RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR: POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR



INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, tem o objetivo de reparar danos ocorridos pelo não cumprimento de uma obrigação, buscando estabelecer um equilíbrio moral e patrimonial, ou seja, econômico-jurídico pelo agente causador, recolocando o prejudicado na condição o qual se encontrava antes da ocorrência do sinistro.

Contudo, se faz necessário observar a distinção entre obrigação e responsabilidade, onde a primeira é um dever originário de cumprimento de determinada prestação, enquanto a segunda é uma consequência jurídica a violação da relação obrigacional, mas isso não significando uma relação de dependência entre ambas, pois pode existir uma obrigação sem responsabilidade, como exemplo as obrigações naturais não exigíveis judicialmente, no qual uma vez pagas, não dão margem à repetição do indébito. Bem como há responsabilidade sem obrigação no caso de fiança, conquanto o fiador seja responsável, sem ter dívida, surgindo o seu dever jurídico com o inadimplemento do afiançado.

O tema revela-se de suma importância, já que sua aplicação não está restrita apenas ao Direito Civil, mas também a todos os outros ramos jurídicos, havendo uma relação de ação e reação em busca de um equilíbrio, protegendo as vítimas ofendidas material e moralmente. Desta forma, é perceptível a natureza sancionadora da responsabilidade independentemente da sua aplicabilidade.

Podemos elencar algumas espécies de responsabilidade, a saber: civil, penal, contratual, extracontratual, subjetiva, objetiva e nas relações de consumo. O Código Civil trata de forma sistematizada sobre o tema, encontrando-o tanto na Parte Geral, como na Parte Especial sob o título “Da Responsabilidade Civil”, procurando determinar quando há ocorrência de fato gerador praticado por terceiros de dano ocasionado a outrem e de que maneira está obrigada a repará-lo.

O Código de Defesa do Consumidor também contextualiza a responsabilidade, mas no meio das práticas de consumo, tendo em vista que antigamente o consumo era utilizado apenas em casos de necessidade reais. Hoje esta prática está de forma mais ampla, buscando a satisfação do prazer e até mesmo a inclusão social, pois o novo e atualizado tem o condão de classificar a sociedade, com esta insaciável sede o consumidor se encontra num estado de vulnerabilidade diante do mercado, necessitando de uma maior proteção jurídica.

Apesar da natureza da responsabilidade ser diferente entre o âmbito civil e o consumerista, sendo a primeira subjetiva e a segunda objetiva, ambas se correlacionam na aplicabilidade de seus dispositivos, dando margem a um campo de estudo para identificar qual norma será de melhor atenção ao caso concreto.

1. JUSTIFICATIVA

Justifica-se a pesquisa pelo seu valor teórico, social e jurídico, imprescindíveis ao conteúdo de um trabalho científico na seara do Direito.

Teoricamente, justifica-se a pesquisa, pelo fato do Brasil ser hoje um grande pólo de construções civis obtendo transformações em seu quadro econômico e social. Com este desenvolvimento se faz necessário à observação da solidez e segurança das obras, tendo em vista a confiança do proprietário na técnica realizada pelo profissional contratado, sendo necessária uma garantia pela prestação do serviço quanto aos possíveis defeitos ou vícios futuros.

A relevância social da pesquisa repousa na questão de que a grande parte da sociedade cotidiana está ligada ao consumismo referente a obras, não só apenas as pequenas e habitacionais construções, mas também as grandes obras públicas, pois sempre estão em busca da modernidade.

Com a vontade de realizar melhorias e atualizações da construção civil à sociedade muitas vezes se deixa enganar pelo conhecimento do especialista contratado. Com isso, para o proprietário não sofrer pela sua ignorância quanto à competência do profissional e a área em que ele atua, é estabelecida uma garantia pela segurança e perfeição do serviço prestado.

  No âmbito jurídico é proeminente, porque há uma necessidade de estudar as condições de responsabilidade do empreiteiro pela segurança e solidez da construção, vez que tal encargo é sempre pessoal e intransferível do profissional para o proprietário. A responsabilidade pode ser originada por contrato ou por lei, mas ambas devem preservar a perfeição, solidez, e segurança da obra, bem como observar o direito de vizinhança e de terceiros.

Os requisitos supracitados são presumidos pelo encargo do construtor, justamente por este possuir conhecimento técnico o Código Civil vem com a função de dar uma proteção maior ao contratante, mostrando-lhe opções para quando a obra apresentar defeitos ou imperfeições. O mesmo diploma também determina prazos para que o prejudicado se manifeste contra a insatisfação do serviço prestado, aplicando-os conforme os tipos de defeitos.

É interessante ressaltar que a prática corriqueira pelas empresas de construção atuantes no mercado de consumo atrai para suas relações o Código de Defesa do Consumidor, pois, este define fornecedor, presente no seu artigo 3º, a figura do construtor, podendo ser ele pessoa física ou jurídica que desenvolva determinado tipo de atividade.

