ESTUPRO DE VUNERÁVEL: CRIME HEDIONDO



ESTUPRO DE VUNERÁVEL: CRIME HEDIONDO [1] 

Klarissa Serra Ramos[2]

Sumário: Introdução; 1 A Constituição de 1988 e o Bem ambiental; 1.2 Os benefícios da constitucionalização 2 Sociedade de Risco; Conclusão; Referências. 

RESUMO

O presente artigo tem como escopo mostrar que no contexto social atual os benefícios que a constitucionalização do direito ambiental trás para o meio ambiente equilibrado e para a qualidade de vida da sociedade. A desconstitucionalização do direito ambiental pode ter conseqüências irreparáveis tanto para a presente geração de nosso país quanto para as futuras. O poder simbólico que a constituição exerce sobre a sociedade torna mais racional a percepção sobre a importância da natureza para o homem e para o desenvolvimento da sociedade e do ecossistema. 

 

PALAVRAS-CHAVE

Desconstitucionalização. Sociedade. Risco. Ambiente. Constituição.

 

 

INTRODUÇÃO

Na sociedade subdesenvolvida, ao contrário, a vida política gera um teor elevadíssimo de controvérsias e impõe menos uma oposição ao governo do que às instituições, fazendo com que a parte mais importante do comportamento político e do funcionamento do poder transcorra fora das regiões oficiais ou do direito público legislado. A eficácia do sistema fica nesse caso preponderantemente sujeita à imprevisível ação de grupos de pressão, lideranças políticas ocultas e ostensivas, organizações partidárias lícitas e clandestinas, elites influentes, que produzem ou manipulam uma opinião pública dócil e suspeita em sua autenticidade.[3]

 

 

País de um caminhar incerto, o Brasil teve a sua primeira experiência como nação livre e soberana em 1822 e teve sua primeira Carta Política em 1824, a qual foi criada sob a luz do constitucionalismo clássico e das idéias liberalistas. O nosso país passou pela influência alienígena da constituição de 1891, sob a mascarada constituição de 1934 que levou o país a ditadura e a longos passos e com significativas evoluções - como o fim da escravidão e os desenvolvimentos industriais – chegou a Constituição 1988.

A constituição de 1988 não teve como único escopo efetivar os direitos individuais como ocorreu nos dispositivos antecedentes, mas buscou também autorizar a tutela dos direitos coletivos, os bens de uso comum do povo, a exemplo, o bem ambiental. [4]

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) foi aceita pela Constituição 1988 e se tornou mais um símbolo da evolução do cidadão brasileiro. No entanto a idéia sobre a importância da natureza e sobre o seu tratamento é sempre deixado de lado, essa negligencia com os bens ambientais desencadeou a crise ambiental global, a qual se manifesta através da poluição das águas que bebemos até a poluição do ar que respiramos. Essa crise só se agrava com a atual sociedade de risco, devido as mudanças tecnológicas juntamente com as mudanças sócias, desencadeando uma serie de problemas ambientais significativos.  

O papel simbólico que a constituição apresenta dentro da sociedade é de influenciar na realidade político-social como via motivadora e ordenadora do Estado, ou seja, como força ativa da consciência geral, como já falava Konrad Hesse[5] em 1959, a partir dessa idéia sobre constituição podemos afirmar, com termos de Antônio Herrman Bejamim[6], que a Constituição se tornou um “freio de autoridade” e “medida de liberdade” para esses abusos contra o meio ambiente. Sendo assim, a desconstitucionalização dessa matéria agravaria a situação de risco ambiental em nosso país, que já sofre com as mazelas de um país subdesenvolvido e influenciado pelas elites dominantes. Além das influências alienígenas de outras nações como os Estados Unidos.

O presente artigo vem analisar os benefícios da constitucionalização do Direito Ambiental e mostrar sua oposição diversa a desconstitucionalização desse bem dentro do contexto atual.

 

 

1 A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E O BEM AMBIENTAL

 

A constituição é a Lei fundamental de um país, que contém normas respeitantes à organização básica do Estado, ao reconhecimento e à garantia dos direitos fundamentais do ser humano e do cidadão, às formas, aos limites e às competências do exercício do Poder Político(legislar, julgar, governar)[7]

 

O regime político brasileiro instituído na CF-88 funda-se no princípio democrático (preâmbulo e artigo 1º da CF). A constituição do Estado torna-se então um fenômeno histórico-cultural que se baseia na realidade ordenada, dentro de um sistema normativo de normas jurídicas, que visa organizar os elementos essenciais da sociedade em que se encontra. É um processo de afirmação do povo e de garantia dos direito fundamentais que foi conquistado no decorrer da história. Os Direitos fundamentais do homem que no contexto da criação da Constituição de 1988 foi firmado contra os abusos sofridos no período anterior –período da Ditadura.

