CRIMES VIRTUAIS: CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INVESTIGAÇÃO E LEGISLAÇÃO BRASILEIRA



CRIMES VIRTUAIS: CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INVESTIGAÇÃO E LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Wemerson Leandro de Luna ¹

 Graduando em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito, pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras - FAFIC

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo avaliar como é feita a investigação dos crimes virtuais e analisar como o ordenamento jurídico brasileiro os coíbe. Essa investigação é imprescindível para a obtenção de uma melhor compreensão dos problemas que envolvem a investigação e a conseqüente punição dos crimes que ocorrem no meio virtual. Para a efetivação desse estudo foi utilizado meios doutrinários, artigos, reportagens e legislações concernentes ao tema ora tratado.

Ao lado de inúmeras outras invenções da humanidade, a internet é, sem dúvida alguma, uma das maiores criações do homem. Inicialmente usada para fins militares, na guerra fria, atualmente a internet é um dos meios de transmissão de dados e comunicação com maior velocidade e capacidade no mundo.

A evolução dos serviços disponíveis na rede traz inúmeros benefícios para o utilizador destes, na internet é possível fazer inúmeras ações que vão desde a comunicação à distância, compartilhamento de arquivos, e-commerce (comercio eletrônico) dentre outros. A internet esta sendo utilizada cada vez mais utilizada por um número maior de pessoas cada uma com objetivos específicos de usar a rede.

A grande diversidade de serviços disponíveis na rede, aliados ao surgimento de novas tecnologias, a falta de regulação, a ingenuidade dos usuários, acrescida aí a possibilidade de um possível anonimato que a internet oferece aos seus usuários propiciam a prática dos crimes virtuais. Os crimes virtuais se diversificam e aumentam em proporções absurdas no Brasil e no mundo.

São crimes dos mais diversos tipos, tais como: discriminação racial, religiosa, étnica, sexual; difamação; calúnia; estelionato; lavagem de dinheiro; falsidade ideológica; crime contra a segurança nacional; apologia ao crime; phishing (roubo de dados, fotos, etc.); pirataria, dentre outras modalidades de crimes virtuais. Os crimes virtuais não se distanciam dos crimes ocorridos na “realidade”, pois muitas vezes são apenas continuações dos crimes reais, ou a transferência de ambiente que os criminosos perpetraram.

A investigação desses crimes se investe de diversas variáveis. Há inúmeros atos ilícitos sendo praticados, e cada um com sua especificidade, deixando assim a investigação e a consequente punição dificultada. A investigação de um crime “real’’ já é tarefa complexa, que consiste basicamente em: busca de pessoas e coisas para a reconstrução das circunstâncias de um ato ilegal; a determinação e apreensão de culpados e a obtenção de subsídios para a persecução judicial do infrator.

A investigação “virtual” se torna complexa e muitas vezes ineficiente por diversos motivos. Dentre eles podemos citar: Distancia temporal, que concerne ao tempo em que o crime foi praticado e o tempo em que o investigador analisa os dados; distancia espacial, onde os crimes podem ocorrer em territórios nacionais e/ou estrangeiros, gerando conflitos legais e jurisdicionais; falta de profissionais qualificados para atender a demanda; falta de legislação específica para determinados atos infracionais. E, por fim, a obtenção de provas do crime.

A luta contra a criminalidade virtual deve envolver muito mais do que somente a polícia, especificamente a Civil e Federal, por se referir à investigação de delitos nos quais seus autores detêm profundo conhecimento tecnológico. Ainda que existam meios de julgar esses tipos de casos, as leis que tratam da matéria ainda são escassas e precárias. Assim sendo, os legisladores devem produzir leis adequadas e condizentes com a realidade do uso da internet no Brasil.

 A comunidade de “T.I.” e outras comunidades em geral devem estar atentas a sinais de crimes virtuais e relatá-los às autoridades, assim como adotarem medidas eficazes para evitar que se tornem vítimas desses crimes.

