INSCRIÇÃO INDEVIDA DO COTITULAR DA CONTA CONJUNTA EM RAZÃO DA EMISSÃO DO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR APENAS UM DOS CORRENTISTAS



INSCRIÇÃO INDEVIDA DO COTITULAR DA CONTA CONJUNTA EM RAZÃO DA EMISSÃO DO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR APENAS UM DOS CORRENTISTAS 

Letícia Frota Soares[1]

 RESUMO

Ao criar uma conta conjunta perante o estabelecimento bancário, os participantes dessa relação assume uma responsabilidade solidária, pois tal modalidade permite que qualquer um dos titulares da conta possa fazer movimentações livremente, incluindo a emissão de cheques. Ocorre que, ao fazer operações de crédito, o usuário da conta enseja várias consequências caso obste o cumprimento das obrigações assumidas. Nesse sentido, a presente pesquisa visa apurar se a solidariedade ativa existente entre os credores do banco se estendem às obrigações decorrentes de uma operação feita por apenas um dos correntistas, na hipótese de emissão de cheque sem provisão de fundos. 

Palavras-chave: Títulos de crédito; cheque; responsabilidade civil.

INTRODUÇÃO

 

Os títulos de crédito são documentos representativos de créditos relativos à relações de mercado, baseados essencialmente na confiança daqueles que as integram. Em virtude disso, os órgãos de proteção ao crédito compreendem mais uma forma de garantia da execução das obrigações descritas nos títulos.

 A despeito das inúmeras teorias que se prestam a determinar a natureza jurídica do cheque, o entendimento majoritário no Brasil é de que o cheque constitui uma modalidade de título de crédito, sujeitando-se aos princípios gerais do direito cambiário.

O cheque só pode ser expedido por estabelecimento bancário ou instituição financeira. Tal serviço é oferecido ao cliente do estabelecimento por meio de uma conta corrente. Ocorre que entre as modalidades de contas correntes oferecidas, existe uma que apresenta características especiais, que é a conta corrente conjunta. Nela, os seus titulares assumem uma obrigação de natureza solidária com o banco.

Ocorre que, quando um dos cotitulares emite um cheque sem fundos, fica a dúvida se a solidariedade da relação com o banco se estende a ponto de alcançar o cotitular que não participou da emissão do cheque, possibilitando que seu nome seja igualmente incluído no cadastro de proteção ao crédito.

Desse modo, serão estudados os institutos e princípios aplicados aos títulos de crédito, no intuito de dirimir essa questão. Bem como, legislações que versem sobre o assunto, prevendo a responsabilidade civil, caso tal inscrição seja considerada indevida.

1 TÍTULOS DE CRÉDITO

 

Pode-se conceituar o título de crédito como documento representativo do direito ao crédito pecuniário nele descrito, sendo autoexecutável, de forma literal, autônoma e independente do negócio jurídico que tenha lhe dado origem. Tem como principais características a literalidade, a cartularidade, a autonomia, a abstração, o formalismo e a substancialidade (COELHO, 2004).

Por literalidade entende-se que no título de crédito tem validade somente aquilo que está escrito, delimitado em seu conteúdo. A cartularidade diz respeito à apresentação do título (cártula) para fazer jus ao direito nele contido. A autonomia faz referência à inoponibilidade de exceção pessoal quando da execução do título, pois cada obrigação é independente e existe por si só. A abstração indica que o título de crédito não se vincula ao negócio jurídico que o originou, nesse sentido, não é necessária a prova da existência da relação jurídica original, em virtude da sua independência em relação a esta. O formalismo do título de crédito torna imperiosa a existência de lei que o discipline, além da exigência do respeito aos seus requisitos de validade. E por fim, a substancialidade trata da independência de qualquer outro documento para promover a execução do título.

Apesar de não apresentar todos esses requisitos, o cheque é classificado como título de crédito por ser um instrumento autônomo, independente, circulável, literal e formal, além disso, pode ser garantido por aval. A seguir, serão detalhados os pressupostos do cheque que o identificam como título de crédito.

1.1 Elementos dos títulos de crédito aplicáveis ao cheque

O cheque no Brasil é regido pela Lei nº 7.357/85. Cumprindo o requisito de formalidade dos títulos, tal lei disciplina os pressupostos essenciais do cheque em seus artigos 1º e 2º. O primeiro deles, previsto no art. 1º, I, é denominação cheque, que deve ser expressa na língua pátria (Requião, 2003).

