Resíduos sólidos e sua natureza Jurídica



Autora: Laísa Martins dos Santos

(acadêmica do curso de Direito)

Resíduos sólidos e sua natureza Jurídica

Curso de Graduação em Direito, no Centro Universitário São Camilo – ES

Cachoeiro de Itapemirim – ES; 2012.

RESUMO:  Podemos começa a relata nesse artigo que  resíduos e lixos tem o mesmo significado. De uma forma genérica são materiais sólidos, que não tem mais utilização, coisas desnecessárias e perigosas que o próprio ser humana descarta. Com outras palavras são os “restos que sobra”, um resto sem valor nenhum, mais para muitos os resíduos sólidos tem um grande valor  podendo ser reutilizado ou reciclados, desde que seja adequadamente  tratados, com isso podendo gerar empregos e renda para a sociedade. A reciclagem vem proporcionado uma demanda de matérias-primas que ajuda também  com o aumento da vida dos aterros sanitários. Alguns resíduos não podem ser reaproveitado como exemplos os lixos de hospitais.

PALAVRAS CHAVES: Resíduos sólidos; Lixos Urbanos; Poluição  e Natureza Jurídica dos Resíduos

INDRODUÇÃO

 Com breve destaque da Lei de Política Nacional de resíduos 12.305/2010, que  foi elaborada tendo como fundamento a Constituição da República, em seu art. 24, incisos VI ( proteção do meio ambiente e controle da poluição) e VIII ( responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor),  que seu objetivo é tratar dos fins do resíduos sólidos que indica quais horizontes para se enxergar, mas também é a indicação das avenidas a percorrer, pois sem os meios não se atingem s fins. 

Verificaremos que os resíduos sólidos inclui as descargas de materiais sólidos que vem das operações industriais, comerciais, agrícolas e da comunidade.  Em outras palavras consideramos qualquer lixo, refugo, lodo, lama, borras resultantes de atividades humanas de origem domésticas, profissionais, agrícola, industrial, nuclear ou de serviços, que neles se depositam, com a denominação genérica de lixo, o que se agrava constantemente em decorrência do crescimento demográfico dos núcleos urbanos e especialmente das áreas metropolitanas. E com isso as nossas preocupações estão voltadas na saúde humana e no meio ambiente que são principais prejudicados. 

Diante desses, este artigo busca demostra consequências causadoras, pela falta de educação com o meio ambiente, e bem como propor formas de diminuição e de recuperação de resíduos gerados, que possa garanti um pouco mais de saúde e segurança com a sociedade. 

NATUREZA JURÍDICA DOS RESÍDUOS

 

 Com base nos pensamentos de Celso Antônio Pacheco Fiorillo, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente ( Lei n. 6.938/81), no art. 3º III, os resíduos tem sua natureza jurídica de poluentes. A Poluição existe quando há degradação da qualidade ambiental resultantes das atividades ambiental resultantes de atividades que direta ou indiretamente : 1)  quando prejudicam a saúde, a segurança e o bem estar da população ; 2) criam condições adversas às atividades sociais e econômicas; 3) afetem desfavoravelmente a biota; 4) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 5) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Diante disso, compreendo que o lixo urbano, desde o momento em que é produzido, já existe natureza jurídica de poluente, porque assumindo o papel de resíduo, deverá ser submetido a um processo de tratamento que, por si só, constitui, mediata ou imediatamente, forma de degradação ambiental.

Importante aborda, que o fato de um lixo receber uma classificação própria em resíduos perigosos, não inertes e inertes, não desnatura o seu papel de ser poluente. Com isso, admite-se a existência de resíduos sólidos com níveis aceitáveis de poluição e determina-se um tratamento do lixo de acordo com as normas estabelecidas. Os resíduos que tem sua classificação perigosa exigem do próprio responsável pela sua criação o tratamento do lixo no local de produção. Já os resíduos tidos como não inertes e  inertes obrigam não só o Poder Público ( responsável pela execução da política urbana, à luz do art. 182 da CF), mas também a própria coletividade na tarefa de cooperação.

Argumentando que o resíduo e lixo urbano que não reintegrar-se com o meio e tendo a natureza jurídica de poluente, posso afirmar nessa linha de raciocínio, que todos nós somos seres poluidores, porquanto, atrelados às nossas funções vitais, possuímos um sistema excretor. Devendo verificar, a titulo de exemplo, que os excrementos humanos constituem parcela notável do lixo urbano.

Tendo em vista o art. 225 da Constituição Federal que garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que  tutela o próprio direito a vida. Desse modo, é inexiste atividade poluente pelo  sistema excretor humano. Na verdade a poluição é gerada pelo caos urbanos, pela falta de política urbana, incumbência do Poder Público. Com base nisso, responsabilizar a coletividade por essa atividade é sobrecarrega-la, uma vez já possui o ônus de conviver com tais problemas.

