REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO



 

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

Ézio Vinícius Prates Darioli

Marcus Santos de Sá

 

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

Curso de Direito

Direito Processual Constitucional

 

 

Resumo

O presente estudo tem por objetivo expor e analisar a repercussão geral (muitas vezes relacionada como relevância da questão federal), que é requisito de admissibilidade para o Recurso Extraordinário. Expõe-se aqui desde o conceito básico até os procedimentos e jurisprudências do STF a respeito do assunto.

 

Palavras-chave: Direito Contitucional; Direito Processual Constitucional; STF; Recurso Extraordinário; Repercussão Geral; Requisitos de Admissibilidade; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Introdução

 

Antes de se iniciar a dissertação sobre a repercussão geral propriamente dita, convém introduzir este tema no seu contexto, sendo que para tanto há que se explanar sobre o Recurso Extraordinário.

O Recurso Extraordinário (competente somente ao STF) é classificado como “recurso excepcional” (pela doutrina e jurisprudência) juntamente com o Recurso Especial (este direcionado ao STJ), por dois principais motivos. O primeiro é que estes recursos só podem ser utilizados quando não for cabível nenhum outro. A segunda razão aponta para o fato de que estes recursos priorizam a defesa da Constituição e da Lei Federal, deixando o interesse das partes em segundo plano. Vale lembrar que, por terem requisitos diferentes, os recursos Extraordinário e Especial devem, se for interesse da parte, serem propostos simultaneamente no prazo de 15 dias. O Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo, o que possibilita a execução provisória enquanto este estiver pendente.

Além da repercussão geral, o recurso extraordinário possui outros requisitos de admissibilidade (art.102, III, CF), sendo apenas aquela de análise material privativa do STF. O Recurso Extraordinário pode ser interposto por qualquer pessoa, desde que cumpridos seus requisitos.

Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.

 

 

Desenvolvimento

Originariamente, a Constituição Federal de 1988 não previu a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraordinário. A Emenda n. 45 de 2004, chamada de reforma do judiciário, entretanto, trouxe inovações no que concerne à repercussão geral. Dentre elas, vale destacar: acrescentou o §3º ao artigo 102 da CF, dispondo que “a repercussão geral deverá ser demonstrada pelo recorrente” para que o tribunal examine o recurso. Assim, o Tribunal poderá rejeitar o conhecimento do recurso por voto de dois terços de seus membros.

Nesse contexto, a Lei 11.418 de 2006 aditou dois novos artigos ao CPC: 543-A e 543-B. No primeiro, traçou-se o conceito de repercussão geral; no segundo, criou-se regras para tramitação de outros recursos extraordinários pendentes no STF. Destarte, os recursos interpostos a partir de 18 de Fevereiro de 2007 (data em que a lei entrou em vigor) submeter-se-ão à necessidade de provar a repercussão geral, o que não ocorre com os recursos anteriores a essa data, conforme explica Humberto Theodoro Junior. Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal entende de forma diversa. Para a Suprema Corte, a data de início seria a partir de 03 de Maio de 2007, ou seja, data da publicação da Emenda Regimental n. 21 de 30 de abril de 2007, que alterou o regimento interno do STF, regulamentando, assim, a repercussão geral.

Dispõe o artigo 543-A do CPC: “a análise da repercussão geral é exclusiva do STF”. Por isso, não cabe ao presidente do tribunal local apreciá-la, mas tão somente analisar os requisitos de admissibilidade presentes no artigo 102, III, da CF:

“III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local em face de lei de lei federal.”

Da decisão do STF que entender não haver repercussão geral, não caberá recurso. Não obstante, o conceito de repercussão geral, dado pelo artigo 543 do CPC, afirma que deve se tratar de questões que ultrapassem o interesse subjetivo das partes, “devem se mostrar importantes sob o ponto de vista político, social ou jurídico”.

Há alguns casos definidos nesse conceito, por exemplo: questão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STF.

Abaixo, casos, dentre outros inúmeros (192 assuntos reconhecidos como de repercussão geral e outros 73 recusados, até dezenove de abril de 2010 - data da última atualização do relatório do STF sobre o tema repercussão geral), que o STF reconhece como de repercussão geral:

“1-Competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Art.114, I e IX da CF. Decisão sobre forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial. VRG Linhas Aéreas S/A. Recuperação judicial e falência. Lei no 11.101/2005.

