ALIMENTOS PARA NECESSIDADES PREMENTES: MEDIDA CAUTELAR OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA?



ALIMENTOS PARA NECESSIDADES PREMENTES: MEDIDA CAUTELAR OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA?

 

Ana Caroline Miranda Ferreira de Faria

Camila Borges de Lima

Celiomar Alves de Souza Filho

Marcos Vinícius Costa Gualberto

Nathália Cristina Vieira Costa

Renato Correia Santos[1]

O presente projeto proporciona uma pesquisa acerca do tema alimentos para necessidades prementes: medida cautelar ou antecipação da tutela?, Abordando o seguinte problema: qual a medida judicial cabível para as necessidades prementes: medida cautelar ou antecipação da tutela? Pretende-se demonstrar com o referido projeto quais das medidas apresentadas é a mais adequada nas ações que versam sobre alimentos, e também sobre a diferença entre medida cautelar e antecipação de tutela. Na busca pela melhor resolução do questionamento citado objetiva-se verificar a aplicabilidade das medidas de urgência previstas na cobrança de alimentos. E para tanto é essencial determinar os requisitos para requerer alimentos mediante procedimentos especiais; diferenciar o conceito de medida cautelar e antecipação da tutela e averiguar o entendimento jurisprudencial em relação ao consentimento destas medidas nos alimentos urgentes. A matéria discutida demonstra a aplicabilidade de ambos os procedimentos, ainda que se diferenciem no campo processual, o que deve se analisar para determinar o método ideal é o caso concreto, visto que a antecipação de tutela somente é cabível quando há prova pré-constituída da obrigação alimentar, enquanto a medida cautelar não há esta exigência, admitindo-a com a demonstração do fumus boni juris e periculum in mora. A pesquisa deste projeto é bibliográfica, baseado em fontes secundárias, por abranger o que já se publicou em torno do tema, sendo também utilizadas fontes primárias em face de se basear nas legislações brasileiras. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, por estabelecer uma verificação do problema abordado e a formulação de uma hipótese temporária.

Palavras-chave: Medida cautelar. Antecipação da tutela. Necessidades prementes.

1 – INTRODUÇÃO

Com o tema “alimentos para necessidades prementes: medida cautelar ou antecipação da tutela?”, pretende-se demonstrar qual das medidas apresentadas é a mais adequada nos casos de ações que versam sobre alimentos, e também sobre a diferença entre medida cautelar e antecipação de tutela, uma vez que elas se distinguem diante da força que a lei revela, sendo fundamental estabelecer as diferenças entre essas duas medidas, conforme enunciado no §7º do art. 273 do Código de Processo Civil.

Utilizando-se de doutrinas que tratam do assunto e do tema apresentado estabelecemos o seguinte problema: “qual a medida judicial cabível para as necessidades prementes: medida cautelar ou antecipação da tutela?”.

A escolha do tema justifica-se pelo fato de os alimentos prementes serem de extrema necessidade para a manutenção do ser humano, especialmente por se tratar de menores e incapazes, pois compreende os mais diversos valores que são essenciais para a constituição de uma vida digna. E mais do que isso a relevância dos alimentos urgentes está inserida externamente ao universo jurídico, pois a atual realidade social anseia pelo devido cumprimento da obrigação alimentar.

Na busca pela melhor resolução do questionamento aludido objetiva-se verificar a aplicabilidade das medidas de urgência previstas na cobrança de alimentos. E para tanto é fundamental determinar os requisitos fundamentais para requerer alimentos mediante procedimentos especiais; diferenciar o conceito de medida cautelar e antecipação da tutela; averiguar o entendimento jurisprudencial em relação ao consentimento da medida cautelar e da tutela antecipada dos alimentos urgentes.

