Eu, representando o senso comum, difuso na Comunidade Nacional



Eu, representando o senso comum,

 Difuso na Comunidade Nacional.

 Meus ilustres, queridos e respeitáveis colegas advogados, companheiros da Plêiade de Sábios Pensadores componentes do Grupo de Estudos e Pesquisas, capitaneado pelo Nobre Magistrado do Pensar! – isso não é favor, é um respeitoso dever e carinhosa forma de reconhecer os atributos de justeza à “Sustentável Leveza do Ser”), aureolada na figura do Professor João Virgílio Tagliavini (UFSCar).

A todos peço venia para “ensaiar um raciocínio ‘suposto’ da comunidade”.  Em sendo suposto produto do senso comum, decerto, somente poderei fazê-lo como uma análise perfunctória; do contrário não haveria justiça para com o dito senso comum dos mortais, elementos bem acomodados comprimidamente na base extensa da pirâmide social, aonde restou como espaço reservado e cativo para toda a classe dominada, clientela segura e preferencial da Norma Penal.

O texto trazido pelo membro do Grupo, Celso, é de grande valia ao interrogar sobre “o futuro do direito penal”, produzido pelo jurista alemão Claus Roxin.

De igual modo é bem ilustrativo o texto do mesmo autor consistente na “teoria do domínio do fato”, somente sendo desconhecidas as forças que o trouxeram ao Brasil nessa fase, a mim pelo menos soando como coro dominical devidamente ensaiado.

Diz o ilustre jurista convidado, “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”, mas admite, no entanto que  “É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito”[1], deixando cristalinamente saliente o fato social de maior relevância, qual seja uma razão que exclui e extirpa a interpretação de uma pseudo ciência jurídica que em nada contribuiu para as promessas dos iluministas – dentro  de uma Revolução Francesa, 1789 – conforme bem o cobra Boaventura de Sousa Santos[2].

O que veio para afirmarem as “DECLARAÇÃO DA VIRGÍNIA(EUA – 1776)” e a “DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (FRANÇA – 1789)”,  no seguir do “progresso” na Era Industrial, juntou-se à promessa de que ocorreria uma mudança na consciência humana para aplacar as necessidades básicas do Homem. Mas isto não se cumpriu – viu-se então de modo retórico a “Negação da universalidade dos DDHH” para casar uma “Identificação dos DDHH com os interesses das classes dominantes”, onde uma enxurrada de teorias, inclusive uma que interrogava de “como manter os pobres pobres”[3], pois se estes deixassem de existir, “não seriam ‘ferramentas’ honestas [os que sobrassem] para o trabalho diário”, justamente porque “Para formar a Sociedade Feliz .... é necessário que grande número de pessoas continue a ser Ignorante e Pobre”[4]. ( “Sic” – ipsis  litteris)   

Eis a construção da ruptura que se perfectibiliza no tempo de modo inerte, por uma construção autônoma da ordem das coisas. Assim, caminhado o movimento no tempo, estabelece-se um momento do qual não se tem consciência, pois que, seu “realizar”, deu-se de modo inercial e inerme.  No dizer de M. Foucault, “Ressoa aí, no limite transgredido, o sim da contestação que deixa sem eco o I-A do asno nietzscheano.(Sic)[5]”  A modernidade não podia açambarcar toda uma história de existência, como nenhuma outra ação o pode, suficientemente.

Para Foucault, “A experiência trágica se dá na travessia de uma linha que é perpétua ruptura.”[6] Arrimado nessa concepção da “perpétua ruptura” a que tudo se encontra, a “transgressão” é elemento que a compõe e que, ao mesmo tempo, a realiza, e a consubstancia[7]. 

