ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ E A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL



INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR

DE ITUMBIARA – GOIÁS

 

 

ALINE FARIA SILVA

ANTÔNIO DOMINGOS PADUA JÚNIOR

FÁBIO GONÇALVES JÚNIOR

JAZISMAR VENÂNCIO GOMES

LORENA COSTA SANTANA

LUCAS DE ALMEIDA BRITO

 

 

 

 

 

 

ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ E A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara, maio de 2010

ALINE FARIA SILVA

FÁBIO GONÇALVES JÚNIOR

ANTÔNIO DOMINGOS PADUA JÚNIOR

JAZISMAR VENÂNCIO GOMES

LORENA COSTA SANTANA

LUCAS DE ALMEIDA BRITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ E A EFETIVDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

 

   

Trabalho interdisciplinar apresentado ao curso de Direito, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-Goiás, como requisito parcial para a aprovação nas disciplinas semestrais, orientado pela professora Cristiane Martins Cotrim, professor Mário Lúcio Tavares Fonseca e professor Rui Denizard Alves Novais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara, maio de 2010

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

 

 

O presente projeto de pesquisa, cujo tema é atos processuais do juiz e a efetividade da prestação jurisdicional na seara cível, procurará responder, mais especificamente, ao seguinte problema: o descumprimento de prazos pelo juiz prejudica a efetividade da prestação jurisdicional?

A relevância deste estudo é a busca permanente pela efetividade das ações processuais, baseando no fundamento do devido processo legal (processo justo) estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LIV, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Prevê ainda em seu inciso LXXVIII que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo de sua tramitação”.

À tutela jurisdicional, cada vez mais passou a ser utilizada porque as pessoas passaram a conhecer mais os seus direitos e deles exigir a prestação prevista em leis. Indispensável se analisar o acesso à justiça porque, de acordo com Capelletti (1988, p.8), esse acesso deveria ser igual para todos e produzir resultados individuais e sociais justos. Pois o processo deveria ter efetividade constitucional (garantia constitucional), porém, observa-se que o processo tem uma função política no estado social de direito.

Quando se fala em devido processo legal ou efetividade jurisdicional, lembra-se, quase que imediatamente, da figura do juiz, pois será dele a responsabilidade de garantir o devido processo legal uma vez que somente assim, de acordo com Cândido Rangel Dinamarco (1995, p.205), teremos o verdadeiro acesso à justiça.

                                                                                                                     

 

 

 

 

 

 

 

OBJETIVOS

 

 

 

 

GERAL

O objetivo maior deste projeto é evidenciar o quanto a morosidade processual prejudica a prestação jurisdicional;

 

ESPECÍFICOS

Ï Demonstrar o descumprimento do art. 5, inciso LXXVIII da Constituição Federal;

Ï Mostrar a responsabilidade civil do magistrado diante do descumprimento de prazos processuais;

Ï Apontar as medidas destinadas à redução das taxas do congestionamento processual sofridas pelo Judiciário aplicadas pelo Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJMG) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para maior celeridade;

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

 

 

 

A fundamentação teórica do presente projeto de pesquisa, irá basear-se na doutrina do Ilustríssimo Humberto Theodoro (2005, p.180), o qual esclarece em sua obra que a celeridade processual é extremamente essencial aos deveres do juiz, pois é dele a competência de velar pela rápida solução do litígio.

Apesar de expressa previsão constitucional no caput do artigo 37, na qual toda a administração pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, dentre outros, tais fundamentos não tem sido observados em sua totalidade pelo Poder Judiciário no que tange a questão processual, pois devido a fatores como: o excesso de trabalho do juiz, a burocracia (formalismo processual) exigida no processo, a falta de investimento no Judiciário além da desídia de alguns magistrados que somando o conjunto destes fatores tornam o processo lento e desgastante tanto para as partes quanto para os tribunais.

O juiz, como um dos principais pivôs para as soluções de litígios, possui como responsabilidade primordial dar andamento ao feito (desenvolver o processo), sendo que os seus atos processuais simples, os quais estão previstos no art. 162 do Código de Processo Civil, são:

Em primeiro lugar, sentença (é o ato que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC), o qual deverá proferir solução à causa, no prazo de dez dias de acordo com o art. 189, inciso II, do mesmo diploma processual, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Em segundo lugar, decisão interlocutória (é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, de acordo com o art. 162, § 2º do CPC), o qual, assim como na sentença, o juiz deverá proferir tal ato, no prazo de dez dias, desde que a lei não regule de maneira diversa.

