CHAMAMENTO AO PROCESSO E SUA RELA플O NAS A합ES DO CONSUMIDOR
CHAMAMENTO AO PROCESSO E SUA RELA플O NAS A합ES DO CONSUMIDOR�
Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues
St�fanie Maria Braga Abbondanza��
RESUMO
O C�digo de Processo Civil brasileiro, espelhado no C�digo de Processo Civil Portugu�s, trouxe a modalidade da Interven豫o de Terceiros e, consequentemente, o chamamento ao processo. Nosso trabalho pretende elucidar algumas quest�es referentes a tais institutos, de forma a explic�-los para melhor entendimento, e mostr�-lo a sua aplica豫o em um novo Direito: o Direito do Consumidor, em que o chamamento ao processo se faz cada vez mais presente.�
PALAVRAS - CHAVE: Chamamento ao Processo. Direito do Consumidor. Interven豫o de terceiros.�
INTRODU플O�
Desde a promulga豫o da Constitui豫o Federal de 1988, temos um crescimento na luta pelos direitos individuais, principalmente depois de uma maior circula豫o e complexidade nas rela寤es sociais.
Diante deste contexto, surge o C�digo de Defesa do Consumidor com a finalidade de regular as rela寤es de consumo. E foi com o intuito de dar uma maior garantia do consumidor que a Lei 8.078, de 11/11/1990 recepcionou o chamamento ao processo no seu bojo.
No presente trabalho, procurou-se, em um primeiro momento, identificar a natureza jur�dica do terceiro, e como se dar a interven豫o deste. Adiante, foi analisado a modalidade de chamamento ao processo e suas peculiaridades.
E, por fim, foi ressaltada a rela豫o do chamamento ao processo e o C�digo de Defesa Consumidor e quais as limita寤es e mudan�as ap�s esta recep豫o.
- ENTENDENDO A INTERVEN플O DE TERCEIRO
Antes que se possa abordar o tema de forma espec�fica, conv�m ressaltar, a legitimidade de o terceiro fazer parte da rela豫o processual. � de fundamental import�ncia a participa豫o desta “figura jur�dica” na rela豫o processual, visto que, muitos conflitos, para serem solucionados, precisam desta interven豫o, para que a lide seja resolvida.
Assim, a interven豫o de terceiro vai de encontro com o princ�pio constitucional da economia processual. Devido diminuir poss�veis conflitos e evitando decis�es err�neas.[1]
No Direito Processual, o conceito de terceiro se dar� por nega豫o. Tendo uma rela豫o jur�dica processual pendente “entre A e B”, sendo A o autor e B o r�u, apresentam-se como terceiros C, D, etc., ou seja, todos que n�o forem partes (nem coadjuvantes de parte) no processo pendente.[2]
Segundo Moacyr Amaral Santos:
Terceiros, s�o pessoas estranhas � rela豫o de direito material deduzida em ju�zo e estranhas �s rela寤es processuais j� constitu�das, mas que, sujeitos de uma rela豫o de direito material que �quela se liga intimamente, interv�m no processo sobre a mesma rela豫o, a fim de defender interesse pr�prio.[3]
Ao explanar sobre o conceito de terceiro, Alexandre C�mara, defende que este se “tenha por nega豫o. Num processo em que s�o partes Fulano e um Beltrano, ser�o terceiros, todas as demais pessoas que n�o estes dois. A Interven豫o de terceiro seria o ingresso deste (terceiro), num processo, de quem n�o � parte.” [4]
E oportuno destacar, que a interven豫o de terceiro, ocorre quando o sujeito � juridicamente interessado, na rela豫o processual pendente. Alberto dos Reis no seu livro Interven豫o de terceiros[5] destaca que interven豫o de terceiro, ocorre quando h� o ingresso de outras pessoas, diversas da parte origin�ria, ou seja, modifica寤es nos p�los da rela豫o processual, em que nem sempre vai configurar interven豫o de terceiro.