2-Imposto de Renda. Pessoa Jurídica. Contribuição Sobre o Lucro Líquido. Compensação. Limite Anual. Artigos 42 e 58 da Lei no 8.981/95. Artigos 15 e 16 da Lei no 9.065/95. Artigos 145, § 1o, 148, 150, inciso IV, 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da CF.

3-Previdenciário. Auxílio-reclusão. Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal, segundo a qual para fins de concessão do auxílio- reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso. Ofensa aos arts. 194, parágrafo único, I e III, 201, I e II (redação anterior à EC 20/98), e IV (redação dada pela EC 20/98), da mesma Carta, e ao art. 13 da EC 20/98.

4- Mandado de Segurança. Cabimento. Impetração de mandado de segurança contra decisão de juiz de juizado especial que defere medida liminar. Cabimento nas Turmas Recursais.

5-Servidor Público. Extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST. Lei n 10.483/2002. Medida Provisória n. 198/2004, convertida na Lei n. 10.971/2004.

6-Previdência social. Aposentadoria. Limitação da contagem de tempo de serviço realizado sob condições especiais. Lei n. 9.876/99. Preenchimentos dos requisitos antes da Emenda Constitucional n 20/98. Art. 202 da Constituição da República e art. 3o da Emenda Constitucional n. 20/98. Direito adquirido.

7- COFINS. Isenção. Sociedades Civis de prestação de serviço. Processo legislativo (Lei complementar e lei ordinária). Revogação da isenção da Cofins prevista na Lei Complementar n. 70/91 em favor das sociedades civis de prestação de serviços pela Lei n. 9.430/96. Alegação de vício formal, pois lei ordinária não pode revogar lei complementar.

8 - Poder Judiciário. Competência. Ação de interdito proibitório. Acesso de funcionários e clientes a agência bancária fechada em decorrência de movimento grevista. Competência para o julgamento da ação. Justiça Comum Justiça do Trabalho.

9- Direito Eleitoral. Inelegibilidade do ex-cônjuge de prefeito reeleito. Art. 14, § 7o da CF . Dissolução do casamento no curso do mandato eletivo do prefeito.

10- Nepotismo. Independência dos poderes. Princípio da moralidade. Necessidade de lei em sentido formal. Aplicação aos Poderes Executivo e Legislativo da Resolução n. 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a nomeação de parentes para ocupar cargos comissionados e funções de confiança. SÚMULA VINCULANTE nº 13.

11- Prisão civil de depositário infiel. Alienação fiduciária.”[1]

Por outro lado, alguns casos em que o STF considerou inexistente o requisito da Repercussão Geral:

“10 – Direito administrativo.  Servidor público.  Alteração do regime celetista para o estatutário.  Direito previsto no estatuto dos servidores públicos. RE 575.526-RG - Min. Cármen 17/10/08.

11 - Administrativo. Militar. Possibilidade de acumulação de dois cargos públicos na  área de  saúde. Cargo de enfermeiro militar com outro de mesma natureza no âmbito municipal. RE 592.658-RG Min. Direito 10/10/08.

12 – Direito tributário.  Contribuição social destinada ao Incra. Exigibilidade das empresas urbanas. RE 578.635-RG  Min. Direito  26/09/08

13 - Servidor público federal cedido a Município. Direito de recebimento de gratificação criada por lei municipal. RE 586.166-RG Min. Ellen 05/09/08

14 - Processual.  Assistência judiciária gratuita. Pessoas jurídicas. Requisitos para concessão do benefício. RE 589.490-RG - Min. Direito  29/08/08

15 - Tributário. Contribuições sociais. PIS e COFINS. Base de cálculo. Deduções fixadas em lei para as revendedoras de veículos usados. Tratamento diferenciado  em  relação  às  indústrias.  Isonomia tributária. RE 585.740-RG - Min. Direito 03/08/08.

16 - IPI.  Selo de controle do imposto.  Ressarcimento.  Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.437/75. Ausência de recepção pela Carta de 1988. Declaração na origem. RE 559.994-RG  Min. Marco Aurélio  07/06/08.

17 - Administrativo.  Ensino superior.  Diploma obtido no  exterior. Reconhecimento automático. RE 584.573-RG Min. Lewandowski  07/06/08.

