Direito do Turismo e Tipos Societários



  1. 1.      Surgimento do Turismo empresarial

Devido ao crescimento da demanda, o mercado turístico é uma área empresarial que ganhou destaque econômico frente ao aumento do tempo livre das pessoas e à universalização idiomática, fatores que contribuíram para o avanço nesse setor.

Graças à natureza universal do mercado turístico, tornou-se necessário uma padronização dos serviços prestados pelas pessoas setoriais, tendo em vista que pouco basta se um destino turístico conta com atrativos naturais ou culturais se não houver infraestrutura de acesso, de energia, de saneamento básico, de comunicação e atendimento aos consumidores daqueles serviços.

Esse novo modelo de prestação de serviços impõe às empresas uma nova avaliação em seus investimentos no setor turístico, levando-se em conta espaços existentes no mercado e atitudes compatíveis com seu novo enquadramento.

No intuito de disciplinar a atividade profissional dos comerciantes, surge o direito empresarial tendo total autonomia jurídica, possuindo uma extensão própria, além de princípios e métodos característicos, contribuindo para a sua consolidação como disciplina no ordenamento jurídico brasileiro.

Diante desse contexto, surge o turismo, como atividade empresarial sujeita ao ordenamento do Direito. Assim, demonstra a existência de relação entre o turismo e o comércio tendo em vista as necessidades apresentadas pelo desafio a ser enfrentado, o atendimento às normas comerciais e civis vigentes e os insuficientes recursos sócio-financeiros.

 Além de estarem presentes outras matérias continuamente recorrentes nas relações negociais das empresas e pessoas envolvidas com a atividade do turismo, tais como as questões contratuais, a utilização dos títulos de crédito, as relações de consumo, entre outras.

Contudo, o conceito de turismo geralmente compreende as viagens realizadas, por prazer, a lugares que despertam interesse, ou seja, turismo é a realização de viagens para local diverso do qual a pessoa more, seja a lazer, passeio, negócio, religião, entre outros.

Assim, de acordo com tal conceito podemos considerar que a cadeia turística é composta por um conjunto de empresas e de elementos materiais e imateriais que realizam atividades ligadas ao turismo.

A título de exemplo desta relação temos o desempenho econômico dos setores de hospedagem, alimentação e transportes representando significativamente os reflexos do turismo sobre o emprego e a renda intimamente ligados ao direto empresarial.

Dessa maneira, o turismo é considerado uma atividade de cunho econômico que tem efeito multiplicador na geração de emprego, renda e captação de divisas, exercendo influência nos setores da construção civil, hotelaria, agências de turismo, transportes, entre outros.

  1. 2.      Tipos de Sociedade

A escolha da forma jurídica da empresa vai determinar o seu modelo de funcionamento, devendo observar primeiramente o número de empresários componentes da empresa, onde a titularidade desta pode ser singular (quando existe um só proprietário) ou coletiva (quando existe mais do que um proprietário). E o segundo critério consiste no regime de responsabilidade adotado para os proprietários ou sócios.

A empresa é uma atividade e, como tal, deve ter um sujeito que a exerça, o titular, ou seja, o empresário. Este é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, sendo um sujeito de direito, possuindo personalidade. Pode ele ser tanto pessoa física, na condição de empresário individual, como uma pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária.

Assim é empresário aquele que tem como característica: a economicidade (a empresa desenvolve sempre atividades econômicas), a organização (o empresário deve ser responsável pela organização dos fatores da produção), a profissionalidade (só é empresário quem exerce a empresa de modo profissional), a assunção do risco (o empresário assume o risco da atividade) e o direcionamento ao mercado (a atividade deve ser voltada à satisfação de necessidades alheias).

No Brasil são duas as espécies de sociedades adotadas: a empresária e a simples, das quais exercem atividades econômicas, diferenciando-se pela natureza desta atividade.

 A primeira é a pessoa jurídica que explora uma empresa. A própria sociedade é titular da atividade econômica, exercendo atividade própria de empresário, é que está  previsto no art. 982 do CC/2002, além de estar sujeita a registro público de empresa mercantil a cargo da Junta Comercial.

Contudo, exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, disciplina expressa no art. 966 do CC/2002. O termo é diferente de sociedade empresarial, que designa uma sociedade de empresários. No caso em questão, a pessoa jurídica é o agente econômico organizador da empresa.

Já a segunda explora atividades econômicas específicas, destinam-se ao exercício das demais atividades econômicas, como as atividades de natureza intelectual, científica ou artística, como se observa na disciplina do art. 966, parágrafo único do CC/2002, desde que não constitua elemento de empresa, logo exerce atividades cíveis. E sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às cooperativas.

A princípio, ambas as sociedades podem assumir as mesmas formas societárias, quais sejam: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações e sociedade limitada, quanto à sociedade anônima sempre será do tipo empresária, e as sociedade cooperativas será sempre simples, pois exercer atividade civil.