O segundo requisito é tratado no art. 1°, II, e determina que o valor da ordem de pagamento deve constar em algarismos e por extenso, em que prevalece, caso de dúvida, a indicação por extenso de acordo com o artigo 12 da Lei do Cheque. Em caso de divergência nos valores, prevalece a indicação do valor menor (Mamede, 2008). De acordo o art. 10 da Lei 7.357/85, o valor do cheque corresponde ao que está expresso no título, não podendo ser incluídos juros, correção monetária ou outro acessório financeiro, tendo em vista a sua natureza de ordem de pagamento à vista.

O artigo 1°, III, dispõe como terceiro requisito a indicação do nome do sacado, que é a denominação do banco ou instituição financeira a quem se ordena o pagamento. Outro requisito, previsto no art. 1º, IV, é a indicação do lugar do pagamento, a sede da instituição financeira sacada. Por fim, o último requisito é a assinatura do emitente, denominado sacador.

 Por ser um título causal, há quem entenda que o cheque tem natureza Cambiariforme (REQUIÃO, 2003), e de fato ele é um título impróprio, por não incorporar a operação de crédito. Porém, tal fato não faz com que ele deixe de ser considerado um título de crédito, já que sua emissão se dá em favor de terceiro, e este adquire o crédito montante contra o sacador (Martins, 2001). Feitas essas breves considerações, passa-se a tratar do cheque proveniente da conta conjunta, objeto de análise desta pesquisa.

1.2 Características do cheque proveniente de conta conjunta

 

Em verdade, a natureza do cheque não se modifica pelo fato de ser proveniente de uma conta conjunta. De fato, a instituição bancária permite a abertura de conta corrente na modalidade conjunta, para que a movimentação possa ser feita por mais de um titular.

Existem duas espécies desse tipo de conta, a com titulares solidários e a com titulares não solidários. Na primeira, pode haver a movimentação da conta em conjunto ou individualmente; e na segunda, os titulares não solidários só podem movimentar a conta com a assinatura conjunta de todos os titulares. Para efeitos da presente pesquisa, será restringida a análise quanto à conta conjunta de titulares solidários.

Por uma questão de espaço do título, independente de número superior de titulares, no cheque só aparece os nomes dos dois primeiros titulares. Isso não impede que os demais participantes da conta também emitam cheques e assinem em seu nome.

A solidariedade existente entre os titulares diz respeito ao fato destes serem credores solidários do banco. Ocorre que perante o judiciário, já houve o entendimento no sentido de que se apenas um dos titulares da conta conjunta emitir um cheque sem provisão de fundos, os nomes dos demais também devem ser inseridos no cadastro de proteção ao crédito.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CCF. Tratando-se de conta corrente conjunta, estando o banco obrigado a informar o CPF de ambos, em caso de emissão de cheques sem fundos, não se justifica a indenização. Apelo do Réu provido, prejudicando o da autora. (TJ RS, 2007/00201285-9)

E dessa forma, o referido Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pela extensão da solidariedade para a obrigação constante no cheque, e como consequência, não merecia prosperar a indenização em razão da inscrição dos nomes de todos os cotitulares da conta conjunta, fundamentando que “quando aberta conta corrente conjunta, o cotitular assume os riscos por eventual ato cometido pelo outro correntista, mesmo que para alguns efeitos não se reconheça a solidariedade” (TJ RS, 2007/00201285-9).

Em virtude dessa divergência, passa-se a analisar a responsabilidade civil dos órgãos que escrevem os nomes de todos os titulares de conta conjunta no cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o cheque sem fundos tenha sido assinado por somente um deles.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO USO DO CHEQUE

 

Tendo em vista a divergência que paira sobre a responsabilidade dos cotitulares da conta conjunta em relação ao cheque, se é solidária ou não, analisa-se a referida questão sob o ponto de vista do direito cambiário. Mas antes, faz-se necessário estabelecer quais órgãos são responsáveis por defender o crédito decorrente do uso do cheque.

2.1. Órgãos de proteção ao crédito do cheque

 

Existe um órgão específico responsável pela inscrição do nome do emissor de cheque sem fundos, é o chamado Cadastro de Emitentes de Cheque sem fundo. Operacionalizado pelo Banco do Brasil, a inclusão nesse cadastro se dá pela devolução do cheque em razão dos motivos 11, 12, 13 e 14, respectivamente, 1ª apresentação, 2ª apresentação, conta encerrada e prática espúria.

