IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR



IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR 

RAFAEL SCHWELM GONÇALVES 

No direito sempre há um meio de defesa para aquele que está em vias de ser desapossado de algum patrimônio, se a execução ou a ação que visam alcançar valor do réu ou executado estejam em desacordo com o que estabelecido em lei.

O que quero dizer é que tem preceitos legais aos quais todos estamos sujeitos e quando da iminência de sermos compelidos a realizar algo que a lei não prescreveu, temos um remédio processual de defesa para repelir o provável injusto.

Quando tratamos do processo em si, mais precisamente da fase de cumprimento da sentença, não poderia ser diferente. Mesmo que a sentença tenha transitada em julgado em última instância e esteja apta a ser cumprida, tem o devedor ou o executado meios de se defender se este cumprimento se revelar contrário ao bom direito. Até o advento da Lei Lei 11.232/2005 a impugnação do devedor era conhecida como embargos a execução.

A impugnação não é mais processada como uma ação autônoma como acontece nos embargos a execução dos títulos extrajudiciais, mais assume um papel de incidente no processo. Possui caráter sumário em razão da taxatividade das hipóteses do cabimento elencadas no art. 475-L do CPC. Feito o juízo de admissibilidade e versando a impugnação sobre um dos preceitos do artigo acima referido, tem-se como necessário o recebimento da impugnação.

Segundo consta nos incisos do artigo 475-L do Código de Processo Civil, a impugnação pode versar sobre a falta ou nulidade da citação (475 L, I); Inexequibilidade do título (475 – II); Penhora incorreta ou avaliação errônea (475 – III);ilegitimidade das partes (475-L, IV); excesso de execução (475-L, V);

Além disso, pode versar ainda sobre qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente da sentença. Para Araken de Assis, além das hipóteses do próprio inciso, menciona que pode ser alegada a remissão, a confusão e a inexigibilidade da dívida para o caso de recuperação judicial ou falência.

Cumpre asseverar que o prazo para oferecer a impugnação é de 15 dias a contar da juntada nos autos do mandado de penhora e avaliação, consoante art. 475-J, § 1º do CPC, do aviso de recebimento ou da carta precatória. Tal prazo pode ser suspenso em razão de alegações de incompetência, suspeição ou impedimento. Também pode ser suspenso em razão de embargos de terceiro, se estes tiverem sido recebidos com efeito suspensivo. Ainda com relação ao prazo, este não será aumentado, não se aplicando a espécie o contido no art. 191 do CPC.

Inovação trazida com as recentes alterações da lei processual civil diz respeito a possibilidade da intimação através do advogado, desde que identificados no processo. Não havendo procurador constituído nos autos será intimado, pessoalmente, o executado por mandado ou meio postal.

Em razão da impugnação ser ação incidental, a competência para o recebimento e julgamento é do juízo do cumprimento da sentença. Via de regra, a impugnação não terá efeito suspensivo[1] sendo que tal medida pode ser concedida se causar ao executado grave dano ou de difícil reparação. Mesmo sendo concedido o efeito suspensivo, pode o exeqüente garantir o valor a ser executado, prosseguindo com o cumprimento da sentença[2].

Por ser ação incidental, as decisões que nela são proferidas podem ser atacadas pelos meios de defesa tradicionais do processo civil. Se decisão interlocutória que a rejeita, por meio de agravo de instrumento e, se sentença provendo a impugnação e extinguindo o processo executivo, por meio da apelação. É o que consta do art. 475-J, § 3º[3]. Os requisitos para a apresentação de impugnação são os constantes do art. 282 do Código de Processo Civil. Entretanto, o juiz poderá mandar corrigir eventual incorreção, aplicando-se o contido no art. 284[4] do CPC.

Uma vez recebida a impugnação, ao impugnado será aberto prazo para oferecer contestação, seguindo esta os moldes do Livro I (artigos 300 a 303), satisfazendo assim o princípio do contraditório.

Bibliografia 

BRASIL, Lei 5.869, de 11/01/1973. Institui o Código de Processo Civil; 

ASSIS, Araken, Manual de Execução, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 11ª Ed. 2007; 

LOPES, João Batista, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, São Paulo, Volume 3, 2008. 


[1] Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

[2] § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

[3] § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

[4] Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Download do artigo
Autor:


Artigos Relacionados


Prescrição Intercorrente No Processo De Execução

Comentários à Lei 11.232/05 - Nova Lei De Execuções

ExceÇÃo De PrÉ-executividade

Execução Nos Juizados Especiais, Antes E Após As Alterações Do Processo Executivo Comum

O Efeito Suspensivo Nos Embargos A ExecuÇÃo Fiscal

Novo Regime De Execucão Do Cpc

Liquidação De Sentença