Implica dizer que, quando houver interven豫o de terceiro em casos como determina豫o do juiz, em rela豫o � litisconsortes necess�rios (CPC, art. 47, par�grafo �nico), por exemplo, em que os sujeitos s�o partes origin�rias do processo ou “substitui豫o” da parte no curso do processo (CPC, art. 41- 43), nestes casos, n�o ocorre a figura jur�dica da interven豫o de terceiro.[6] ]
No cap�tulo referente � interven豫o de terceiros no C�digo de Processo Civil (art.56 a80), temos como casos de desta: oposi豫o, nomea豫o � autoria, denuncia豫o da lide e chamamento ao processo. Todavia existe uma diverg�ncia doutrin�ria,em que Alexandre C�maraexplana:
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Embora n�o estejam inclu�das no cap�tulo pr�prio, n�o h� d�vidas em sede doutrin�ria quando � sua inclus�o na categoria de terceiro. O pr�prio C�digo de Processo Civil, ali�s, em seu art. 280 (com a reda豫o que lhe deu a Lei n�10.444/2002, reconhece que assist�ncia e recurso de terceiro s�o esp�cies de interven豫o de terceiro.[7]
Ou seja, a doutrina inclui mais duas figuras de interven豫o que s�o a assist�ncia e o recurso de terceiro.
2 CHAMAMENTO AO PROCESSO - INSTITUTO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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Pe�a necess�ria do Direito Processual Civil, a Interven豫o de um Terceiro configura-se, como j� visto, um adentramento de figura estranha no Processo, mas que est�, de certa forma, interrelacionado com ele. Dentre as figuras, destaca-se para este estudo o Chamamento ao Processo.
Este “chamar”, “convocar” algu�m, tem sua origem no Direito Processual Portugu�s, cujo artigo 330 fala sobre o Chamamento de um terceiro a demanda e as suas instaura寤es[8].
Entretanto, para que haja o chamamento, � necess�rio uma observ�ncia a natureza da rela豫o processual: s� existe o chamamento em a寤es de natureza condenat�ria. Tamb�m n�o existe o chamamento em a寤es de execu豫o e cautelar: trata-se de uma exclusividade do processo de conhecimento, sendo este um posicionamento majorit�rio.
O eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ant�nio Cezar Peluso defende “a possibilidade do chamamento ao processo em a豫o declarat�ria positiva, defendendo a admissibilidade do uso do instituto nas a寤es meramente declarat�ria.” [9] Sendo este um entendimento minorit�rio, em que alguns juristas d�o como “superado”.
Far-se-� o chamamento durante a fase de contesta豫o e, quando o juiz acatar o pedido do r�u. Para-se o processo e a resposta para este chamamento tem o prazo de dez dias corridos, quando os chamados est�o em mesma comarca e em 30 dias corridos, caso os chamados sejam de comarca diferente daquela em que ocorre a a豫o. Caso depois desse prazo os chamados n�o atendam ao pedido, o processo continua a correr, como se o pedido fora indeferido inicialmente[10].
No Brasil, o chamamento ao processo aplica-se aos artigos77 a80 do C�digo de Processo Civil. O primeiro artigo diz respeito efetivamente �s possibilidades para a ocorr�ncia de tal dispositivo.
2.1 Hip�teses para o chamamento ao processo
O artigo 77 do C�digo de Processo Civil fala sobre as possibilidades em que o chamamento ao processo pode ser efetuado. � dividido em tr�s incisos, cada um com a explica豫o necess�ria.
O primeiro inciso fala, previamente, sobre como o fiador pode chamar o afian�ado ao processo, j� que n�o h� necessidade dele sofrer as conseq獪ncias processuais pelas faltas do afian�ado.
O art. 77, inc. I, disciplina, ao n�vel de processo civil, o chamado benef�cio de ordem existente no Direito Civil (art. 827, do C�digo Civil). Verifica-se que o Direito Civil, pelo artigo citado, j� confere ao fiador o direito de n�o sofrer execu豫o, decorrente de n�o pagamento de d�vida pelo afian�ado, salvo quando exausto o patrim�nio deste[11].
V�-se, ent�o, que, caso ocorra a condena豫o, o fiador, ao ser comunicado sobre o pagamento da d�vida, poder� pedir, antes, que se execute os bens do devedor principal. � consoante, tamb�m, ao artigo 827 do C�digo Civil Brasileiro[12].
O segundo inciso fala sobre o chamamento dos outros fiadores por parte de um �nico fiador. � interessante notar que, neste caso, o chamamento se resume aos fiadores, e n�o ao afian�ado.
