O descaso das políticas públicas e populacional quanto à preservação do patrimônio cultural maranhense



O descaso das políticas públicas e populacional, quanto à preservação do patrimônio cultural maranhense [1]

Ana Carolina Trindade Medeiros Costa[2]

Caroline Duailibe Dos Santos [3]

Sumário: Introdução; 1 Noção jurídica sobre o patrimônio cultural, 1.1 Patrimônio cultural maranhense: bens materiais e imateriais; 2 A função social da propriedade e a importância da conservação do Centro Histórico Maranhense; 3 Instrumentos de proteção do patrimônio cultural; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo tornar conhecido o que é considerado patrimônio cultural, discorrendo sobre os patrimônios materiais do município de São Luís - mais especificamente o Centro Histórico - e os efeitos do descaso das políticas de conservação dos mesmos. Assim como, pretende incentivar a utilização de políticas públicas e a mobilização populacional para que se possa garantir a permanência dos bens culturais materiais por longos anos no cenário maranhense, juntamente aos bens imateriais da nossa sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Patrimônio cultural. Proteção jurídica. Função social da propriedade.

 

Introdução

A partir da observância quanto ao descaso do Poder Público – e também populacional – em relação à fiscalização que resultaria em uma melhor conservação do patrimônio cultural do município e os prejuízos causados por essa ausência de políticas públicas eficientes é que se entende que a proteção desses bens faz-se necessária. Ainda que reconhecida por preceitos constitucionais, esta não é efetivada.

Dentre todos os bens materiais e imateriais considerados patrimônios, daremos ênfase aos materiais, mais especificamente às edificações presentes do Centro Histórico da cidade de São Luís e que têm sua estrutura comprometida pelo tempo, pela falta de manutenção ao longo dos anos, pelos fenômenos naturais, ou mesmo pela má utilização da própria população. Partindo dessa necessidade de conservação do patrimônio cultural e, por conseqüência, do Centro histórico do Município de São Luís serão dadas alternativas para que isso possa ocorrer, além de ser demonstrado que políticas públicas são previstas e asseguradas pelo próprio plano diretor da cidade, o que por si só, já deveria garantir essa conservação.

1  Noção jurídica sobre o patrimônio cultural

 

Como é estabelecido pela Constituição Federal de 1988, compete, concorrentemente, à União, Estados e Distrito Federal, legislar sobre a “proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico” (CF, art. 24, VII); e compete aos municípios, segundo o art. 30, IX, da Constituição Federal “promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.

A partir dessas competências nos artigos citados, que demonstram que a proteção desses patrimônios é uma garantia constitucional, a nossa Carta Magna discorre sobre o que deve ser considerado direito e bem cultural no nosso país:

CF, art. 216: “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.  

 

Dessa maneira, pode-se dizer que “o patrimônio cultural, em seus reconhecidos valores individuais ou em conjunto, constitui complexo de bens juridicamente protegidos em todos os níveis de governo, tanto nacional, quanto internacional.”[4] Além da legislação buscar preservar esses bens pelos seus reconhecidos valores históricos, também busca preservá-los como forma de proteção ao próprio meio ambiente, visto que:

“O patrimônio cultural é uma das facetas do meio ambiente. De fato, não só os elementos constitutivos do meio ambiente natural são relevantes para a preservação da espécie humana. É necessário assegurar às pessoas um referencial histórico e cultural, revelador de sua identidade, vinculando o presente ao seu passado, garantindo dessa forma o embasamento indispensável à edificação do seu futuro. Os bens culturais fazem parte do patrimônio ambiental, sendo igualmente essenciais à sadia qualidade de vida humana.” [5]

A partir do entendimento de que os bens culturais fazem parte do patrimônio ambiental, deve-se observar o que o Plano Diretor de nossa cidade compreende por meio ambiente, que segundo o art. 82 do mesmo, seriam os recursos naturais, artificiais, culturais e de trabalho. Neste especifica-se o que é considerado meio ambiente cultural: a relação do meio com todos os documentos, obras, bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, como também as manifestações folclóricas imateriais de nossas comunidades.