A retórica dos homens não tem fim, como se vê na nota esclarecedora sobre a Teoria Discursiva,

 

Habermas[8] objetiva reconstruir os pressupostos racionais, implícitos no uso da linguagem, entendida, segundo Ludwig (2005), como “o lugar intranscendível de toda fundamentação.” Segundo o ínclito filósofo, em todo ato de fala (afirmações, promessas, ordens e etc.) dirigido à compreensão mútua, o falante constrói uma pretensão de validade, quer dizer, pretende que o dito por ele seja válido num sentido amplo. Então, Habermas menciona que quando eu falo algo, digo alguma coisa para uma ou mais pessoas, eu pretendo que aquilo que digo seja válido.[9]

 

Nosso Código Penal, para o senso comum, serve para punir os três “Ps” – PRETO – POBRE – PUTA, estritamente nessa ordem, tal qual lhe representa como herança de uma sociedade de usineiros, casta formada nas costas da ordem instituinte anterior, herdeiros das sesmarias, agora compósita de uma clara nova ordem instituindo e intensificando a distinção entre classes, mas sinalizando com todas as suas forças coesas dentro de uma “ordem”  que dita e determina a organização social, instituindo, entretanto, com enorme força semiótica a distinção de seu espaço desde logo reservado na órbita social, valendo, para manter o privilégio social, há tempos garantidos no movimento que deu origem e sustenta esse atual estágio, ‘movimento’ esse, fazendo decorrer dai uma evidente  distinção “de quem é que dá as ordens, e  que também, distribui o castigo, para todos quantos ousarem violar ‘os princípios costumeiros de uma grande casta social que se defende com o código penal, por ela, casta, instituído como uma clara ‘práxis’ que somente se consuma aplicativamente como força de justificação, para determinar a eleição feita à casta social anterior, fazendo ‘movimento’ grávido e nítido de vontade expressada ‘a priori’ suficiente para determinar o lugar dos dominados, e para proclamar o lugar primeiro propriamente construído que é o da classe dominante. Sempre haverá uma classe se distinguindo perante as suas parceiras, mas permitindo com lúcido raio solar a ‘acomodação das vontades’ para com maior ou menor intensidade promover a constante sinalização de quem é que ‘emana a ordem’. Este grupo social aqui compreendido possui uma capacidade de albergagem de várias camadas sociais, fazendo-se ‘estabelecida’ para dizer sobre quem da ‘ordem’ dá as cartas de modo definitivo, agora e sempre.

A luta de classes se estabelece, então, com autos e baixos nas camadas inferiores, sinalizando timidamente uma permissão para ‘pequenos movimentos’, como uma espécie de gangorra ou balanço, possível de acontecer dentro camadas sociais, deixando observável ser esse ‘jogo’ uma força que comunga na ordem estabelecida.

 Há quem manda e há quem deve obedecer!   

 Mas no festival das vaidades embrenham-se para se apresentar cada qual como Lúcifer – aquele que conduz o caldeiro, os mesmos e legítimos representantes do sistema patronal de que fala Raymundo Faoro (Os Donos do Poder), de que falam “Os Senhores de Engenho” em Gilberto Freyre e em José Lins do Rego; a mesma estirpe de que fala Caio Prado Jr. em sua vasta obra, particularmente em História Econômica do Brasil, e não podemos olvidar das gentes referidas por Sérgio Buarque de Holanda em Raízes do Brasil.

Nós somos podres mesmos, não genética e biologicamente, mas historicamente.

Então, para clarear o cristalino proceder dos filhos dos donos das sesmarias, vejamos sobre o projeto proposto do Código Penal para os P.P.P.,