A discussão feita sobre os crimes ocorridos na internet no que se refere a sua investigação e punição é de extrema importância para a sociedade. Pois fica evidente que a internet veio para se consolidar como uma ferramenta útil para o homem, e está inserida em muitas relações sociais, governamentais e serviços fundamentais para a coletividade. O Estado não pode se abster de fazer meios que coíbam estes atos ilícitos.

 

 

 

 

  1. 2.        INTERNET E CRIMES VIRTUAIS; CONCEITUAÇÕES, IMPACTOS E NOVAS MODALIDADES DELITIVAS NA SOCIEDADE

 

            Os crimes virtuais são aqueles efetuados através dos computadores, contra os mesmos, ou através dele. A maioria dos crimes são praticados no computador através da internet. Podemos conceituar o termo computador de acordo com Holanda (2000, p.1016), como:

Máquina capaz de receber, armazenar e enviar dados, e de efetuar, sobre estes, sequencias previamente programadas de operações aritméticas (como cálculos) e lógicas (como comparações), com o objetivo de resolver problemas. 

O computador e consequentemente a internet sendo esses “entes” capazes de realizar inúmeras funções, “resolver problemas” como coloca o autor, se tornaram instrumentos de grande valia para toda a sociedade contemporânea. Ocupando o centro das atenções desde a década passada.

A partir dos diversos tipos de uso da internet e a diversidade de pessoas que a usam, foram surgindo e diversificando os crimes digitais, ou virtuais, como se queira denominar.

Os crimes virtuais podem ser conceituados como sendo às condutas de acesso não autorizado a sistemas informáticos, ações destrutivas nesses sistemas, a interceptação de comunicações, modificações de dados, divulgação ou utilização indevida de informações, infrações a direitos autorais, incitação ao ódio e descriminação, motejo religioso, difusão de pornografia infantil, terrorismo, entre outros.

As denominações quanto aos crimes praticados em ambiente virtual são diversas, não havendo um consenso sobre a melhor nomenclatura para os delitos que se relacionam com a tecnologia, crimes de computação, delitos de informática, abuso de computador, fraude informática, em fim, os conceitos ainda não abarcam todos os crimes ligados à tecnologia, e, portanto, deve-se ficar atento quando se conceitua determinado crime, tendo em vista que existem muitas situações complexas no ambiente virtual.

A explicitação do delito deve englobar os aspectos do bem jurídico protegido, assim e de acordo com Fragoso (1983, p. 5)

A Classificação dos crimes na parte especial do código [penal] é questão ativa, e é feita com base no bem jurídico tutelado pela lei penal, ou seja, a objetividade jurídica dos vários delitos ou das diversas classes de intenções.

Então isso explicita que os crimes virtuais podem ser punidos, pois estes podem ser tipificados de acordo com o código, ou qualquer outro meio legal que disponha de regular, condutas ou fatos. Mesmo que o ordenamento jurídico brasileiro não disponha de leis especificas que disponham dos crimes digitais, estes podem e devem ser punidos. Sendo importante observar o bem jurídico, ou o objeto do delito, para que a caracterização do crime ocorrido no meio virtual vá de acordo com o descrito na lei.

  1. 3.      REFLEXÕES SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

 

É a partir do momento em que o Código Penal, e os demais sistemas legais demonstram lacunas que é necessário a intervenção do Legislativo para a elaboração de novos instrumentos normativos capazes de punir os atos ilícitos.

A Constituição Federal versa em seu art. 5º, XXXIX que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Esse artigo mostra que só quem pode definir crimes é a lei, e esta é de competência da União, e, por conseguinte responsabilidade do Congresso Nacional, composto da Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

No caso de lacunas que existam na lei penal, estas devem ser preenchidas. Sendo que hoje é extremamente necessária a incorporação dos conceitos de informática à legislação vigente. Só que o nem o magistrado e nem a força coercitiva do Estado devem se abster de seus ofícios, tendo como argumento a obscuridade da lei, a falta de mecanismos que aclarem as dúvidas. Sendo primordial assim, o papel da jurisprudência nesse momento de transição, pois a mesma, ao lidar com casos concretos, pode verificar o que está sendo demandado e quais as especificidades do tema ora tratado.