2  Patrimônio cultural maranhense: bens materiais e imateriais.

 

 

A capital maranhense, reconhecida como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco em 1997 possui, no que chamamos de centro histórico, 3.500 construções em 250 hectares, segundo informações do Portal do governo do Maranhão[6]. Entende-se como Centro histórico a área circunscrita pelo Anel Viário e Avenida Beira Mar. Delimitou-se o que deveria ser considerado patrimônio histórico, e por conseqüência, o centro histórico, os bens que respeitassem tais critérios, conforme o Plano Diretor:

Art. 71. Considera-se bem cultural passível de preservação aquele que atenda a alguma das seguintes exigências:

I. seja parte integrante de um conjunto de bens com valor cultural;

II. apresente características morfológicas e de ocupação típicas de uma determinada época;

III. constitua-se em testemunho de uma das etapas da evolução histórica e arquitetônica da área na qual está inserido;

IV. possua inequívoco valor afetivo coletivo ou se constitua em marco na história da comunidade;

V. são saberes e modos de fazer, desenvolvidos por sujeitos sociais que detém o conhecimento de técnicas e de matérias-primas que identificam um grupo social ou uma localidade;

VI. sejam celebrações, ou seja, ritos e festividades associadas à religiosidade, à civilidade e aos ciclos do calendário, produtores de sentido de lugar e de território;

VII. sejam formas de expressão, formas não-linguísticas de comunicação associadas a determinado grupo social ou localidade, traduzidas em manifestações musicais, cênicas, plásticas, lúdicas ou literárias.

VIII. são lugares, espaços onde ocorrem práticas e atividades variadas que constituem referência importante para a população;

IX. constituem urbanidades baseadas em qualidades do Centro Histórico, para além da materialidade: espontaneidade, diversidade, experimentação, singularidade, negociação, relações entre diferenças, encontro, proximidade, vizinhança.

Já tendo por base o que se pode considerar como bem cultural, será aqui exemplificado bens imateriais e materiais culturais maranhenses que foram considerados patrimônio histórico nacional.

2.1    Bens Imateriais

Os bens imateriais, segundo a Unesco, podem ser compreendidos como “as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados e que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural”[7].

Dentre eles, tem-se o tambor de crioula, manifestação popular realizada por vários grupos maranhenses e que perdura por mais de trezentos anos, estando intimamente ligada à resistência cultural dos negros e dos seus descendentes; que foi considerada como patrimônio cultural imaterial do nosso país. Além do tambor de crioula, temos o bumba-meu-boi e o reggae, danças consideradas pela própria população como patrimônio cultural da cidade de São Luís.

2.2  Bens Materiais

A partir da própria legislação deve-se entender como bem material aqueles bens culturais arqueológicos, paisagísticos e etnográficos; históricos; belas artes; e das artes aplicadas. Estes bens estão divididos em bens moveis e imóveis. Os bens móveis são representados por acervos documentais, bibliográficos, presentes nos museus, arquivos de vídeo e fotográficos, além dos cinematográficos. Já os bens imóveis são os núcleos urbanos, os sítios arqueológicos e paisagísticos, bem como os individuais; e tendo por foco os bens materiais imóveis, tem-se como exemplo o Centro histórico, principal tema do presente trabalho, que foi considerado patrimônio histórico da Humanidade, afirmando sua importância não apenas em âmbito local, mas também nacional e global.

Partindo da importância da conservação desse centro, por sua representatividade no cenário mundial e função social, é que se tem por objetivo demonstrar os abusos quanto à sua utilização pela própria população e pela ausência de políticas públicas eficientes.

3      A função social da propriedade e a importância da conservação do Centro Histórico Maranhense

“A preservação do patrimônio cultural é dever de todo titular de direito de propriedade, decorrente do cumprimento da sua função social”[8], dever esse abordado no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. A função social é cumprida uma vez que as exigências fundamentais de ordenação da cidade, contidas no Plano Diretor, são atendidas.