O fundamento teórico do presente artigo é baseado na Constituição Federal de 1988, na Lei de Alimentos nº 5.478/68, no Código Civil/2002 e em autores renomados como Humberto Teodoro Júnior, Alexandre Freitas Câmara e Cristiano Chaves de Farias cujos conceitos estão de acordo com a discussão estabelecida neste artigo.

O artigo tem como fontes a bibliográfica, pois se baseia em fontes secundárias, por abranger o que já se publicou em torno do tema escolhido, como também serão utilizadas fontes primárias em face de se basear nas legislações brasileiras.  

O método utilizado é o hipotético-dedutivo, por estabelecer uma verificação do problema abordado e a formulação de uma hipótese temporária.

Como modo de analisar o objeto de estudo em suas características plurais, o artigo insere-se sob um enfoque interdisciplinar, que abrange tanto o estudo do Direito Constitucional quanto ao Direito Processual Civil e Direito de Família estudados. O conhecimento acerca da medida cautelar e da antecipação de tutela acerca de alimentos prementes serve de base para que houvesse a conclusão de que é cabível a utilização de procedimentos especiais quando se requerer alimentos.

O presente artigo pretende-se evidenciar a possibilidade do requerimento dos alimentos mediante a utilização de procedimentos especiais, especificamente a tutela antecipada e a medida cautelar. A matéria discutida demonstra a aplicabilidade de ambos os procedimentos, o que deve se analisar é o caso concreto para que se determine o método ideal.

Insta lembrar, que os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-los por si.[2] E devido esta natureza jurídica de urgência e frente a sua característica de suprir os elementos basilares à subsistência da vida, a doutrina, a jurisprudência e a legislação pátria discorre amplamente sobre a matéria. Sendo assim, tanto a medida cautelar quanto a antecipação de tutela representam providências de natureza emergencial adotadas em um caráter provisório.

2-  EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS AÇÕES ALIMENTÍCIAS

 

Os alimentos é uma necessidade básica, um direito humano que existe desde o seu nascimento até a sua morte, e é observando esse aspecto que podemos realçar a necessidade de alimentos, uma vez que esta é um bem essencial para sobrevivência.

O Código Civil de 1916, a Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 começou a regulamentar as obrigações alimentícias, resultantes do casamento ou em consequência das relações de parentesco.

A referida lei supramencionada, cometeu uma das maiores injustiças contra as crianças e os adolescentes ao excluir o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, impossibilitando a estes, o pedido a alimentos.[3]

Porém, em confronto a essa injustiça, foi criada a Lei 883, de 21/10/1949, onde foi permitido ao filho ilegítimo acionar o pai, para efeito de prestação alimentícia, no entanto, só poderia ser feito pelo cônjuge separado de fato há mais após cinco anos contínuos.

Nesta época a mulher exercia somente um papel de cunho doméstico, pois sustentar a família pertencia único e exclusivamente ao cônjuge masculino, sendo a sociedade totalmente patriarcal e com liame material indissolúvel. Com a revolução feminista, as mulheres passaram a ser independentes e procurar pela justiça com afinco de assegurar os direitos dos seus filhos, sendo que em meados do ano 1970, houve uma mudança na estrutura familiar através do Divórcio, onde passou a existir a possibilidade de se realizar novo casamento e o dever de manter os filhos, passou a ser de ambos os cônjuges.

A partir da Consolidação das Leis Civis, o tema “alimentos” ganhou intensidade, onde em vários artigos foi previsto o dever de sustento dos filhos, o dever recíproco entre filhos e pais, entre parentes.[4]

Tanto que a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 226 e seguintes, reza pela tutela familiar. Logo, os alimentos são direitos constitucionais e devem sempre atender toda a sua plenitude, não podendo ser desrespeitados integralmente ou em partes, pois é a garantia do cumprimento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ou seja:

“O direito de recebimento de alimentos é personalíssimo no sentido de que não pode ser repassado a outrem, seja através de negócio, seja de outro acontecimento jurídico. É assim considerado por tratar-se de uma das formas de garantir o direito à vida, assegurado constitucionalmente, e que não pode faltar ao cidadão o necessário à manutenção de sua existência, tanto concernente alimentação, quanto em relação á saúde, educação e lazer.” [5]

No ramo do direito, o termo alimentos é muito mais amplo e faz referência à satisfação de outras necessidades que são essenciais para a vida em sociedade, bem como o vestuário, a habitação e a assistência médica-odontológica.

