O IMPACTO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NA GESTÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS



O IMPACTO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NA GESTÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS:[1]

O papel das novas tecnologias como meio para a celeridade dos processos judiciais

 

Antonio Luiz Ewerton Ramos Neto [2]

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 o que são NTIC’s?; 2 Contribuições das NTIC’s para âmbito jurídico; 3 A informatização dos processo judiciais a luz da Lei 11.419, de 19 de Dezembro de 2006; Considerações Finais; Referências.

 

 

 

RESUMO

Fala-se inicialmente acerca do que seria esse fenômeno das NTIC’s e quais as contribuições que tais as tais Novas Tecnologias de Informação e Comunicação trouxeram para o âmbito jurídico, uma vez que elas buscam dar a celeridade ao lento processo judicial. E por fim, fala-se sobre informatização dos processos judiciais a luz da Lei. 11.419, lei que vem a regulamentar a informatização dos processos no Brasil.

 

 

PALAVRAS-CHAVES:

NTIC´s. Processos Judiciais. Informatização.

 

 

Introdução

O campo jurídico sempre foi visto como o meio para o cidadão ter o acesso a justiça, lutar por seus direitos e reivindicá-los em casos onde ele foi lesado. Todavia o esse ramo foi sempre taxado como moroso, lento e burocrático devido à demora para a resolução dos litígios. Com isso muita das vezes o cidadão deixava de reivindicar os seus direitos por causa dessa morosidade e burocracia presente no âmbito jurídico.

Porém com o surgimento das Novas Tecnologias de Informação e Conhecimento (NTIC’s), que vieram para auxiliar os aplicadores do direito nos processo e nas decisões, trouxeram varias contribuições inclusive, e uma das mais importantes, o acesso a justiça, que sempre foi desejo do cidadão, mas que muitas vezes foi deixado de lado pela lentidão do sistema jurídico.

Cabe ressaltar também que as tecnologias da informação farão com que o processo eletrônico proporcione uma maneira mais livre,

 

 [1] Paper apresentado a disciplina de Informática Aplicada ao Direito, ministrada pelo Prof. José Caldas Góis Junior

 [2] Aluno do 5° período vespertino do curso de Direito da UNDB

 

mais transparente e com muito mais vantagens para que se chegue à solução dos conflitos, ou seja, busque a tutela do estado para que este proteja um direito seu. (SLONGO)

 

1 O que são NTIC’s?

 

Denomina-se de Novas Tecnologias de Informação e Conhecimento as tecnologias e métodos para comunicar surgidas no contexto da Terceira Revolução Industrial, onde a maioria dessas novas tecnologias buscam “agilizar, horizontalizar e tornar menos palpável o conteúdo da comunicação, por meio de da digitalização e da comunicação em redes para captação, transmissão e distribuição das informações” (Novas tecnologias de informação e comunicação).

Temos um leque enorme de NTIC’s, são elas:

os computadores pessoais;

as câmeras de vídeo e foto para computador ou webcams;

a gravação doméstica de CDs e DVDs;

os diversos suportes para guardar e portar dados como os disquetes (com os tamanhos mais variados), discos rígidos ou hds, cartões de memória, pendrives, zipdrives e assemelhados;

a telefonia móvel (telemóveis ou telefones celulares);

a TV por assinatura;

TV a cabo;

TV por antena parabólica;

o correio eletrônico (e-mail);

as listas de discussão (mailing lists);

a internet;

a world wide web (principal interface gráfica da internet);

os websites e home pages;

os quadros de discussão (message boards);

o streaming (fluxo contínuo de áudio e vídeo via internet);

o podcasting (transmissão sob demanda de áudio e vídeo via internet);

a captura eletrônica ou digitalização de imagens (scanners);

a fotografia digital;

o vídeo digital;

o cinema digital (da captação à exibição);

o som digital;

a TV digital e o rádio digital;

Wi-Fi;

Bluetooth;

RFID;

EPVC; (Novas tecnologias de informação e comunicação)

 

Em ambito geral as NTIC’s estão correlacionadas a interatividade e dissociadas da antigo modelo comunicacional um-todos, onde a informação era transmitida unidirecionalmente, e associadas ao atual modelo todos-todos, onde a informação percorre por todos aqueles que integram a rede (Novas tecnologias de informação e comunicação).

Um fator relevante das novas tecnologias é a capacidade das mesmas se interagirem, assim a transmissão da informação não se da somente no sentido unilateral, e sim por meio de uma infra-estrutura comunicacional. Com isso as NTIC’s trouxeram a informação dissociada da sua base corpórea, da sua forma material, trazendo-a de diversas maneiras possibilitando o acesso à informação de maneira mais rápida. (RAMOS, 2011).