 Mais recentemente, os trabalhos iniciados sob a gestão do Ministro da Justiça José Carlos Dias, e concluídos ao tempo do Ministro da Justiça José Gregori, produziram: a)Anteprojeto modificativo do sistema de penas da Parte Geral (2000); b)Projeto de Lei da Parte Geral 3.473, de 2000 (Parte Geral - alteração do sistema de penas); c) Emenda substitutiva (2001) ao Projeto de Lei 3.473, de 2000. E não sofreram o vicioso processo de açodamento. Quanto ao mérito, o Projeto Sarney desnuda a ausência de um método científico para o simples traslado de centenas de normas penais das leis extravagantes para a Parte Especial do Código Penal, resultando em um aglomerado de disposições sistematicamente desordenadas, muitas vezes com a formulação dos tipos penais piorada. Entre seus muitos vícios está a falta de proporcionalidade entre crimes e penas. Basta o seguinte exemplo: o art. 394 prevê o crime de deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública, sancionado com a prisão de um a quatro anos. E a omissão de socorro à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida (...) é punida com a prisão de um a seis meses ou multa. Em síntese: para uma criança abandonada ou uma pessoa ferida a pena mínima é de um mês ou multa e em relação a qualquer animal é de um ano, ou seja, doze vezes superior. Tais absurdos são comuns ao longo do Projeto Sarney. Nenhuma crítica acerca de leis abusivas e injustas foi considerada na operação de transporte. Em relação à Parte Geral, é preocupante o uso reiterado de conceitos e termos jurídicos com a maior impropriedade. Por outro lado, chega-se a transcrever textos de doutrina em normas da Parte Geral, como se verifica pelo parágrafo único do art. 14, que trata da relação de causalidade física. O uso de uma linguagem doutrinária pouco afeita à compreensão e segurança jurídicas, aliada à falta de técnica legislativa, compõe essa mistura deplorável de conceitos naturalístico e normativo. Este é um dos muitos exemplos de erros e imprecisões acerca da teoria do delito. Soluções adotadas no campo das penas e das medidas de segurança levam a graves consequencias. Basta lembrar, entre outras, no Projeto Sarney, a supressão do livramento condicional, historicamente consagrado em inúmeras legislações estrangeiras como última etapa do sistema penitenciário progressivo, e que desde o Código Penal de 1890 se incorporou na teoria e na prática da execução penal. Trata-se de histórico instituto cuja concepção é atribuída ao juiz francês Beneville, com o nome de liberação preparatória (1846-1847), e uma extraordinária conquista de esperança do preso condenado, além de um eficiente instrumento de disciplina penitenciária. Na mesma linha de carência flagrante de sistematização, o Projeto ignora que as modificações no elenco das penas devem, obrigatoriamente, se alterar também a Lei de Execução Penal, que estão absolutamente imbricadas. Com o talento e a humildade dos grandes espíritos, o imortal Augusto Teixeira de Freitas (1816-1833), um dos maiores jurisconsultos brasileiros, foi incumbido pelo Decreto de 11 de janeiro de 1859 de elaborar um projeto de Código Civil, monumental obra a qual denominou de simples Esboço. E, antes de apresentá-la ao Governo Imperial, escreveu, em nota dirigida ao público (25.08.1860), para "expor-me à censura de todos, facilitar minha própria censura, (...)." "De tudo careço, a crítica deve ser severa, ou em artigos de fôlhas diárias, ou em memórias, ou em correspondência epistolar; e pôsto que não me seja possível avaliar desde logo os esclarecimentos que espero, terei o cuidado de formar um preciso arquivo; e, concluída a empresa, responderei então às censuras que não me pareceram razoáveis".[2] Por todas as razões apontadas, torna-se imperioso o imediato sobrestamento do projeto nº 236/2012 para a mais ampla consulta à Nação, à comunidade científica e aos operadores jurídicos.[10]

 Vale anotar, por arbítrio meu de lealdade, e lembrar de que o ex ministro da Justiça Miguel Reale Júnior, nesse momento criticando José Sarney, chegando a afirmar de que mais justo seria construir-se uma estátua a José Sarney, do que ser permitido obtenha ele a aprovação de “novo” Código Penal, tão somente por vaidade, ficando exposto a segura contradição.  Ora, em seu tempo de Ministro da Justiça, “facilitou” e “negociou” fosse seu pai o ilustre prof. Miguel Reale, o iluminado para “construir” o novo código civil. A julgar pelo resultado e pelo anacronismo – bem verdade que várias disciplinas do código anterior foram-lhe arrestadas por outras áreas do direito – viu-se um “novo” código civil bastante tacanho por precipitadamente haver se instituído em nível de Terceiro Milênio, ranços ainda do Código Napoleônico de 1850.