Segundo o ensinamento de Silvio Rodrigues:

 "alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução".[6]

Contudo, vale ressaltar que essa questão nem sempre foi discutida, pois no Direito Romano clássico não havia nenhuma concepção a cerca dos alimentos, uma vez que a estrutura da família romana estava sob o poder do paterfamilias, no qual era o mais elevado estatuto familiar e que era sempre ocupado por uma posição masculina, sendo este o responsável pela entidade familiar e que conduzia todos os outros membros.

Sob o amparo dos conhecimentos do ilustríssimo doutrinador Yussef Said Cahali,

”A obrigação alimentar, que foi instituída nas relações de clientela e patronato, teve aplicação tardia; o que demonstra não ter sido mencionada nas primeiras legislações romanas, pois nessa época o paterfamilias concentrava em suas mãos todos os direitos.” [7]

Na época do Justianino, foi criado um ponto de partida acerca desta questão, pois foi ai que a obrigação de alimentar passou a ser admitida no ordenamento jurídico, sendo esta mútua entre ascendentes e descentes em linha reta. Já no Direito Canônico essa questão passou a expandir o conceito da obrigação de alimentar, pois faz uma extensão variada em conformidade com as tradições e costumes.

Sendo assim, é possível assegurar que o direito aos alimentos só surgiu quando a obrigação passou a ser recíproca entre descendentes e ascendentes e há fortes indícios de que tenha sido a partir do principado, onde o vínculo sanguíneo adquiriu enorme importância na sociedade.[8]

O Código Civil de 1916 tinha como finalidade proteger a entidade familiar, no entanto, não reconhecia os filhos ilegítimos fazendo com que estes não possuíssem meios para prover sua própria subsistência. Esse reconhecimento apenas se tornou possível quando a Constituição Federal preceituou que os filhos ilegítimos teriam direito a investigação de paternidade e como consequência poderiam requerer alimentos.

2.1 DOS ALIMENTOS CONTEMPORÂNEOS

A obrigação alimentar se desenvolveu acompanhando o decorrer do tempo, os avanços do direito, a evolução da família moderna e os anseios da sociedade, tornando-se uma manifestação de solidariedade que existe entre os membros do mesmo grupo, sendo um dever mútuo e essencial.  Assim torna-se evidente a presença dos elementos básicos para que se fundamente o direito aos alimentos.

O fator preponderante, ao nascimento da obrigação alimentar, seja de caráter objetivo formal ou material, reza pelo crivo do binômio necessidade x possibilidade, sendo determinante para a formulação da convicção do magistrado que leva em conta a possibilidade econômica do alimentante juntamente com o necessário a manutenção de uma vida digna do alimentado, seja por despesas ordinárias, de alimentação, vestuário, moradia, educação, saúde, seja pelas extraordinárias, livros, uniformes, cursos etc.

O novo Código Civil apresentam duas modalidades diversas de alimento, que são alimentos necessários e indispensáveis, a forma indispensável só resultará se houver urgência de quem os pleiteia. Desse modo a finalidade desses alimentos, é assegurar o direito a vida, ainda que substituindo a assistência habitual que une os membros da coletividade.

Na obrigação de oferecer alimentos, os ascendentes deverão ajustar a obrigação aos descendentes, por preferir o mais perto do que o mais remoto. O direito a alimentos é também imprescritível, porem a cobrança das prestações pretéritas poderá prescrever em dois anos, podendo caso haja algum problema para ser transmitidos aos herdeiros do devedor.

