A regularização de carros roubados no Brasil



A regularização de carros roubados no Brasil obedece duas espécies de modus operandi, a contar:

É utilizada uma estratégia baseada em carros clonados (ou carros dublês) onde o veículo roubado adquire a documentação de um veículo legalmente registrado e regularizado cuja documentação foi roubada ou furtada anteriormente, ou através do furto, desvio ou falsificação de espelhos oficiais do documento de veículo (CRVL). Igualmente há adulteração do chassi, muitas vezes com subornos e auxílio e suporte de funcionários do DETRAN, sobretudo na identificação e inspeção do veículo. Outro problema é a falta de comunicação entre os departamentos estaduais, fato que visivelmente contribui para este tipo de delito. [1]

Outro modo de regularização em território nacional é a troca de um veículo roubado por outro sem condição alguma de uso (por consequência de um acidente de trânsito, por exemplo), sendo indispensável uma mesma característica una, como o modelo, o ano, e a cor. Desta maneira, o veículo avariado de maneira irreversível passa a “existir” novamente, inclusive sendo por vezes utilizada a documentação e a identificação do mesmo. Outro meio utilizado é um ato conhecido neste meio criminoso como “montagem”, que nada mais é do que a substituição de um chassi por outro. [2]

Importante destacar que este segundo método é o mais utilizado no país, pois é muito mais seguro e simples do que o primeiro, razão pela qual, é possível compreender o fenômeno de veículos totalmente destruídos com um valor de mercado, inclusive alto, por vezes. Ainda, fica claro que este valor se deve ao preço de um registro veicular ativo junto ao DETRAN, uma decorrência direta da grande demanda e procura deste tipo de documentação no meio criminoso para a feitura de fraudes. Com base nisto, a melhor maneira de reprimir ou evitar este tipo de ocorrência é o cumprimento da legislação por parte do proprietário do veículo destruído, com a baixa do registro junto aos órgãos oficiais e a destruição dos documentos, o que tornará a “sucata” imprópria para estes fins ilícitos. [3]

Na receptação de veículos, a ação de quadrilhas especializadas e financiadas através do crime organizado vai muito aquém do simples desmanche das peças dos veículos subtraídos, pois há a confecção de documentos faltos e a adulteração de chassis, de modo a possibilitar uma rápida venda em países limítrofes, o que gera uma grande indústria na exportação de carros roubados ou furtados no Brasil. [4]

[1] GUIMARÃES, Luiz Antônio Brenner. Furto e roubo de veículos: Um diagnóstico. Porto Alegre, associação para pesquisas policiais, 1998. n. 34, p.17.

[2] GUIMARÃES, Luiz Antônio Brenner. Furto e roubo de veículos: Um diagnóstico. Porto Alegre, associação para pesquisas policiais, 1998. n. 34, p.17.

[3] GUIMARÃES, Luiz Antônio Brenner. Furto e roubo de veículos: Um diagnóstico. Porto Alegre, associação para pesquisas policiais, 1998. n. 34, p.17.

[4] FERREIRA FILHO, Juvenal Marques. Investigação de crimes contra o patrimônio. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3120, 16 jan. 2012. Disponível em: . Acesso em: 12 out. 2012.


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