APLICABILIDADE DA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE AO HERDEIRO INCAPAZ



APLICABILIDADE DA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE AO HERDEIRO INCAPAZ 

Aline dos Santos Ferreira

Midóri Rocha Tanaka

Priscila Felicíssimo Ottoni

Tallys Oliveira da Silva[1] 

Resumo: O presente artigo científico busca ilustrar o instituto da exclusão da herança por indignidade do herdeiro. A relevância deste trabalho acadêmico justifica-se pela gravidade dos efeitos da sentença declaratória que torna o herdeiro indigno e por tanto lhe retirando a sua respectiva herança ou quinhão hereditário. O objetivo geral consiste em verificar os critérios gerais sobre a exclusão do herdeiro incapaz por ato desonro contra o autor da herança. Enquanto objetivos específicos têm-se: estabelecer em que circunstancias o instituto da exclusão por indignidade deverá ser utilizado; demonstrar os fundamentos de tal instituto e ainda detalhar os efeitos em que incorrerá o herdeiro, se considerado indigno. O método de pesquisa utilizado é o hipotético dedutivo, baseado em análise bibliográfica primaria e secundaria. Correlacionando com as disciplinas de Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito Processual Civil e Direito Processual Penal. O resultado obtido é satisfatório sob a ótica da estrita e dogmática designação da indignidade, considerando-se a escusa dos doutrinadores e legisladores sobre a matéria, é possível dizer que o agente incapaz que dolosamente cometer ato que configure a exclusão por indignidade, deverá ser punido com a sua exclusão da herança, por ser uma prática imoral e alheia aos costumes da sociedade. 

Palavras chave: Capacidade. Exclusão. Herança. 

INTRODUÇÃO 

O presente artigo científico tem como foco principal a abordagem ao tema “Aplicabilidade da exclusão por indignidade ao herdeiro incapaz” que tem como meta a solução do seguinte problema: incidirá sobre o herdeiro incapaz os efeitos da indignidade?

A relevância deste estudo justifica-se em função das graves conseqüências que a exclusão por indignidade traz ao herdeiro, pois este quando declarado indigno será impedido de receber a parte da herança que lhe fora incumbido.

As implicações da indignidade são tão árduas em razão das ações que a produziu que tais atos foram disciplinados no artigo 1814 do Código Civil:

Art. 1814 – São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra pessoa cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de ultima vontade. 

Visando uma completa pesquisa, foram traçados objetivos tanto gerais quanto específicos. O objetivo geral consiste em verificar os critérios da exclusão por indignidade do herdeiro incapaz; existem ainda os objetivos específicos, quais sejam: a) estabelecer as ocasiões em que ocorrerá indignidade; b) determinar em quais situações recairá a indignidade c) atribuir as sanções aos herdeiros considerados indignos.

O método de pesquisa utilizado é o teórico dedutivo, baseado em análise bibliográfica primária e secundária. Correlacionando com as disciplinas: Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito Processual Civil. Justifica-se pelo anseio social em saber se o herdeiro incapaz poderá ser declarado indigno a receber sua parte da herança da legítima; e pela incoerência do ordenamento em estabelecer uma definição concreta e definitiva para a dúbia relação de capacidade que se percebe na exclusão por indignidade. Tendo como ponto de partida tais objetivos e justificativas.

Se a incapacidade for relativa ao direito de herança, o herdeiro incapaz declarado indigno não perceberá a sua parte na legitima, embora se a capacidade for relacionada à capacidade civil e/ou penal dos atos praticados contra o de cujus, o herdeiro indigno não estará excluído da sucessão até que este possa responder pelas consequências de seus atos.

 

 

1 - DA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

 

 

            A falta de legitimidade para suceder e a indignidade são institutos distintos, o primeiro remete a aptidão do sujeito para receber à sua cota parte da herança, ou seja, os requisitos para que este na qualidade de herdeiro, receba a parte que lhe couber na herança; quando o segundo abrange a perda do direito a seu quinhão hereditário (cota parte do acervo que compõe o espólio), o que significa que o individuo foi legitimado para suceder, sendo considerado desde logo herdeiro, e posteriormente discutido a sua condição como tal, observando os atos que praticou, levá-lo a não mais ser considerado digno a suceder, têm-se então uma sanção imposta pelo Estado.

            A sucessão hereditária é fundamentada na afabilidade do autor da herança para com seus sucessores, sejam eles necessários ou legatários, sendo tal afeição de fato ou presumida, o que nos faz analisar que, se um de seus sucessores demonstrarem ingratidão ou falta de afeição, por atos de sua autoria, nada mais justo que lhe seja retirado o direito a valer-se de vantagem patrimonial em decorrência do óbito do autor da herança.

