REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA PELA AUTORIDADE POLICIAL



INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA

CURSO DE DIREITO

 

ALINE FARIA SILVA

ANTONIO DOMINGOS PADUA JUNIOR

CAMYLA MENDES FERREIRA

JAZISMAR VENANCIO GOMES

LUCAS DE ALMEIDA BRITO

MARIANA DE PAULA ARANTES

MIRIAM DE CASSIA MORAIS GARCIA

VANDO BARCELO DE CAMARGO 

REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA PELA AUTORIDADE POLICIAL

Itumbiara-GO, 06 de setembro de 2012.

 

PRISÃO TEMPORÁRIA 

A prisão por averiguação, efetuada pela autoridade policial civil ou seus agentes, bem antes da nova Constituição de 1988 já não era admitida pelo ordenamento jurídico, por ser considerada inconstitucional. Inclusive sua prática era considerada crime de abuso de autoridade ( Lei nº 4.898/1965).

Todavia, as autoridades policiais se viam premidas pelas necessidades investigatórias criminais, pois havia situações em que a liberdade do suspeito implicava a impossibilidade da investigação, mas tampouco cabia a prisão preventiva.

Assim a Lei nº 7.960 de 21.12.1989, instituiu a prisão temporária, com a finalidade de garantir a investigação criminal, quanto a alguns crimes graves. Também é uma prisão provisória, de natureza cautelar e processual penal.

 

REPRESENTAÇÃO SOBRE A PRISÃO TEMPORÁRIA

 

            Nas infrações previstas pela Lei. 7.960/89, poderá a autoridade policial representar, junto ao juízo competente, sobre a necessidade de ser decretada a chamada prisão temporária, que poderá ter duração de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada gravidade. Em se tratando de crimes hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e de terrorismo, o prazo da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.072/90.

            O art. 1º da Lei nº 7.960/89 aduz que caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (periculum in mora ou periculum libertatis);

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (periculum in mora ou periculum libertatis);

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado (fumus boni iuris ou fumus comissi delicti),  nos seguintes crimes ( de forma semelhante as condições de admissibilidade da prisão preventiva) :

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

            Há divergência, na doutrina e na jurisprudência, quanto aos requisitos ou pressupostos para decretação da prisão temporária: a) basta qualquer um dos incisos do art. 1º da Lei 7.960/89; b) deve haver dois incisos – inciso I combinado com o III, ou o inciso II combinado com o III; c) há necessidade dos três incisos simultaneamente; d) necessita-se de qualquer um dos três incisos, desde que também ocorram os fundamentos para decretação da prisão preventiva.

            De acordo com Denilson Feitoza a prisão temporária pode ser decretada na hipótese do inciso I (periculum libertatis) ou na do inciso II (periculum libertatis), desde que em qualquer dos dois casos ocorra o inciso III (fumus comissi delicti ou fumus boni iuris) e apenas se for um dos crimes mencionados pelas condições de admissibilidade.

            Conforme preleciona Paulo Rangel (p.736, 2009), “ os incisos I e III do art. 1º devem ser vistos em conjunto, pois configuram o periculum in mora (periculum libertatis) e o fumus boni iuris (fumus comissi delicti). Portanto não se deve dissociar os incisos I e III para se decretar a prisão temporária. O inciso II, é também periculum in mora, pois o fato de o indiciado não ter residência fixa, ou haver dúvida quanto a sua identidade, por si só dificulta as investigações do inquérito policial. Neste caso basta verificar se há fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados no inciso III; havendo decreta-se a prisão.”

PROCEDIMENTO

 

            Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. A decisão que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentada e prolatada dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação levada a efeito pela autoridade policial.

            Poderá o julgador, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações ou esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

            Uma vez decretada a prisão temporária, será expedido mandado de prisão. Em duas vias, umas delas será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

             A autoridade policial que representou sobre a necessidade da prisão temporária somente poderá privar o indiciado de sua liberdade após a expedição do mandado judicial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, o preso deverá ser posto em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

            Nas cadeias públicas, presídios ou em outros locais destinados aos presos provisórios, os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

 REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em < www.planalto.gov.br>, acesso em 16 de agosto, 16h22min. 

FEITOZA, Denilson, Direito Processual Penal, 5º edição, Niterói, RJ: Impetus, 2008. 

GRECO, Rogério, Atividade Policial, 2º edição, Niterói, RJ: Impetus, 2009. 

NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª edição, São Paulo: RT, 2008. 

RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal, 16º edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.


Autor: Aline Faria Silva


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