Assim quem proporciona os alimentos não pode acabar com a obrigação fazendo o pagamento de uma quantidade maior, para que corresponda a uma prestação futura, pois esse tipo de fato, funciona de acordo com a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, pois sempre que se tem a necessidade, o fornecedor de alimentos, deverá pagar a pensão alimentar.

Os alimentos que são devidos entre os parentes, cônjuges e companheiros serão impostos e regulamentados pelos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil. Nesse modo os alimentos podem ter as naturezas testamentárias e contratuais, aparecendo esses em cláusulas de testamentos e contratos, obedecendo assim alguns dos princípios do direito de obrigações. Esses mesmos alimentos podem surgir em casos de separação judicial, podendo ser litigiosa ou amigável, ou até mesmo de um divórcio, tornando-se tal prestação. Assim observa-se que os alimentos acabam por agir como um modo de indenizar um prejuízo para ressarcir o dano. Desse modo se observa em algumas decisões, que os alimentos que são devidos pelos pais, é considerada uma verba que servira para o custeio de estudos, e que devem ser fixados sobre o valor da natureza salarial, e não sobre o rendimento liquido, devendo esse dever alimentar cessar com a maioridade dos filhos.

Desse modo liga-se em substância, a obrigação legal de alimentos, a ideia de sustento e satisfação de necessidades do favorecido, levando a ideia de cuidado de pessoas, por que se tem o entendimento de uma obrigação que tem parte de um dever mais amplo de assistência e auxilio.

Assim percebe-se que a tal obrigação alimentícia resultará de lei, ou resulta de alguma atividade do homem. Então são legítimos os alimentos que devidos de uma obrigação descrita legalmente caracteriza a atividade humana, resultando a obrigação alimentícia de atos voluntários ou de atos jurídicos, sendo voluntários a declaração será de vontades, inter vivos ou mortis causa. A aquisição do direito aparece de um ato voluntário sempre que os sujeitos pretendem a criação de uma pretensão alimentícia. Eis que o direito de alimentos poderá nascer a benefício do necessitado, sem que ele próprio, ou terceiro, tenha procurado intencionalmente esse resultado.

3- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO REQUERIMENTO DE ALIMENTOS

O processo cautelar é a prevenção contra o dano irreparável ou de difícil reparação que compromete o interesse litigioso da parte e afeta a eventual eficácia da tutela definitiva a ser obtida no processo de mérito. O mesmo deve ser instaurado durante ou mesmo antes ao processo principal, contudo precisa estar sempre dependente deste, conforme preceitua o artigo 796 do Código de Processo Civil.

A antecipação de tutela visa alcançar a pretensão principal do processo, ou seja, o juiz julga o direito almejado, reconhece sua procedência e atende ao pedido na exordial, deixando claro que é julgamento, no todo ou em parte, apenas provisório e não definitivo. 

Sendo assim, tanto a medida cautelar quanto a antecipação de tutela representam providências de natureza emergencial adotadas em um caráter provisório. A diferença entre ambas é que a medida cautelar assegura uma pretensão enquanto a antecipação de tutela satisfaz imediatamente a pretensão.

Assim, se faz mister a discriminação pormenorizada dos temas aqui discorridos.

3.1-  MEDIDA CAUTELAR

A medida cautelar é um procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito, uma vez que pode ser considerado um ato de cautela ou de prevenção promovido no Poder Judiciário.

O Juiz poderá deferir a medida cautelar quando for manifestada a gravidade, ou quando for visivelmente comprovado algum risco de lesão de qualquer natureza, ou seja, quando ocorrer o periculum in mora (perigo da demora) ou também quando for demonstrada a existência de motivo justo, amparado pela lei, que é quando ocorre o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).

