O Crime de Latrocínio



1. Conceito de latrocínio

O latrocínio ocorre quando o sujeito mata a vítima para subtrair seus bens, havendo a previsão de uma pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa.[1] O latrocínio é um crime complexo, formado a partir da fusão de dois delitos, o roubo e o homicídio[2]. Tal tipificação penal poderá versar tanto no caso de roubo próprio, quanto impróprio, pois a violência empregada resultante de lesão grave ou morte pode acontecer antes ou após a subtração do bem.[3] Ainda, cumpre ressaltar que na conduta que concerne o delito de latrocínio, há uma maior preocupação com a tutela da vida em detrimento do patrimônio. [4]

2.  Enquadramentos do latrocínio

No caso do roubo com morte há uma punição proporcionalmente mais grave em razão de um crime que clama por uma maior periculosidade do sujeito, que ceifa a vida da vítima em virtude de uma subtração patrimonial. O enquadramento desde delito no rol dos crimes hediondos ocorre devido à ojeriza causada por esta conduta, digna da máxima repulsa e repreenda. [5]

Neste tipo penal, a morte deverá ser provocada pela violência, pois sendo ela uma consequência de uma coação ou grave ameaça, não haverá a figura deste delito.[6] Importante mensurar que todos os coautores do delito de latrocínio responderão nos moldes deste tipo penal, mesmo que alguns não tenham empregado qualquer violência na produção do resultado morte. [7]

De qualquer forma, no latrocínio far-se-á necessário um exame necroscópico que evidencie o nexo causal entre a ação do agente no roubo e a morte da vítima. Na tipificação deste crime, é irrelevante que o resultado morte esteja ou não dentro dos planos iniciais do agente, contudo, é necessário que o resultado decorra de uma intenção de subtração patrimonial por parte do sujeito, podendo ocorrer antes, ou depois do resultado morte. [8]

3.  Situações fáticas e consumação do latrocínio

No latrocínio [9] o autor do fato mata a vítima com o intuito de subtrair seus bens, podendo o mesmo agir dolosamente ou culposamente para a produção do resultado morte. O latrocínio pode ser aplicado tanto no roubo próprio quando no impróprio. Neste sentido, sendo ele um delito complexo, a sua consumação independe da subtração patrimonial, sendo igualmente configurado na hipótese onde o agente mata a vítima para empreender fuga.[10] Ainda neste campo, a violência empregada na execução pode ocasionar a morte de qualquer pessoa, e não apenas da vítima. Assim, caso o autor do crime venha a disparar contra o ofendido, atingindo acidentalmente outra pessoa, haverá latrocínio. Tal entendimento perdura em qualquer hipótese onde o liame “resultado morte” esteja ligado a prática do roubo, ocorrendo inclusive, o crime de latrocínio na situação onde o agente mata um partícipe durante uma troca de tiros com a polícia, no curso da execução delitiva. [11]

O posicionamento doutrinário e jurisprudencial é farto no que concerne a este delito, com destaque especial para os seguintes casos:

No primeiro, havendo a prática de homicídio com posterior subtração de bem patrimonial (ambos consumados), existe hoje a compreensão pacífica em prol da responsabilização do agente por crime de latrocínio consumado, nos moldes do artigo 157, § 3º, in fine do CP.[12] Neste diapasão, impieroso suscitar a existência de latrocínio consumado na conjuntura onde há uma concorrência de agentes, através da condição de coautoria entre os membros:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação dos recorrentes não está embasada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, mas sim, na análise conjunta destes subsídios com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Tal operação permite a manutenção da decisão operada em sede de primeiro grau de jurisdição. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. AFASTAMENTO. Não há falar na aplicação do disposto no parágrafo 2º, do art. 29, do Código Penal, pois, embora um dos réus tenha dirigido o automóvel e conduzido os co-autores ao local do delito, ali permanecendo para auxiliá-los quando da fuga, realizou com a sua conduta a figura que, na dicção da doutrina e da jurisprudência, denomina-se co-autoria funcional. Portanto, todos os denunciados concorreram para a prática do crime contra o patrimônio, na medida em que previamente anuíram e convencionaram a realização da subtração dos bens pertencentes ao ofendido, inclusive antevendo a possibilidade de acionamento das armas de fogo empregadas na empreitada criminosa. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DAS PENAS DE MULTA. Sanções pecuniárias fixadas de maneira que não condiz com a realidade econômica dos réus. Redução, de ofício, para os patamares mínimos. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DIPOSIÇÕES DE OFÍCIO QUANTO ÀS MULTAS. (Apelação Crime Nº 70047812888, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 11/10/2012)

