A transparência das informações nas companhias abertas como forma de garantir maior liquidez ao mercado de ações



A transparência das informações nas companhias abertas como forma de garantir maior liquidez ao mercado de ações

Ana Carolina Trindade Medeiros Costa

Sumário: Introdução; 1 Sociedades anônimas: capital aberto e fechado; 2 As Companhias abertas; 2.1 Mercado de Capitais: : 2.1.1 bolsa de valores, 2.1.2 mercado de balcão e mercado de balcão organizado; 3 Administração da Companhia; Conclusão, Referências.

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo esclarecer os aspectos relacionados às sociedades de capital aberto, suas características, seus administradores, sua organização, como forma de explicar o mecanismo do mercado de ações, inclusive a necessidade de transparência dos acontecimentos e transações como forma de garantir maior liqüidez ao mercado de ações.

PALAVRAS-CHAVE: Sociedades anônimas. Companhias abertas. Ações. Bolsas de valores.

Introdução

Ao se falar em formas societárias de organização, fala-se comumente em sociedade anônima, também conhecida por “companhia”, ou ainda, “sociedade por ações”. Esta é uma sociedade empresária de capital social dividido em ações, tendo por sócios os chamados acionistas, que respondem pelas obrigações sociais até o montante de sua participação no capital social, ou seja, até “o limite do preço de emissão das ações que possuem.” (Fábio Ulhoa Coelho, 2008), que corresponde à medida da responsabilidade do acionista nas obrigações sociais, ao desembolso feito por ele a fim de titularizar sua participação na sociedade.

A responsabilidade limitada pressupõe que o prejuízo máximo sofrido pelo acionista corresponde ao preço de emissão da ação. Por ser a sociedade anônima uma pessoa jurídica, seus direitos e obrigações não se confundem com os dos seus membros.

Tendo por base a sua estrutura, diz-se que “as sociedades anônimas correspondem à forma jurídico-societária mais apropriada aos grandes empreendimentos econômicos” (Fábio Ulhoa Coelho, 2008), por ter responsabilidade limitada e a negociabilidade da participação societária, propiciando a reunião de grandes capitais.

1 Sociedades anônimas: capital aberto e fechado

As sociedades anônimas são divididas em abertas ou fechadas. As primeiras admitem a negociação de suas ações nas bolsas de valores ou nos mercados de valores mobiliários (mercados de balcão); enquanto as segundas, não emitem ações negociáveis nesses tipos de mercado.

Esta definição está de acordo com o artigo 4° da Lei das Sociedades por ações, que estabelece que a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários (ações) de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

Conforme proposto pela pesquisa, aqui são relevadas as informações correspondentes às companhias abertas.

2 As Companhias abertas

Sendo a companhia aberta um tipo de sociedade que possui regime jurídico voltado à necessidade dos grandes investidores de captação de recursos econômicos consideráveis, esta só pode captar os recursos junto aos investidores em geral, mediante prévia autorização governamental, conforme previsto pela Lei 7492/86, art. 7°. O controle do governo sobre esse tipo de companhia visa conferir ao mercado acionário a maior segurança e liqüidez possível, fazendo com que mais pessoas sejam motivadas a ingressar neste, como investidores, mesmo que este tipo de investimento sempre apresente riscos. Quando se fala em liqüidez, refere-se à facilidade de redisponibilização do valor investido.

Quanto ao nome empresarial que será utilizado pela companhia aberta, este só pode ter forma de denominação, como previsto pelo Art. 3° da LSA. Dessa forma, o nome empresarial da companhia pode ter base em um nome civil (fundador, acionista ou pessoa dentro da empresa) ou em qualquer outro tipo de expressão lingüística, que seria o “elemento fantasia”.

Na denominação, deve-se identificar o tipo societário com o termo S/A (sociedade anônima) ou por meio da expressão “CIA” (companhia). O nome empresarial é protegido em âmbito administrativo, em respeito ao princípio da novidade (Lei n° 8934/94, art. 34); e judicial, pois a usurpação resulta na solicitação da abstenção de seu uso, na sua alteração compulsória e ainda em uma indenização dos danos correspondentes, sem prejuízo da responsabilidade penal de quem o usurpou por crime de concorrência desleal, de acordo com a LPI, art. 195, V.