Além destas sociedades também temos destaque o empresário individual, sendo este a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade, não havendo distinção entre a pessoa física e o empresário individual, vinculando todo o seu patrimônio ao exercício da atividade.

Para ter direito ao exercício desta atividade o empresário individual, deve como regra geral, ser absolutamente capaz, pois o incapaz, devidamente representado ou assistido, pode continuar o exercício de atividade que já vinha sendo exercida por ele, enquanto capaz, ou por seus pais, ou pelo autor da herança (art. 974 do CC/2002).

  1. 3.      Tipos de empresa da área do turismo

As empresas da área de turismo podem ser classificadas em 3 tipos: agência de viagens, agência de turismo e operadora de turismo.

Agência de turismo tem atividades mais amplas que uma simples agência de viagens, pois pode englobar todos os serviços prestados por uma agência de viagens e outros muito próximos das atividades de uma operadora de turismo.

A agência de turismo além de funcionar como uma agência de viagens também organiza alguns tipos de eventos, passeios e programas turísticos.

A agência de viagens é uma empresa destinada à prestação de serviços exclusivamente no campo da intermediação. Não produz, não cria e não organiza eventos turísticos, sua atividade é agenciar (vender em nome de terceiros), programas, eventos, passeios e viagens.

A Operadora de Turismo geralmente não trabalha com a comercialização dos eventos e passeios diretamente para o turista. Sua atividade consiste em elaborar um programa turístico, adquirir os serviços de hotéis, fretar aviões, contratar transporte de terra, comprar tickets para eventos, etc., e disponibilizar estes pacotes para que as Agências de Viagens e Turismo possam comerciá-los.

  1. 4.      Contratos: generalidades e atuação no âmbito do turismo

De maneira sucinta, clara e objetiva, podemos conceituar o contrato como uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados.

 Nesta esteira, entende-se que num contrato prevalece a autonomia da vontade das partes por meio de seus interesses, constituindo ou extinguindo alguns tipos de obrigações contidos em tal negócio jurídico.

O contrato é uma norma jurídica individual, que estabelecerá regras, obrigações e direitos somente para os contratantes.

Para que o contrato possa gozar de eficácia e validade, torna-se mister a presença de quatro requisitos fundamentais, quais sejam: a) a manifestação espontânea da vontade, ou seja, ninguém é obrigado a se ligar contratualmente; b) a idoneidade do objeto e, após consubstanciado o ato, a forma; c) a necessidade de legitimação do negócio e obediência à forma, quando prescrita em lei; d)a boa-fé objetiva, evidenciada no bojo do Código civil.

Relevância se faz ao fato de que o legislador não teve condições de dar uma regulamentação específica a todos os tipos e modalidades de contratos, e, visto que o contrato para hotelaria não foi contemplado por uma regulamentação jurídica específica, é, portanto, considerado um contrato atípico ou inominado.

Corroborando com os requisitos indispensáveis à formação de um contrato encontra-se o contrato de hospedagem, precisamente relacionando-se com o direito do turismo. Coadunando com esse pensamento, podemos destacar que na falta de um dos requisitos ora aqui já mencionados para a constituição contratual, este será eivado de nulidade ou anulabilidade.

Neste sentido, temos, por exemplo, o contrato de hospedagem pactuado por um menor de 14 anos, o qual deverá ser considerado nulo de pleno efeito. Já se um relativamente incapaz celebrar um contrato de hospedagem, este será concebido de anulabilidade.

Um fator importante que cumpre necessidade de observância, diz respeito ao fato de contratos celebrados, no âmbito do turismo, mais precisamente relacionados ao ramo de hotelaria, para a confirmação de reservas.

Neste caso, vale salientar que se o estabelecimento hoteleiro se negar a receber hóspedes após a confirmação de reservas e estabelecido o contrato, ele será responsável pelos danos materiais e morais, respectivamente, experimentados pelo consumidor, de acordo com o artigo 54 do CDC.

Por essa razão, a grande procura pela prestação de serviço de hospedagem faz com que as relações entre o fornecedor, no caso o hotel, e os consumidores, que aqui se apresentam como hóspedes, na maioria das vezes, se tornem impessoais, pois não é sempre que as partes estão presentes no momento da celebração do contrato, haja vista a possibilidade de efetivação do contrato mediante o uso da internet ou mesmo por telefone.

Há alguns autores que conceituam o contrato de hospedagem como sendo um contrato de adesão, pois estes se caracterizam na medida em que as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente, cabendo á outra parte, no presente estudo, o consumidor, podendo aceitá-las ou não. Dessa feita, entende-se que o consumidor está sujeito às opções que o hotel tem a oferecer para a sua hospedagem.

Por oportuno é válido destacar que há algumas hipóteses que poderão incorrer o rompimento do contrato, quais sejam: a desistência motivada e a desistência imotivada.