Mas eu sempre questionei da importância e validade do Tribunal do Júri, posto que nunca o entendi – ao menos do ponto de vista da racionalidade humana mínima, já suprida pela força civilizatória, mesmo que esta, encontre-se permanentemente adoecida pela infâmia resultante da política-política. Vi sempre e sobremaneira durante a Assembléia Nacional Constituinte (Assembléia construída por uma aristocracia sob o impulso violentíssimo acenado pelo poder do capital (Ruralistas, Banqueiros, Federações das Indústrias, empreiteiras de obras públicas – estas mesmas, ainda, de o tempo das letras admiráveis do criador da Academia Brasileira de Letras, Joaquim Maria Machado de Assis, por ele tão competentemente retratadas), cuja origem deveria haver de ser estritamente “Constituinte”, composta por homens não necessariamente da mesma estirpe dos políticos, tratados por Caio Prado Jr., Sérgio Buarque de Holanda, Gilberto Freyre e mais uma centena de pensadores, eis que homens herdeiros das sesmarias, dos engenhos, das terras. Homens estes, por certo incumbidos da segurança da oligarquia e dos “Donos do Poder”. Pois, na orquestração da História, eles findaram por, como Lassale, admitindo que,   

 "Colhem-se estes fatores reais de poder[11], registram-se em uma folha de papel, se lhes dá a expressão escrita e, a partir desse momento, incorporados a um papel, já não são simples fatores reais do poder, mas que se erigiram em direito, em instituições jurídicas, e quem atentar contra eles atentará contra a lei e será castigado. " [12]

"De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais e efetivos do poder. (2)"[13]

 Carl Schimitt Considera a Constituição com decisão política fundamental, decisão concreta sobre o modo e forma de existência da Poder Político. Faz distinção entre Constituição e Lei Constitucional. Aquela só se refere à decisão política fundamental (organização dos poderes e direitos fundamentais) já as leis constitucionais são os demais dispositivos constantes do texto constitucional que não contenham matéria de decisão política fundamental.[14]

 Nada obstante de tão ausente o senso comum com capacidade para compreender, apenas, de seu modo historicamente construído e, neste ‘num continuum’, somente podendo dizer e conhecer do que sabe sobre pena e castigo como ordem instituinte já determinada pela classe presente no poder, por um seu representante que se não dispõe a renunciar a toda aquela proteção recebida e recepcionada, ao mesmo tempo, como ordem.

Nesse ponto devemos divergir da nobre professora e autora Suzana Angélica Paim Figuerêdo[15],

 "A destruição do opressor, do estigmatizador, dos valores da elite branca conservadora, identificada  pelo relator Barbosa em recente entrevista a um dos veículos do conglomerado jornalísitico[16] ocorrerá não porque se levará ilegal e ilegitimamente à cadeia combatentes lutadores do povo brasileiro, mas quando forem superadas essa cultura e práticas antidemocráticas que deslegitimam a política, tal como a protogonizada pelo STF no conúbio com a mídia."

 Abro uma parágrafo para elogiar a beleza e o critério literário-científico do texto da colega Suzana Angélica Paim Figuerêdo, antes identificada, embora dela discordando, sobremaneira, na identificação da classe dominante. Em meu modesto modo de enxergar a ação do Supremo Tribunal Federal – não obstante a preocupação com o direito na Primeira Instância, no Sul, Centro-Oeste, no Norte e no Nordeste – simboliza e sinaliza aos políticos, essa categoria de seres, em sua enorme maioria, desprezíveis, uma possível “ordem” que, eles, talvez, não queiram suplantar, sabedores de que a maioria, aqui no Brasil, como lá na Alemanha, desejam penas mais severas e um “basta”. Os aperfeiçoamentos, como o disse, Amartya Sem, em “Desenvolvimento como Liberdade”, vemn com otempo e a prática da liberdade. Sigamos atentos de que o Direito não concebeu, ainda, uma fórmula que o isente de seu atrelamento com a classe dominante, assim como não fundou um modo teórico e prático de refrear a volúpia dos poderosos, herdeiros de escravos, das terras, das usinas, dos bancos, das indústrias.  

Sobre a norma penal a comum experiência, de haver sido toda a vida uma norma de poder e de barganha da classe inferior com a classe dominante compósita pelos juristas, advogados e rábulas, estes, como políticos, mais ainda, de toda a burguesia, esta, como sendo aquela que não produz coisas de comer; mas que produzem ideias e juízos de valores para os impor, impiedosamente, sobre a larga camada social compósita dos miseráveis já dito “descamisados” por um Presidente da República. É pilhéria – se não cômico e trágico – que se nega em lógica formal, ser uma pilhéria.

