Carta Testemunhável



INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA

CURSO DE DIREITO 

ALINE FARIA SILVA

ANTONIO DOMINGOS PADUA JUNIOR

CAMYLA MENDES FERREIRA

JAZISMAR VENANCIO GOMES

LUCAS DE ALMEIDA BRITO

MARIANA DE PAULA ARANTES

MIRIAM DE CASSIA MORAIS GARCIA

VANDO BARCELO DE CAMARGO

Carta testemunhável

Itumbiara-GO, 1º de novembro de 2011. 

Carta testemunhável 

Carta testemunhável é o recurso cabível contra a decisão que não recebe recurso em sentido estrito ou agravo na execução, ou cria obstáculo á sua expedição ou seguimento ao tribunal “ad quem”. A carta testemunhável é um recurso para fazer receber ou fazer andar outro recurso, embora seja antigo quase não é utilizada na prática. Dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (art.639, I), ou que impede o seguimento daquele admitido (art. 639, II).

Por obstáculo entende-se qualquer ato funcional, procedimento ou manobra ativa ou passiva tendente a obstar a expedição e o seguimento do recurso para o juízo ad quem. Como se vê, cabe também carta testemunhável contra a omissão (não decisão) do juiz que cria embaraço ao normal prosseguimento do recurso.

Entretanto, somente será cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Nas sabias palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p. 833):

Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art.28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.

 

O prazo para interposição é de 48 horas do despacho impugnado. Exige-se intimação ou ciência inequívoca do despacho para inicio de prazo, embora o código empregue a expressão “48 horas seguintes do despacho”. Se assim não fosse, bastaria o juiz reter os autos por 48 horas para que a carta se tornasse inviável, e a parte teria que acampar no fórum para saber o exato instante do despacho.

Embora a matéria não tenha sido objeto de análise na doutrina, tudo faz crer, que no caso de omissão do juiz que está obstando ao recurso, o lapso começa a correr depois de escoado o prazo do juiz. A carta é interposta por requerimento, ao escrivão, com a indicação das peças do processo que deveram compor o instrumento que subirá com á carta. No ato, o escrivão passara recibo do requerimento.

Em seguida o escrivão terá 5(cinco) dias para extrair, conferir e consertar o instrumento, entregando-o ao testemunhante para o oferecimento de razões , por 2(dois) dias. Após igual prazo para o testemunhado, os autos vão conclusos ao juiz, que, também em 2 (dois) dias, reformará seu despacho, dando prosseguimento ao recurso obstado, em juízo de retratação, ou o sustentará, seguindo-se o rito dos artigos 588 a 592(recurso em sentido estrito).

No tribunal ad quem a carta seguirá o procedimento do recurso obstado. Conhecendo da Carta, o tribunal mandará o juízo a quo processar o recurso obstado ou, se a carta estiver suficientemente instruída, possibilitando o exame do recurso obstado, decidirá logo toda a matéria, no mérito. A carta não tem efeito suspensivo. De acordo com o artigo 646 do CPP tem efeito devolutivo.

RESUMO:

  • A carta testemunhável é um recurso destinado a provocar o conhecimento ou processamento de recurso pelo tribunal, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz.
  • Hipótese – artigo 639 do Código de Processo Penal
  • Contra decisão que denegar recurso ou contra decisão que embora admita reurso, atrapalha seu seguimento.
  • Prazo 48 horas após a ciência do despacho que denegou o recurso. Artigo 640 do CPP.
  • Será dirigida primeiramente ao escrivão da comarca artigo 641 CPP, devendo ser observada a sanção do 642 do CPP.
  • O trâmite da carta testemunhável é o nome do recurso obstado, tendo efeito devolutivo conforme art. 646 do CPP.
  • Procedimento:

Dois  dias para interpor.

Dois dias para as razões.

Dois dias para as contra-razões.

  • CABE RETRATAÇÃO.

CASO PRÁTICO DO USO DA CARTA TESTEMUNHÁVEL 

O Sr. Everton Nascimento Pereira cumpria pena na cadeia pública local pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei 6368/76 (tráfico ilícito de entorpecentes), conforme guia de execução (fl. 02 do processo de execução). À fl. 24v do processo de execução a defesa técnica do condenado requereu a progressão de regime do fechado para o semiaberto.Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o pedido de progressão de regime para o semiaberto já que, na visão da ilustrada colega subscritora da manifestação em comento, o condenado perfazia os requisitos objetivo e subjetivo (fls. 27/36 do processo de execução) explicitados no artigo 112 da LEP.Após exame criminológico (fls. 40/41 do processo de execução) surpreendeu-nos a decisão do MM. Juiz a quo que conferiu LIVRAMENTO CONDICIONAL ao condenado sob o argumento de que este já havia cumprido mais de 1/3 (um terço) da pena imposta e preenchia os demais requisitos do artigo 83 do Código Penal (fl. 42 do processo de execução).Inconformado com a decisão acima prolatada interpôs o combativo promotor até então em atuação nesta Promotoria de Justiça, o devido recurso de agravo em execução (fl. 46 do processo de execução).Foram formados autos apartados para processamento do agravo em execução e mais uma vez de forma surpreendente laborou o juiz de primeiro grau em evidente equívoco ao denegar o recurso interposto pelo ‘Parquet’ sob a alegação de que ‘CARECE O RECURSO MINISTERIAL DE UMA DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS, ISTO É, INTERESSE-UTILIDADE’ – sic – (fls. 34/37 dos autos de agravo em execução).

 REFERÊNCIAS

Código Penal Brasileiro, disponível no sítio acesso 26/10/2012. 

Carta Testemunhável, disponível no sítio http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/repositorio/id/15772> acesso 26/10/2012.

FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Processo Penal. 25° Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011.

Manual de Metodologia Científica ILES/ULBRA - Itumbiara, disponível no sítio acesso dia: 05/03/2012. 

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.


Autor: Aline Faria Silva


Artigos Relacionados


Rei De Copas

Recurso Administrativo – Lei Do Pregão

Tudo Pelo Ás

Aplicação Das Penas De Multa E Suspensão Temporária De Participação Em Licitação E Impedimento De Contratar Com A Administração

Lei 12.322/2010 ? A Modernização Na Tramitação Do Agravo De Instrumento

A Destinação Da Sabedoria

Ja Ta Na Hora