O terceiro inciso � o mais comum nos casos de chamamento ao processo. Trata-se do chamamento ao processo de todos os devedores solid�rios, quando, em uma a豫o, o autor resolve culpar um deles, que chama aos outros para, solidariamente, responder ao processo.
A partir destes dois incisos, verifica-se o que se chama de devedor solid�rio, afinal, o chamamento ao processo n�o pode se separar do princ�pio da solidariedade, j� que, ao chamar outras pessoas, o devedor pagar�, caso condenado, ao credor, exigindo a sua cota-parte a cada chamado que forma litiscons�rcio com ele.
Verificada, portanto, �s vezes em que o chamamento pode realmente acontecer, v�-se que ela s� efetua-se por vontade una e necess�ria do r�u.
2.2 R�u como provocador do chamamento
O Chamamento consiste numa vontade do r�u, que, ao deparar-se em uma a豫o, “chama” algu�m t�o ou mais respons�vel que ele, com a finalidade de provoca豫o de um litiscons�rcio passivo. Nota-se que trata-se de uma exce豫o, j� que, em um processo, a forma豫o de um litiscons�rcio geralmente cabe ao autor, e n�o ao r�u.
� facultativo o exerc�cio do chamamento ao processo, visto que n�o h� uma necessidade de chamar ou n�o outras pessoas para configurar-se no p�lo passivo da a豫o, e seu uso n�o configura como algo negativo ao r�u[13].
쟗ale ressaltar que, mesmo sendo o r�u o incentivador do chamamento, n�o � a ele que os terceiros inseridos na rela豫o devem, mas sim ao autor da a豫o.
N�o se trata, aqui, do exerc�cio de um direito regressivo, como no caso da denuncia豫o da lide; com efeito, os “chamados” devem ao credor comum, n�o ao “chamante”. Cuida-se, isto sim, da instaura豫o de um litiscons�rcio sucessivo facultativo: o terceiro � convocado ao p�lo passivo porque, consoante a rela豫o de direito material em que se baseia a demanda, ele, terceiro, “deve” ao autor, como credor comum, e em princ�pio n�o “deve” ao chamante[14].
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Com efeito, verifica-se a presen�a, de imediato, do princ�pio da economia processual, que visa o menor desperd�cio sobre um processo. Tal princ�pio se faz presente porque n�o h� a necessidade do reclamante de criar uma nova a豫o contra um novo r�u, j� que o r�u da primeira a豫o chama a todos que t�m que responder sobre o objeto da lide.
Entretanto, Alexandre C�mara n�o concorda com este pensamento, visto que, com a entrada de outros r�us no processo, acredita que verificar-se-� a exist�ncia de uma maior demora no processo, al�m de maiores custos �quela a豫o.
A escolha de um dos devedores permite ao credor ter a seguran�a de um processo mais r�pido (...). Este processo mais efetivo torna-se praticamente imposs�vel quando se permite ao devedor demandado chamar ao processo todos os demais, for�ando-se assim o credor a demandar tamb�m em face daqueles que n�o pretendia ver inclu�dos no processo[15].
Com isso, verifica-se que o r�u � beneficiado, j� que ter� ajuda em sua defesa e, caso perca, dividir� as custas referentes a indeniza豫o, voltando-se a um caso de “obriga豫o por sub-roga豫o”. Exemplifica isto, de forma brilhante, Luis Wambier, quando afirma que:
O objetivo fundamental deste instituto � a cria豫o de t�tulo executivo para posterior sub-roga豫o. Com isso, quer-se dizer o seguinte: B sendo acionado por A, e perdendo a豫o, se tiver chamado ao processo os demais devedores solid�rios, pode, pagando A, sub-rogar-se em seus direitos de credor, para acionar os demais co-devedores[16].
Assim, verifica-se a exist�ncia de um primeiro pressuposto processual: a necessidade de, o chamante, na qualidade de r�u, poder pedir ressarcimento aos outros r�us no caso de perda do processo.
Portanto, verifica-se tamb�m a obriga豫o do r�u de chamar apenas aqueles associados que t�m uma rela豫o com o autor da a豫o. N�o se pode, por exemplo, chamar ao processo associados em outros tipos de neg�cios, mesmo aqueles similares com a a豫o, pois n�o h� resqu�cios de culpa neles. Esta � o segundo pressuposto para que o ocorra o chamamento ao terceiro.
