UM BREVE COMPARATIVO ENTRE A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO...



UM BREVE COMPARATIVO ENTRE A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E A ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA * 

Débora Cristina Bouças Bahia Silva** 

RESUMO

O artigo em questão se propõe a analisar o instituto da repercussão geral no recurso extraordinário, inserido no ordenamento jurídico brasileiro através da EC. n° 45/2004. Trata-se de um mecanismo de filtragem recursal, inspirado na anterior argüição de relevância, mas que trouxe profundas diferenças em comparação a este, algo de extrema importância para a compreensão do novo instituto.

PALAVRAS-CHAVE

Reforma do Judiciário; Repercussão Geral; Recurso Extraordinário; Argüição de Relevância

Introdução 

            A EC n° 45/2004, conhecida por ser a promotora da Reforma do Judiciário, com a intenção de diminuir o número de recursos que chegam ao Supremo Tribunal Federal e, propiciar aos Ministros maior tempo para estudar causas constitucionalmente relevantes, instituiu um novo requisito de admissibilidade aos recursos extraordinários: a necessidade de demonstrar a repercussão geral da causa em debate.

            O conceito de repercussão geral, objeto de estudo do presente trabalho, será analisado ao longo do artigo, no entanto, pode-se adiantar que a repercussão geral será constatada quando a matéria tratada no recurso excepcional for capaz de transcender ao caso concreto, indo além do interesse das partes e influenciando outras demandas.

            Para melhor entender esse novo requisito do ordenamento jurídico brasileiro, fez-se necessário uma volta à argüição de relevância, mecanismo de filtragem recursal vigente na Constituição Federal de 1969, para estabelecer as principais diferenças entre os dois institutos em análise.

1 O Requisito da Repercussão Geral

 

            A EC 45/2004 de 8 de dezembro de 2004, tratou de temas relacionados ao Poder Judiciário, motivo pelo qual ficou conhecida como a emenda da Reforma do Judiciário. Especificamente em relação ao recurso extraordinário, inseriu no art. 102, § 3° da Constituição Federal, um novo requisito de admissibilidade, pouco tempo depois disciplinado pela Lei ordinária 11.418/2006 que inseriu no CPC os arts. 543-A e 543-B, referentes à repercussão geral.

            Importante ressaltar que a referida lei que alterou o CPC, estabeleceu que o Supremo Tribunal Federal, por meio do seu Regimento Interno, regulamentaria as normas referentes ao amplo funcionamento da repercussão geral, o que correu com através da Emenda Regimental n° 21/2007.

            A natureza jurídica do instituto em análise, como visto, é de requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Como coloca Gomes Junior:

O instituto da repercussão é um pressuposto ou um requisito recursal específico, ou seja, determinado recurso extraordinário somente poderá ser analisado em seu mérito se a matéria nele contida apresentar o que se deva entender como dotada de repercussão geral. Ausente a repercussão geral, não há como haver qualquer incursão no mérito do recurso. [1]

            O recurso extraordinário deverá ser interposto no tribunal a quo, sendo este órgão, ao realizar o juízo de admissibilidade não poderá negar seguimento ao recurso, com fundamento da falta desse requisito de admissibilidade, exceto quando não houver na peça recursal a demonstração dos motivos pelos quais a matéria cumpre o requisito da repercussão geral. O exame dessa matéria é exclusivo do Supremo Tribunal Federal (Art. 543 – A, caput, CPC) e a decisão é irrecorrível.

            O art. 102, §3°, CF, afirma que o referido requisito de admissibilidade, somente não será admitido pela manifestação de dois terços de seus integrantes do STF. Razão pela qual a doutrina constata que existe presunção de repercussão geral das matérias levadas ao Pretório Excelso através de recurso extraordinário.