Despacho (é todos os demais atos do juiz, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo, a respeito a lei não estabeleça outra forma, como conceitua o § 3º do já citado art. 162 do CPC), sendo que, os despachos de expediente deverão ser proferidos no prazo de dois dias.

Além disto, o juiz também possui atos processuais complexos (é complexo porque se apresentam como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade e pela finalidade comum) que seria a audiência, prevista nos arts. 445 e 446 do CPC, que consistiria na reunião do juiz com os advogados das partes, Ministério Público, testemunhas, na qual, o primeiro deles toma contato direto com a parte viva da instrução da causa. É na audiência que se manifesta o princípio da oralidade que também tem como base o princípio da economia processual.

Diante da exposição destes fatos, percebe-se que a estrutura normativa do Código de Processo Civil é falha, como mostra Pacheco (1999, p. 387), pois, não é somente a lei em si, mas sim o impacto entre a ação da parte que postula a prestação jurisdicional e a conduta dos órgãos encarregados de realizá-la, como destaca o mesmo autor. Pois, além de uma reforma processual é necessário que haja eficácia da mesma, para que as soluções atendam de maneira eficiente aos anseios da sociedade que dela dependem.

 Pois o Poder Judiciário é muito burocrático porém, é o mais ineficiente na produção de efeitos práticos. Daí a impotência para a superação da morosidade de seus serviços das rotinas operacionais.  O seu retardamento processual impede reconhecer que quase nunca decorre das diligencias e prazos determinados pela lei, e causa como resultado um desrespeito ao sistema legal pelos agentes da justiça e ao devido processo legal previsto em lei.

Considerando a necessidade de tornar concreto o direito a duração razoável do processo judicial pode-se apontar como medidas para redução do congestionamento nos órgãos judiciais:

A Resolução Conjunta n. 01 do CNJ (4 de agosto de 2009), que visa agilizar de forma concreta a prestação jurisdicional, cria a meta de nivelamento n. 2 do Segundo Encontro Nacional do Judiciário (também conhecida como Meta 2), com o objetivo de dar solução aos feitos distribuídos até 31 de dezembro de 2005 e pendentes de julgamento.

Pelo TJMG vêm sendo desenvolvidas medidas alternativas para uma justiça mais ágil, que seriam:

Central de Conciliação, que é um dos caminhos mais rápidos para a solução de causas que já deram entrada no judiciário através de seções previstas de conciliação. Quando feito o acordo, o Ministério Público da seu parecer, e o juiz de direito homologa dando a sentença;

Juizados Especiais, que vêm solucionar causas civis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando sempre a conciliação ao invés do confronto, para resolver os conflitos. Nesses juizados, atuam os juízes de Direito que homologam o acordo. Não havendo conciliação, o juiz julga o caso;

Juizado de Conciliação, que resolve conflitos de forma informal, gratuito e por meio de acordo, esse juizado funciona com atuação de voluntários, oferecendo espaços nas comunidades para a resolução amigável das demandas;

Magistrado Conciliador, que, com a atuação voluntária de magistrados aposentados, realiza audiências de conciliação em datas previamente ajustadas com o juiz titular. A iniciativa foi adotada inicialmente, nas varas cíveis da comarca de Belo Horizonte, visando à prestação jurisdicional mais célere e eficaz;

Projeto Pai Presente, que consiste em uma parceria do TJMG com a Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com o objetivo de realizar exames de DNA, nas ações investigatórias e negatórias de paternidade e maternidade em que as partes sejam beneficiárias da assistência judiciária gratuita. O objetivo seria a solução da grande demanda reprimida de solicitação de exames de DNA, reduzindo o prazo entre o ingresso do pedido, a data para coleta do material para o exame e a audiência para a divulgação do resultado.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

Temos ainda como tendência futura às cortes arbitrais, onde o árbitro é juiz de fato e de direito, onde a sentença proferida equipara-se à sentença judicial e não fica sujeita a recurso ou homologação judiciária. A lei 9.307/96 regula tal ato, porém o árbitro poderá somente decidir sobre os direitos disponíveis de acordo com o seu art. 1º. Lembrando que o árbitro não se confunde com a mediação ou a conciliação, prevista no CPC, porque tendo as partes assinado a cláusula compromissória e o termo de compromisso, para a realização da arbitragem, esta deverá realizar-se na sua plenitude, de acordo com a lei em vigor, inclusive com a tentativa de conciliação, que é o mote de toda arbitragem.  Entende-se que a arbitragem seria um meio de agilizar o Judiciário dando-lhe celeridade.