            Na ordem jurídica atual, com o advento do novo Código Civil a herança abrange objetivos além da sucessão natural (a qual se justifica pelo parentesco consangüíneo e a necessidade de subsistência dos herdeiros do de cujus), levando-se em conta também a vontade do autor da herança, sobrepondo-se esta sobre o simples parentesco com o sujeito chamado a suceder. Além do que, a disposição de última vontade é o fundamento da sucessão trazida pelo atual diploma civil, podendo o autor da herança inclusive dispor sobre a exclusão de um herdeiro e a readmissão de outro.

            Nesse sentido, diverge os doutrinadores sobre a natureza jurídica da exclusão por indignidade. Alguns a consideram equivalente à incapacidade. Contudo, existem também os que diferem os dois institutos, definindo a incapacidade como ausência de legitimação para suceder, e, a indignidade como pena imposta ao herdeiro que cometer praticar ato contra o de cujus e/ou seus familiares.

            O herdeiro poderá ter seu quinhão hereditário devolvido ao espólio, se, este, por meio de sentença declaratória transitado em julgado for declarado indigno por qualquer dos motivos estabelecidos no Código Civil, em seu artigo1.814, asaber:

                                                          

Art. 814 – São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de ultima vontade.

 

            Aberta a sucessão, os herdeiros legítimos e os legatários são chamados a suceder, e recebem a priori a sua cota parte do acervo hereditário que compõe o espólio a ser inventariado. No procedimento de inventário serão liquidadas as dividas e partido os quinhões, quando então o herdeiro passará de mero possuidor de diretos hereditários para proprietário a justo título.

Se, no entanto, o herdeiro for descoberto como autor de crime contra a vida, honra e/ou liberdade do autor da herança, seu cônjuge/companheiro, ascendentes ou descentes, será incurso na perda do seu direito hereditário, o que é disposto na atual legislação civil como sendo a exclusão do herdeiro por indignidade, sendo considerado como morto na abertura da sucessão.

A natureza jurídica do instituto da indignidade é aludida por Washington de Barros Monteiros, como sanção cível imposta ao herdeiro agente de crimes contra a pessoa do autor da herança. (Curso de direito civil, 2003, v. 6, p. 62).

Acertadamente, é a função de tal instituto, privar qualquer vantagem patrimonial que possa obter um individuo que burla os princípios da sociedade e do ordenamento jurídico ao intentar contra vida, honra ou até mesmo de liberdade de disposição do autor da sucessão, porque tal atentado é notadamente imoral e uma afronta a toda e qualquer afeição que o autor da herança poderia ter para com seu sucessor.

 

 

1.1  CARACTERÍSTICAS / PROCEDIMENTOS E EFEITOS

 

 

Necessariamente os interessados que dotam de legitimidade (qualquer interessado na herança) para propor a ação cível declaratória de indignidade, devem atentar para os requisitos do mencionado art. 1.814 do código civil que trata a respeito dos requisitos para que se proponha a exclusão por indignidade d herdeiro que são: I – atentar contra a vida do autor da herança; II – quem houver cometido crime contra a honra do autor da herança ou III – inibir ou impedir o autor da herança de dispor de seus bens, lembrando que é necessário dolo e em se provando tal alegação pode-se pedir a exclusão por indignidade do herdeiro.

Diferentemente da deserdação, a exclusão por indignidade é imposta tanto para o herdeiro necessário como para o legatário, este instituto decorre de uma ação judicial que deve ser proposta pelo interessado na herança, ao passo que na deserdação somente o legatário será atingido, e esta decorre da vontade do próprio autor da herança e é expressa por meio do testamento.

            Sendo a natureza jurídica da exclusão por indignidade, uma medida repressiva com cunho cível imposta ao herdeiro, não há que se discutir a inimputabilidade na esfera penal do agente, já que as duas ações são distintas, tendo como a única relação entre elas o fato de que em o herdeiro ser inocentado na esfera penal não há que se falar em exclusão por indignidade.

 

 

2 – APLICABILIDADE DA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE AO HERDEIRO INCAPAZ

 

 

A pessoa que possua menos de 18 (dezoito) anos não sofrerá sanção penal, posto que menor não comete crime mas sim ato infracional, este deverá cumprir pena alternativa ou alguma outra medida sócio-educativa, contudo este inimputável, conforme nosso marco teórico o autor Silvio de Salvo Venosa não poderia se beneficiar deste status para atentar contra a vida do autor da herança e ainda assim se beneficiar de tal herança, chegando assim ao consenso de que mesmo em sendo o herdeiro menor e mesmo que este não vá responder criminalmente pelo crime cometido, este poderá ser excluído por indignidade, posto que preencheu os requisitos tipificados no art. 1.814 do código civil.