No segundo, ocorrendo uma dupla tentativa, tanto de homicídio quanto de subtração, há o entendimento unânime no sentido de atribuir ao agente a responsabilização por latrocínio tentado (artigo 157, § 3º, in fine, c/c o art. 14, II, ambos do CP). [13] Dentro desde contexto, PARIZATTO[14] consolida este entendimento, explanando que ante a ocorrência de uma tentativa de homicídio em comunhão com uma subtração tentada, estaremos diante da figura de um latrocínio tentado, ocorrência muito comum na realidade fática:

LATROCÍNIO TENTADO. PROVA. DEMONSTRAÇÃO DESTE DELITO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. A prova colhida no processo em exame, ao contrário do decidido no 1º Grau, não indica que o objetivo dos apelados fosse, unicamente, o de matar a vítima. Os autos não revelam nenhuma ligação pessoal entre os atacantes e o ofendido que pudesse justificar a pura ação homicida. Pelo contrário, os depoimentos são no sentido da existência de um latrocínio tentado. Os recorridos adentraram no estabelecimento comercial com o objetivo da subtração de bens. Por algum motivo não esclarecido atiraram de imediato em seu proprietário, sem conseguir fazer o roubo. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70041360488, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 24/03/2011)

Assim, vislumbram-se através de decisórios judiciais os requisitos para a incidência do latrocínio tentado, mensurando-se a distinção desta modalidade em relação à tentativa de homicídio, como a ausência de ligação pessoal entre as partes, por exemplo.

No terceiro, caso o sujeito venha a praticar homicídio tentado com subtração do bem de maneira consumada, haverá dois posicionamentos distintos:[15] Uma corrente defenderá a responsabilização do sujeito por tentativa de latrocínio (artigo 157, § 3°, in fine c/c o artigo 14, II, ambos do CP),[16] ao passo que outra alegará a responsabilização do mesmo por homicídio tentado qualificado pela conexão consequencial (artigo 121, § 2º, V c/c artigo 14, II, ambos do CP).[17]Na esteira jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO. Tendo sido ratificado em juízo o auto de reconhecimento realizado na polícia, não tem relevância ou procedência a alegação de sua nulidade. Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório. Confissão de ambos os acusados, corroborada pelo relato e reconhecimento feito pela vítima. Manutenção da sentença condenatória. A discussão quanto à necessidade de auto de constatação de potencialidade de arma de fogo é irrelevante no caso dos autos, uma vez que, em se tratando de latrocínio, não há incidência das majorantes previstas no art. 157, § 2º, CP, sendo suficiente o auto de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do delito. Indeferido o pleito de desclassificação da imputação, porquanto presente o animus necandi. Agente que efetua disparo de arma de fogo em direção às costas da vítima, no mínimo assume o risco de ceifar-lhe a vida. Embora tenham os réus negado o animus necandi, admitiram a subtração e o disparo da arma de fogo, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Não existe ilegalidade no reconhecimento da agravante da reincidência. Precedentes do STF. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70042455386, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 09/06/2011)

Portanto, há a explanação jurisprudencial sobre as principais características da tentativa de latrocínio, havendo consonância de entendimentos dos tribunais em relação à doutrina dominante, estando esta seara caracterizada pela objetivação do agente em subtrair o patrimônio da vítima através do disparo de arma de fogo.