De acordo com Perez Luño os direitos fundamentais do homem são:

como conjuunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretsn las exigencias de La dignidad, la libertad y La igualdade humanas, lãs cuales deben ser reconocidas positivamente po los ordenamentos juridicos a nível nacional e internacional[8]

O nosso contexto social, “o nosso momento histórico”, encontra-se sob as relações de risco, na qual o uso desordenado de recursos ambientais, e a utilização desenfreada de instrumentos nocivos degradam cada dia mais o nosso bem maior, o nosso planeta. Sendo assim inviável a retirada do bem ambiental de nossa constituição, que determina os caminhos e o rumo da existência desse bem (Artigo 225, CF), além do papel simbólico que exerce na preservação do mesmo.

O exemplo mais evidente dessa degradação ambiental encontra-se na Mata atlântica, local onde foi celebrada a primeira missa na ainda então “Terra de Vera Cruz”, tinha como extensão 12% do território nacional e hoje encontra-se quase extinta.[9] 

O reconhecimento das florestas, da fauna, dos recursos hídricos, entre outros elementos do Direito ambiental foi um progresso social (como já foi dito na introdução), que teve seu início na extração do Pau-Brasil, e hoje garante a existência desse bem.

Esse prestígio dado ao meio ambiente como um direito fundamental o coloca como bem jurídico de preocupação do legislador constitucional e assegura a sua “sobrevivência” e desmistifica em partes a idéia de coisificação dada ao bem ambiental pelo homem. A constituição busca defender e edificar essa ordem pública, centrada na valorização da responsabilidade de todos como colocou o legislador no Art.225, caput,da CF: “todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”   

 A proteção desse bem não é um benefício isolado, pois afeta a sociedade como um todo, tanto no âmbito moral e político quanto na (re)organização do relacionamento do ser humano com a natureza, fazendo uma ponte entre as relações entre as gerações atuais e as futuras.

2.1 Os benefícios da constitucionalização

 

Pela via constitucional o meio ambiente alcançou o ponto máximo do ordenamento. O dever constitucional auto-suficiente e com força vinculante dado ao bem ambiental e a não inserção de um dever de livre opção, com a possibilidade de intervenção compulsória do Estado. Até mesmo dentro da propriedade, que antes era entendida como um bem onde tudo era permitido para o seu proprietário, hoje se encontra limitada a sua função social.

A constitucionalização instituiu um regime de exploração limitado e sustentável, pois os ônus e os custos ambientais são socializados por todos e os benefícios não devem ser monopolizados. Nos princípios gerais da atividade econômica, no artigo 170, inciso VI, CF, encontram-se regulamentados a defesa do meio ambiente com relação a livre iniciativa e a economia do país, dando uma configuração diferenciada a esse bem transindividual e rompendo com o paradigma político-econômico, que colocou sempre a economia (lucro e mais valia) acima do bem ambiental. 

  Por fim, vale ressaltar que os riscos da constitucionalização, que poderiam levar ao não caráter constituicional dessa matéria, são ínfimos comparados aos benefícios que o meio ambiente trás para a nossa sociedade (como exemplo, a garantia de expectativa de vida saudável e digna) e a proteção dada a esse bem que garante um ambiente sadio.  

O risco consiste no conteúdo e forma dado a esse bem dentro da constituição. Alguns preferem acreditar que ambigüidade e vagueza dos textos constitucionais remetem e os perigos de manipulação desses textos.

No entanto, é de comum entendimento que as matérias constitucionais para serem inseridas nesse âmbito passam por procedimentos rigorosos, após o entendimento comum sobre a sua importância e relevância social, não sendo um obstáculo para a constitucionalização da matéria. 

 

2 SOCIEDADE DE RISCO

O progresso da ciência e da tecnologia juntamente com o desenvolvimento da sociedade contemporâneas industriais do século XX, tem provocado transformações significativas, alterado as relações entre o homem, a sociedade e a natureza.

Beck explica o conceito de sociedade de risco como “uma fase do desenvolvimento da sociedade moderna onde os riscos sociais, político, ecológicos e individuais criados pela ocasião do momento de inovação tecnológica escapam das instituições de controle e proteção da sociedade natural.” [10]

Dentre os desafios[11] apresentados pela sociedade de risco que busca recursos para os efeitos gerados pela globalização, está os riscos globais da crise ecológica, bem como outras gestões, a turbulências dos mercados financeiros, o individualismo, entre outros.