1.1 Análise da Transcendência e Relevância

 

            A matéria constitucional debatida será considerada transcendente, quando a decisão for capaz de influenciar em outras demandas da coletividade ou quando for importante do ponto de vista do desenvolvimento do direito, aspecto quantitativo e qualitativo, respectivamente, segundo a análise de Marinoni e Mitidiero:

A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal pode ser caracterizada tanto em uma perspectiva qualitativa como quantitativa. Na primeira, sobreleva para individualização da transcendência o importe da questão debatida para a sistematização e desenvolvimento do direito; na segunda, o número de pessoas suscetíveis de alcance, atual ou futuro, pela decisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do direito posto em causa (notadamente coletivo ou difuso) [2]

                                  

            Acerca da relevância, conforme o § 1° do Art. 543-A, a repercussão geral deve ser relacionada às questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que tenham importância para a coletividade. De acordo com Tucci, trata-se de conceitos jurídicos indeterminados, cabendo ao julgador aplicá-los ao caso concreto.             Nas palavras do autor:

Andou bem o legislador não enumerando as hipóteses que possam ter tal expressiva dimensão, porque o referido preceito constitucional estabeleceu um ‘conceito jurídico indeterminado’ (...), que atribuiu ao julgador a incumbência de aplicá-lo diante dos aspectos particulares do caso analisado.[3]

                                                  

            A decisão que admite ou não a repercussão geral deve ser devidamente fundamentada (art. 93, IX, CF). Apesar da existência de conceitos jurídicos indeterminados, defende a doutrina que a decisão não é discricionária, “pois ao julgador não é dado invocar motivos respaldados em uma conveniência, oportunidade ou justiça.” [4]

            É importante ressaltar que o § 3° do art. 543-A (CPC), reconhece a existência de repercussão geral ao recurso destinado a impugnar uma decisão que esteja em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do STF, para Tucci, “a existência de súmula ou de precedente judicial consolidado já indica que a matéria reveste-se de amplo interesse.” [5]

1.2 Conseqüências do Conhecimento e Não-Conhecimento da Repercussão Geral

 

            Segundo Marinoni e Mitidiero [6], após o reconhecimento da repercussão geral e dos demais requisitos de admissibilidade recursal, o STF conhece o recurso, passando a analisar o mérito da questão. Ainda segundo os autores, o efeito substitutivo independe do provimento do recurso, pois após o julgamento da admissibilidade, a decisão recorrida deverá ser substituída pela decisão do STF (Art. 512, CPC).

            Caso o Supremo não conheça a repercussão geral, nega seguimento ao recurso e a decisão recorrida não é substituída. Para os autores citados, o não-reconhecimento do recurso possui efeito “pan-processual”, principalmente porque influencia outros processos sobre a mesma questão. Os recursos fundados sobre a mesma controvérsia, também não serão conhecidos, “estando o Supremo Tribunal Federal autorizado a negar-lhes seguimento de plano (art. 543-A, CPC)” [7]

 

1.3 Repercussão Geral por Amostragem

 

            De acordo com o art. 543-B, caput, do CPC, quando existirem diversos recursos, fundamentados na mesma controvérsia, a análise da repercussão geral será feita por amostragem, ou seja, caberá ao juízo a quo, escolher um ou mais recursos que melhor representem a controvérsia e enviá-los ao Supremo Tribunal Federal. Os demais recursos ficarão “sobrestados” até o julgamento da “amostra” (§ 1° do art. 543-B).

