vias de crédito (LISBOA, 2005, p. 199).

                                  

2. Aspectos específicos sobre a emancipação – alinhamento de Direito Civil Comparado, Brasil-Argentina

       O Código Civil Brasileiro de 1916 fazia menção à adolescentes absolutamente incapazes, menores de dezesseis anos, em seu Art. 5º, relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 21 (idade em que a menoridade cessava definitivamente, ficando o indivíduo habilitado para todos os atos da vida civil) , assim como os silvícolas, que seguem regimes tutelares especiais, e os pródigos. O atual Código Civil de 2002 fixa a maioridade aos 18 anos, como se disse. As hipóteses de cessação da menoridade são previstas no Código Civil com bastante claridade, ou seja, uma vez o pai ou a mãe concedam a ele este direito, ou o tutor por ordem do juiz assim o determinar antes dos 18 anos, casamento, exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial de economia própria.Quanto ao Serviço Militar Obrigatório,  a menoridade cessará quando o mentor completar 18 anos (Art.5º ao 9º do Código Civil Brasileiro). A emancipação é, pois a própria aquisição da capacidade civil, antes de completar os dezoito anos e só pode ser concedida por quem estiver na titularidade do pátrio poder, sendo recomendado, de acordo com a Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/1973) preferencialmente na presença de ambos, pai e mãe.  Porém como a Constituição de 1988 não faz diferença entre os deveres referentes à sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226. parágrafo 5º). Esta atitude dos pais e/ou responsáveis deve ter como prioridade o benefício do menor que não tem o direito de exigir e nem de pedir judicialmente este ato, tratando-se de uma concessão. O encaminhamento junto ao poder judiciário só é necessário se o menor estiver sob tutela, podendo ser julgado improcedente. Como ensina Silvio Rodrigues (in VENOSA, 2004), a emancipação concedida pelo pai pode ser anulada se comprovado for a intenção do pai em livrar-se do dever de prestar pensão alimentícia. Este processo está disciplinado no art. 1103 do Código de Processo Civil Brasileiro.   

      A legislação civil brasileira confere o livre exercício de diversos atos, como por exemplo, firmar recibos de pagamento de cunho previdenciário, e também o menor não se exime das obrigações que contrai, se acaso ocultar sua idade, como estabelece o art. 180 do Código Civil Brasileiro. O casamento pode trazer tanto ao homem como à mulher, entre 16 e 18 anos a emancipação, com a necessária autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais (Art. 1517 do CC).[4] A assistência dos pais, para proporem ações judiciais, e para figurarem como réu nessas ações deve ser citada juntamente com os assistentes. Estes atos são parcialmente reconhecidos igualmente, no tangente à questão do pródigo, visto que sua incapacidade é relativa, não ficando privado do pátrio poder, do exercício de sua profissão, atividades, devendo o psiquiatra definir a condição do paciente. A interdição é no entanto, condicionada à promoção de ação cabível, por ascendentes ou descendentes legítimos, mas admite igualmente a intervenção do Ministério Pùblico,  como estabelece o art. 1768 (VENOSA, 2004, 163-183).

A divisão no Direito Civil Argentino, no código vigente até 2012, estabelece critérios divididos em três classes, como explica Ghersi (2011): É necessário assinalar que podemos dividir a adjudicação dos fatos e atos em três etapas, a primeira até os dez anos em que os menores são incapazes e inimputáveis (Art. 900 do Código Civil Argentino), sem prejuízo de que os danos que causarem serão reparáveis pela equidade econômica (Art. 907 Cód. Civil) e a responsabilidade direta dos pais.