No que concerne às provas do crime, Martins define como: “o conjunto de elementos de que se serve o juiz para formar a convicção sobre os fatos que se funda a demanda.”

Para a obtenção de provas para a investigação do crime virtual, não é encontrado nenhum tipo de restrição na Constituição Federal, Código Civil e nem no Código de Processo Civil, quanto ao uso de meios eletrônicos.

Ainda é tema de controvérsias a questão de onde o fato ocorreu, pois um determinado sujeito que atua no Brasil pode usar um site que é hospedado em determinado país estrangeiro para prejudicar alguém que vive em outro país, que não é nenhum dos dois anteriormente descritos.

O Código Penal traz uma solução para esse conflito:

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

               Assim como a LINDB também traz solução para os casos em que a lei brasileira deve ser acionada.

            Então os crimes praticados por brasileiros, tanto em território nacional, como estrangeiro, devem ser julgados pela lei brasileira.

Outro ponto de dificuldade na investigação se dá pelo número IP, que é o numero que propicia a identificação do usuário na rede, ou a investigação de algum crime que tenha ocorrido, a questão é que este número só é atribuído ao usuário no momento em que ele esta conectado, após este período, quando o mesmo desligar o modem, o endereço de IP será atribuído a outro usuário, caso o mesmo não tenha optado por um IP Fixo.

Para os casos de IP móvel, deve-se saber a hora e a data da conexão. Para que então o juiz possa requerer ao provedor de internet, a quebra do sigilo para a consequente identificação do autor do delito.

Essa é a solução para esse tipo de IP. Existem vários meios que os criminosos usam, tais como: usam “mascara” de IP, redirecionamento de IP, entre outros. Esses meios dificultam a investigação, pois os investigadores devem usar de conhecimentos e ferramentas específicas para esse caso.

            Essa possibilidade de identificação do autor do delito favorece para que esses crimes sejam solucionados, no mesmo pensamento o autor SCHAVION:

(...) é muito mais fácil identificar crimes pela internet, que deixam pegadas, do que muitos crimes no mundo físico. O meio digital possibilita muito mais a identificação e provas do que antes e, mais do que se imagina, é possível chegar ao verdadeiro autor do ato.

            As soluções apontadas são que sejam aperfeiçoados os métodos de investigação desses casos, seja com novos equipamentos, como na capacitação de policiais que fiquem responsáveis pela investigação. Além do mais importante que é a criação de leis específicas, e a adoção de novos termos para a tipificação dessas novas condutas que surgiram com o advento dos crimes digitais.

  1. 4.        CONCLUSÃO

Analisando o crescente aumento do uso da internet no Brasil, e, por conseguinte um crescente superávit dos crimes virtuais se torna imprescindível a criação de meios que coíbam estes atos ilícitos. Embora sejam fatos sociais novos, e que evoluem de forma sem precedentes, é objetivo do direito acompanhar a evolução da sociedade e com isso regular e usar de seu poder coercitivo nos atos que afetem a coletividade.

Percebeu-se ainda que o assunto ora tratado é revestido de inúmeras variáveis. Sendo imprescindível assim uma análise cuidadosa e que envolva profissionais com vasta experiência na área, para assim se produzir um conhecimento holístico e que seja capaz de se reproduzir na prática.

Entendeu-se que no meio doutrinário que a solução mais adequada seria a criação de legislação específica. Destaca-se a elaboração de projeto de lei que tipifica criminalmente os delitos, tendo a mesma aprovação da Câmara dos Deputados tendo sido enviada para apreciação no Senado Federal.