Não escapole por vida própria e inerente de sua condição intimamente lógica, a certeza de que, com todo o respeito às opiniões diversas, a norma penal brasileira originou-se sociologicamente falando, de concepção obediente e ditada ‘no proceder a posteriori’, como utilitária de um sistema jurídico “construído” dentro de período muito próximo de um fim de Guerra Mundial, mas muito especialmente no princípio da mencionada conflagração. 

É mais que evidente haver sido o sistema penal codificado como “ferramenta”, não para gerar proteção, segurança e paz social, migrando antes do sistema capitalista com todas as suas pérolas, turmalinas, rubis e outras preciosidades. Este sistema está prenhe da vontade de dominação absoluta. Não cedem e tampouco negociam a riqueza, inclusive, para restar estabelecida uma ordem social justa, tal qual ficou imaginada e deleteriamente florida como um girassol na Constituição Federal de 1988. Destarte, não se pôde consumar uma mudança na função social da propriedade e de sua socialização.

O México fora o primeiro a ter uma constituição com o reconhecimento de direitos fundamentais do Homem e de sua regular relação com direito de uso da terra para produzir alimentos e insumos para sistema social superior, esfera do poder, da segurança e da ordem.

No Brasil é em 1946 e de modo mais marcante na Constituinte de 1988, que se vê um aceno de lisura para com a classe explorada, como o foi a ressignificação da função social da propriedade, cujo engodo redundou no direito assegurado, a posteriori, para a categoria dos ruralistas e latifundiários, como outorga, para que eles, donos da terra, definissem um denominado “critério da produtividade”, além de haver restado previamente garantidos todos os proprietários de até quatro hectares[17] (curiosamente com 90% ou mais sendo proprietários toda a burguesia com suas chácaras situadas dentro do perímetro urbano, em geral, mas também existente no meio dos sítios rurais de 10, 20 alqueires, 24 e 48 hectares respectivamente, ou mais, ficarem livres de se submeterem ao ajuste com a teoria da função social da propriedade. Teoria final de ‘um critério da produtividade’ cuja regulação em termos percentuais definidores de quem produz e daqueles que poderão ficar à mercê da divisão da terra, mas o ‘critério da produtividade’ estará variando sempre consoante o Presidente de plantão, oriundo das alianças políticas, estas oriundas, por sua vez, da força da propriedade, das finanças e da circulação das riquezas.

 Uma discussão cabível.

Parece-me óbvio haver “os donos da produção de massa em matéria sistematizadamente como música que inerentemente não poderia ser orquestrada por uma maestrina que não fosse algo como da vontade da burguesia – nesta, com frequência também compósita das raízes dos políticos. Estes, por sua deliciosa vontade, são os que vão repreender uma classe que lhes impingem medos e inseguranças, como bem o disse Josué de Castro de que no ‘Mundo havia duas classes, uma que não comia, e outra, que não dormia com medo daquela que não comia’. Nessas condições, por ausência de seriedade e humanismo do capital, de modo indefensável para os políticos, supondo fossem estes, candidamente isentos de agressões à boa ética filial com o irmão socialmente formador e formado, do mesmo grupo de beneficiários legítimos do sistema prometido pela Revolução Francesa. Nessas condições emerge uma norma penal servível a toda a geração dos atuais “dominantes”, ficando assim determinado o lugar dos “dominados”. 

Destarte, somente pode ser gerado um movimento capaz, firme, multiplicador, exclusivamente dentro do sistema social admitido como “justo” de modo concreto, eis que “formalmente” todos os direitos referidos como fundamentais, foram recepcionados para “um lugar” indesejado, mas “o lugar” máximo que se pôde “negociar” com a classe dominante.

Note que estamos falando da ordem civil socialmente falando como a órbita dos direitos fundamentais, ainda em grande parte tão somente existente como “formal”, mas não concreto.

 A classe dominante assevera que ela é justa.