            Caso o STF não reconheça a existência da repercussão geral, aos recursos enviados, os demais, ou seja, os que permaneceram no tribunal de origem, também não serão conhecidos (§ 2° do art. 543-B). Acerca disso, coloca Didier Jr.:

É possível concluir, sem receio, que o incidente para a apuração da repercussão geral por amostragem é um procedimento de caráter objetivo (...) e de profundo interesse público, pois se trata de exame de uma questão que diz respeito a um sem-número de pessoas, resultando na criação de uma norma jurídica de caráter geral pelo STF. É mais uma demonstração do fenômeno de ‘objetivação’ do controle difuso de constitucionalidade das leis (...). [8]

2 Repercussão Geral e Argüição de Relevância

 

            Parte da doutrina apresenta a repercussão geral como sucessora da argüição de relevância. Para Nery Junior e Nery, “o instituto da repercussão geral, que tem natureza jurídica de medida restritiva ao cabimento do RE, é sucessor da argüição de relevância, que vigorou entre nós no sistema da revogada CF/1969.” [9] Todavia, afirmar que existe sucessão não é a mesma coisa que dizer que a repercussão geral, é hoje em dia, o que a argüição de relevância foi no passado.

            A questão de que a repercussão geral pode ser considerada a volta da argüição de relevância apresenta diferentes posicionamentos. De acordo com Lamy [10]os filtros recursais em análise, apresentam diferenças substanciais, com algumas semelhanças, mas isso não faz com que a repercussão geral possa ser considerada a volta da argüição de relevância. No entanto, a posição de Mancuso, parece reconhecer o retorno do instituto vigente na CF/1969, pois segundo o autor, a repercussão geral “pode em última análise, ser uma reentrée da argüição de relevância”. [11]            

            De acordo com Schlosser e Wickert, a argüição de relevância divide a opinião da doutrina, principalmente por causa da votação secreta em que eram suficientes os votos de quatro ou mais ministros do STF para admitir a relevância da questão. Além disso, a decisão não era obrigatoriamente fundamentada.

            Diante disso, alguns autores tecem duras críticas a argüição de relevância. As autoras citadas apresentam a crítica de Beraldo, que afirmava que o instituto anterior era arcaico, ultrapassado, ditatorial e cujos critérios de aplicação são exclusivamente subjetivos e políticos” [12]

            Outra parte da doutrina, segundo as autoras, defendia a importância da relevância. De acordo com Alvim, o instituto:

Sempre desempenhou a função de válvula respiratória do sistema, no sentido de que – conquanto determinadas causas estivessem excluídas da normal e rotineira apreciação normal e rotineira apreciação pelo tribunal – era sempre possível a esse tribunal, quando vislumbrasse pudesse existir a relevância da questão, reconhecer isso para viabilizar a apreciação de recurso extraordinário; que admitisse um recurso, que normalmente não seria apreciado, à luz da circunstância de que nesse recurso extraordinário houvesse peculiaridades que nele se vislumbrassem aptas para excepcionar o não-cabimento. [13]

2.1 Principais Diferenças entre os Institutos                    

 

            Conforme foi analisado, o requisito da repercussão geral constitucional foi inspirado no antigo requisito de admissibilidade da argüição de relevância, existente na Constituição anterior. Apesar de algumas semelhanças apresentadas pela doutrina, os dois institutos não se confundem. Neste tópico serão aprofundadas as diferenças entre os analisados filtros recursais.

            Primeiramente, é necessário ressaltar que a argüição de relevância vigorava ainda quando o recurso extraordinário debatia tanto matéria infraconstitucional, como a constitucional. Somente na primeira hipótese, o recorrente, teria que demonstrar a relevância da questão federal no caso concreto, para que o recurso fosse admitido, ou seja, quando a matéria recursal fosse sobre uma violação aos dispositivos constitucionais, não era necessário demonstrar a relevância da questão debatida.

            A atual repercussão geral inverteu essa regra, pois, agora, o recorrente, ao debater matéria federal, por meio de recurso especial, não precisa demonstrar a repercussão geral, enquanto que, no debate de questões constitucionais, através do recurso extraordinário, este requisito de admissibilidade deve ser obrigatoriamente observado.