A segunda estabelece o artigo 127 do Cód. Civil que “são menores impúberes os que ainda não tiveram a idade completa de 14 anos cumpridos”; estes menores são: capazes de direito (Art. 54 do Cód. Civil Argentino) e incapazes com incapacidade absoluta de fato ao exercício do direito subjetivo, pelo qual resulta imprescindível suprir àquela. Assim sendo, é preciso organizar a representação destes menores impúberes e o ordenamento jurídico já o fez, mediante instituições; “pátria potestad” e a tutela, as quais nos referimos brevemente, somente ao atinente à suplência da capacidade de fato do menor.         Enquanto que na terceira, existem três subtipos: A emancipação civil, a emancipação comercial. e quando se adquire a maioridade aos 18 anos (Lei 26579). O artigo 58 do Cód. Civil estabelece neste ponto: Este Código protege os incapazes, mas somente com efeito de suprir os impedimentos, sua incapacidade, dando-lhes a representação que nele se determina e sem que lhes conceda o benefício de restituição, nem nenhum outro benefício ou privilégio (Ghersi, 2012, p.137).[5]

As escolas públicas brasileiras, nas três instâncias, federal, estadual e municipal, procuram desenvolver no menor ainda que não emancipado, através de seus programas, de engajamento profissional, uma forma de minimizar os problemas relativos à desigualdade social. Também não são poucos os repasses de verbas na forma de transferência de rendas, para subsidiar recursos às famílias brasileiras, especialmente nas necessidades básicas como de alimentação, saúde, educação, saneamento, por parte dos governos. O problema maior é que nem sempre os mais pobres são os mais beneficiados pelas políticas adotadas (ROCHA, 2004, p. 69).

      Logo, cria-se um círculo vicioso de pobreza. A inserção do menor no mundo do trabalho é uma ameaça aos projetos de continuidade da emancipação vencida e conquistada por etapas, mas por outro lado, se bem conduzida e conciliada, empresa-escola, pode surtir efeitos bastante produtivos, na tentativa de minimizar a insatisfação de necessidades comuns em todos nós, mas impregnada na resignada população pobre do país, que não consegue enxergar horizonte algum. A delinqüência juvenil é crescente em todas as classes sociais, mas notoriamente crescente nas classes mais pobres.

 

2.1              Lazer em que menores podem responder por danos materiais causados           

                A vida social local, não é de todo diversa do contexto global. O que se observa é sim, a participação de jovens em eventos sociais e esportivos. Não são poucos os locais de lazer, em que a princípio, menores não deveriam entrar.

            Recentemente, em Curitiba, um terrível acontecimento tomou vulto nos canais de informação, envolvendo menores que se divertiam numa danceteria, no Bairro Champagnat, na região central da malha urbana.                                    

            Em data de 21.08.2011, uma intensa discussão toma lugar num grupo de pessoas, quando um homem armado disparou contra as pessoas, às 4.30 min, na saída deste estabelecimento, culminando com a morte de Guilherme Henrique dos Santos Silva, com 16 anos, morrendo na ambulância a caminho do hospital. Também um garoto de 15 anos, foi atingido nas pernas. Os atiradores não foram identificados.[6]                             Outro incidente bastante grave, foi num jogo de futebol, no Estádio Couto Pereira, em Curitiba, em 06.12.2009. Numa disputa com o Fluminense, time carioca, onde cerca de 35.000 pessoas estavam presentes, após o empate, os torcedores revoltados, invadiram o campo de futebol, promovendo a dilapidação do patrimônio local e agredindo fisicamente, árbitros e jogadores, num verdadeiro atentado contra a ordem pública, onde naturalmente, muitos jovens menores estavam presentes. Observa-se na foto abaixo, as cadeiras de plástico arrancadas de seus lugares e arremessadas no campo.    

                                              

 FOTO: Quebra-quebra no Estádio Couto Pereira – Curitiba-Pr/2009

                                                                          

FONTE: Disponível em: Acesso em: 25.08.2012.