Observa-se, ent�o, que o r�u, no ato de chamar ao processo terceiro realmente envolvido, forma um novo tipo de p�lo passivo, o litiscons�rcio. Um tipo de litiscons�rcio facultativo. O que se aplica, necessariamente, � uma “divis�o de responsabilidade”, pois o r�u “acionado sozinho para responder pela totalidade da d�vida, pretende acertar, na a豫o secund�ria de chamamento, a responsabilidade do devedor principal ou dos demais co-devedores solid�rios, estes na propor豫o de suas cotas[17]”.
Entretanto, em alguns casos, o chamamento n�o se efetua, pois o chamado pelo r�u pode n�o comparecer ao processo, sendo revel. Nestes casos, faz-se necess�rio que o r�u continue com sua defesa, e assim prossiga o andamento da a豫o.
2.3 Diferencia豫o entre chamamento e outros institutos da interven豫o de terceiros: nomea豫o � autoria e denuncia豫o � lide.
No que diz respeito � Interven豫o de Terceiros, verifica-se a exist�ncia de mais dois institutos que possuem leve semelhan�a ao chamamento ao processo. Faz-se, ent�o, necess�rio mostrar as diferen�as existentes entre o chamamento ao processo, a nomea豫o � autoria e a denuncia豫o da lide.
A nomea豫o, como vista anteriormente, � um chamado para o real r�u, que dever� responder a a豫o proposta. Diferencia-se, portanto, do chamamento, pois somente o chamado � o respons�vel pela resposta � a豫o, enquanto em um chamamento, tanto o r�u inicial quanto os chamados s�o respons�veis. A verdade � que, em uma nomea豫o, h� uma “substitui豫o” do r�u “falso” ao verdadeiro, enquanto no chamamento, todos os r�us s�o respons�veis pela resposta.
Mas, sem d�vidas, o instituto que merece certa aten豫o no concerne de semelhan�a e confus�o ao chamamento � a denuncia豫o da lide, que consiste em uma “introdu豫o” na rela豫o jur�dica de uma lide, em que o r�u torna-se autor desta nova a豫o proposta, n�o tendo qualquer rela豫o com o autor da a豫o original[18].
O chamamento, neste sentido, diferencia-se principalmente no sentido de rela豫o com o r�u da a豫o inicial: o chamado deve ter, obrigatoriamente, uma rela豫o com o autor, como j� explicitado anteriormente. Busca, somente, um aumentar do p�lo passivo da a豫o, com a forma豫o do litiscons�rcio passivo.
Outra diferencia豫o b�sica diz respeito � obrigatoriedade da a豫o: em uma denuncia豫o da lide, faz-se, obrigatoriamente, necess�rio que o denunciante alcance e fa�a a denuncia豫o da lide, acarretando perdas processuais em casos de recusa. O chamamento, entretanto, � facultativo: o r�u s� chama outros se quiser, e o n�o chamamento n�o acarretar� em perda de direito do r�u[19], apenas diminuir� suas chances de defesa.
O chamamento ao processo visa unicamente a amplia豫o do p�lo passivo da demanda, trazendo terceiro ao processo para figurar na posi豫o de r�u, em fun豫o de ter legitimidade ad causam para tanto; a nomea豫o � autoria visa a corre豫o da legitimidade passiva no processo, onde se substitui o r�u ileg�timo pelo leg�timo; e a denuncia豫o visa a introdu豫o de uma nova lide (a豫o de regresso condicionada � sucumb�ncia na a豫o principal) no processo, proposta pelo denunciante em face do denunciado[20].
Diante de tais observ�ncias, verificou-se as caracter�sticas concretas do chamamento ao processo. Entretanto, faz-se necess�rio estud�-lo com mais afinco, sobretudo em a寤es concuminadas pelo Direito do Consumidor.
3 CHAMAMENTO AO PROCESSO NAS A합ES DO CONSUMIDOR
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Com o C�digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que surge com objetivo de regular as rela寤es existentes na sociedade no que concernem as rela寤es de consumo, percebe-se uma maior aten豫o que o direito brasileiro faz � figura do cidad�o, j� que “os problemas sociais surgidos da complexidade da sociedade moderna e os reclamos de indiv�duos e grupos indicara, a necessidade de tutelar o consumidor” [21].