Desta forma, aplica-se a proteção ao contratante caso surjam eventuais vícios na obra, pois a interpretação será mais favorável ao aderente, no qual utilizará instrumentos perfeitamente aplicáveis previstos no CDC, a exemplo da inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do agente, entre outros. Contudo, sua aplicabilidade não atinge todos os contratos desta natureza, mas tão somente naqueles onde o construtor exerce atividade de caráter consumerista.

 Segundo Cavalieri Filho (2008, p. 359) será relação de consumo:

Quando ele vende ou constrói unidades imobiliárias, assume uma obrigação de dar coisa certa, e isso é da essência do conceito de produto; quando contrata a construção dessa unidade, quer por empreitada, quer por administração, assume uma obrigação de fazer, o que se ajusta ao conceito de serviço. E sendo essa obrigação assumida com alguém que se posiciona no último elo do ciclo produtivo, alguém que adquire essa unidade mobiliária como destinatário final, para fazer dela a sua moradia e da sua família, está formada a relação de consumo que torna impositiva a aplicação do Código do Consumidor, porque as suas normas são de ordem pública.

Percebe-se que a responsabilidade do construtor não encerra com a entrega do produto, pelo contrário, é o marco inicial da contagem dos prazos determinados em lei, refletindo no que chamamos de responsabilidade pela segurança e solidez da obra, observando a abrangência da disciplina do Código de Defesa do Consumidor pela eficiente proteção ao contratante do serviço prestado pela construtora, sendo irrelevante se o construtor tinha ou não conhecimento do vício, pois este se presume, cabendo ao fornecedor provar a sua inocência, destoando, assim do Código Civil, cuja vítima tem que provar o defeito da obra e suas consequências.

A aplicação do CDC se torna mais favorável, pois a garantia perdura em todo o período de durabilidade razoável do serviço prestado. Assim, pode o construtor responder pelo vício a qualquer tempo, salvo se provar a inexistência deste, ou que o mesmo ocorreu pelo tempo e/ou desgaste natural da obra por falta de conservação.

3. METODOLOGIA

 A metodologia trata de todo o procedimento utilizado para a realização de um trabalho cientifico, aplicando diferentes métodos desde a escolha do tema até a obtenção dos dados almejados pelo pesquisador.

As pesquisas bibliográfica e documental foram privilegiadas neste trabalho, visto como uma classificação bastante encontrada nas pesquisas acadêmicas realizadas, sendo a utilização de material já publicado a característica predominante destes métodos. A diferença entre elas está na natureza das fontes estudadas, onde a primeira utiliza material elaborado por autores com o propósito de alcançar um publico específico, já a segunda usa documentos elaborados com finalidades diversas (Gil, 2010). Este trabalho vale-se do uso de pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais, artigos científicos, entre outros meios de informação cuja característica é típica do procedimento técnico adotado.

Quanto ao método de abordagem, tem destaque o dedutivo, cujas conclusões se faz através da explicação de determinadas premissas, realizando uma análise de teorias e leis mais gerais para a ocorrência de fenômenos particulares. Para a análise da natureza dos dados o método mais adequado é o qualitativo, pois proporciona uma melhor interação entre o pesquisador e o objeto de estudo, levando a observar os fenômenos em sua real veracidade.

Tendo em vista os objetivos a serem alcançados, será utilizada a pesquisa exploratória, na qual tem por finalidade deixar o problema de forma mais explicito, proporcionando maior familiaridade e buscando os mais variados aspectos relativos ao fato estudado (Gil, 2010), este método geralmente é aplicado em pesquisa bibliográfica.

A pesquisa delineada será de cunho analítico, uma vez que este método procura examinar detidamente os componentes de um todo, visando conhecer os fenômenos e fatos particulares definindo possíveis causas e a natureza do problema, estudando-os de forma aprofundada através das informações disponíveis. E descritiva, visando primordialmente à descrição das características do fenômeno a ser estudado procurando determinar status, opiniões ou projeções nas respostas obtidas.

4. REFERENCIAL TEÓRICO

Apesar do tema abordado não ter ampla diversidade doutrina está presente num considerável volume de obras publicadas, dando um embasamento teórico para a realização desta pesquisa, possibilitando, mesmo de forma limitada, uma fundamentação adequada para a concretização deste trabalho.

Serão utilizados grandes nomes responsáveis a esclarecer temas referentes ao nosso ordenamento jurídico, mais especificadamente os civilistas que ao mesmo tempo tratam de assuntos presentes no Código de Defesa do Consumidor, legislações necessárias para a realização desta pesquisa acadêmica, pois esta tratará sobre um assunto pertinente a essas matérias.

Desta forma, como assunto basilar desde trabalho, trataremos da responsabilidade civil, tentando explicar de forma mais esclarecedora a aplicação da teoria do abuso de direito nas relações jurídicas, mostrando que a proteção não atinge apenas o consumidor, mas também o construtor.