Todavia,

É neste contexto de ambigüidades que o tratamento jurídico dado á Internet vem sendo e deverá ser no futuro, uma das questões mais complexas a serem resolvidas pelo Direito, que reconhece o quão importante é, este NTIC, e ao mesmo tempo deve lhe dar com as questões advindas deste instrumento (HAIDAR, 2011). 

 

 

2 Contribuições das NTIC’s para âmbito jurídico

 

As novas tecnologias trouxeram para os operadores do direito algumas importantes contribuições, como a digitalização de documentos e virtualização, a otimização do processo, celeridade e eficiência processual, a democratização do acesso a justiça e implemento na publicização dos autores, no armazenamento, classificação, busca e formatação da informação processual, entre outras. (JÚNIOR, 2011, comunicado em aula)

Como citado acima a novas tecnologias trouxeram aos operadores do direito diversas vantagens uma vez que o processo físico a tendência é  que paulatinamente ele seja substituído por um processo todo digital. Vem para corroborar esta idéia Bruna Batista Ramos, dizendo o seguinte, “estes inúmeros avanços abrem caminho para no futuro próximo todos os processos serem de cunho eletrônico, substituindo o papel. Destarte, em função dessas diversas vantagens, o número de adeptos aos serviços oferecidos pela internet tem aumentado significativamente” (2011) 

 Referente ao armazenamento vale ressaltar que com advento dessas tecnologias foi possível criar uma base de dados com os inúmeros processo onde o acesso pode se dar pela escrita, na barra de busca, do nome das partes por exemplo. Tal base de dados pode servir para armazenar jurisprudências, legislações, decisões judiciais e assim servir como uma arcabouço onde o aplicador pode se valer na hora em que for decidir, temos como exemplo o DATADEZ e Jurisíntese. (JÚNIOR, 2011, comunicado em aula)

As novas tecnologias de comunicação levam a educação a uma nova dimensão. Esta nova dimensão é a capacidade de encontrar uma lógica dentro do caos de informações que muitas vezes possuímos, organizar numa síntese coerente das informações dentro de uma área de conhecimento. Agilidade na questão de domínio do raciocínio lógico em grandes empresas com informações importantes para o crescimento da mesma. (RAMOS, 2011)

 

Assim, essa talvez seja a grande contribuição das novas tecnologias: propiciar o contato com a matéria-prima do conhecimento, a informação, de modo ágil e não oneroso. Se podemos acessar a informação por diversos meios tecnológicos isso significa que as novas tecnologias provocam mudanças, sobretudo, no campo da educação. Por tempos, os centros acadêmicos foram os redutos da informação e da produção de conhecimento. Mas, no atual século XXI, o que assistimos é  uma descentralização desse poder tanto institucionalmente como em relação à prática docente.(SCHIAVONI) 

 

Para Bruna Baptista Ramos, “estes inúmeros avanços abrem caminho para no futuro próximo todos os processos serem de cunho eletrônico, substituindo o papel. Destarte, em função dessas diversas vantagens, o número de adeptos aos serviços oferecidos pela internet tem aumentado significativamente.”

 

 

3 A informatização dos processo judiciais a luz da Lei 11.419, de 19 de Dezembro de 2006

Como já dito anteriormente, uma das contribuições que NTIC’s trouxeram pra o âmbito jurídico, foi à celeridade e o acesso a justiça. Tais contribuições são mais visíveis nos Juizados Especiais, onde se trata de juizados responsáveis por julgar, conciliar causas cíveis de menor porte ate determinada quantia.

A virtualização veio como forma de superar obstáculos ao acesso a justiça, de forma que a tal informatização do Direito foi começando de maneira silenciosa e foi se espalhando. A informatização veio como meio para “resolver conflitos e proteger os direitos fundamentais de forma mais eficiente e econômica. Desta forma, acredita-se que a Justiça seria acessível a todos" (SABADELL, 2005, p. 219)

Ate que em 19 de Dezembro de 2006 foi editada a Lei nº 11.419 dispondo sobre a informatização do processo judicial, trazendo em definitivo a informatização dos processos judiciais. (JÚNIOR, 2011, comunicado em aula)

Segundo Mauro Ivandro Dal Pra Slongo:

A ideia de acesso à justiça aliada à necessidade de aceleração do Judiciário, bem como a questão do aproveitamento das benesses da moderna tecnologia da informação, são por si sós fenômenos autênticos a destacarem a importância de se viabilizar a implantação e sistematização do Processo Judicial Eletrônico como forma de se abreviar o tempo necessário para se chegar ao provimento jurisdicional final.

