EMBARGOS DO EXECUTADO



Os embargos do executado podem ser conceituados como a ação na qual o executado torna-se autor e o exequente o réu, cujo objetivo é anular, reduzir a execução ou tornar o título inexeguível. O devedor assume uma postura de contra-ataque, portanto é uma ação de natureza coativa.

Oobjetodosembargosestão arrolados no art. 741 e 745 do CPC,cujaabrangência vaidesdeanulaçãodeatospraticados noprocessodeexecução(acitação, apenhora),formalidade(faltadotítulo,iliquidezdadívida) erelaçãojurídica( exixtênciaounãodadívida,irregularidadenaassinaturadodevedor,pagamentototalouparcialda divida). O fato da existência do título não torna a dívida absoluta, a lei confere ao devedor  o direito do contraditório, pleiteante a inexequibilidade do título ou questões processuais da execução.

A ação de embargos deverá ser intentada mediante petição inicial, atendendo os elementos da ação – legitimidade, interesse e pedido, podendo o juízo indeferir a inicial com base no art. 739 e 295, CPC:

Restando provado os embargos meramente protelatórios ficará o autor (executado) sujeito a penalidades de multa (até 1% sobre valor da causa) e ou indenização fixadas de ofício pelo juiz ou tribunal (art.17 e 18, CPC), não excedentes à 20% do valor da causa, art. 740 §único.

O art.742 do CPC, registra que será oferecida juntamente com os embargos, a exceção de incompetência, a suspeição e ou o impedimento do juiz. A recente reforma trouxe uma inovação no processo, ao determinar que se o objeto dos embargos for o excesso de execução, o embargante deverá declarar na exordial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição dos embargos ou não conhecimento desse fundamento, art. 739-A, § 5°.

De regra o recebimento dos embargos não terá efeito suspensivo, art.739-A, CPC, entretanto mediante requerimento do embargante o juiz poderá conceder o efeito suspensivo mediante a relevância dos fundamentos, risco de grave dano ou de difícil e incerta reparação e se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução.

Havendo mais de um executado, a decisão que conceder o efeito suspensivo nos embargos somente servirá a este, continuando a execução contra os demais. Da decisão concessiva do efeito suspensivo poderá ser oposto agravo de instrumento.

O prazo para o manejo dos embargos do executado são os mesmos 15 dias do contestação, contados a partir da juntada aos autos do mendado de citação. Não se aplica a regra do artigo 191 do CPC, ou seja, não haverá prazos em dobro.

Com relação a competência para processar e julgar o embargos do devedor, refere-se que é a mesa do juízo da execução. O Juiz poderá rejeitar os embargos quando intempestivos ou quanto a inicial for inepta, ou aina quando manifestamente protelatórios.

Sendo recebidos os embargos e em 15 dias será ouvido o exequente, o juiz julgará o pedido imediatamente ou havendo necessidade de provas designará audiência, proferindo sentença no prazo de 10 dias subsequentes a esta. Julgados os embargos com modificação ou revogação a sentença o recurso cabível ao exequente é Apelação.

Conforme se viu, mesmo que o devedor seja executado em processo judicial, deverá lhe ser facultada defesa. Isso porque pode haver fato que modifique o direito do exequente e, que deverá ser alinhado pelo executado em defesa, sob pena de pagar valor injusto.

Bibliografia

BRASIL, Lei 5.869, de 11/01/1973. Institui o Código de Processo Civil;

ASSIS, Araken, Manual de Execução, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 11ª Ed. 2007;

LOPES, João Batista, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, São Paulo, Volume 3, 2008.


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