 

2.1 - CARACTERÍSTICAS / PROCEDIMENTOS E EFEITOS

 

 

Atualmente não há legislação vigente que trate da exclusão por indignidade do herdeiro incapaz, apenas o art. 1.814 do código civil que tipifica os requisitos para que o herdeiro possa ser considerado como indigno.

Os juízes e magistrados para proferirem sentenças a cerca de tal tema utilizam de outras jurisprudências que possam ter semelhanças com os casos apresentados, devido à falta da legislação especifica, é utilizado também doutrinas além dos princípios e o conceito do que é moral para tais sentenças. Na prática não foi possível visualização de muitos casos, contudo os que foram possíveis de se vislumbrar tratavam do inciso I do art. 1.814 do código civil, que trata do crime contra a vida cometido pelo herdeiro para com o autor da herança, sendo muito raro o acontecimento do pedido de exclusão por indignidade do herdeiro que comete os crimes descritos nos demais incisos do mesmo artigo que se trata do crime contra a moral e contra a livre disposição dos bens do testamento.

 

2        – EFEITOS DA APLICAÇÃO DA INDIGNIDADE AO HERDEIRO INCAPAZ

 

 

O herdeiro mesmo que menor, ou mesmo que inimputável comprovado por meio da ação civil que este cometeu quaisquer dos crimes tipificados no art. 1.814 do código civil será excluído da herança, independente da ação penal, salvo caso de absolvição na ação penal posto que se absolvido este não poderá ser considerado indigno, lembrando que a ação para exclusão do herdeiro por indignidade pode ser proposta por qualquer interessado.

A pena da perda ao direito da herança do herdeiro indigno não ultrapassa sua pessoa, sendo que seus sucessores continuam herdeiros de seu genitor, herdando por representação a quota parte que caberia ao indigno, sendo que este não poderá administrar os bens de seus filhos que foram herdados na herança que este foi excluído por indignidade.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

            A indignidade é sanção imposta ao individuo que põe em risco a vida, honra ou a liberdade de disposição do autor da herança ou seus familiares. Isto posto, cabe levantar a seguinte pergunta: é aceitável que um individuo, mesmo sendo incapaz para julgar suas atitudes enquanto crimes,  receba alguma vantagem patrimonial em decorrência do falecimento daquele que foi vitimado? Como leciona Venosa, é inadmissível pela sociedade que o autor de qualquer ato que demonstre ingratidão em relação ao autor da herança, receba qualquer “beneficio” em decorrência de seu falecimento.

            Assim sendo, cabe ressaltar que a capacidade questionada é a capacidade civil e não a penal uma vez que, a indignidade é uma sanção de natureza jurídica cível e por isso não é necessária a discussão sobre a sua inimputabilidade na esfera criminal. Uma vez sendo provada a intenção de prejudicar o autor da herança ou seus parentes, tem-se o primeiro pressuposto da indignidade, que cominado com a prova de autoria pode levar o individuo a ser considerado como morto no momento da abertura do sucesso, tendo, portanto seu direito a herança restrito.

            A aplicação da indignidade ao herdeiro incapaz é possível se provada a intenção do agente e se aplicado o principio da razoabilidade, tendo o juiz o condão de analisar o fato e decidir pela sua condenação se de fato o agente tiver o discernimento necessário de que o ato que cometeu poderia prejudicar o autor da herança.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de Direito Civil. Direito das Sucessões. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2003. v. VI.

 

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 6 – Direito das Sucessões. 21ª ed., Rio de Janeiro: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasimeiro. Vol. 7 – Direito das Sucessões. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord). Direito das Sucessões, Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civl: Direito de Família e das Sucessões. Vol. 5. 4ª ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 496.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: RT, 2005. 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. VI – Direito das Sucessões, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense. 2009. 

RODRIGUES. Silvio. Direito Civil. Vol. 7 – Direito das Sucessões. 26ª ed. rev. e atual. por Zeno Veloso; de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-2-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. 

TATURCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando.  Direito Civil – Direito das Sucessões. 4ª ed. vol. 6. São Paulo: ed. Método. 2011.

VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil, Vol. 7 – Direito das Sucessões. 5ª ed., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2005.


[1] Alunos do 8º período B do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-GO.

Download do artigo
Autor:


Artigos Relacionados


Herança

Ja Ta Na Hora

Vento

15 De Outubro

Extinção Da Adoção

Herança Jacente

A Destinação Da Sabedoria