Esta preservação se faz importante, não só pelo fato de ser indispensável à conservação do meio ambiente, a uma sadia qualidade de vida para a população ou por dever atender a uma determinada função social. Deve-se também, preservar estas áreas, uma vez que os ambientes urbanos são valorizados pela carga histórica que trazem junto de si, de um passado já transformado pelo desenvolvimento de sua sociedade, buscando a partir dos registros históricos do nosso passado e presente, solucionar futuros problemas que possam ocorrer. Partindo desse entendimento, surgem políticas públicas que têm por objetivo a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional como a Política de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de São Luís, que conforme o Plano Diretor:

“visa assegurar a proteção, disciplinar a preservação e, resgatar o sentido social do acervo de bens culturais existentes ao possibilitar sua apropriação e vivência por todas as camadas sociais que a eles atribuem significados e os compartilham, criando um vínculo efetivo entre os habitantes e sua herança cultural e garantindo sua permanência e usufruto para as próximas gerações”;

Tendo por base princípios como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações (conforme estabelecido pelo art. 225, caput), como a proteção, preservação e conservação dos recursos naturais, artificiais e culturais, como a educação ambiental em todos os níveis, com programas permanentes, inclusive comunitários, bem como a participação social na formulação das políticas públicas ambientais, dentre outros ( art. 84, do Plano Diretor), é mais uma vez frisada a necessidade de preservação desse patrimônio e de políticas que possam efetivamente assegurá-la.  

De maneira geral, existe um plano de recuperação do Centro Histórico que começou a ser executado na década de 70, a partir do qual se construiu a barragem do Rio Bacanga e da ponte do Rio Anil, como forma de possibilitar a expansão da cidade sem não houvesse grandes modificações no cenário urbanístico que pudessem descaracterizá-lo. Buscou-se também, desviar o grande fluxo de carros que ocorriam pelas ruas estreitas do centro, com a inauguração do Anel Viário, em 1979. Já no ano de 1987, tal programa de recuperação foi nomeado de Projeto Reviver, recebendo milhões de reais para que restaurações fossem feitas.[9]

Porém, tais providências não foram suficientes para sanar o problema da má conservação das construções e muitas delas já tiveram sua estrutura praticamente toda comprometida, ficando impossibilitada a sua recuperação; pois a má utilização das dependências dos casarões vem desde a não manutenção da estrutura física destes, até a sua utilização como estacionamentos, obviamente irregulares, que acabam por ameaçar, ou até mesmo danificar a sua estrutura. 

Junto a isso, muitos prédios e casarões decorrentes do tombamento das propriedades existentes nessa área de proteção são propriedades privadas e seus particulares, em sua maioria, não têm condições de mantê-las devidamente conservadas; mas ainda assim, é de interesse do Poder Público, a conservação desses patrimônios.

3 Meios de proteção do patrimônio cultural

Variadas são as maneiras de tentar preservar o patrimônio do Centro Histórico de São Luís. O art. 216, §1º, da Constituição Federal diz que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

Dentre os meios de proteção do patrimônio cultural citados anteriormente, o tombamento é o tradicional instrumento de atuação do Estado; é uma intervenção no domínio particular, que representa uma restrição parcial à propriedade como forma de atender o interesse público na proteção desse determinado bem, devido ao seu valor cultural. Afirmando tal idéia, temos a definição do José Afonso da Silva[10] que entende que “o tombamento de propriedade privada torna o bem de interesse público dado o valor cultural nele impregnado.”

Em conformidade com Plano Diretor, podemos verificar várias políticas que visam preservar esses patrimônios. Uma delas é o plano de Conservação Urbana Integrada (art. 67, do Plano Diretor) que tem como meta a propagação de “ações de preservação, requalificação, reabilitação, adaptação e de apoio ao desenvolvimento que garantam o usufruto do patrimônio cultural pelos cidadãos e valorizem o potencial ambiental natural e construído da cidade de São Luís.”; pois deve ser por nós compreendido que se faz importante a preservação das materialidades da cidade, mas sem a destruição dos modos de vida a elas vinculados.

É observada também a política de preservação do patrimônio cultural do Município, conforme art. 70 do Plano Diretor, podendo-se percebê-las a partir do incentivo à realização de programas, projetos e ações educacionais nas escolas públicas e privadas do Município (inciso XVII, do artigo citado), que dizem respeito ao patrimônio histórico e cultural; da realização de programas e campanhas de sensibilização da opinião pública sobre a importância e a necessidade de preservação de seu patrimônio (inciso XVIII, do mesmo artigo); da instituição de mecanismos conjuntos, entre as três esferas do Poder Público, para consulta, aprovação e fiscalização de projetos e obras no Centro Antigo de São Luís (inciso XIX, desse mesmo artigo).