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 Existem várias formas de classificação de resíduos com base na NBR 10004 podemos destacar os industriais, urbanos, de serviço de saúde, de portos, de aeroportos, de terminais rodoviários e ferroviários, agrícolas, radioativos e entulho.

Começando a relatar dos resíduos industriais que são gerados em industrias. Sua responsabilidade pelo manejo e destinação desses resíduos e sempre da empresa geradora. Como exemplo, quando um resíduo   industrial é destinado a um aterro, a responsabilidade passa a ser também da empresa que gerencia o aterro. com isso, a função de periculosidade oferecida por alguns desses resíduos, estes e dividem em três classes.

  • Resíduos perigosos ( classe I)  que podem provocar riscos á saúde pública e ao meio ambiente por causa de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.
  •  Resíduos não-inertes ( classe II) potencialmente biodegradáveis ou combustíveis.
  • Resíduos inertes (classe III) considerados inertes e não combustíveis.

 

Destacando também os resíduos urbanos que são produzidos em menor escala do que os industriais. Que incluem os resíduos domiciliares, comercial( como: escritórios, lojas, hotéis, supermercados e restaurantes). Os resíduos urbanos são de responsabilidade das prefeituras. Já os entulhos constituem da construção civil, demolições, restos de obras, solos  de escavação e materiais afins. Os de serviço de saúde são produzidos em hospitais, clinica médicas e veterinárias, laboratórios de análises clínicas, farmácias, centros de saúde, consultórios odontológicos entre outros. Podendo ser classificado em dois níveis. Resíduos comuns, que são os restos de alimentos, papéis, invólucros e os Resíduos sépticos que são constituídos  por restos de material cirúrgico e de tratamento médico. Seu manejo exige muita atenção por seu potencial risco á saúde publica. Resíduos de portos, Aeroportos, terminais, rodoviárias e ferroviárias são sépticos que podem conter organismo patogênicos como matérias de higiene e de asseio pessoal e restos de comida. Que tem a capacidade de veicular doenças de outras cidades, estado e países. Correspondem os resíduos agrícolas as atividades da agricultura e da pecuária, embalagens de adubos, de defensivos agrícolas e de ração, restos de colheita e esterco animal ilustrem esse tipo de resíduo. As embalagens de agroquímicos, pelo alto grau de toxicidade que apresentem, são alvo de legislação específica. Sendo também o gerador é responsável pelo gerenciamento e a empresa que faz o tratamento ou disposição é corresponsável. E por fim os resíduos radioativos que são provenientes dos combustíveis nucleares e de alguns equipamentos que usam elementos radioativos. Sua responsabilidade a categoria de resíduos da Comissão Nacional  de Energia Nuclear ( CNEM).

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Em torno da pesquisa teórica, realizada os resíduos sólido que se baseia, em  tudo aquilo que resta de qualquer substância, ele não se submete a um regime jurídico único, por tanto varia de acordo com a localidade onde são gerados e com o seu conteúdo.  No Brasil, os resíduos sólidos não tem recebido atenção merecida do Poder Publico, na coletividade e dos indivíduos em geral.  Com isso, os resíduos continuam sendo classificado ainda em perigosos, ou seja, aqueles que periculosidade quanto à inflamebilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, o que traz implicações diretas na forma de acondionamento, coleta, transporte e disposição final. E cada vez mais os progressos da humanidade aumentaram a qualidade  e a duração da vida. A contrapartida é um padrão de consumo que a demanda matérias primas, o que de certa forma pode comprometer a qualidade de vida das gerações futuras.

 

 

REFERENCIAS

 

Andrade JB. Analise do fluxo e das características físicas, químicas e microbiológicas dos resíduos de serviços de saúde: proposta de metodologia para o gerenciamento em unidade hospitalares. [ Tese de Doutorado]. São Paulo (SP): Escola de Engenharia de São Carlos/USP; 1997

BELLO FILHO, Ney B. “ Da poluição e outros crimes ambientais”. In crimes e Infrações Ambientais – Comentários à Lei 9.605/1998. Brasília, Brasília Jurídica, 2000.

Figueiredo P. A sociedade do lixo: os resíduos, a questão energética e a crise ambiental. Piracicaba: Unimep; 1995

Leite WCA. Estudo da gestão de resíduos sólidos: uma proposta de modelo tomando a Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos ( UGRHI) como referência. [Tese de Doutorado]. São Paulo (SP): Escola de Engenharia de São Carlos /UPS; 1997

Rocca ACC. Resíduos sólidos industriais. São Paulo: Cetesb; 1993

Lima. L Tratamento de lixo. 2ª ed. São Paulo: Hemus; 1991.

BRANCO, Samuel Murgel. O meio ambiente em debate. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 1997

YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Poluição em face das cidades no direito ambiental brasileiro: a relação entre degradação social e degradação ambiental. Tese de Doutorado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2001.


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