O Arbitramento Do Lucro



O ARBITRAMENTO DO LUCRO

 Érika de Carlos Braga 1, Robernei Aparecido Lima2

1 Universidade do Vale do Paraíba/Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, Av. Shishima Hifumi, nº 2911, Urbanova – Cep: 12.244-000 – São José dos Campos/SP, [email protected]

2 Universidade do Vale do Paraíba/Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, Av. Shishima Hifumi, nº 2911, Urbanova – Cep: 12.244-000 – São José dos Campos/ SP, [email protected]

Resumo: O arbitramento do lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda, utilizada pela autoridade tributária, quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias, tais como uma escrituração contábil conforme a legislação fiscal ou comercial, relativas à determinação do lucro real ou presumido.O objetivo deste artigo é fornecer as informações contábeis sobre escrituração contábil, identificar as atribuições do contador, e as suasresponsabilidades como profissional, perante ao fisco e ao seu cliente. A problemática a ser analisada, refere-se as conseqüências de não manter uma escrituração contábil conforme a legislação fiscal ou contábil. A metodologia adotada na elaboração desse artigo, remete à utilização de pesquisa bibliográfica, de fontes primárias (como livros, artigos científicos e a lei nº 8.981/95), elaborando uma fundamentação teórica sobre a importância de se manter as demonstrações contábeis conforme a Lei citada, e o que é o lucro arbitrado.

Palavras-chave: contabilidade tributária, Lucro arbitrado, escrituração contábil, atribuições contábeis.

Área do Conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas.



Introdução

No Brasil o recolhimento do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), é apurado sobre um percentual de acordo com o faturamento das empresas, do qual são enquadradas como: lucro real, presumido, arbitrado ou super simples. A opção pelo lucro arbitrado é uma prerrogativa da autoridade fiscal, este poderá arbitrar o lucro na forma da lei, nas hipóteses em que a escrituração contábil e fiscal do contribuinte for desclassificada. perante a legislação nº 8.981/95.

Assim, é importante que o profissional contábil se atualize sobre a legislação vigente, cumpri-la, aplica-la, acatar as suas regras, torna-la um instrumento indispensável paraatividade empresarial, serum controlador da legalidade de seus atos.

A problemáticaexposta caracteriza-se pela-las conseqüências de não manter uma escrituração contábil, conforme a Lei nº 8.981/1995 , ocasionando a fiscalização pela autoridade tributária, que arbitra lucro da empresa, e uma possível multa de oficio que varia entre 75% ou 150% sobre o imposto de renda devido, se não for apresentadas a escrituração contábil da empresa.

O Lucro Arbitrado foi tratado pela Lei nº 8.383/91 onde a iniciativa do arbitramento passou a ser exclusivamente da autoridade fiscal, no ano de 1994 ficou a possibilidade de o contribuinte poder arbitrar o seu lucro. A Lei atual que ampara o arbitramento é a nº 8.981/1995, art.47º, e o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, art. 529 a 539. Esse tema também é estudada pela Câmara Técnica do Conselho Federal, e por HIGUCHI desde 2004.

O presente trabalho visa averiguar quais são as responsabilidades do Contador em face àsescriturações e demonstrações contábeis, nos moldes da legislação tributária.

Metodologia

Foi realizada uma pesquisa bibliográfica,em artigos científicos, revistas e livros para a composição do trabalho.

Este trabalho se amparou na Lei 8.981/1995, no RIR/99 – onde foi estudado as hipóteses do arbitramento do lucro, os procedimentos a serem tomados quando se é arbitrado.

Nos livros emitidos pelos órgãos de regulamentação da profissão contábil, como o Código de Ética Profissional do Contabilista buscando informações sobre as obrigações,as responsabilidades e penalidades da profissão contábil.

Nos livros sobre as Demonstrações Contábeis, dos autores Domingos, Ribeiro, Hendrisksen e pelo emitido do Conselho Regional de Contabilidade, buscando conceitos contábeis, as técnicas contábeis.

Nos autores Ataliba, Pegas, Fabretti, Higuchi, estudando sobre a contabilidade tributária, averiguar os conceitos tributários,conhecer as dificuldades e as maneiras de se trabalhar com a legislação tributária brasileira.