18 - Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Eventual demora, excessiva  e  injustificada,  na  concessão  de  aposentadoria  de servidor público. Indenização pelo período trabalhado após expirado o  prazo  considerado  razoável  pelo  Tribunal  de  origem  para apreciação do pedido de aposentadoria. RE 584.186-RG - Min. Direito 17/05/08.

19 - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.  Emendas ns. 13/1996 e 17/1997 à Lei Orgânica do Distrito Federal. Simetria. Constituição Federal. Bens públicos. Desafetação. Consulta à população interessada. Licitação. RE 561.994-RG Min. Marco Aurélio 09/05/08”.[2]

Procedimento no STF

A análise da preliminar formal da repercussão geral é de competência concorrente dos tribunais de origem, turmas recursais, turmas de uniformização e do STF.

 A arguição de repercussão geral será feita em capítulo destacado na petição de recurso extraordinário, onde o recorrente indicará, para o caso de ser necessária a formação de instrumento (se o Tribunal a quo negar existência de requisitos de admissibilidade), as peças que entenda que devam integrá-lo, mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição de recurso extraordinário e o despacho resultante do exame de admissibilidade.

A votação é, atualmente, feita por meio eletrônico (o que dispensa uma reunião física). O relator do recurso lança no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema (repercussão geral do recurso) e os demais Ministros do STF têm 20 dias para efetuar a votação. Vale lembrar que aqueles que permanecerem inertes terão seu voto considerado favorável à existência da repercussão.

Por voto de 2/3 de seus membros – considerando que o STF tem 11(onze) membros, esta fração corresponde a 8 (oito) votos – no sentido de ausência da repercussão geral, o Plenário deve declará-la e indeferir o recurso por falta de requisitos. Ressalta-se a possibilidade da Turma decidir pela existência de repercussão geral através de 4 (quatro) votos neste sentido (impossibilitando os 2/3 necessários à ausência).

Pelo fato de a repercussão atingir não só as partes, o relator pode admitir que terceiros interessados intervenham. No leading case, os demais processos serão sustados até a decisão final. Versando os recursos sobre matérias já julgadas pelo STF, no sentido de inexistência de repercussão geral, cujo acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente a 18/02/2007 (data de início da vigência da Lei 11.418/06), serão eles considerados inadmitidos por ausência de pressuposto de admissibilidade.

Caso o plenário decida pela presença da repercussão geral, os outros recursos ficam sobrestados até a decisão sobre o mérito. Assim, caso o acórdão de origem esteja em desconformidade com a decisão final proferida pelo STF, o recurso será remetido ao tribunal a quo para respectiva retratação.  

Assim, para todos os outros recursos em análise no STF, aplicar-se-á a jurisprudência ali sedimentada.

 

 

Considerações Finais 

O direito fundamental de acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, por exemplo, caso um indivíduo se aventure pelo judiciário para ver reparada uma lesão a direito seu e seja prejudicado por um acórdão proferido em desacordo à CF, teoricamente, surge (ou deveria surgir) para o interessado a prerrogativa de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 102, III, “a”, CF.

No entanto, o pressuposto de admissibilidade da Repercussão Geral foi inserido na Constituição pela Emenda 45 de 2004 (ao seu artigo 102), nos seguintes termos:

“§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.[3]

Assim, inegavelmente, a repercussão geral trata-se uma forma de se restringir o acesso do cidadão ao órgão máximo do judiciário, STF, infringindo, assim, princípios básicos da Constituição Federal como a ampla defesa e o contraditório, previstos no art. 5º, CF:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.[4]

Por outro lado, Humberto Theodoro Junior e Carreira Alvim consideram o pressuposto da repercussão geral como um filtro hábil a selecionar os assuntos de maior relevância jurídica e social, evitando, com isso, a transformação da Suprema Corte em mais uma instância recursal. Além disso, a reforma do judiciário trouxe mais um direito fundamental, a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, CF:

“LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.[5]

Neste ponto, a Teoria Instrumentalista do Processo usa a celeridade como argumento para atropelar as garantias processuais do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), desrespeitando, portanto, uma regra básica da hermenêutica, que seria a harmonização dos princípios constitucionais e, não, a exclusão total de uns pelos outros.

Por isso, mostra-se plausível a argumentação trazida pela escola mineira, encabeçada pelo doutrinador Rosemiro Pereira Leal, no sentido de que não há processo sem a observância do contraditório. Fato este, que nos autoriza a afirmar que o pressuposto de admissibilidade recursal da repercussão geral é, no mínimo, de duvidosa constitucionalidade, visto que impede o cidadão de ter acesso pleno ao poder judiciário, direito fundamental em um estado democrático de direito. 