A modalidade de interven豫o de terceiro poder� fazer com que ocorra uma celeridade no curso do processo. Entretanto, tem-se a possibilidade de acarretar uma demora no procedimento, principalmente em casos de rela寤es de consumo.
잻entre as modalidades de interven豫o de terceiro, o C�digo de Defesa do Consumidor recepcionou o chamamento ao processo (CDC, art. 101, I e II), restringindo as demais, principalmente a denuncia豫o da lide, buscando uma simplicidade no atendimento das demandas do consumidor.
Contudo, esta restri豫o no caso de denuncia豫o da lide (art. 88 do CDC), “refere-se apenas �s hip�teses de defeitos em produtos comercializados com consumidores; a restri豫o n�o se aplica aos casos de ‘presta豫o de servi�os’” [22].
Nos casos de chamamento ao processo, ocorre quando o fornecedor de produtos e servi�os houver contratado seguro de responsabilidade civil[23], neste caso, poder� o fornecedor (r�u), “chamar ao processo” a empresa seguradora, de acordo com o art. 80 do C�digo de Processo Civil. Ao tratar sobre isso Athos Carneiro diz:
Em �ltima analise, a lei amplia a tutela ao consumidor, facultando ao demandado convocar para o p�lo passivo da a豫o indenizat�ria tamb�m a seguradora (seguro de responsabilidade civil), naturalmente obrigada at� o limite coberto pela garantia securit�ria. Ali�s, em caso de fal�ncia do fornecedor a lei prev� o ajuizamento da demanda apenas e diretamente contra o segurador.
No entendo, h� um desvio do real entendimento de chamamento ao processo, quando este foi recepcionado pelo C�digo de Defesa do Consumidor, com intuito de ampliar a garanta ao consumidor. Assim, “a lei 8.078/90, desviou o chamamento ao processo de sua natural destina豫o, se a seguradora permanecesse sujeita � denuncia豫o da lide, a senten�a n�o poderia ser executada pelo consumidor diretamente contra a seguradora.” [24]
Sobre isso, Fl�vio Cheim Jorge diz:
O C�digo do Consumidor alterou tal disciplina, visando propiciar ao consumidor maior seguran�a, visto que com o chamamento ao processo da seguradora (e sendo a a豫o procedente), o consumidor poder� escolher contra quem ir� executar a senten�a, ampliando-se dessa forma o rol de respons�veis na repara豫o do dano.[25]
Sobre isso, decidiu o Superior Tribunal de Justi�a (STJ), por sua 4� turma, que em a豫o indenizat�ria promovida pelo passageiro v�tima de acidente de tr�nsito, o chamamento da seguradora da r�, empresa de transporte coletivo, seria poss�vel n�o obstante se cuidasse de demanda sob rito sum�rio ( caso anterior � vig�ncia da Lei n� 10.440/2002); entretanto, achando-se a causa j� em andamento (est�gio de instru豫o), a anula豫o causaria n�o apenas tumulto processual, mas preju�zo ao consumidor, autor da a豫o, salientando-se que de qualquer forma a r� n�o perderia o direito de regresso conta a empresa seguradora.[26]
Portanto, houve uma amplia豫o da efetividade no processo que em envolve consumidor, beneficiando este, no momento em que o C�digo de Defesa do Consumidor “transformou” uma poss�vel denuncia豫o da lide em chamamento ao processo, devido neste aumentar a garantia em rela豫o ao consumidor – autor, o que n�o aconteceria na denuncia豫o da lide, visto que ocorrido o chamamento, ser� dado ao consumidor a escolha contra qual fornecedor ser� executado seu cr�dito.[27]
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CONCLUS홒
Parte integrante de a寤es de processo, a interven豫o de terceiros � o instituto que permite a convoca豫o de figura n�o envolvida no processo, para julgamento pela a豫o proposta pelo autor. A partir desta configura豫o, verifica-se o chamamento ao processo.
� interessante notar que, no concerne do C�digo de Processo Civil, a interven豫o nota tr�s hip�teses para que terceiro entre no processo, podendo for�ar, assim, o litiscons�rcio passivo facultativo.