Como toda ação cautelar é vinculada ao processo principal, o juiz que irá ter competência para julgar a medida cautelar será o mesmo que julga a causa principal, tendo assim, uma competência absoluta e improrrogável. No entanto, existem exceções que são citadas pelo autor Humberto Teodoro Júnior:

“Assim, Pontes de Miranda, Ovídio Baptista da Silva, Lopes da Costa e Pestana de Aguiar, entre outros, ensinam que, em caso de urgência, em que mostre inviável o requerimento perante o juiz da causa principal, a medida cautelar pode ser requerida ao juiz local dos bens em risco de lesão. Esse é, natural e logicamente, o único capaz de evitar o dano e eliminar, no momento necessário, o risco concreto e atual”.[9]

Existem várias espécies de medidas cautelares, no entanto, ressalva-se três espécies, quais sejam: as medidas de assegurar bens, que são as que visam à garantia de uma futura execução forçada e as que apenas procuram conservar um estado de coisas; as medidas para assegurar pessoas, abrangendo providências referentes à guarda provisória de pessoas e as designadas a atender suas necessidades e existe ainda as medidas para assegurar provas, que se compreende a antecipação para recolher elementos de convicção a serem usados na futura instrução do processo principal.

A cautelar que tende sobre o recebimento de alimentos, prevista nos artigos 852 e seguintes do CPC, deve ser instaurada durante ou até mesmo antes do processo principal. No entanto, a medida cautelar deve estar sempre dependente do processo principal, como está disposto no artigo 796 do Código de Processo Civil. Assim, o juiz ao conceder uma medida cautelar não analisa a lide, analisa somente a medida que visa garantir o resultado prático da ação, na qual protege o direito do autor ainda pendente de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer dano irreparável.

Sendo certo, o que se alcança no processo cautelar, através da medida cautelar, é tão somente, a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse de litígio da parte e que afeta também a eventual eficácia da tutela definitiva a ser obtida no processo de mérito.

Ressalta-se que o sustento da pessoa é necessidade de urgência inadiável, não podendo tal necessidade ser adiada até a solução definitiva da lide, tendo então a necessidade de se instruir uma medida cautelar, com o objetivo de proteger o necessitado.  Em suma, existe um entendimento divergente que disserta sobre a matéria de medida cautelar em alimentos provisionais, onde é verossímil afirmar que, segundo Humberto Teodoro Júnior:

“a prestação de alimentos provisionais é conteúdo de ação de alimentos. De maneira que sua concessão tem mais figura de liminar do que medida cautelar. Há, mais do que o fim de assegurar uma futura execução, uma sumária resolução de pretensão litigiosa.”[10]

Contudo, a lei não exige uma ação cautelar para conceder a prevenção em matéria de alimentos, sendo certo que existem hipóteses em que o deferimento provisional de alimentos ocorreu por meio de decisão interlocutória dentro do processo principal.

3.2- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A tutela antecipada se caracteriza na possibilidade de o juiz conceder ao autor um provimento imediato, que lhe assegure o respectivo bem jurídico, no todo ou em parte, provisoriamente.

Em razão do requerimento de tutela antecipada, o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Junior salienta que:

“Justifica-se a antecipação de tutela pelo principio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.[11]

As liminares de natureza antecipatória são admitidas em variadas ações, tanto em caráter positivo (permite ao autor verdadeira execução provisória de seu direito contra o réu) quanto em caráter negativo (sujeita entre às vedações e proibições, diante da situação jurídica reconhecida temporariamente àquele). Poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parte deles, mostrar-se incontroverso, assim, o juiz poderá atender um deles e indeferir os outros que encontram divergentes da lei, conforme artigo 273 §6º, CPC.

A Carta Magna vem consagradamente em seu artigo 5º, inciso LV, dispor sobre o principio da segurança jurídica no qual está contido na garantia do contraditório e da ampla defesa, portanto, a antecipação de tutela apenas será admissível quando estiver em risco de frustrar-se a garantia maior da efetividade da jurisdição.