A Contabilidade

Segundo (RIBEIRO,1996) a Contabilidade é a ciência que estuda e controla o patrimônio das entidades, mediante os registro de todos os atos e transações comerciais, ou seja é o processo de identificar, medir e comunicar informações econômicas e financeiras para permitir julgamentos e decisões adequadas por parte dos administradores ou sócios, como também daqueles que pretendem investir na empresa.

Segundo (ATALIBA 1992) o objetivo principal da contabilidade, seria gerar informações para a tomada de decisões racionais tanto por usuários internos quanto externos da informação contábil.

Na Contabilidade existe diversas ramificações, sendo uma delas a Contabilidade Tributária, segundo (FABRETTI 2005) é a apuração com exatidão do resultado econômico do exercício social, demonstrando-o de forma clara e sintética, para, em seguida, atender às exigências das legislações do IRPJ (Imposto de renda da pessoa jurídica) e da ContribuiçãoSocial sobre o Lucro, Para atingir esse objetivo, é preciso estudar, registrar e controlar os atos e fatos administrativos que produzem mutações patrimoniais, e conseqüentemente o resultado econômico positivo ou negativo (lucro ou prejuízo). Isso se faz pela escrituração contábil.

O Conselho Regional de Contabilidade do Estado Rio Grande do Sul em 2007, relata que os negócios das empresas são efetuados por meio de atos e fatos administrativos, para efeito contábil, consideram-se atos administrativos os que não provocam de imediato alterações na composição do patrimônio, como por exemplo nomeação de diretores, elaboração de planos de vendas etc. Agora os fatos administrativos são aqueles que, quando praticados importam numa alteração (mutação) imediata do patrimônio.

Ferramentas Contábeis

Os atos e fatos administrativos da empresa devem ser escriturados em livros próprios, tais como livro diário, livro razão, etc, conforme (RIBEIRO 1996) a escrituração contábil é uma das técnicas que consiste em registra, nos livros, os fatos que provocam modificações no Patrimônio da empresa.

Segundo (HENDRIKSEN 1999) o Livro Diário é obrigatório, é o mais antigo, exigido pelo Código Comercial desde de 1850, lei nº 556, nele que consta todas as operações diárias, ocorridas das atividades da empresa. A sua não apresentaçãoimpossibilita a determinação do Lucro Real, justificando-se o arbitramento do lucro da empresa. O livro Razão tornou-se obrigatório pela legislação do IRPJ, a partir de 1992, antes era facultativo. Na realidade, para o gerenciamento da contabilidade ele é o livro principal porque permite a visualização imediata da posição de cada elemento do patrimônio e de suas mutações.

Lucro Real

Conforme(HENDRIKSEN 1999) o lucro real é um conceito fiscal e não um conceito econômico. No conceito econômico, o lucro é o resultado positivo da soma algébrica de receita bruta (de vendas ou serviços) e receitas não operacionais,subtraindo as devoluções de vendas, custos dos produtos, despesas operacionais e não operacionais. Ou seja, o resultado contábil. A lei do IRPJ denomina esse resultado contábil (econômico) de lucro líquido, as pessoas jurídicas com fins lucrativos estão sujeitas ao pagamento desse imposto.

(PÊGAS 2002) diz, que no Brasil as empresas com a tributação com base no lucro real art.247 do RIR (Regulamento do Imposto de Renda), são as que contém o lucro líquido contábil, ajustados pelas adições e exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por lei, cuja receita total no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 . Essas empresas exige a manutenção constante da escrituração contábil, dos livros comerciais e fiscais na forma determinada por lei.

O arbitramento do lucro

O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando conforme art. 47, Lei nº 8.981 de 20/01/1995, o contribuinte, obrigado à tributação com base no Lucro Real, não mantiver escrituração contábil na forma das leis comercias e fiscais.