A última que iremos citar é a Política de Reabilitação Urbana, que tem por objetivo garantir uma melhor utilização econômica e social das áreas que sofreram e ainda sofrem degradação não somente física; mas também, econômica e social. O Plano de Reabilitação Urbana a ser elaborado e executado de acordo com cada área na qual se deseja fazer a reabilitação, deve prever o “ordenamento territorial e as intervenções na recuperação de instalações abandonadas, operações imobiliárias, regularização fundiária, relocação de famílias, melhoria de espaços públicos, construção de equipamentos e infra-estruturas, e outras medidas (art. 76, do Plano Diretor)”; e deve ainda estabelecer a adequada utilização e coordenação dos variados instrumentos públicos, incentivos à informação e ao controle do desenvolvimento afim de que se possa fazer investimentos coerentes que garantam um bom desenvolvimento para a área.

Conclusão

Acreditando na necessidade de preservação e na efetivação dos preceitos constitucionais, como forma de garantir o acesso à cultura local e à memória do povo maranhense, deve-se buscar políticas públicas que resultem em melhorias relevantes aos bens culturais, além de uma mobilização populacional que assegure o cumprimento dessas, almejando a sua merecida valorização.

O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, CF), devendo ser punidos, na forma da lei, aqueles que causarem danos ou ameaças a este (art. 216, §4º, CF).  Sendo uma das funções do Poder Público municipal promover:  

Art. 83, do Plano Diretor - “a gestão integrada e participativa dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho para que as pessoas usufruam os benefícios do uso desses bens, na perspectiva de garantir a convivência vital entre o homem e o meio, e a divisão de responsabilidade na proteção ambiental.”

A partir disso, podemos perceber que a proteção do patrimônio tem fins sociais, culturais, econômicos, históricos, que afirmam a verdadeira identidade do povo maranhense e a sua essência; e que dependem não só de políticas públicas, mas também da conscientização populacional quanto ao seu valor para que as gerações vindouras tenham acesso a esse patrimônio da mesma maneira que nós tivemos, podendo valorizá-lo e respeitá-lo.  O caráter transgeracional dos valores e da própria cultura, incluindo os bens materiais resultantes dessa cultura, define que o que somos hoje é reflexo do que a nossa sociedade foi no passado, do seu modo de viver e de ver o mundo.

REFERÊNCIAS

 

COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. A proteção do patrimônio cultural em face da omissão do Poder Público. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 13, n.51.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Normas de proteção ao patrimônio cultural brasileiro em face da Constituição Federal e das normas ambientais. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 2. V. 6. 1997.

FERREIRA, Poliana. Centro histórico de São Luís. São Luís: Jornal O Estado do Maranhão. 2008.

MATEUS, Eliane Elias. A função social da propriedade e a proteção do bem ambiental cultural. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano13, n. 49. 2008.

SILVA, José Afonso. Ordenação Constitucional da Cultura. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 154.


[1] Paper elaborado à disciplina de Direito Constitucional II, ministrada pelo Professor Eder Fernandes, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do curso de direito noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[3] Aluna do curso de direito noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[4] CUSTÓDIO, Helita Barreira. Normas de proteção ao patrimônio cultural brasileiro em face da Constituição Federal e das normas ambientais. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 2. V. 6. 1997.

[5] COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. A proteção do patrimônio cultural em face da omissão do Poder Público. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 13, n.51.

[6] FERREIRA, Poliana. Centro histórico de São Luís. São Luís: Jornal O Estado do Maranhão. 2008.

[7] Disponível em: http://www.cnfcp.gov.br/interna.php?ID_Secao=49.

[8] MATEUS, Eliane Elias. A função social da propriedade e a proteção do bem ambiental cultural. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano13, n. 49. 2008.

[9] FERREIRA, Poliana. Centro histórico de São Luís. São Luís: Jornal O Estado do Maranhão. 2008.

[10] SILVA, José Afonso. Ordenação Constitucional da Cultura. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 154.


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