                                                   Com propriedade a doutrina argentina assim reconhece a responsabilidade objetiva do organizador do evento:                          

                                    “Além disso, o dano pode reconhecer sua causa, tanto em fatos oriundos de atletas, espectadores, etc.; em casos de responsabilidade coletiva quando não é identificável o causador do dano, nos casos de avalanches, motins, atos de vandalismo; bem como decorrente de fatos relacionados com o empregador. Em todos os casos assume-se a responsabilidade objetiva e direta do organizador, desvirtuada mediante a demonstração de provas adequadas a todo o sistema objetivo”.[7]

                                   

2.2 Exemplos de Dano Moral e Patrimonial produzido por menores

 

                                 Quando se fala em personalidade, é preciso considerar a imagem da pessoa como sendo uma das principais formas de projeção de nossa personalidade. A pessoa pode não querer ter a sua imagem vinculada, quando enredada em uma situação constrangedora ou embaraçosa com consequências negativas para o meio social. As comunicações sociais tornaram esta prática, muito freqüente nos dias atuais. Além dos danos morais há também os materiais, como se observa na primeira foto, a inscrição ‘PILANTRA’ com seta indicada para a professora, e no segundo exemplo, a lixeira diante da mesma escola pública, destruída por vandalismo.                                                                 

FOTO : Professora agredida moralmente por aluno desconhecido

FONTE: Postado no Facebook em 22 de maio de 2012

                                                                                                                                                         A Secretaria do Estado da Segurança Pública, Departamento de Polícia Civil, conta com órgão especializado, o NUCIBER, Núcleo de Combate aos Cibercrimes ([email protected]), no intuito de proteger a população da cidade. Não são poucos os casos de crimes patrimoniais e contra a pessoa, como relata o delegado Demétrius Gonzaga de Oliveira. Em estudo de caso neste local, constatou-se B.O. (Boletim de Ocorrência) N: 2012/565315, com a comunicação de ocorrência de professor superior, que se viu envolvido em cena de exposição ao ridículo, por parte de aluno, lamentavelmente maior de idade, ao contrário da foto acima, cuja autoria foi denunciada pelos próprios colegas de turma, no Site de Relacionamento- FACEBOOK -, cuja investigação de autoria foi dificultosa, levando o professor a ser afastado de suas funções por mera conveniência institucional da instituição de ensino. Há milhares de situações idênticas, com difícil comprovação, visto que o referido site é internacional, e os procedimentos de autoria são no mínimo complexos.

            O posicionamento doutrinário argentino, nesta questão assim se manifesta:

                                                     A polícia pode dar credibilidade a provas de imagens produzidas a partir de câmeras adotando critérios de racionalidade e credibilidade. O que esses documentos evidenciando comunicações trazem, são: Fatos, a participação humana (ou seja, o nexo de causalidade entre o humano e o fato), o autor, a adjudicação seja ela feita a um ser humano em particular ou determinada e, finalmente, pode determinar culpa ou responsabilidade dependendo do critério de alocação e aplicação (subjetiva ou objetiva).

                                        Quando não houver possibilidade de confusão, há evidência quase exclusiva e irrefutável sobre estas questões, especialmente com as técnicas de processamento tecnológicas que podem dar crédito a estes filmes. [8]

                  Como estabelece o art. 98 do Código Civil, “são públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (VENOSA, 2004, p.348).

 

FOTO: LIXEIRA - LIXO ITINERANTE - EM FRENTE À ESCOLA PÚBLICA    

 FONTE: FOTOGRAFADO POR ANTÔNIO D. ARAÚJO CUNHA – MARÇO/2011

            Uma possibilidade de danos de bastante risco é o envolvimento de menores em crimes cometidos na condução de veículos. Neste sentido, a jurisprudência é farta.  O parecer dos tribunais brasileiros é de que quer tenha ou não entregado automóvel a menor sem habilitação legal, seu filho, a responsabilidade dos pais por acidente de trânsito por aquele ocasionado é indireta, decorrente do pátrio poder, cujo dever de vigiar o filho, impedindo-o de dirigir o veículo, obriga-os, consumado o ilícito por ele, a indenizar as conseqüências do ato. (Ap. 187.022.843, 1.9.87, lª CC TARS, Rel. Juiz ALCEU BINATO DE MORAES, in RT 624-202.) [9]