O estudo será amplo, coletando dados no mais variado número de doutrinadores, como Americano (1932), Dias (1979), Gonçalves (2009), Cavaliere Filho (2008), entre outros, utilizando-os em momentos oportunos ao tema abordado.

A princípio trabalharemos com o fulcro de entender a aplicabilidade da responsabilidade civil nos casos cujo construtor estiver atuando, desta forma utilizaremos à doutrina de Gonçalves (2009) tratando da responsabilidade civil num todo, bem como de forma mais específica encontrando num dos capítulos de sua obra a responsabilidade dos empreiteiros e construtores, levantando, inclusive, a possibilidade do contrato de construção como relação de consumo.

Neste contexto, segundo Gonçalves (2009):

O novo Código Civil, que é posterior àquele e disciplina o contrato de empreitada, aplica-se aos contratos celebrados entre particulares que não configuram relação de consumo. Tendo sido ressalvada a legislação especial, continua aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos celebrados por construtor que exerce a atividade de venda dos imóveis que constrói, habitual e profissionalmente.

Contudo, é de suma importância enfatizar tal diferenciação porque o Brasil sofreu, ao longo do tempo, várias modificações na construção civil necessitando de avanços na legislação para resguardar os direitos e obrigações dos contratantes.

Nesta forma, assinala Gonçalves (2009):

O Código Civil de 1916, tendo nascido em uma época em que a construção civil no Brasil não se achava desenvolvida, somente regulamentou o contrato de empreitada. Hoje, no entanto, a situação do Brasil é outra, estando consolidada a indústria da construção civil, que sem dúvida transformou o panorama social e econômico do país. Houve necessidade, assim, de se regulamentar a profissão dos responsáveis pelas construções em geral, especificando os seus deveres e responsabilidades.

Desmistificando a função da responsabilidade do construtor em geral, entraremos de forma mais específica em tal assunto, buscaremos esclarecer o tema abuso do direito que está sendo um dos objetivos a ser alcançado em nosso trabalho.

Para realizar esta tarefa utilizaremos, entre outros, um clássico doutrinador, Americano (1932) que na sua introdução já destaca o abuso de direito como um objeto de grandes controvérsias, não só em sua aplicabilidade, mas também quanto a sua denominação, deixando claro que este tema não é de fácil compreensão, mas com uma observação mais detalhada e atenciosa é possível de ser entendido.

Assim, declara Americano (1932):

A doutrina do abuso do direito é matéria que, na sua repercussão sobre o patrimônio, tem sido objecto de grandes controvérsias, a começar pela sua própria denominação.

Não parecem ser, porém, tamanhas as difficuldades, que não logre alcançar fixidez, desde que o seu estudo seja feito com sufficiente isenção de animo, desde que nos elementos legistalivos e doutrinário se faça uma dissecação rigorosa, e que se abandonem certos prejuízos que o romanismo creou e alguns juristas têm conservado sem maior exame.

Além de usarmos fundamentos civilistas, será explorado o lado consumerista, para determinar conceitos cujo construtor poderá ser enquadrado. Entrando, todavia, neste estudo um dos aspectos mais importante dessa pesquisa, justamente o de passar para o leitor o momento de aplicação da legislação mais adequada para o contrato de construção realizado. 

Para garantia de proteção o Código de Defesa do Consumidor agrupou em seu texto a responsabilidade civil, realizando, junto à evolução social, um novo de sistema, com maior eficácia nas relações de consumo.

Conforme o exposto, Cavaliere Filho (2008) determina:

Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios novos, porquanto a responsabilidade civil tradicional revela-se insuficiente para proteger o consumidor.

Ainda com ênfase a proteção na relação de consumo, relata Cavaliere (2008):

Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.

Pois bem, mesmo sabendo que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, isso não significa que o risco sempre gerará a obrigação de indenizar, deve ser observando a violação da ordem jurídica, ou seja, a necessidade de garantia.

A atividade realizada pelo construtor está bem enquadrada nas características de fornecedor real, devendo assim ter maior cuidado quanto à realização de seu serviço, pois os vícios e defeitos são de fácil constatação em tal prática. Portanto, a fim de a responsabilidade seja do construtor se faz necessário observar vários requisitos presentes em lei, pois, não será ele responsável só pelo fato de existir a teoria do risco do empreendimento, mas sim por inobservância de preceito legal.

Desta forma, em análise final deste trabalho examinaremos o prazo de garantia quando da existência de vícios ou defeitos supervenientes na prestação do serviço, tendo em vista que os prazos são diferentes em relação ao erro existente, bem como entre as legislações abordadas durante toda pesquisa.

5. REFERÊNCIAS

AMERICANO, Jorge. Do abuso do direito no exercício da demanda. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva e Comp., 1932.

CARVALHO, João Andrades. Código de defesa do consumidor: comentários, doutrina, jurisprudência. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2000.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

CAVALIERI FILHO, Sergio. CDC....

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, Maria Marly de. Como fazer projetos, relatórios, monografias, dissertações e teses. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


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