Diante disso, o legislador buscou definir quando o direito fundamental se considera sem prestigio à justa e efetiva tutela jurisdicional, estabelecendo no artigo 273 CPC duas circunstâncias em que não pode exigir da parte que aguarda o trâmite processual, nas quais são: quando estiver configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou, quando ficar evidenciado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

As duas situações são próprias e independentes entre si, ou seja, não são cumulativas. Ambas são suficientes para justificar a antecipação de tutela desde que estejam de acordo com as normas exigidas no Código de Processo Civil. É importante mencionar que todo pedido de antecipação de tutela demonstra a urgência de provimento.

Os pressupostos que o magistrado deve analisar para conceder os efeitos da tutela pretendida estão regulamentados no artigo 273 CPC, pois se o pedido não estiver dentro dos termos da lei não pode ser atendido liminarmente. Como mencionado anteriormente os pressupostos exigidos são a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e a possibilidade de reversão da medida antecipada.

O magistrado tem a função de cumprir o encargo que lhe foi atribuído, de modo claro e objetivo, ou seja, a decisão da liminar deverá apresentar totalmente os fatos que acenem para a plausibilidade do direito e para a possibilidade da ocorrência de dano de, ao menos, difícil reparação, ou, se for o caso, deve mencionar de que modo se revela o abuso de direito ou comprova-se o prejuízo gerado pelo réu.

A lei não fixa de forma rígida, o momento adequado para propor a antecipação de tutela. Sendo assim, nada impede que a mesma seja postulada na inicial, incumbindo ao juiz aprecia-la, antes ou depois, da citação do réu, conforme tamanha urgência do caso.

O legislador quando criou a antecipação da tutela visava à segurança jurídica e efetivação do direito, independentemente da fase processual, o que impende no cabimento da antecipação, seja requerida na inicial ou após a fase de postulação.

Caso a medida antecipatória não houver urgência, o Autor deve aguardar a prévia audiência da parte contrária, preservando o contraditório. Contudo, reza a doutrina de Humberto Theodoro Junior que “mesmo após sentença e na pendência de recurso, será cabível a antecipação de tutela, caso em que a medida será endereçada ao Tribunal, cabendo ao relator deferi-la, se presentes os seus pressupostos”.

Ressalta que se na instância de primeiro grau o pedido postulado for indeferido, o Autor pode recorrer ao Tribunal mediante a propositura de Agravo de Instrumento, pois é assegurado ao litigante dos alimentos com duplo grau de jurisdição, observando sempre a urgência e o respeito aos pressupostos.

A Tutela Antecipada a qual concede os alimentos provisórios, correspondem à modalidade da respectiva tutela, justamente porque não se alude a outro processo, podendo ser postulada ou decidida de oficio (art.4º da Lei n. 5.478/68) dentro do principal e retribuindo caráter satisfatório para a parte Requerente, sempre exigindo prova pré-constituída da obrigação alimentar, ao contrário do que ocorre na cautelar onde não é necessária.

Sendo assim, temos que a tutela antecipada é medida essencial no que tange sobre o requerimento de alimentos provisórios.

 

4- ASSENTIMENTO JURISPRUDENCIAL

Os apontamentos anteriores acerca dos alimentos, especialmente no que diz respeito a prestação para menores, corrobora para a solidificação da relevância deste instituto jurídico, que se consagra como um tema de enorme relevância, não apenas no direito das famílias, mas em todo o ordenamento jurídico.

Em razão desta proeminência a doutrina vem dedicando consideráveis volumes de obras para esclarecer o que vem a ser os alimentos, os requisitos e hipóteses de seu requerimento e concessão, a urgência de cada uma das modalidades de alimentos e ainda a maneira processual adequada para se atingir a pretensão, sendo mediante sentença, tutela antecipadas ou medida cautelar.