    3. Câmeras de TV em salas de aula devido a tensões comportamentais

                  A mais nova medida adotada nas escolas para conter as ocorrências de enfrentamentos contra professores e alunos, ou mesmo entre os próprios alunos, é o uso de câmeras em sala de aula. O ambiente escolar é sem sombra de dúvidas, cenário de diferentes conflitos. Alunos do Colégio Rio Branco, um dos mais tradicionais estabelecimentos de Ensino DO Estado de São Paulo, no Bairro de Higienópolis, fundada em 1946, com mensalidade de R$1900,00 (Mil e novecentos reais), suspende 107 alunos por estes se manifestarem contra a colocação de câmeras de TV no interior das salas de aula. Nos corredores isso é comum em muitos estabelecimentos. Na expectativa de danos, sejam eles morais ou materiais, a escola se armou desta certa medida, sem no entanto notificar os alunos de que estariam sendo filmados. Os alunos inquietos com a medida permaneceram no pátio, aguardando explicação da diretora. Não há em verdade, segundo a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, impedimento legal para a instalação de câmeras e o alegado motivo, voltou-se para a possibilidade de crimes patrimoniais, mas que, a indisciplina poderá ser igualmente inibida pelas câmeras. A medida encontrou apoio de alguns pais, reconhecendo que há fatos na escola que acontecem sem que se possa provar o ocorrido. Trata-se, pois, de medida preventiva tomada no sentido de inibir possibilidade de danos, e invocar possivelmente a responsabilidade inerente aos culpados. [10]

      4.  Relacionamentos afetivos de menores que gerem prole                                             O problema de menores gestantes, ou de garotos, jovens adolescentes que incorrem na trajetória da maternidade ou paternidade precoce é exatamente a sua falta de responsabilidade, em primeiro plano, para com suas próprias vidas, e em consequência, o produto de má gestação. Os conflitos relacionados com a responsabilidade do menor, ainda que emancipado, nestas circunstâncias, assumem dimensões de grande complexidade, visto que o casamento emancipa, mas não há obrigação do mesmo, em casos de gravidez consentida, sendo o pai maior ou menor. 

                  Caso de extrema relevância, hoje discutido pelos legisladores argentinos, é aquele confirmado no Brasil, em que a menor teria sido seduzida no consultório médico, consolidando relacionamento intimo e continuo, porém tendo o réu-Apelante se negado a reconhecer a paternidade e registrar o filho. Há notícias de que na Argentina, se reconhece  o direito da menor, em ir ao ginecologista, sem o acompanhamento dos pais e/ou responsáveis. Trata-se de uma conquista dos filhos com relação à confiabilidade dos pais, ou não?

                  Perceba-se a posição inicial do autor de processo, ocorrido no Brasil, em que se coloca em posição de vítima, um médico, irresignado com a condenação, ou seja, à averbação no registro de nascimento do filho, como pai, e também ao pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo mensal, argüindo cerceamento de defesa, negando a paternidade. O Procurador de Justiça Dr. Bernardo Barque Schiller, entendeu que a falta de provas convincentes sobre a paternidade, que deveriam ter sido interpostas no momento em que o recurso fora impetrado, inibiu um convencimento contrário da autoridade, da inocência do médico. O Instituto Médico Legal do Rio de Janeiro negou-se a realizar o exame de DNA por não possuir naquele tempo, a aparelhagem necessária às condições de confiabilidade do exame.[11]

                  Na Argentina, maiores de 13 anos, podem realizar contratos médicos em que a alegação de perdas e danos não é cabível, e aos 16 anos, assumir atitude plena. O exemplo acima, ocorrido no Brasil, alerta para o devido cuidado.

                  As tensões entre menores, quando desejam configurar relacionamentos com vínculos sentimentais mais fortes, são transferidas às famílias que são temerosas com relação ao futuro que terão seus filhos. Ora, o engajamento profissional de nível técnico concomitante aos estudos já tem possibilitado renda superior a R$625,00. Este valor, desde 1999 no Brasil, já era considerado um patamar de vencimentos de pessoas relativamente ricas (HOFMAN, 2001).[12]     Isso demonstra que a passionalidade e insegurança dos menores para assumirem os compromissos da vida adulta, circundam a proibição dos pais, o medo, a castração, a ponto de fazerem o que fazem, ou seja, constroem relações emocionais doentias como a do tipo Romeo e Julieta, num exemplo grotesco de romantismo extremo, porém socialmente presente, entre outras medidas violentas de colocar fim a situações de conflito.