Dentre as hip�teses em que o chamamento ao processo � permitido, faz-se presente o C�digo de Defesa do Consumidor (CDC), que autoriza o chamamento ao processo em a寤es movidas por autores lesados. Faz-se isso porque, geralmente, o autor n�o sabe a quem processar, a quem instaurar o processo, e escolhe qualquer uma das partes envolvidas, que, para seu melhor estar e para ampliar as possibilidades de defesa, acaba por chamar as outras partes envolvidas.
Com isso, percebe-se a import�ncia do chamamento ao processo nas a寤es de consumo. � not�vel a prote豫o do consumidor, mas tamb�m faz-se necess�rio aludir o princ�pio da igualdade, j� que n�o e s� aquele que fora citado na a豫o principal que dever� responde-la, mas tamb�m a todos os outros culpados pelo ferir do Direito.
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[1] CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven豫o de Terceiro. 18캿d. S�o Paulo: Saraiva, 2009. p. 27.
[2] CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven豫o de Terceiro. p.67.
[3] ROENICK, Hermann de Carvalho. apud� SANTOS, Moacyr Amaral. Interven豫o de Terceiro – oposi豫o. Rio de Janeiro: Aide, 1995. p. 21.
[4] C헜ARA, Alexandre Freitas. Li寤es de Direito Processual Civil. v. I. Rio de Janeiro: L�men J�ris, 2008. p. 168.
[5] REIS, Jos� Alberto dos.� Interven豫o de terceiro. Coimbra: Coimbra. 1948. p. 6-7.
[6] CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven豫o de Terceiro. 쟰. 71
[7] C헜ARA, Alexandre Freitas. Li寤es de Direito Processual Civil.� p. 169.
[8]a) Quando o fiador quiser fazer intervir o autor, de acordo com o art. 641 do mesmo c�digo; b) quando, sendo v�rios os fiadores, aqueles que for demandado quiser fazer intervir os outros, para com ele se defenderem ou serem conjuntamente condenados; c) Quando o devedor solid�rio, demandado pela totalidade da divida, quiser fazer intervir os outros devedores; d) Quando sendo demandado um dos c�njuges por d�vida que haja contraido, quiser fazer intervir o outro c�njuge para convencer de que � tamb�m respons�vel.
[9] JORGE, Fl�vio Cheim. Chamamento ao Processo. S�o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 71.
[10]SANTOS, Ernane Fid�lis. Manual de Direito Processual Civil. v. 1. S�o Paulo: Saraiva, 2006. p. 102.
[11]ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 9� ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 187.
[12] O fiador demandado pelo pagamento da d�vida tem direito a exigir, at� a contesta豫o da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
[13]WAMBIER, Luis Rodrigues. Curso Avan�ado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v.I. S�o Paulo: RT, 2007. p. 269.
젨젨 [14]CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven豫o de Terceiros. p. 165.
[15]C헜ARA, Alexandre Freitas. Li寤es de Direito Processual Civil. p. 194.
[16] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avan�ado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento p. 253
[17] NERY, Nelson. C�digo de Processo Comentado. 9� Ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 257.
[18] JORGE, Fl�vio Cheim. Chamamento ao Processo. p. 92.
[19] JORGE, Fl�vio Cheim. Chamamento ao Processo. 쟰. 92.
[20] JORGE, Fl�vio Cheim. Chamamento ao Processo. p. 118.
[21] ALMEIDA, Jo�o Batista. A prote豫o jur�dica do consumidor. 6� Ed. S�o Paulo: Saraiva, 2008. p. 23
[22]CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven豫o de Terceiro. p. 173.
[23] O pressuposto necess�rio do sistema de responsabilidade regulado pelo C�digo de Defesa do Consumidor � que o consumidor haja sofrido um dano como conseq獪ncia do uso ou consumo de um produto.
[24] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v.I Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 125.
[25] JORGE, Fl�vio Cheim. Chamamento ao Processo. p. 87.
[26] CARNEIRO, Athos Gusm�o. Interven豫o de Terceiro. p. 173-174.
[27]JORGE, Fl�vio Cheim. Chamamento ao Processo. p.� 86.