O desenvolvimento industrial juntamente com o tecnológico causa cada vez mais a interferência do homem na natureza, o que desencadeou o início de uma devastação ambiental generalizada de causas indeterminadas difíceis de calcular.

Outro agravante para o cálculo das dimensões dessa devastação consiste na origem difusa dos riscos ambientais, pois ele tem sua titularidade indeterminada, ou seja, não se sabe como enfrentá-los e nem a quem cabe a responsabilidade de fazê-lo. Assim salienta Celso Bastos, “trata-se da ‘descoincidência’ do interesse difuso com o interesse de determinada pessoas, abrangendo na verdade ‘toda uma categoria de indivíduos unificados por possuírem um denominador fático qualquer em comum’”.[12]

A sociedade industrial “globalizada” tem como característica não só a produção e distribuição de bens e serviços, mas também “democratização inevitável”, ou seja, o efeito “igualador” dos riscos, pois afeta a todos independentemente da posição que ocupa na cadeia ou serviço.

Contrapondo-se ao efeito igualador, a má distribuição do conhecimento científico–tecnológico, coloca o conhecimento como uma prioridade, considerando-o como principal fator da mudança social, dando origem a uma desigualdade entre os países devido a distribuição de conhecimento estar diretamente relacionada a distribuição de bens e riscos, que são produtos de uma mesmo conhecimento.[13]

Diante da questão do “universalismo contextual” as situações de risco independem das questões de ordem cultural. A modernidade para as sociedades ocidentais e não-ocidentais é interpretada de forma diferente cada uma em sua trajetória.

            Os riscos ambientais têm extensão global, afetam todos os países e todas as classes sociais, não limitando seu alcance, e nem quem participa do processo produtivo. Há aqueles que são atingidos, que não se beneficiam de seus resultados sociais externos positivos, são os chamados “suportadores”, encontrando-se expostos apenas aos aspectos negativos, em determinadas proporções.

Anthony Giddens cita o sociólogo Ulrich Beck, que analisa os riscos como um fator de contribuição para a formação da sociedade de risco global: “A sociedade de risco, segundo ele, não está limitada somente aos riscos de saúde e ambientais – inclui toda uma série de mudanças inter-relacionadas dentro da vida social contemporânea: mudanças nos modelos de emprego, aumento da insegurança no trabalho, declínio da influência da tradição e do costume sobre a auto-identidade, o desgaste dos paradigmas familiares tradicionais e a democratização dos relacionamentos pessoais”.[14]

O que leva à conclusão que o risco é dentre a globalização e o avanço tecnológico, uma das principais conseqüências, e que a globalização traz problemas ambientais significativos juntamente com o aumento dos efeitos sobre o meio ambiente.

Como já demonstrado acima a sociedade de risco é o resultado de um aglomerado de ações e decisões humanas, em relação ao direito ambiental o que deve ser ressaltado é a responsabilidade no plano normativo e institucional, mostrando-se uma das principais conseqüências da crise ambiental.

Segundo Érika Pires Ramos “A manutenção do equilíbrio ambienta depende, principalmente, da preservação dos riscos e de eventuais danos, a existência de uma segurança jurídica ambiental, caso seja possível, dependerá da boa e regular aplicação das normas e dos princípios.” [15]

Portanto, a diminuição dos efeitos causados pelo impacto Ambiental na sociedade de risco depende das mudanças tecnológicas juntamente com as mudanças sociais. Assim, é importante rever a atuação de diversos setores da sociedade, contendo uma compreensão certa do risco ambiental e de seus agravantes, uma dimensão prévia, com fundamento e princípio para a maior assistência do meio ambiente em seu aspecto legal.

CONCLUSÃO

Os efeitos causados pelo impacto ambiental afetam de maneira significativa a relação estabelecida entre o desenvolvimento econômico-social e a qualidade de vida, ou seja, o meio ambiente através de um equilíbrio ecológico que se encontra cada vez mais distante devido a problemática trazida pelas conseqüências do risco da globalização.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) foi aceita pela Constituição 1988 e se tornou mais um símbolo da evolução do cidadão brasileiro. A desconstitucionalização da mesma levará o aumento da coisificação do tratamento dado para o meio ambiente e causará um aumento na negligencia dos bens ambientais afetando diretamente o desenvolvimento social, a dignidade da pessoa humana e a qualidade de vida.

Portando, nos manifestando contra essa proposta de desconstitucionalização do Direito Ambiental pois a constituição exerce o papel simbólico dentro da sociedade e influencia na realidade político-social como via motivadora e ordenadora do estado dando força para a consciência do cidadão.