Diante de tantas possibilidades seria certo que ocorresse interpretações divergentes entre os doutrinadores, juristas e magistrados, sendo que a hermenêutica sistemática do direito possibilita a flexibilização ou rigidez da norma.

Neste lamiré, torna-se indispensável apresentar o posicionamento da jurisprudência pátria quanto aos institutos abordados, vislumbrando o que os tribunais brasileiros decidem quanto ao requerimento de alimentos provisórios e alimentos provisionais.

Concernente a postura jurisprudencial adotada, faz mister apresentar o entendimento do preclaro Superior Tribunal de Justiça, no aclamado Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: (in verbis)

Medida Cautelar. Alimentos provisionais. Supressão.

I – Não se suspende o ato judicial que concedeu alimentos provisionais necessários à subsistência da parte, quando a supressão desses alimentos causar maior dano a quem deles se privou do que àquele que requereu sua extinção. Precedentes da Corte.

II – O deferimento da tutela cautelar somente é possível quando estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Faltando um desses requisitos, ou ambos, não tem lugar a sua concessão.

III – Indeferidas a liminar e a própria cautelar.

IV - Agravo regimental desprovido.

(AgRg na MC 3.354/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2001, DJ 08/10/2001, p. 209)

Denotam-se do respeitável julgado, dois entendimentos aplicáveis aos alimentos provisionais, previstos no artigo 852 do Código de Processo Civil. Inicialmente o item “I”, apresenta uma das premissas fundamentais dos alimentos, o qual deve sempre ser observada para sua concessão o binômio necessidade x possibilidade, e ainda no item “II” o nobre julgador relata os requisitos essenciais a medida cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, notadamente aplicado aos alimentos provisionais.

Importante frisar que a ementa apresentada expressa a superioridade do dano causado ao alimentado pela supressão dos alimentos, frente ao ínfimo prejuízo ao alimentante. Enquanto pra um representaria a privação de sua fonte de subsistência, para o outro o cancelamento dos alimentos não lhe implicaria prejuízos relevantes.

Além da medida cautelar visando os alimentos provisionais, outro meio juridicamente adequado a se atingir os alimentos prementes é o requerimento de tutela antecipada, e ainda que sejam divergentes por sua natureza e possuam especificidades, segundo clareado nos tópicos supra, são demasiadamente confundidos.

A divisão doutrinaria acerca da natureza dos alimentos provisionais, ocorre pelo entendimento de que apesar de ser designada como medida cautelar nominada possui natureza satisfativa e não assecuratória como deveria ser em regra as medidas cautelares.

Ocorre que referida dissensão não faz sentido, uma vez que enquanto os alimentos provisionais são concedidos pela presença do periculum in mora e fumus boni juris, os provisórios seguem as exigências do artigo 273 do CPC. Cite-se, por exemplo, o cabimento de um em detrimento de outra, vez que não tendo a comprovação do vínculo/parentesco, não caberá alimentos provisórios e sim provisionais, devido a ausência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações.

Atendo a este desacordo, o legislador sensível à matéria e com a pretensão de se colocar uma verdadeira pá de cal na discussão, editou a lei nº 10.444/2002 que acrescentou o parágrafo 7§ ao artigo 273, autorizando ao magistrado que defira a providência cautelar ainda que o autor tenha requerido a medida a título de antecipação de tutela.