Por fim, na situação do sujeito consumar o homicídio com a posterior tentativa de subtração patrimonial, há uma maior variação de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, podendo o agente ser responsabilizado por:

a)  Tentativa de latrocínio (artigo 157, § 3°, in fine); [18]

b)  Homicídio qualificado pela conexão consequencial e tentativa de roubo simples (artigo 121, § 2°, V e 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos c/c o artigo 69, CP); [19]

c)  Latrocínio consumado (artigo 157, § 3°, in fine);  [20] [21] [22]

d)  Homicídio qualificado pela conexão consequencial (ou teológica), na forma do artigo 121, § 2°, V do CP.[23]

Nesta senda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça acertadamente se posiciona:

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. 1. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO CONSUMADO E SUBTRAÇAO FRUSTRADA. CONSUMAÇÃO. A teor da súmula 610 do STF há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Assim, tendo ocorrido a morte da vítima, ainda que não tenha o réu logrado subtrair qualquer de seus pertences, está-se diante de crime consumado e não de tentativa de latrocínio. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, impõe-se a redução da pena-base, considerando-se o valor atribuído a cada moduladora do art. 59 do CP. A pena pecuniária deve guardar simetria com a análise das circunstâncias judiciais e a pena-base cominada ao réu. Readequação da multa. 3. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. A pena de multa, cumulativamente cominada ao delito, não pode deixar de ser aplicada pelo juiz da sentença, em face do princípio da legalidade, ainda que o réu seja pobre, mesmo porque pobreza não é causa de imunidade penal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70035636968, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 19/05/2010)

Sendo assim, reafirma o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o condão de independência da figura do latrocínio com relação à consumação ou não da subtração patrimonial, mostrando uma maior preocupação com a tutela da vida.

4. A figuração do latrocínio nos crimes hediondos

O latrocínio, por ser um delito de alta gravidade e extremo repúdio, integra o rol dos crimes hediondos, conforme preconiza o inciso II do artigo 1º da Lei 8.072/90. Neste esteio, há a expressa previsão legal na forma do artigo 9° da referida Lei que estipula o aumento da pena na sua metade quando a vítima encontra-se nas hipóteses do artigo 224 do CP, ou seja, não sendo ela maior de quatorze anos (vulnerável), ou tendo alguma debilidade ou alienação mental ou vigorando ainda a impossibilidade de qualquer modo do oferecimento de resistência. Na hipótese da alienação mental, o prévio conhecimento do agente é imprescindível para tanto. [24]

Este aumento de pena, segundo NUCCI: [25]

(…) afronta o princípio da individualização da pena, pois a norma do art. 9º da Lei 8.072/90 estabelece o acréscimo da sanção penal em até a metade caso a vítima esteja dentro dos parâmetros do art. 244 do CP, que trata especialmente de pessoas vulneráveis, o que pode ocasionar uma pena mínima fixada no máximo legal da legislação brasileira, ou seja, de 30 anos de reclusão (coincidirá obrigatoriamente com a máxima).

Impieroso mencionar que tais aumentos de pena possuem natureza objetiva e obrigatória, sendo necessário o dolo do agente.  Em outras palavras, deve haver o conhecimento do autor do fato sobre a situação da peculiar da vítima, como por exemplo, o fato dela ser menor de quatorze anos. Importante ponderar que a idade a ser lastreada neste viés é a data da conduta, e não da produção do resultado. [26]

5.  Latrocínio, culpa e preterdolo

No instituto da culpa e do preterdolo no crime de latrocínio, importante relatar alguns posicionamentos esclarecedores sobre o tema:

Ensina o ilustre ZAFFARONI[27] que a tentativa ocorrerá apenas mediante dolo, não admitindo em qualquer hipótese a figura da culpa, ou até mesmo do preterdolo. Já para MIRABETE[28], no caso de roubo tentado e homicídio preterintencional (caso onde o agente não assume os riscos do resultado, matando culposamente a vítima e não conseguindo consumar a subtração), haverá a sua responsabilização nos moldes do art. 157, § 3º na forma tentada de roubo seguido de morte.