 

REFERÊNCIAS

 

BASTOS, Celso. A tutela dos interesses difusos no direito constitucional brasileiro. In.: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ed.rev.atual e ampl.São Paulo: saraiva, 2009.

BEJAMIN, Antônio Herman. Consitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org). Direito cosntitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. 

BERTOLI, Andreia de. Sociedade, Globalização, Riscos Ambientais globais e Desenvolvimento sustentável. Acessado em: 01 de Nov. 2009.  Disponível em: .

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ed. ver. atual. São Paulo: Malheiros, 2000.

COSTA NETO, Nicolau Dino de Castro e. Proteção Jurídica do Meio Ambiente: I- Florestas. Belo Horizonte: Delrey, 2003.

FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. 4ªed.rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2003.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Gabris, 1991.

KRELL, Andreas J. (org); MAIA, Alexandre da(coord). A aplicação do Direito Ambiental no Estado Federativo.Rio de Janeiro: Lumen, 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.3ed. ver.atual. São Paulo: Saraiva, 2008. 

SILVA, Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ed.rev.atual. São Paulo: Malheiros, 2009.


[1] Artigo Científico  apresentado à disciplina de Direito Penal Especial II (cadeira ministrada pela Professora Maria do Socorro Almeida de Carvalho).

[2] Aluna da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco do 6º período de Direito Noturno.

[3] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ed. ver. atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p.53.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.3ed. ver.atual. São Paulo: Saraiva, 2008.  Págs 161-179

[5] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Gabris, 1991.

[6] BEJAMIN, Antônio Herman. Consitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org). Direito cosntitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. P 58

[7] FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. 4ªed.rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2003. P.229.

[8] SILVA, Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ed.rev.atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p.178.

[9] COSTA NETO, Nicolau Dino de Castro e. Proteção Jurídica do Meio Ambiente: I- Florestas. Belo Horizonte: Delrey, 2003. P.139.

[10] Beck, Ulrich.La invencion d’elo político. Para una teoria de la moderniazacíon reflexiva.Trad. de Irene Merzani.Buenos Aires: Fondo de Cultura Econômica, 1999, p.32;Id “A reiventação da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva”, in Giddens Anthony; Beck, Ulrich & Lash, Scott. Modernização reflexiva. Política, tradição e estética na ordem social moderna. Trad. de Magna Lopes. 1ª reimpressão. São Paulo: Unesp,1997, p.15,Id. “Risk society and the provident State”, in Lash, Scott; Szerszynski, Bronislaw & Wyne, Brian (ed.) Risk, environment & modernity. Towoards a new ecology. Londres: Sage, 2000, p.27. IN: LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2ed.rev.atual.ampl.Rio de Janeiro: Forense, 2004.p.12.

[11] Estes desafios caracterizam a transição da primeira modernidade “ simples ou industrial” – uma sociedade estatal e nacional, estruturas coletivas, pleno emprego, rápida industrialização, exploração da natureza “ não visivel” – para a segunda modernidade ou modernidade reflexiva proposta por Beck, que põe em questão as insuficiências  e antinomias da primeira.Gf. A Sociedade Global do Risco: uma discusão entre Ulrich Beck e Danilo Zolo. UFSC, 2000. Disponível em: www.cfh.ufsc.br/~wfil/ulrich.htm. Acesso em 4 de novembro de 2009. IN: KRELL, Andreas J. (org); MAIA, Alexandre da(coord). A aplicação do Direito Ambiental no Estado Federativo.Rio de Janeiro: Lumen, 2005. P.85.

[12] BASTOS, Celso. A tutela dos interesses difusos no direito constitucional brasileiro. In.: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ed.rev.atual e ampl.São Paulo: saraiva, 2009. p.5

[13] GUTIÉRREZ, Ileana. América Latina ante La Sociedad Del Riesgo.In: KRELL, Andreas J. (org); MAIA, Alexandre da(coord). A aplicação do Direito Ambiental no Estado Federativo.Rio de Janeiro: Lumen, 2005. P. 87.

[14] GIDDENS, Anthony. Sociologia. 4ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001. In: BERTOLI, Andreia de. Sociedade, Globalização, Riscos Ambientais globais e Desenvolvimento sustentável. Acessado em: 01 de Nov. 2009.  Disponível em: .

[15] RAMOS, Érica Pires. Deireito Ambiental Sancionador: Conexões entre as responsabilidades penal e Aministrativa. In: KRELL, Andreas J. (org); MAIA, Alexandre da(coord). A aplicação do Direito Ambiental no Estado Federativo.Rio de Janeiro: Lumen, 2005. P.95   

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