O Lucro Arbitrado segundo(FABRETTI 2005) é uma faculdade do fisco (autorirdade tributária), prevista para os casos em que a pessoa jurídica não mantém escrituração contábil prevista em lei, ou seja o fisco determina como será apurado o imposto de renda

Conforme (HIGUCHI 2004) o Lucro Arbitrado é uma fiscalização da parte da autoridade fiscal, e consiste em coagir a pessoa jurídica ao descumprimento as disposições legais relativas do Lucro Real, determinando apuração do lucro, para tributar o imposto de renda. Isso ocorre para contribuintes de qualquer natureza jurídica, ou seja a administração pública, inicia um procedimento em que apura a ocorrência do fato gerador, segundo a legislação aplicável, calcula o montante do tributo devido, e notifica o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) para que proceda ao pagamento do tributo no prazo estipulado por lei.

Segundo (ATALIBA 1992) a base de cálculo é o valor sobre o qual é aplicado o percentual para apurar o tributo a se pagar. A base para o imposto de renda é determinado sobre o montante da renda ou proventos de qualquer natureza.

No art.519 do RIR/99 em caso do lucro arbitrado será realizado mediante a aplicação dos percentuais fixados no, acrescidos de 20%, quando conhecida a receita bruta, exceto quanto para as instituições financeiras que o percentual é45%.

A Tabela 1 - Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta conforme:

Atividades

Percentuais

Atividades em geral (RIR/1999, art. 532)

9,60%

Revenda de combustíveis

1,92%

Serviços de transporte (exceto transporte de carga)

19,20%

Serviços de transporte de cargas

9,60%

Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)

38,40%

Serviços hospitalares

9,60%

Intermediação de negócios

38,40%

Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)

38,40%

Factoring

38,40%

Bancos, instituições financeiras e assemelhados

45%

Tabela 1(fonte htt//:www.receita.fazenda.gov.br).

Segundo (PÊGAS 2002) compreende-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens, o preço dos serviços prestados e o resultado auferidos nas operações de conta alheia. Na receita bruta se inclui o ICMS (imposto sobre circulação de mercadoria e serviços), e deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (exemplo IPI – imposto de produtos industrializados). Conforme RIR/1999, art.541 e 614 do imposto apurado com base no lucro arbitrado não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal, somente poderá ser deduzido o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de calculo do imposto devido. O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º; RIR/1999, art. 220 e 530).

Com isso, conforme prevista no art. 44 da lei nº 9.430/96, se a iniciativa do arbitramento for do fisco, sobre o imposto de renda devido será aplicada a multa de oficio de 75% ou 150% , se não for apresentadas a escrituração contábil da empresa.

Atribuições ao Contador

O código de ética profissional do contabilista, previsto pelo Conselho Regional do Estado de São Paulo em 2003, enfatiza :

I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

Suas atribuições estão definidas desde 27 de maio de 1946, com o Decreto Lei nº 9.295 que dispõe:

a) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

b) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificando os haveres, revisão permanente ou períodica de escrituras (...)

O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em 2003, declarou, que nenhuma pessoa física ou jurídica, poderá se encarregar de escrituração fiscal ou outra qualquer sem que esteja legalizada perante os Conselhos Regionais de Contabilidade. Deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número do registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado. (Resolução nº 36/1948).

Resultados

O resultado do trabalho, demonstra que a escrituração contábil exige responsabilidade e conhecimento por parte do Contador.

Conforme (PÊGAS 2002) o Contador tem de respeitar o seu código de ética, o seu juramento, e, além de tudo, ele tem que ser um especialista de conhecimento no que diz respeito à doutrina e à técnica, e, principalmente dentro de suas atribuições, buscar assumir uma responsabilidade social que lhe é imposta perante a sociedade e a entidade que o cerca, pois no decorrer da prática de sua profissão, ele revela seu valor, sua fala e sua ação.

O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração, a autoridade tributária é preparada de uma série de medidas, cujo o objetivo consistem emassegurar a arrecadação e possibilitar a fiscalização dos tributos.