6. Latrocínio e o concurso de agentes

No caso do roubo à mão armada, responderão pelo resultado morte todos os envolvidos na ação delituosa (mesmo os agentes que não participaram diretamente da execução do homicídio), pois no planejamento e na execução do tipo básico já há a assunção de riscos por um resultado mais gravoso, que naturalmente pode ocorrer na ação criminosa, sendo para efeitos punitivos, irrelevante a identificação do autor do disparo que mata a vítima, pois todos concorrerão dentro do mesmo tipo penal. [29]

Nesta esfera, há julgados que percebem uma diferenciação no que concerne a ação pretendida, a previsibilidade do resultado morte e o concurso de agentes. Assim, podemos citar o exemplo onde o grupo planeja um furto sem um uso de armas, permanecendo o partícipe dentro do carro enquanto o bando realiza a invasão ao local, todavia, inesperadamente surge um vigia, que é morto de improviso por um dos integrantes do bando com um instrumento encontrado a esmo. Nesta hipótese, haverá a tipificação de latrocínio aos sujeitos que invadiram e concorreram diretamente para a produção do resultado, ao passo que o partícipe que permaneceu no carro ficará restrito a norma incriminadora do furto, pois evidentemente não havia a previsibilidade de tal acontecimento por parte dele, estando ausente a sua concorrência direta com o resultado. [30]

Nestes termos, interessante colacionar o entendimento jurisprudencial do TJ/RS:

Latrocínio. Tentativa: consumando-se a lesão ao bem jurídico vida, o crime de latrocínio é dito consumado (súmula nº 610 do STF). Participação de menor importância: não configurada quando todos os agentes atuaram na execução do assalto, ainda que apenas um deles tenha se encarregado de desferir os disparos contra a vítima fatal. Delação premiada: defeso o seu reconhecimento, nos lindes do art. 14 da L. 9.807/99, quando os delatores não identificaram todos os corréus e a vítima não escapou do evento delitivo com vida. Multa: não pode ser isentada, porque é pena legalmente cominada. Deram parcial provimento aos apelos. Unânime. (Apelação Crime Nº 70040250334, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 27/06/2012)

Sem embargo, pontificam vários decisórios judiciais acerca da incidência de latrocínio mesmo na hipótese onde há uma eventual participação de menor importância dentro do concurso de agentes, reforçando a importância do liame subjetivo de desígnios para a identificação do tipo penal abrangente.

[1] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 355.

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. V.2. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.398.

[3] PARIZATTO, João Roberto. Furto, Roubo e Receptação em face da Lei 9.426 de 24-12-96 – Doutrina e Jurisprudência. 1ª Edição. Leme: Editora de Direito Ltda., 1997.p. 136.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – 2ª Edição Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.p. 670.

[5] PARIZATTO, João Roberto. Furto, Roubo e Receptação em face da Lei 9.426 de 24-12-96 – Doutrina e Jurisprudência. 1ª Edição. Leme: Editora de Direito Ltda., 1997.p. 138.

[6] PARIZATTO, João Roberto. Furto, Roubo e Receptação em face da Lei 9.426 de 24-12-96 – Doutrina e Jurisprudência. 1ª Edição. Leme: Editora de Direito Ltda., 1997.p. 139.

[7] PARIZATTO, João Roberto. Furto, Roubo e Receptação em face da Lei 9.426 de 24-12-96 – Doutrina e Jurisprudência. 1ª Edição. Leme: Editora de Direito Ltda., 1997.p. 141.

[8] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 246 e 247.

[9] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 356.

[10] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 247.

[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – 2ª Edição Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.p. 669.

[12] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 247.

[13] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 247.

[14] PARIZATTO, João Roberto. Furto, Roubo e Receptação em face da Lei 9.426 de 24-12-96 – Doutrina e Jurisprudência. 1ª Edição. Leme: Editora de Direito Ltda., 1997.p. 141.

[15] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 359.

[16] PARIZATTO, João Roberto. Furto, Roubo e Receptação em face da Lei 9.426 de 24-12-96 – Doutrina e Jurisprudência. 1ª Edição. Leme: Editora de Direito Ltda., 1997.p. 141.

[17] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. V. 2. Parte Especial. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 360-361.

[18] MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. Latrocínio tentado: o lógico X o axiológico. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2012.

[19] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. V. 2. Atualizado por Adalberto G. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 257-265.

[20] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. V.2. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.398.

[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 682.

[22] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 357.

[23] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. V. 2. Atualizado por Adalberto G. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 257-265.

[24] JESUS, Damásio E. de Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 357.

[25] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – 2ª Edição Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.p. 670.

[26] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 356.

[27] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 665..

[28] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 248.

[29] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 248.

[30] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 248.


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