 Esse discurso da classe dominante o é extremamente retórico, na precisa medida do modo e da forma de como se apropria do discurso dos dominados para iludi-los em sua própria “área de vivência” e “lugar de existir”, trafegado de uma maneira bastante assemelhada à atribuída “força superior” “administradora do Universo”, é a que vem a ser força midiática, em cujo acelerado processo semiótico, pronuncia-se caracterizada pela ordem que a faz se equiparar a “Deus”, tornando despiciendo a produção da dúvida, ficando portanto, demitido o movimento da dúvida, da ciência, da lógica, da consciência intelectualmente suficiente para discutir seus próprios fundamentos instituintes e instituídos pelos mortos que insistem em governar os vivos, através e por meio da retórica da classe dominante.  Com essa força estridente e fundadora de uma “ordem” qualquer  que seja ela capaz de, se auto-produzir, auto-reproduzir-se, instituir-se e que se auto intitula como portadora daquela vontade eleita por Deus, para impor a lei que lhes parece razoavelmente “justa”, de modo violentamente coesa na sua origem como fundamental, elemento dum fundamentalismo do dominado. Digo, Ser alienado, a se reproduzir de modo contínuo, numa auto geração reproduzindo-se sempre com o DNA codificado como “dominado” em absoluto estado de alienação[18]. Esse cego que se nega a enxergar, produto perfeito e acabado na fôrma daquela categoria de gentes “diferentes” e que se julgam proprietário, além dos meios de produção, do direito de imporem a ordem julgada pacífica e justa. Embora Admitam que não consegue “esconder” a carga maior jogada sobre todos aqueles que a assusta como detentora única e exclusiva dos direitos concretos dos bens e da produção, ficando garantidos de sua contribuição, ainda que não geradora de alimentos ou bens sociais, posiciona-se esse político como o apaziguador do eminente conflito entre o trabalho e o capital. Estes homens auto-eleitos, julgam-se obrigados como os “custeadores” da paz social, a executarem rigorosamente o pacto social celebrado com a classe dominante. Do contrário não se precisa discutir o atrito dos dois vasos, um de barro e outro de ferro, cujo debate sempre extinguiu o vaso de barro reduzindo-o a cacos inúteis, úteis ainda, contudo, a cumprir a triste função de aterro do baldrame da sociedade em que ele sempre se encontra, com ou sem sua anuência e vontade.   

Como se elabora um estatuto penal, quando ainda não assegurado o direito fundamental igualitariamente a todos os constituintes nacionais, sem distinção?

Como poder assegurar-se toda a sociedade de que sem a distribuição das riquezas não haverá socialismo e, por conseguinte, não há paz social; haverá então, punição para ‘os violadores’ da ‘ordem social’ imposta ‘em nome de uma ordem, certa ordem’, aí é que entra o estatuto social ditando a sua própria defesa nos direitos positivados na Constituição Federal e, por outro lado, instituindo uma Norma, Penal no caso, para os violadores de seus privilégios arbitrariamente apropriados das demais pessoas, tubos digestivos da indústria dos bens de consumo, elementos necessários e indispensáveis na estrutura social, vez que são ‘os salvadores da pátria’ pelo que consomem e geram de riquezas das industrias aos bancos, e das montadoras automobilísticas. Criaturas que compõem toda a vasta base da pirâmide social, pagam impostos direto no quilo de feijão e de arroz, e em tudo o mais que utilizam para comer, seja qual for a qualidade de sua alimentação. 

 A farsa da reprovação social garantida.

 Não consigo ver o interesse da sociedade de forma honestamente especificada, na permanência do Tribunal do Júri em nossa Constituição Federal. Exceto, para afirmar o engodo de que o povo decide os destinos do “criminoso”. Justificam alguns juristas de que “a beleza do júri, por si só, é ilustrativa da ordem social”, servindo para aferir-se o entendimento novo sobre certos e específicos fatos sócias, mais precisamente proveniente da violação ao contrato social. Somente ficou constitucionalizado pela enorme e harmônica cobrança de todos os eleitos – em sua maioria admiradores da classe profissional dos advogados, com intensa força especialmente imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil,  não enxergando nada contrário, por não possuir nenhum argumento para contrariar o Tribunal do Júri, sobremodo porque é um “teatro” tétrico, um circo humano onde se mostra como se sangra um ser, se não produz o mesmo orgasmo do romano ao assistir às lutas entre os gladiadores; outras vezes num picadeiro em face de um leão faminto. 

