Crimes patrimoniais: Uma breve introdução



O crime patrimonial nasceu com a própria história da humanidade, surgindo a partir da própria idéia da subtração de coisa alheia por um indivíduo. Para a imersão neste tema, é fundamental um prévio conhecimento acerca dos conceitos de patrimônio e suas variantes.

No direito civilista, o patrimônio pode ser considerado como “o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiverem valor econômico, ou o conjunto de direitos e encargos de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro”.[1] Já para o Direito Penal, a valoração do patrimônio é muito mais abrangente, não se limitando tão somente ao cunho econômico, pois há outros bens envolvidos. Desta forma, para o Direito Penal o conceito de patrimônio não está restrito aos direitos apreciáveis em dinheiro, pois irá versar igualmente sobre coisas que tenham valor de acordo com afeições pessoais individuais, como objetos especiais, recordações, lembranças familiares, memórias, entre outras coisas. [2]

Neste diapasão, fica evidenciada desde já a abrangência da norma jurídica na defesa dos direitos patrimoniais na esfera penal, pois ainda que o patrimônio possa ser traduzido em pecúnia (valor em dinheiro), igualmente terá valor patrimonial o bem que tiver alguma representação à vítima, quer seja um valor sentimental, ou um valor utilitário, ou tão somente afetivo ou moral. [3]

Peculiaridades inerentes aos crimes patrimoniais

Há a previsão de certas imunidades concedidas para alguns sujeitos ativos dentro da esfera dos crimes patrimoniais, que em verdade são tidas como medidas de política criminal, pois representam hipóteses onde há um menor impacto social, seja devido a uma menor periculosidade por parte do agente, ou em virtude da preservação da paz familiar e da honra. O fato é que nestes casos, uma virtual punição acaba acarretando em maiores prejuízos a ordem pública do que benefícios, e por isto foi criado este regramento especial. [4]

No âmbito dos crimes patrimoniais, há algumas peculiaridades, como por exemplo, o artigo 181, que dispõe acerca da isenção da pena caso o sujeito ativo venha a cometer um crime patrimonial contra ascendente, descendente, cônjuge (desde que na vigência da sociedade conjugal), não importando se tal parentesco é decorrente de meio legítimo ou ilegítimo, civil ou natural. [5] No caso referido artigo 181, haverá imunidade absoluta ou relativa ao sujeito, pois na primeira hipótese há a isenção de pena, ao passo que na segunda, o fato será punível, mas a ação penal dependerá de prévia representação por parte do ofendido. [6]

Já o artigo 182 estabelece como regramento geral que os crimes patrimoniais estarão sujeitos a uma ação pública incondicionada a representação, excetuando a hipótese do crime cometido pelo agente em face de cônjuge separado (consensualmente ou judicialmente), ou cometido contra irmão (legítimo ou não), ou ainda em detrimento de sobrinho ou tio, caso estes últimos possuam coabitação com o sujeito.[7] Segundo MIRABETE[8], No caso da anuência de discordância entre as vítimas, deverá prevalecer à vontade daquela que deseja a instauração da ação penal.

O artigo 183 do Código Penal estabelece as últimas exceções dentro da prática delitiva dos crimes patrimoniais, enumerando as situações onde o sujeito não estará coberto pelos dispositivos dos artigos antecedentes, como no caso de roubo ou de extorsão, ou ainda, na anuência de emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, ou quando o crime for praticado contra vítima com idade igual ou superior a 60 anos. Por fim, estabelece este artigo que o terceiro envolvido nas hipóteses dos artigos 181 e 182 não será beneficiado por seus respectivos dispositivos, como a isenção de pena ou no que se refere à necessidade de representatividade. [9]

[1] BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Ed., 1951 p. 209.

[2] ANTOLISEI, Manuale di Diritto Penale, P.E., 1954, Vol.I, p. 189.

[3] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1980, Vol. II, 5ª ed.p.8.

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 367

[5] SALES, Sheila Jorge Selim de. Do Sujeito Ativo na Parte Especial do Código Penal. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1993, p. 83-84.

[6] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 367

[7] SALES, Sheila Jorge Selim de. Do Sujeito Ativo na Parte Especial do Código Penal. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1993, p. 83-84.

[8] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 369

[9] SALES, Sheila Jorge Selim de. Do Sujeito Ativo na Parte Especial do Código Penal. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1993, p. 83-84.


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