 

5.  Quando o menor assume a posição de criminoso                                                               Até onde os filhos podem e devem responder por danos causados por eles mesmos, na administração de suas vidas? Qual a extensão da responsabilidade dos pais na resolução destes conflitos? Por que a emancipação é concedida, para que o menor assuma os direitos e obrigações civis que a legislação lhe permite, e a responsabilidade penal passa tão distante desta inversão de estilo de vida, adotado pelo menor ou pelos pais? [13]

                  O ECA[14], no Título III, quando versa sobre a Prática de Ato Infracional, em se capítulo I, Disposições Gerais, traz em seu artigo 103, a consideração de ato infracional a conduta descrita como crime ou ato infracional. O seguinte considera inimputável, os menores de 18 anos, ficando sujeitos às medidas previstas nesta lei (grifo nosso).A data do adolescente é considerada a do fato (Parágrafo Único)[15]

6. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA     

                  O objeto deste artigo pode ser entendido, na perspectiva da Lei no. 8069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 98, que estabelece as medidas de proteção à criança e ao adolescente sendo aplicáveis sempre que os direitos nesta Lei forem ameaçados ou violados, incluindo no inciso III, a hipótese da razão de sua conduta.

      Também o art. 103, dispõe sobre a prática de ato infracional, considerando-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Esta lei considera como crianças a pessoa humana com até 12 anos incompletos e de12 a18 anos, já como adolescente, não podendo mais alegar casos excepcionais, em que a lei estenda  a adolescência até os 21 anos de idade. A idade deve ser um parâmetro a ser julgado, na data da ocorrência do fato. A privação da liberdade do adolescente, somente será permitida se houver um flagrante da ação delituosa ou mediante ordem judicial competente.

                  Não é o que ocorreu na conhecida Chacina da Igreja da Candelária em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, onde aparentemente não houve delito por parte de numerosos menores em situação de rua, que foram brutalmente assassinados pela polícia. Se houve reação em verdade, por parte dos menores, na tentativa de privação da liberdade, nada justificaria a execução de oito meninos, levando os policiais à condenação.  As idades eram respectivamente: um de 11 anos, um de 13, dois de 14, dois de 17, um de 18 e outro de 19 anos, já maiores. Wagner dos Santos, um dos sobreviventes, identificou os policiais, que respondem por processo crime, conforme o art. 107 do ECA.[16]

            As medidas educativas aplicáveis pela autoridade competente variam, conforme o art. 112, de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, levando em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e gravidade da infração. Em hipótese alguma a prestação de trabalho é admitida. Fica, no entanto, a ressalva de que se a legislação estabelece prestação de serviços comunitários, abre um precedente para gerar habitualidade, e ainda, admitindo a possibilidade de atividades escolares e laborais de outra natureza, concomitantes.  Se o paciente for portador de doença mental receberá tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Já a liberdade assistida é extremamente relativa visto que coloca o menor sobre a vigilância de um orientador. Quem em verdade pode zelar por um menor, 24 horas, a fim de evitar que ele volte a delinqüir?  As internações são também complicadas, pois requerem separação por faixa etária, e a superpopulação destes lugares é uma realidade.

            Igualmente importante ressaltar a função dos Conselhos Tutelares, formados por cinco membros da comunidade em todos os municípios brasileiros, com especial missão e poder interventivo em situações difíceis para o menor e para a família do mesmo.[17]

 

6. Conclusão

 

                  A legislação brasileira tem sido ingênua no tratamento da situação do menor, quanto ao trabalho e posturas suscetíveis de responsabilização. Há um enorme número de menores exercendo atividades remuneradas em circunstâncias bastante precárias, inclusive comprometendo a freqüência à escola.                           

                  A contenção da rebeldia do menor em função da sua não aceitação pacífica das condições de vida aonde se insere, vem a refletir no meio social em seus círculos de convivência e fora deles.