 A primeira delas ocorre quando, por exemplo, o hospede rescinde o contrato devido à propaganda enganosa do meio de hospedagem, ou seja, quando, ao tomar contato com o estabelecimento, ele perceber que este não oferece as condições que foram prometidas, sendo dever do administrador hoteleiro a devolução do pagamento, já que a “quebra” do contrato teve como motivo a inadimplência da administração.

De outra forma, em relação à situação de rescisão contratual imotivada por parte do hóspede, este não encontra na lei observância para desistir da contratação, muito menos declaração de que seja reembolsado.

Conclui-se, portanto, que quem contratou e pagou pela estada de um período em determinado meio de hospedagem, mas precisou dele desistir, rompendo assim o contrato, terá direito ao reembolso do que pagou, retirando-se as despesas experimentadas pelo estabelecimento hoteleiro.

 Porém, não se pode desistir desmotivadamente quando as providências de acordo com o contrato estão em curso, pois tal procedimento resulta em prejuízo para o administrador hoteleiro, que terá dificuldades em substituir a ocupação prevista.

  1. 5.      Responsabilidade civil e o direito do turismo.

Todo e qualquer empreendimento turístico necessita seguir normas e legislações para realizar com presteza, eficiência e responsabilidade as suas mais variadas atividades e atribuições.

A qualificação e o conhecimento da legislação, por parte que especificamente exercem o mister, são de extrema importância, uma vez que o turismo há muito deixou de ser um mero passatempo para se transformar numa das mais importantes e rentáveis atividades para o estado.

Ao passo que se tornou um empreendimento rentável, o turismo teve que se adaptar a uma legislação que lhe impôs restrições, tendo por vez que observar os limites Constitucionais que asseguram os direitos fundamentais dos indivíduos norteados pela dignidade da pessoa humana, lhes protegendo de arbitrariedades nas relações de consumo.

Urge asseverar ainda, que se coloca no mesmo patamar a obrigatoriedade da preservação do meio ambiente, pois é imperativo Constitucional que todos tenham direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo imprescindível para uma sadia qualidade de vida, nos termos do artigo 225 da CF/88.

É imperioso expor também, que nas linhas do artigo 225, §3º da Carta Magna, as condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sem distinção de natureza, ou seja, pessoa física ou jurídica a sanções penais e administrativas e responsabilização civil.

Interessante é saber que a Constituição trás em seu bojo normativo, a possibilidade de se anular atos lesivos ao patrimônio publico e dentre eles o meio ambiente, na inteligência do artigo 5º LXXIII, da Carta Política, por quanto o cidadão é parte legitima para propor ação popular diante de atos que possibilitem algum prejuízo advindo da relação como o meio ambiente.

Na mesma linha é importante anotar que a responsabilidade civil será aplicável sempre que alguém causar dano a outrem, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Não há como fugir à responsabilidade sobre a reparação dos danos e, nesse caso, o remédio jurídico está disposto na ação civil pública, disciplinada pela lei 7.347/85, que em seu artigo 1º trás a seguinte redação: “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações por danos morais e materiais causados”. I – ao meio ambiente; II – ao consumidor;

A responsabilidade civil na relação de consumo é tema de grande relevo e não poderia ser dispensado a sua análise, pois o que seria do turismo sem o seu principal sujeito.

Quando consumidor se dirige a uma agencia de turismo, contrata o serviço tem por objetivo livrar-se dos percalços da organização da viagem. A operadora ou agência encarrega-se dessa organização contratando as passagens, hospedagem, passeios e ingressos que o cliente desejar. Responsabiliza-se pelo bom planejamento e transcorrer da viagem, ainda que não seja ela mesma a prestadora imediata do serviço.

Para que se possa analisar a responsabilidade civil nos contratos de turismo, deve-se utilizar o dispositivo acima citado, qual seja o artigo 927 do Código Civil combinado com a sistematização dos princípios de proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos ditames do capitulo VI do CDC que trata da proteção contratual.

Neste azo, responsabilidade civil nos contratos de turismo é objetiva e solidária, incluindo todos os fornecedores, principalmente quanto às agências e operadoras de turismo,

Não se pode deixar de aplicar aos contratos de turismo os princípios do Código do Consumidor, principalmente quanto à dignidade do consumidor, o direito à informação, a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova e dos conceitos de serviço ineficiente e defeituoso.

6.      Conclusão

Por derradeiro, podemos concluir que o turismo é uma máquina geradora de empreendimentos, onde gera diversão aos turistas e beneficia a sociedade, pois gera empregos nos mais diversos campos de atuação.

É amplo o desenvolvimento industrial, onde há vários tipos societários, abrangendo desde o empresário individual até as sociedades empresárias, tendo em vista a gama de empresas neste setor, a exemplo desta categoria temos a hotelaria, translado, guias turísticos, entre outros já citados anteriormente.

Por fim, para realizar um turismo satisfatório há necessidade da presença do contrato, onde estabelece as cláusulas contratuais, bem como resta claro a responsabilidade dos contratantes em caso de danos existente. 


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