Exemplo dessa Era abominável lembrada por Sêneca ao dizer,

"O homem, coisa sagrada para o homem, já se o mata por espírito lúdico e diversão; e se era antes proibido educá-lo para produzir ou receber feridas, é ele hoje exibido nu e inerme e é espetáculo agradável ver como de um homem se faz um cadáver".[19]

 O Tribunal do Júri com o devido respeito aos colegas e estudiosos, representa tão somente um circo desnecessário. E por que existe?

 No filme “O Carteiro e o Poeta”, que eu enfaticamente recomendo a todos que não o viram. Neste filme “o poeta” retrata a figura de Pablo Neruda, por sinal, ao lado Ferreira Gullar, B. Brecht, Vinicius de Morais, João Cabral de Melo Neto e mais uma centena de pensadores, eu tanto admiro, estabelece-se uma discussão quando Neruda o repreende por haver se utilizado de um poema seu para “fazer bonito” perante a namorada – dele carteiro.  À reprimenda de Neruda de que “o poema é meu”, o carteiro responde instantaneamente, “o poema é de quem dele necessita!”

Mutatis mutandis, a famigerada teoria de Roxin, não servindo a ele próprio, pode o servir a quem dela necessite.

Parece maluquice? Pode parecer. Mas uma coisa é certa. Aqui como lá em sua terra a Alemanha, “É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes” no dizer do  autor.

A mensagem da base da pirâmide social aos membros tidos e havidos como superiores, é a de que, não basta o Direito para dizer das regras da ética. Há a necessidade de repreensões aos desmandos e sabotagens das demais classes sociais integrantes do grupo dominante. O Supremo Tribunal Federal brasileiro julga e o faz por competência ideologizada como a última instância, precisamente aquela que pode “reprovar” a ação dos políticos.

Aqui, como lá na Alemanha, o clamor é o de que a roubalheira social precisa ter um fim. Por outro lado, tão somente pela ausência do cadáver não se pode liberar aquele que sabidamente fora o assassino, como também, segura a certeza de que a morte ocorreu. A exigência do cadáver não pode continuar a ser condição, como o fora em tempos idos. Até porque o sumiço do cadáver nunca fora uma esperteza da classe dominada, mas sim e precisamente, da classe dominante, a mesma que legisla em seu próprio benefício.

Numa orquestração como a havida no chamado “mensalão” bem é de se ver que o problema consiste mesmo num “Delta”, in casu, numa empresa DELTA CONSTRUÇÕES que uma CPMI – Comissão Parlamentar Mista de Investigação – não “desejou” ver em funcionamento afinado com um resultado concreto, pois, se nas ciências exatas, mormente na física,  o “delta” simboliza uma resultante, ou uma variação, o “mensalão” representou uma parcela mínima atuando em quadrilha, isto é claro, mas também é certo que ao tratar da Delta, a construtora, abrangeu não o Partido dos Trabalhadores, apenas, como no “mensalão” na função ativa (corrupção ativa), mas todos os partidos, inclusive, os de fora da aliança política maior, onde governadores dos vários Estados estão envolvidos e atolados até o pescoço. Ai a Câmara e o Senado Federal não quiseram pôr a mão no vespeiro. Naturalmente sabedores de que em bosta, quanto mais se mexe, mais fede - como bem o diz a sabedoria popular e eu, senso comum.

Ora, em que mesmo pode estar equivocado o Supremo Tribunal Federal, que eu já nem estou conseguindo divisar “as verdades”? 

Na Alemanha o povo cobra maior severidade dos administradores em geral, aqui também. A teoria crítica do direito há muito procede a revisões de um direito reinventado numa Revolução, 1789, cujas promessas não foram cumpridas, um direito mais nascido como necessidade de existir na função de uma “ferramenta”, discursivamente para “celebrar justiça”, mas em realidade, para proteger alguém. E este “alguém”, seguramente, não está contemplado dentro da classe dominada.

Para encerrar: a teoria é de quem dela necessita!

Tenho dito.