Temos como novos institutos que visam garantir a celeridade processual, as súmulas vinculantes, penhora on line, processo virtual e a Emenda Constitucional n° 45/04, os quais tem  tido valioso papel no aumento da qualidade do judiciário, porém  o instituto judicial ainda se encontra em estado insatisfatório. Todavia com a implementação do BACENJUD (penhora on line), RENAJUD (bloqueio on line de veículos), dentre outros institutos processuais como a multa do art. 475-J do CPC fica mais fácil a concretização dos mandamentos judiciais. Para tanto deve ser assegurado um número considerável de juízes, auxiliares de justiça e defensores públicos.

Utilizando as palavras de Armando Castelar Pinheiro, “o bom judiciário deve ter baixo custo e decisões justas, rápidas e previsíveis (no sentido da segurança jurídica), em termos de conteúdo e prazo” (2008, p.55).

Essas medidas foram adotadas para atender aos princípios constitucionais do devido processo legal e ir de encontro aos anseios da prestação jurisdicional prevista em leis, uma vez que, na atual realidade a grande demanda processual não permite tal cumprimento do mesmo. No momento em que a resolução dos conflitos se der por métodos menos traumáticos, com juízes analisando um impacto de suas decisões não somente sobre as partes do processo mais sobre todos, e essas decisões forem tomadas de maneira rápida e eficiente teremos conseguido a efetividade da prestação jurisdicional que nos é garantida pela Constituição.

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

METODOLOGIA

 

 

 

 

O presente projeto de pesquisa se configura como um estudo de caso descritivo, na medida em que identificou e descreveu um problema que tem afligido o poder judiciário. A lentidão na prestação jurisdicional exige a adoção de novos meios para a solução dos litígios e conseqüente desafogamento dos tribunais. Diante disto, a presente pesquisa adotou o método hipotético-dedutivo proposto pelo mais famoso crítico do método indutivo, Sir karl Raymund Popper, para a condução da investigação, enunciando o problema do judiciário e buscando soluções que não serão aceitas a menos que, a prática jurisdicional as confirmem como opções eficazes.

Esta investigação foi desenvolvida de forma primordial por meio de dados bibliográficos teóricos e doutrinários, entretanto para a identificação do problema, a pesquisa de campo a partir do estudo de caso também foi necessário como tipo e estratégia de pesquisa, uma vez que o problema analisado neste projeto ser de natureza da prática dos tribunais. A interdisciplinaridade envolvendo principalmente as áreas do Direito Processual I, Direito Constitucional, Metodologia, Hermenêutica jurídica e Português será o setor do conhecimento em que se insere o objeto deste estudo.

Os dados que tornaram possível a operacionalização deste trabalho ora se originam de fontes primárias tais como a Constituição Federal, o Código de Processo Civil e demais legislações correntes ora de fontes secundárias como livros e artigos nos quais serviram de subsídio para a análise e interpretação da pesquisa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

 

BRITO, D. V. D. Metodologia científica: conceitos e normas para trabalhos acadêmicos. Itumbiara/GO: Terra, 2007.

CAPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris Editor, 1988, p.8.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010. (Coletânea).

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Conjunta n. 01, de 4 de agosto de 2009. Dispõe sobre a redução da taxa de congestionamento dos órgãos                                judiciários de primeiro e segundo graus. Disponível em: https://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&catid=57:resolucoes&id=8174:resolucao-conjunta-no-01-de-4-de-agosto-2009. Acesso em: 18.03.2010, 18:27:02.

DINAMARCO, C. R. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p.205.

LEI Nº 9.307/1996. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010. (Coletânea).

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2008.

PACHECO, J. S. Evolução do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p 387.

PINHEIRO, A. C. Estudo do direito processual civil. São Paulo: Forense, 2008, p. 55.

THEODORO JR., H. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 180.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Justiça mais ágil. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/justica_mais_agil/. Acesso em: 03.03.2010, 09:22:57.


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