                  A eventualidade de fatos novos na vida do adolescente, desestabilidade familiar, descontentamento com as condições materiais em que se insere, atitudes, plano pessoal de vida, direcionamento de suas intenções enquanto cidadão, podem acarretar distúrbios de conduta pessoal e grupal, em que necessariamente a responsabilidade dos pais e/ou tutores, curadores, deve ser invocada, paralelamente ao do menor infrator.                              Está absolutamente clara a situação do menor quanto à obrigação de reparar o dano, quando em se tratando de ato infracional, com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (Art.116 do ECA*). No caso de impossibilidade a medida poderá ser substituída por outra, conforme o parágrafo único.

                  Mudanças quanto aos estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente e a Responsabilidade Penal tem sido largamente discutidas no Brasil, uma vez que a imputabilidade só é iniciada  aos 18 anos, colocando a situação do menor delinqüente ou de perfil criminoso em situação de vantagem diante da possibilidade de cometer condutas criminosas e permanecerem na impunidade. A adolescência perdura até os 18 no ECA.

                   Legislações internacionais, já apresentam considerável rigor no tratamento destas condutas, e organização carcerária suficiente para garantir ao menor, maior segurança enquanto cumpre as penas impostas, sem envolver necessariamente a responsabilidade dos pais, em condutas por eles assumidas.

                  A dificuldade maior ainda está na conscientização do menor em se conduzir de maneira adequada, aos anseios da família, da sociedade e do Estado. Já não se vive mais o modelo educacional brasileiro  que  incutia nas famílias e nos jovens, a idéia de que Ensino Superior era para quem desejasse galgar posições sociais por etapas, exigindo suporte financeiro  dos pais, quando em instituições particulares, e investimentos públicos, quando em escolas públicas.

                  O governo brasileiro tem fomentado a emancipação como forma de combater os emergentes problemas sociais que envolvem falta de recursos econômicos para sustentar expectativas de consumo da juventude, aumentando o poder de compra dos mesmos, através de planos de ação, que conjugam educação e trabalho, sem dúvida um avanço notável rumo à formação cidadã e citadina, e talvez, uma geração mais capacitada, para usufruir de bens e/ou serviços, com o engajamento antecipado de um contingente populacional, economicamente ativo, expressivamente jovem, de quem se espera, potencialmente, mais responsabilidade para os atos da vida civil. e diminuição de delinqüência e criminalidade juvenil, bem como maior qualidade de vida às famílias. A questão da maturidade do menor, no entanto, no sentido de discernir com propriedade as necessárias posturas diante da possibilidade de exploração laboral, desrespeito na vida civil em seus direitos, mas também deveres. as medidas governamentais tem sido de apoio ao trabalho do menor, bem como de sua formação educacional.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7. Bibliografia

 

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Editora Forense, Rio de janeiro, 2008.

CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Indenização por equidade no novo Código Civil. São Paulo, ABPDEA, 2003.

      COSTA, Álvaro Mayrink da. Casos em Jurisdição Cível. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1997.

      GHERSI, Carlos A., Manual parte general: derecho civil, comercial y de consumo, Editorial La Ley, Buenos Aires, 2011.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Vol.3, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005.

      VENOSA, Sílvio De Salvo. Direito Civil. Editora Atlas, São Paulo, 2004.

      WERTHEIN;MARLOVA. Pobreza e desigualdade no Brasil, UNESCO, Brasília, 2004. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8. REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO – MENOR CONDUTOR. Disponível em: Acesso em: 30.10.2012.                                                                                                                                                                                                                

CAMÊRAS EM SALA DE AULA. Disponível em: Acesso em 29.10.2012.

Crimes cometidos por adolescentes: Disponível em: http://uipi.com.br/tag/adolescentes/, Acesso em: 13.10.2012.

Crimes na Internet Disponível em Acesso em: 18; 10; 2012.

        ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Disponível em:                      . Acesso em: 30.10.2012.

QUEBRA-QUEBRA EM ESTADIO DE FUTEBOL. Disponível em: Acesso em: 25.08.2012.

PENSÃO ALIMENTÍCIA. Disponível em: Acesso em: 01.11.2012.