Portanto, o estudo sobre os crimes virtuais se torna de extrema necessidade para atender a demanda que a sociedade vivência. Sendo a investigação ponto crucial, a mesma ainda carece do devido investimento por parte do poder público. A elaboração de leis que consigam contemplar a realidade social também é necessária para uma efetivação do direito, pois não adianta ter leis que não contemplem a realidade, que não partiram de uma verdadeira busca cientifica sobre o tema, nesse sentido a sua aplicação seria desvirtuada.

  1. 5.        RESUMO

É objetivo deste estudo, avaliar como é feita a investigação e punição dos crimes virtuais, assim como os impasses do ordenamento jurídico brasileiro. Para a efetivação desse estudo foi utilizado meios doutrinários, artigos, reportagens e legislações concernentes ao tema ora tratado.

A internet considerada como uma das maiores criações do homem se torna o principal meio de transmissão de dados e comunicação da atualidade. Sendo possível realizar inúmeros serviços on-line a internet se popularizou e está sendo utilizada por um número cada vez maior de pessoas. Os crimes virtuais são as atividades ilícitas praticadas por determinados agentes, por meio de computadores, que visam benefício próprio, em detrimento de outrem. São diversas as práticas que são realizadas pelo computador e suas denominações variam.

A investigação é investida de diversos fatores que dificultam de certa forma o trabalho dos mesmos. Mas estes empecilhos não devem ser considerados obstáculos suficientes para bloquear o acesso do direito, e, por conseguinte a punição dos infratores. Deve estar envolvida na luta com o crime virtual, além das autoridades oficiais, a própria sociedade e as comunidades de informática que deve auxiliar as primeiras com informações relevantes.

As soluções apontadas são o aperfeiçoamento dos métodos de investigação, assim como a atualização do ordenamento jurídico, para que este esteja apto a comportar as novas mudanças sociais.

Palavras chave: Crimes Virtuais; Investigação; Legislação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. 6.        ABSTRACT

It is the aim of this study was to evaluate how is the investigation and punishment of cybercrimes, like the impasses of Brazilian law. For the realization of this study was used doctrinaire media, articles, reports and laws concerning the issue addressed herein.

The internet considered one of the greatest creations of man becomes the primary means of data transmission and communication today. As can perform numerous online services Internet became popular and is being used by an increasing number of people. The virtual crimes are illegal activities committed by certain agents, through computers, which aim to benefit himself at the expense of others. There are several practices that are performed by the computer and their names vary.

The research is invested several factors that complicate somewhat the same work. But these obstacles should not be considered sufficient obstacles to block the access of law, and therefore the punishment of offenders. Should be involved in the fight with cybercrime, and official authorities, the society itself and the communities of informatics that should help with the first relevant information.

The solutions given are the improvement of research methods, as well as updating the legal system so that it is able to bear the new social changes.

Keywords: Virtual Crimes, Investigation; Legislation.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. 7.    REFERÊNCIAS

BRASIL. Código penal. 2 ed. São Paulo : Rideel, 1992. 271 p.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 67/2010, pelo Decreto nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. – Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2011. 578 p.

FILHO, José Mariano Araújo. A investigação dos cybercrimes no Brasil e no mundo. Disponível em: . Acesso em 13 de mai. de 2012.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 do CP. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p.5

HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.p.1016

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MARTINS, Pedro Batista. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense, v.2. [S.I] [200?]

PAIVA, Raphael Rosa Nunes Vieira de. Crimes Virtuais. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 24 maio 2012. Disponível em: . Acesso em: 11 jun. 2012.

PRETO, Vagner de Oliveira. Problemas e Dificuldades Tecnológicas e Legislativas na Tipificação e Elucidação de Crimes Digitais nos Atos de Polícia Judiciária. 2008. Trabalho de Conclusão de Curso (Tecnólogo) – Faculdade de Tecnologia da Zona Leste, São Paulo, SP.

SCHAVION, Fabiana.  Crimes eletrônicos deixam rastros que ajudam punição. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-jul-25/identificar-autores-crimes-eletronicos-cada-vez-possivel>.  Acesso em 23 de mai. de 2011.

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Autor: Wemerson Leandro De Luna


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