Assis Rondônia, Limeira, 21 de novembro de 2012,

Mestre em direito, Uniban e UPM, Unicamp e UFScar(Grupo de Pesquisas, área da educação e dodireito educacional, Prof. João Virgílio Tagliavini)

 

 

 

 

 

 

 


[1] http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/11/criador-da-teoria-dominio-fato-repreende-ministros-stf-por-mau-uso.html, acesso 15.11.12.

[2] In, “A critica da razão indolente: contra o desperdício da experiência”. 6ª. Ed.; São Paulo: Cortez; 2007

[3] Cf. Bernard Manville, The Fable of the Bees (Oxford: Calrendon Press, 1966,pp. 287, 288, Apud, Heilbroner, Robert L. A História do Pensamento Econômico, “Os Economistas” Tradução Therezinha M. Destsch e Sylvio Deutsch, Edit. Nova Cultural, 1996, p. 41.

[4] Ib. Bernard Manville, op. cit.

[5] VAZ, Paulo. O inconsciente artificial. São Paulo, Unimarco Editora, 1997, p. 30

[6] VAZ; op. cit. p.30

[7] Santos, Francisco Assis dos. In, Escassez e direito ambiental. Monografia de conclusão do curso de especialização em direito ambiental da ESA-OABSP(2007)

[8] Nogueira, Clayton Ritnel. A Teoria Discursiva de Jürgen Habermas

[9] LUDWIG, Celso Luiz. Razão comunicativa e direito em Habermas. Disponível em: . Acesso em: 16 mai. 2005.

[10] Instituto Brasileiro De Ciências Criminais (Ibccrim) Instituto Manoel Pedro Pimentel (Usp) Instituto Transdisciplinar De Estudos Criminais. O manifesto, elaborado pelos juristas Miguel Reale Júnior e René Ariel Dotti, já conta com mais de 1187 assinaturas.

[11] Baltazar, Antônio Henrique Lindemberg (é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. É professor de Cursos Preparatórios em Cuiabá, onde leciona Direito Previdenciário e Constitucional.)?, Conforme o Site http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2120, 

[12] LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002. p.48, Apud, Baltazar, Antônio Henrique Lindemberg, op. cit.

[13] (2) Idem. p. 68 Apud.

[14] Apud,  Baltazar, Antônio Henrique Lindemberg. Op. cit.

[15] http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/autores/1677/suzana+angelica+

paim+figueredo.shtml,  Apud, Celso Fioravante Rocca.                               

[16] Joaquim Barbosa. Entrevista ao Jornal Folha de S. Paulo, Domingo, 07 de outubro de 2012, Caderno Poder. Citação direta da autora Suzana Angélica Paim Figuerêdo, já referida.

[17] É que, “... são imunes à desapropriação propriedades cuja área seja igual ou inferior a 15 vezes o Modulo Fiscal fixado para cada município (medida que varia entre 2 ha e 90 ha nas diversas regiões do pais). Calcula-se que, por essas restrições, não são alcançáveis pela desapropriação, cerca de 4 milhões de propriedades, correspondendo a aproximadamente 200 milhões de hectares de terras, entre as melhores do pais. Cf. “A Reforma Agrária brasileira: concepções e controvérsias” site: www.dataterra.org.br/Documentos/Campanhaglobal.htm

[18] Paulo Freire. Pedagogia do Oprimido. A teoria da ação antidalógica, centrada na necessidade de conquista e na ação dos dominadores, que preferem dividir para manter opressão, deixar que a invasão cultural e a manipulação desqualifiquem a nossa identidade. Após tal critica, apelas e interperla-nos com um convite a unir para libertar, através da colaboração organização que nos conduzirão à sintase cultural, que considera o ser humano como ator e sujeito do seu processo histórico. Ainda mais sobre a teoria antidialógica, Paulo Freire, ressalta que a referida teoria tanto traz a marca da opressão, da invasão cultural camuflada, da falsa admiração do mundo, como lança mão de mitos para manter o status quo e manter a desunião dos oprimidos, os quais divididos ficam enfraquecidos e tornam-se facilmente dirigidos e manipulados. Publicado com Prefácio de Ernani Maria Fiori. Rio de Janeiro, Paz e Terra.

[19] SÊNECA, Lucio Aneu. 4, a.C. Córdova, Espanha - 65, d.C. - Roma


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