SÁBADO COM MORTES Disponível em: Acesso em: 15.10.2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              


Aluno do curso de Doutorado em Direito da Universidade Federal de Buenos Aires / 2012.

[2] PENSÃO ALIMENTÍCIA. Disponível em: Acesso em 01.11.2012.

[3] Professora da disciplina de Direito Civil, do Curso de Doutorado da Universidade de Buenos Aires,            Faculdade de Direito, (Setembro/2012).

[4] CC Código Civil Brasileiro

[5] GHERSI, Carlos A., Manual parte general: derecho civil, comercial y de consumo, Editorial La Ley, Buenos Aires, 2011. Trabalho traduzido para o português, pelo autor deste artigo.

[6]SÁBADO COM MORTES Disponível em: Acesso em: 15.10.2012.

[7] Texto original:  “Asimismo, el daño puede reconocer su causa tanto en hechos provenientes de otros deportistas, espectadores, etc.; en los supuestos de responsabilidad colectiva cuando no resulta identificable el autor del daño, en los casos de avalanchas, tumultos, acción de barras bravas; como así también puede resultar por el hecho de las cosas del cual se sirve el empresario. En todos los casos se compromete la responsabilidad objetiva y directa del organizador, desvirtuable mediante la demostración de las eximentes propias de todo sistema objetivo.” Fonte: Título: La responsabilidad por organización de espectáculos deportivos Autores: Ghersi, Carlos A. Weingarten, Celia. Publicado en: LA LEY1994-D, 11

[8]Texto original: En cuanto a organismos -Policía- con filmaciones de cámaras no selladas y los privados serán medios de prueba sin aquel valor e interpretados conforme a la sana crítica (es decir que revistan credibilidad y racionalidad). 

¿Qué es lo que acreditan estos documentos comunicacionales?: Los hechos; la participación humana (es decir la relación de causalidad entre el humano y el hecho); la autoría, es decir la adjudicación del hecho a un determinado o determinados humanos y por ultimo, puede  determinar la culpabilidad o responsabilidad según cuál criterio se aplique de atribución (10) (subjetivo u objetivo).

Lo cual, si no existe posibilidad de confusiones es casi una prueba única e irrefutable sobre estos aspectos, máxime con las técnicas de procesamiento tecnológico que se puede hacer de estos filmes.          

 Crimes na Internet Disponível em: Acesso em: 18; 10; 2012.

[9] ACIDENTE DE TRÂNSITO – MENOR CONDUTOR. Disponível em: Acesso em: 30.10.2012.

[10] CAMÊRAS EM SALA DE AULA. Disponível em: Acesso em: 29.10.2012.

[11] TJ-RJ. Apelação Cível no 3357/1992, 4ª Câmara Cível, rel. Dês. Álvaro Mayrink da Costa, julgado em 30.08.1994, em (COSTA, 1997, p. 290-292).

[12] Em (Werthein; Noleto, 2004, p.72)

[13] Crimes cometidos por adolescentes: Disponível em: http://uipi.com.br/tag/adolescentes/, acesso em: 13.10.2012.

[14] ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente.

[15] - O Estado, gera situações contratuais na reparação do dano causado pelo menor, como se observa no ECA, uma vez que obriga-o ao que se pretende conseguir. O que se cogita é o alcance do objeto contratual, visto que, como ensina o Dr. Diego Zentner em suas classes doutorais (Universidade de Buenos Aires, 2012), as prestações: são objetos imediatos dos atos, conceituando que: “Objeto corresponde a prestação de dar, fazer o deixar de fazer algo (obrigação). Comportamento ao quais as partes se submetem (normas supletivas).”

[16] CHACINA DA CANDELÁRIA. DISPONÍVEL EM: Acesso em: 31.10.2012.

      [17] ECA. Disponível em: Acesso em: 31.10.2012.                          

      * ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

Download do artigo
Autor: Antonio Domingos Cunha


Artigos Relacionados


15 De Outubro

Mulher Ii

A Destinação Da Sabedoria

Minha InfÂncia

Inexplicável

Poesia

Solidão