 

Com tal lei dispondo a respeito desse assunto, a informatização do campo jurídico se deu de forma rápida e se espalhou em diversos ramos do Direito. A lei veio a complementar Códigos, como o de Processo Civil e o de Processo Penal, que não tinham em seu corpo nada a respeito de virtualização do processo. Sendo a informatização "objetiva resolver conflitos e proteger os direitos fundamentais de forma mais eficiente e econômica. Desta forma, acredita-se que a Justiça seria acessível a todos" (SABADELL, 2005, p. 219)

No entanto com toda essa tecnologia a disposição dos aplicadores de direito, foi questionado como as transações iriam ser feitas e como confia nas mesmas uma vez que pode ter havido no meio do caminho alguma interferência de um estranho que possa a comprometer o curso processual. Em resposta a esses questionamentos veio a Medida Provisória nº 2.2002, que versa a respeito da ICP – BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas), que vieram para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica e dar segurança para as transações por meio de vias eletrônicas.

A morosidade do Judiciário, aliada às novas tecnologias da informação, impulsiona o Direito Processual para a era da informática, uma vez que antes os computadores no sistema judicial brasileiro eram máquinas modernas que continham com si um banco de dados e um sistema pobre de informação por intermédio da Internet. A realidade não esta muito diferente, mas o que mudou foi idealização de um processamento eletrônico do processo, sendo este um grande avanço conquistado. (SLONGO)

Apesar da grande repercussão da lei, principalmente nos dias de hoje, talvez o maior desafio não seja na operacionalização da mesma, mas sim, transpor a eficácia do papel para a prática, para que a celeridade e o acesso a justiça não se tornem algo intangível, utópico. 

Em linhas gerais:

[...] o processo Judicial Eletrônico mostra-se, na realidade, como sendo somente um modo diferenciado de realizar os atos normais do modelo processual tradicional existente. Porém, em outros aspectos, representa uma grande revolução conceitual e procedimental. Consequentemente, a ideia da inovação sempre traz algumas inseguranças, mas é necessário dar seguimento ao novo contexto da realidade circundante. (SLONGO)

 

Considerações Finais

 

Após tudo que foi explicitado, fica claro que a informatização dos processos jurídicos foi uma táctica utilizada para tentar dar a maior celeridade para os processos e com isso proporcionar aos cidadãos o seu acesso a justiça, direito protegido pela Constituição Brasileira.

Porém a realidade ainda não é como se esperava e como os ditames da lei. nº 11.419 de 2006 pregava, uma vez que os juizados devido a grande demanda que os mesmos tem não podem dar a rapidez adequada aos processos.

Cabe ressaltar também que as NTIC’s vieram para revolucionar não somente o âmbito jurídico, mas sim toda e qualquer forma de comunicação uma vez que por meio de computadores pessoais ou pela Internet, é possível se ter acesso a uma gama enorme de conteúdo, proporcionando ao cidadão uma vasta enciclopédia virtual.

Isso pode ser tangível, a nível de Direito, quando nós procuramos jurisprudências, doutrinas, artigos virtuais em sítios on-line e eles nos fornecem uma base de dados enorme facilitando desde a vida do legislador ate a do bacharel em direito. Em síntese pode-se dizer que as Novas Tecnologias de Informação e Comunicação deram uma nova roupagem ao significado de informação e de conhecimento uma vez que antes não tinha essa facilidade que encontramos nos dias atuais. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

HAIDAR, Vitor Costa.
O direito e as novas tecnologias da informação e comunicação:
uma reflexão sobre a representação social da internet diante da sociedade do direito. 2011. Disponível em: . Acesso em: 05 dez 2011.

 

JÚNIOR, Jose Caldas Góis. Notas de Aula da Disciplina de Informática Aplicada ao Direito – Maranhão: Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 30/11/2011.

 

 

Novas tecnologias de informação e comunicação. In: Wikipédia: a enciclopédia livre

Disponível em: Aceso em: 05 dez. 2011.

 

 

RAMOS, Bruna Baptista. Internet: instrumento condicionante para o desenvolvimento do direito. 2011. Disponível em: . Acesso em: 05 dez. 2011.

 

 

SABADELL, Ana Lúcia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 

 

SCHIAVONI, Jaqueline E.. Mídia: o papel das novas tecnologias na sociedade do conhecimento. Disponível em: . Acesso em: 05 dez 2011.

 

 

SLONGO, Mauro Ivandro Dal Pra. O Processo Eletrônico Frente aos Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça. Disponível em: . Acesso em 05 dez. 2011.


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