Não se pode esquecer do óbvio, que o recurso extraordinário trata de um claro exemplo de apreciação do Poder Judiciário de um caso concreto. Em outras palavras, não se trata de um procedimento legislativo (que tem caráter impessoal e geral), mas sim de um processo judicial, que cuida de um caso específico e concreto.

Tendo esta percepção em mente não como se considerar plausível tornar requisito a repercussão geral para se apreciar um caso concreto. Tal posicionamento traduz-se, senão, em dizer ao cidadão que busca o seu direito que ele só será amparado pelo Poder Judiciário em toda a sua plenitude, como prevê a Constituição Federal, se o seu problema, o seu direito lesado, ultrapassar os seus interesses individuais e servir, direta ou indiretamente, aos demais cidadãos brasileiros.

A exigência da repercussão geral pode ser interpretada com um filtro meramente burocrático, que pela finalidade de diminuir o fluxo de processos no STF sacrifica Princípios basilares insculpidos na Constituição Federal. Em palavras mais diretas, o STF, para diminuir sua carga de processos, acaba por ignorar direitos constitucionais do povo brasileiro. Isto é, senão, uma contradição institucional, pois, o ente encarregado de guardar e zelar pela Constituição Federal fere profunda e claramente a mesma. Ressalta-se que tal fato se dá de maneira espantosa, pois o STF usa justamente de sua atribuição de instituição interpretadora da norma e sendo ele a última instância, não deixa opção alguma ao litigante que se vê lesado em um direito constitucionalmente garantido.

Como se vê nos ensinamento de Rosemiro Pereira Leal, a exigência da repercussão geral no recurso extraordinário é um caso clássico da forma sobrepujando a matéria. Aquela, que deveria por essencialidade servir a esta, acaba por literalmente atropelar tudo pelo qual é idealizada. Verdade é que o direito lento torna-se injusto, mas o sacrifício do direito subjetivo material obviamente não é o caminho para uma solução. É claramente inexplicável defender a idéia de que para se atingir rapidamente uma meta pode-se sacrificá-la de alguma forma.

Outra questão profundamente injusta é a amplitude, a abstração do conceito de repercussão geral. O STF não pontou de maneira objetiva o que vem a ser, ou não, repercussão geral para o recurso extraordinário. Novamente, quem decide é o próprio STF, usando de parâmetros próprios e fazendo-o caso a caso. Um absurdo cumulado a outro, pois o que se vê é outra deslealdade contra o litigante, visto que repetidamente não encontrará alternativa. Caso o STF decida (através de votação colegiada) pelo não acolhimento da arguição de repercussão geral, não haverá instância superior a se recorrer.

A repercussão geral como requisito para a admissão de recurso extraordinário é, senão, mais uma das “fáceis soluções” usadas pelo Estado para resolver problemas institucionais graves e complexos. O aumento de fluxo de processos no STF, que já havia acarretado a subdivisão do conceito de recurso extraordinário (criando o especial, de competência do STJ), demanda, na realidade, por investimentos estruturais, que são caros ao aparelho estatal. Decidiu-se, então, por sacrificar e fragilizar os princípios constitucionais por pura economia e falta de criatividade para se encontrar uma solução genuína e justa (condizente ao Poder Judiciário).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

. Código de Processo Civil (Lei 5869/73)

. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

. Sítio virtual do Supremo Tribunal Federal. Relatório de Repercussão Geral. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeralRelatorio – acesso realizado: dia 05 de maio de 2012.

. Sítio virtual do Supremo Tribunal Federal. Glossário Jurídico, Repercussão Geral. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451 – acessado realizado: dia 05 de maio de 2012.

. Sítio Virtual do Supremo Tribunal Federal. Glossário Jurídico, Recurso Extraordinário. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=D&id=207 – acesso realizado: dia 05 de maio de 2012.

. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Ed. 51. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relatório de Repercussão Geral. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeralRelatorio – acesso realizado: dia 05 de maio de 2012.

[2] Idem.

[3] Brasil. Constituição da República Federativa de 1988. art. 102, §3º.

[4] Brasil. Constituição da República Federativa de 1988. art. 5º, LV.

[5] Brasil. Constituição da República Federativa de 1988. art. 5º, LVIII.

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