            Sobre o que foi analisado, coloca Tucci:

Forçoso é reconhecer que, paradoxalmente, haverá também questões de índole constitucional ‘menos importantes’ para os fins do recurso extraordinário, porque despidas de repercussão geral. Sob esse aspecto, é realmente surpreendente ‘que tenha entendido o legislador constitucional deverem-se distinguir questões relevantes das não-relevantes, no plano do direito constitucional e não no plano da lei federal, como se tudo o que contasse da lei federal fosse relevante’. Sim, porque a novidade ora instituída concerne apenas à admissibilidade do recurso extraordinário... [14]

            É possível afirmar que o legislador constitucional agiu de forma limitada ao exigir a demonstração da repercussão geral apenas para as matérias constitucionais, objeto do recurso extraordinário, pois se uma matéria constitucional pode ser mais ou menos importante, conforme sua transcendência e relevância, uma matéria federal também poderia ser. Seria perfeitamente cabível que se tivesse instituído requisito semelhante para admissibilidade do recurso especial, dando maior celeridade às questões de mérito do STJ.

            Outra importante diferença é que, a repercussão geral constitucional é exigida para todo e qualquer recurso extraordinário, enquanto que a argüição de relevância era necessária, somente nos recursos que não se amoldassem às hipóteses de cabimento previstas nos incs. I ao X do art. 325 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Conforme colocou Féres:

Não se pode confundir, assim, a atual repercussão geral (ou transcendência) com a antiga argüição de relevância. Enquanto esta constituía um mecanismo de atribuição de admissibilidade apenas a recursos que não se encontrassem expressamente previstos na enumeração regimental, aquela é exigida de todo e qualquer apelo extraordinário, ao menos na vocação literal do novo inciso III do art. 102 da Constituição da República. [15]

            Além disso, conforme já colocado, as decisões relativas à existência ou não, de repercussão geral em determinado recurso extraordinário serão obrigatoriamente fundamentadas, enquanto as decisões referentes à argüição de relevância não eram necessariamente fundamentadas.

            Outra diferença fundamental é que, atualmente, todos os recursos extraordinários possuem presunção de relevância constitucional [16], a qual somente pode ser negada mediante o voto de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, enquanto na argüição de relevância o inc. XI do então art. 325 do Regimento Interno do STF, determinava que, nas hipóteses não enumeradas nos incs. I a X, era necessário que o Tribunal reconhecesse expressamente a existência da relevância da questão federal.

            Ou seja, com exceção das hipóteses dos incs. I a X, na argüição de relevância, o STF deveria fazer um juízo positivo de admissibilidade, diferente da análise da repercussão geral que exige um juízo negativo de admissibilidade, com a intenção de impedir o processamento do recurso que não apresenta o referido juízo de admissibilidade.

            Sobre os institutos analisados, colocaram Marinoni e Mitidiero:

Enquanto a argüição de relevância funcionava como um instituto que visava a possibilitar o conhecimento deste ou daquele recurso extraordinário a priori incabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva, a repercussão geral visa a excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não se caracterizam. Os próprios conceitos de repercussão geral e argüição de relevância não se confundem. Enquanto este está focado fundamentalmente no conceito de ‘relevância’, aquele exige, para além da relevância da controvérsia constitucional, a transcendência da questão debatida. [17]

            Diante disso, apesar de apresentarem ligação, principalmente em relação aos seus objetivos, existem profundas diferenças entre os dois institutos, podendo, a atual repercussão geral constitucional ser considerada um mecanismo mais avançado e democrático do que a anterior argüição de relevância.