Discussão

A maior freqüência do arbitramento do lucro, por iniciativa do fisco, acontece segundo (HIGUCHI 2004) por falta de contabilização de operações bancárias referentes a depósitos e emissões de cheques,o fisco tem adotado o procedimento de arbitrar o lucro por comodidade ou por dificuldade em apurar a eventual omissão de receitas por exigüidade de tempo. A escrituração no livro Diário, por partidas mensais, sem o respaldo de assentamento em livros auxiliares, autenticados, torna inviável a verificação da necessária fidelidade que os registros contábeis devem garantir, implicando abandono da escrita e consequentemente arbitramento do lucro tributável.

(HIGUCHI 2004) Mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado persiste a obrigatoriedade decomprovação dasreceitasefetivamente recebidas ou auferidas. O arbitramento de lucroem si por não é uma sanção,mas uma formadeapuração da basede cálculo do imposto,não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.

Segundo (Conselho Regional de Contabilidade do Estado R.S. 2007) relatou: uma empresa sem contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de planejamento de seu crescimento. Estará impossibilitada de elaborar Demonstrações Contábeis por falta de registro na escrituração contábil eprevenir-se de situações de risco.

Conclusão

Conclui o trabalho com a visão de que, os contadores devem sempre trabalhar observando as leis, e a ética profissional, além disso, orientar seus clientes sobre as conseqüências que poderão advir para ambas as partes em casos a cometer atos ilícitos.

Procurar conhecer, estudar todos os tributos que devem ser pagos e quais podem ser evitados, de acordo com seu ramo de atividade. Procurar ter um controle amplo e em tempo real de todas as informações da empresa do qual prestará serviços.

Pesquisar novas possibilidades de seu cliente ou empregador de pagar menos impostos sem ferir a lei, propor um planejamento tributário.

Além disso, segundo o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, a escrituração contábil é instrumento de prova em juízo e para definir haveres e direitos dos sócios ou acionistas. Mantendo a contabilidade completa, com o registro das Demonstrações Financeiras devidamente assinadas pelos sócios e o contador responsável, ficarão prevenidos de futuros questionamentos no caso de desligamento de sócios por saídas, exclusão ou falecimento.

As empresas podem adotar diferentes formas de evidenciação, mas devem fornecer informações em quantidade e qualidade que atendam às necessidades dos usuários das demonstrações contábeis. Ocultarinformações ou fornece-las de forma demasiadamente resumida é tão prejudicial quanto fornecer informação em excesso. (PONTE 2004).

Referências

- ATALIBA, Geraldo. Hipóteses de incidência tributária.5.ed.São Paulo: Editora Malheiros, 1992.

- BRASIL .Regulamento do Impostode renda (RIR/1999) .Disponível em : http://www.receita.fazenda.gov.br/legislaçao/RIR/L2Partes3.htm. Acesso em: 02 set. 2007.

- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Demonstrações contábeis, aspectos práticos e conceitos técnicos. 5. ed. RS:CRC-RS,2007.

- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Código de Ética Profissional do Contabilista. 5.ed. São Paulo:CRC-SP,2003.

- DOMINGOS, REINALDO. Escrituração contábil: ter ou não ter. Disponível em: http://www.consultores.com.br/artigos.cod_125artigo. Acesso em : 10 de janeiro de 2008.

- FABRETII, LÁUDIO C. Contabilidade Tributária. 9. ed.Editora Atlas .São Paulo,2005

- HENDRIKSEN,E .S.;VAN BREDA, M .F. Teoria da Contabilidade.São Paulo.Editora Atlas,1999.

- HIGUCHI, HIROMI; HIGUCHI, FÁBIO H.; HIGUCHI, CELSO H. Imposto de Renda das Empresas Interpretação e Prática. 29 ed., São Paulo: IR Publicações Ltda., 2004.

- PÊGAS,Paulo Henrique.Manual de Contabilidade Tributária.2ed.Rio de Janeiro,Freitas Bastos 2002.

-PONTE , VERA M.R. OLIVEIRA, MARCELLE, C. Revista Contabilidade & Finanças .A prática da evidenciação de informações avançadas e não obrigatórias nas demonstrações contábeis das empresas brasileiras."setembro/dezembro 2004. USP, São Paulo.

- RIBEIRO,OSNI MOURA.Contabilidade BásicaFácil. 5. ed..EditoraSaraiva. São Paulo,1996.


Autor: erika de carlos braga


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