FUNRURAL – FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO



A inscontitucionalidade do Funrural foi assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal decisão abrange as pessoas jurídicas e os grandes produtores rurais, sendo devida apenas pelo contribuinte especial, uma vez que assim foi instituído pela Constituição Federal. Temos assim que a matriz constitucional em relação ao pequeno produtor é o §8º do artigo 195 da Carta Constiticional de 1988.

De grande importância, é analisar a Lei que introduziu FUNRURAL em relação a pessoa jurídica e grandes produtores, a qual não definiu o fato gerador da obrigação tributária, fixando somente sua alíquota e sua base de cálculo: a receita bruta da comercialização da produção.

O Fato Gerador do Funrural é mencionado tão somente em Ordens de Serviços do INSS, como a de 60/2001, assim estando ausentes o Fato Gerador e a base de Cálculo definida na Ordem de Serviço, não podendo ser exigida a Contribuição determinada no artigo 25 da Lei 8.212/91, isto porque referido diploma legal é Lei Ordinária, imprestável para criar tribunto ou nele fazer alterações.

Analisando o § 8º do artigo 195 da Constituição percebe-se que ali o legislador já deixou estampado o fato gerador e a base de cálculo do Funrural na medida em que refere que “contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção farão jus aos benefícios nos termos da lei.”

O fato gerador do tributo analisado ocorre quanto o produtor rural, segurado especial, comercializa a produção, ou seja, quando vende o excedente para o comércio. Refere-se, por oportuno, que a alíquota é bastante reduzida uma vez que o segurado especial, por trabalhar em regime de economia familiar, não produz em larga escala ainda mais que limitado por delimitação de área cultivada.

A base de cálculo é justamente o excedente, quer dizer, aquilo que não será utilizado para o sustento da família é que vai ser comercializado, sendo o valor desta comercialização onde incide a alíquota e a partir daí é apurado o valor da contribuição devido ao Funrural.

Importante referir que é justamente este mais um motivo que revela inaplicável a tributação do Funrural sobre grandes produtores rurais e agroindústrias. Uma por que estaríamos diante de uma bitributação na pessoa jurídica, já que o faturamento também é base cálculo de outra contribuição, PIS/Cofins; e duas, porque aplicar uma alíquota fixa, neste caso, 2,1 % sobre o faturamento de um grande produtor rural, elevaria o valor de sua contribuição para com a previdência, ferindo os princípios da isonomia e igualdade constitucionais.

Um grande produtor de soja, por exemplo, se tivesse que contribuir sobre a receita bruta, equivalente a milhares de sacas, com certeza teria despesa que não condiz com os ditames legais vigentes, caracterizando-se em última análise o confisco, que também é vedado pela nossa Carta Política de 88.

Sendo pois, ilegal a cobrança de tal tributo dos grandes produtores e agroindústrias, ilegalidade esta declarada pelo Supremo Tribunal Federal, surgiu o direito do contribuinte de reaver os valores pagos de forma indevida, respeitado o prazo prescricional de cinco anos estampado no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

 

Bibliografia

ÁVILA, Alexandre da Silva. Curso de Direito Tributário. 4ª Edição. Ed. Verbo Jurídico – Porto Alegre – RS – 2008.

MACHADO, Hugo de Britto. Curso de Direito Tributário. 29ª Edição. Malheiros Editores. São Paulo – SP. 2008.

BRASIL – Lei 8.212/91, consultada em www.planalto.gov.br.

BRASIL – Constitutioção da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1.988.

FUNRURAL – FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

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