             Sobre o tema concluíram Schlosser e Wickert: “Parece realmente que os dois instrumentos têm semelhanças e diferenças, mas a repercussão geral não é o retorno daquele modelo, apesar dos vários traços em comum e ter servido de inspiração para a criação do atual impeditivo recursal.” [18]

Conclusão

 

            Diante disso, é possível extrair algumas importantes conclusões:

a)      A EC. 45/2004 instituiu uma importante alteração nos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, enfatizando a necessidade de demonstração da repercussão geral para combater o elevado número de demandas do STF.

b)      A repercussão geral, de maneira sucinta, é verificada quando a matéria tratada for capaz de transcender ao caso concreto, influenciando outras demandas. Portanto, para ser verificada, deve conter os requisitos de relevância e transcendência, analisados no presente trabalho. Apesar da existência de conceitos jurídicos indeterminados, a decisão não é discricionária e deve ser fundamentada.

c)      A filtragem recursal não é inédita na legislação brasileira, a repercussão geral mostra-se inspirada na argüição de relevância (CF, 1969), sendo ambas uma tentativa de triagem do grande número de processos que chegam ao STF. A argüição de relevância é motivo de diferentes posições na doutrina, ora sendo considerada importante, ora sofrendo duras críticas.

d)     Os institutos analisados possuem importantes diferenças: A argüição de relevância dizia respeito à matéria infraconstitucional, enquanto a repercussão geral é admitida somente em matéria constitucional. As decisões acerca do primeiro não necessitavam de fundamentação, ao contrário do segundo. Além disso, a repercussão geral possui presunção de relevância constitucional, sendo que se exige um juízo negativo quanto à admissibilidade, enquanto que na argüição de relevância o STF realizava um juízo negativo de admissibilidade.

Referências 

DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 6ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. 

FÉRES, Marcelo Andrade. Do recurso extraordinário. In: FÉRES, Marcelo Andrade; CARVALHO, Paulo Augusto M. Processos nos tribunais superiores: de acordo com a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: Saraiva, 2006. 

GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. A Repercussão Geral da Questão Constitucional no Recurso Extraordinário: EC 45. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Coleção Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, 10).

LAMY, Eduardo de Avelar. Repercussão geral no recurso extraordinário: a volta da argüição de relevância? In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alii (Coords.). Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 8.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

SCHLOSSER, Lizelote Minéia; WICKERT, Lisiane Beatriz. A inserção e a regulamentação da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista de Processo 161/115-134. São Paulo: Revista dos Tribunais, jul., 2008.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei 11.418/2006). Revista de Processo 145/151-162. São Paulo, mar. 2007.

 

*Artigo apresentado ao curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

**Aluna do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[1]GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. A Repercussão Geral da Questão Constitucional no Recurso Extraordinário: EC 45. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Coleção Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, 10). p. 281.

[2]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 37-38.

[3] TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei 11.418/2006). Revista de Processo 145/151-162. São Paulo, mar. 2007.p.155.

[4] GOMES JUNIOR, op. cit. p. 289-290.

[5] TUCCI, op. cit. p. 155.

[6] MARINONI; MITIDIERO, op.cit.

[7] Ibid.p. 54.

[8]DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 6ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 320.

[9]NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 280.

[10]LAMY, Eduardo de Avelar. Repercussão geral no recurso extraordinário: a volta da argüição de relevância? In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alii (Coords.). Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[11]MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 8.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 71.

[12]BERALDO, Leonardo de Faria apud SCHLOSSER, Lizelote Minéia; WICKERT, Lisiane Beatriz. A inserção e a regulamentação da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista de Processo 161/115-134. São Paulo: Revista dos Tribunais, jul, 2008. p. 120.

[13]ALVIM, Arruda apud SCHLOSSER, Lizelote Minéia; WICKERT, Lisiane Beatriz. op. cit. p. 120.

[14]TUCCI, op. cit. p.153.

[15]FÉRES, Marcelo Andrade. Do recurso extraordinário. In: FÉRES, Marcelo Andrade; CARVALHO, Paulo Augusto M. Processos nos tribunais superiores: de acordo com a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 640.

[16] “O quorum qualificado é para considerar que a questão não tem repercussão geral. ‘É razoável afirmar, assim, que existe uma presunção em favor da existência de repercussão geral’”. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 6ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 313).

[17] MARINONI; MITIDIERO, op. cit.p.31. 

[18] SCHLOSSER; WICKERT, op. cit. p.124.


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