Neste sentido, se faz imprescindível trazer á baila a inteligência do jubilado Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 'O AGRAVO DE INSTRUMENTO E UM RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS, E DEVE LIMITAR-SE AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DO QUE FICOU SOBERANAMENTE DECIDIDO PELO JUIZ MONOCRATICO, NAO PODENDO EXTRAPOLAR O SEU AMBITO PARA MATERIA ESTRANHA AO ATO JUDICIAL VITUPERADO, NAO SENDO ILICITO, DESTARTE, AO JUIZO AD QUEM ANTECIPAR-SE INCONTINENTI AO JULGAMENTO DO MERITO DA DEMANDA, SOB PENA DE, NA HIPOTESE, SUPRIMIR UM GRAU DE JURISDICAO'. II - TUTELA ANTECIPADA. CONVERSAO DO PEDIDO EM MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA INCIDENTAL. ADMISSIBILIDADE. INCIDENCIA DA REGRA DA FUNGIBILIDADE. 'PELA NOVA REGRA JUSTAPOSTA NO ART. 273 (PARAGRAFO SETIMO), SE PORVENTURA O AUTOR FORMULAR, NA PROPRIA PETICAO INICIAL, A GUISA DE ANTECIPACAO DA TUTELA, PEDIDO DE NATUREZA CAUTELAR PODERA O JUIZ, QUANDO PRESENTES OS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS, DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL'. III – [...]

(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 30967-4/180, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 23/09/2003, DJe 14126 de 08/10/2003)

Logo, a fungibilidade trazida entre os pedidos de antecipação de tutela com os provimentos de natureza cautelar aproximaram as referidas medidas, sem, contudo, distancia-las de suas peculiaridades.

O julgado destacado não caminha sozinho na jurisprudência, mais sim é corroborado por um posicionamento sedimento dos tribunais, inclusive superiores. Sendo assim, o valor dado aos alimentos é inerente a inúmeros institutos jurídicos, os quais tutelam este provimento como primordial a subsistência de quem depende da prestação alimentícia.

5- CONCLUSÃO

A questão abordada demonstra importância não somente na área Jurídica, mas também para os anseios da sociedade, já que os alimentos é um direito de todos os cidadãos brasileiros, admissível em qualquer fase de sua vida.

Posto isto, quanto mais rápida e eficiente seja a medida utilizada, melhor aplicação se dará ao direito. Logo, os procedimentos especiais de medida cautelar e de antecipação de tutela com a finalidade de pleitear os alimentos devem ser ampla e corretamente utilizados.

A medida cautelar, que visa os alimentos provisionais, tem cabimento nas hipóteses onde durante um processo principal se faz necessário o deferimento da provisão ad litem, assegurando o direito, frente o risco eminente e a existência do periculum in mora e fumus boni júris, não se obrigando a comprovação do parentesco. Quanto à antecipação de tutela, que busca os alimentos provisórios, tem-se aceitação no próprio processo, tanto inautida altera parte, quanto em qualquer fase do transcorrer dos autos, desde que o magistrado vislumbre os requisitos do artigo 273 do CPC.

 Certamente que a antecipação de tutela tem maior eficácia visto que atinge a pretensão final do autor e possui sua aplicabilidade plena no desenrolar do mesmo processo. Ocorre que tal fato não implica na melhor resolução para o requerimento dos alimentos prementes, pois ausente prova inequívoca ou a verossimilhança das alegações não será concedido pelo juiz, o que não impediria de se intentar as providências acautelatórias.

Frente ao narrado, analisando a legislação e o entendimento jurisprudencial não há que se dizer que os alimentos provisórios e os alimentos provisionais travam um embate, mas sim que se adéquam a cada caso concreto, ambos, ainda que por mecanismos diversos, visando o atendimento emergencial ao alimentado.

 

6- REFERÊNCIAS

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CRUZ, Claudia Helena da et al. Metodologia Cientifica: conceitos e normas para trabalhos acadêmicos. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011.

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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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*Alunos do 8º período do curso de bacharelado em direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara – Goiás, ILES/ULBRA.

[2] DINIZ,Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26.ed. Vol.5. São Paulo: Saraiva, 2011, p.612.

[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.447.

[4] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.42.

[5] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias, 2.ed.Vol. 2º. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 670.

[6] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. Vol.6. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.374.

[7] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.38

[8] _____. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.39

[9] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41.ed.vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 526

[10] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41.ed.vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 618.

[11] _____ 41.ed.vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 681.


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