Não obstante essa inscrição, o nome do emitente pode ser inscrito ainda no Cadastro de Proteção ao Crédito – SPC, e no SERASA, tudo concomitantemente.

2.2. Responsabilidade civil da inscrição indevida dos cotitulares de conta corrente conjunta frente à emissão de cheque sem fundos

Em razão da recorrente prática da inscrição dos nomes dos cotitulares da conta corrente conjunta por emissão de cheque sem fundos por apenas um dos correntistas, o Bando Central emitiu a Circular 3.334 em 5 de dezembro de 2006, dispondo o seguinte:

Art. 1º A inclusão de ocorrências no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na forma da regulamentação em vigor, relativas a cheques emitidos por correntistas de contas conjuntas, deve ficar restrita ao nome e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular emitente do cheque.

 

Entretanto, mesmo com a referida decisão, os órgãos continuaram inscrevendo indevidamente o nomes dos correntistas. De fato, o art. 51 da Lei 7357/85 prevê que “Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque”, mas o art. 47, I e II, da mesma lei afirma que tais obrigados são os emitentes, os endossantes e seus avalistas.

Não existe previsão na Lei do cheque que afirme a solidariedade do cotitular da conta corrente em conjunto, sendo que o art. 265 do Código Civil é claro em afirmar que a solidariedade não se presume, mas se dá por lei ou vontade das partes. Outro ponto a ser levado em consideração é que um dos requisitos do cheque corresponde à assinatura do sacador, de forma que o cotitular que não emitiu não pode ser responsabilizado pelo cheque.

Nesse sentido, é o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira:

Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Conta corrente conjunta. Emissão de cheque sem provisão de fundos por um dos correntistas. Impossibilidade de inscrição do nome do co-titular da conta, que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito. Ocorrência de dano moral.- Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito.- Nos termos do art. 51 da Lei 7357/85, "todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque". Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" -art. 265 do CC/02.73577357265CC/02- Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título.- A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da sua ocorrência. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.

(981081 RS 2007/0201285-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2010)

CIVIL. DANO MORAL. CONTA CORRENTE CONJUNTA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA, QUE NÃO EMITIU O CHEQUE, EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.1. Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito.2. Nos termos do art. 51 da Lei 7357/85, "todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque". Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"- art. 265 do CC/02. Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título.73577357265CC/023. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral sendo despicienda, pois, a prova da sua ocorrência. Precedentes 4. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) Indenização reduzida para valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos - de acordo com o valor vigente à época da inscrição indevida - à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.

(26869 MG 0026869-47.2001.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2011, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.652 de 11/05/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTA CORRENTE CONJUNTA. CHEQUE DEVOLVIDO EMITIDO POR UM DOS CORRENTISTAS. INEXISTÊNCIA DE RSPONSABILIDADE QUANTO AOS CEHQUES EMITIDOS PELO OUTRO CORRENTISTA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO OBSTADA. NA ESTEIRA ENTENDIMENTO DO STJ, O CO-TITULAR DE CONTA-CORRENTE CONJUNTA DETÉM APENAS SOLIDARIEDADE ATIVA DOS CRÉDITOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SE TORNANDO RESPONSÁVEL PELOS CHEQUES EMITIDOS POR OUTRO CORRENTISTA. RESTANDO COMPROVADO QUE A IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA FUNDA-SE NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO, TEM-SE COMO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETIVANDO OBSTAR A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.

(104906620108070000 DF 0010490-66.2010.807.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 13/10/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2010, DJ-e Pág. 53)

Assim cabe indenização por danos morais àqueles que escrevem o nome dos cotitulares da conta corrente conjunta em razão de cheque emitido por apenas um deles, pois não é razoável que se responsabilize alguém fora da operação que gerou o cheque. Importante ressaltar que tamanha a gravidade do ato, que o dano moral compreende o in re ipsa, ou seja, não é necessária a prova da sua efetiva ocorrência, bastando demonstrar os fatos que o ensejaram.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, observa-se que a inscrição do nome dos cotitulares da conta corrente conjunta em razão de cheque emitido por apenas um deles é ilegal, ensejando indenização por danos morais, consoante os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, e majoritária jurisprudência, não havendo que se falar em extensão dos efeitos da solidariedade dos titulares para com o banco, nas operações decorrentes do uso do cheque. 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador P. de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. São Paulo: Saraiva, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2004.

 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2012.

 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2011.

 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011.


[1] Aluna do 10º período do Curso de Direito, na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.


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