Quanto à sua essência mercantil, pode-se dizer que “a sociedade por ações, inclusive a anônima, é sempre mercantil. Quer dizer, encontra-se sujeita à falência e pode requerer a recuperação judicial, qualquer que seja seu objeto.” (Fábio Ulhoa Coelho, 2008). O que quer dizer que está sempre estará independente do seu objeto.

2.1 Mercado de capitais: bolsa de valores, mercado de balcão e mercado de balcão organizado

É a partir de 1945 que, de acordo com o direito vigente, até então, as normas estruturais relacionadas ao mercado de capitais são determinadas por leis aprovadas pelo Poder Legislativas e sancionadas pelo Presidente da República; e que as normas conjunturais são feitas a partir de decisões do Conselho Monetário Nacional, formalizadas pelo Banco Central. Nos anos 60, o Banco Central passou a utilizar instrumentos apropriados à fiscalização do mercado de capitais como a autorização para o funcionamento das bolsas de valores, o registro das ações por ela negociáveis, o controle do fluxo de informações relevantes para a maior liqüidez do mercado, entre outros.

Em 1976 foi criada a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e parte dessas atribuições foi transferida a ela. A CVM é uma entidade autárquica em regime especial, ligada ao Ministério da Fazenda, que possui autonomia administrativa e orçamentária, pela sua natureza autárquica, mas possuindo subordinação ao Poder Executivo. Esta, composta por cinco membros, é encarregada de “normatizar as operações com valores mobiliários, autorizar sua emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de capitais” (Fábio Ulhoa Coelho, 2008), além de poder aplicar “sanções de advertência, multa, suspensão do cargo de administrador de companhia aberta, ou inabilitação para o seu exercício, proibição de atos e operações, além de suspensão ou cassação de autorização ou registro.” (Fábio Ulhoa Coelho, 2008).

2.1.1 Bolsa de Valores

As bolsas de valores são pessoas jurídicas de direito privado, que com a autorização da CVM, prestam serviço público, sem fins lucrativos, sendo constituída por sociedades corretoras de valores mobiliários de mesma base territorial.

Têm por objeto social, principalmente, manter local ou sistema adequado à realização de operações de aquisição e alienação de títulos ou valores mobiliários. Estas têm por função organizar e manter o pregão de ações e outros valores mobiliários emitidos pelas companhias, como forma de ampliar o volume das negociações com ações de companhias abertas, para que a liqüidez do investimento correspondente torne-se cada vez maior.

As negociações realizadas na bolsa são caracterizadas como mercado secundário; e as sociedades corretoras filiadas a determinada bolsa de valores atuam como detentoras do interesse dos seus investidores, que são seus clientes, na tentativa de aquisição ou alienação de ações e demais valores mobiliários.

2.1.2 Mercado de Balcão e Mercado de Balcão organizado

É no mercado de balcão que são concentradas as operações do mercado de capitais realizadas fora da bolsa de valores e de entidades do mercado de balcão não organizado, tendo por operação típica a colocação de novas ações de emissão de companhia aberta junto aos investidores.

Este é ligado tanto ao mercado primário, quanto ao secundário. As agências relacionadas a ele são: os corretores de valores mobiliários, as instituições financeiras e demais sociedades relacionadas à emissão de valores mobiliários atuantes por conta própria; e ainda, sociedades com objeto voltado à compra e revenda de valores mobiliários.

 No mercado de balcão organizado são compreendidas as operações realizadas através de um sistema, mantido e normatizado, por uma entidade autorizada pela CVM. Este mercado abrange as sociedades civis ou comerciais que tem por objetivo a prestação de serviços a investidores e outros agentes do mercado de capitais, como forma de viabilizar a realização das operações de compra e venda.

3. Administração da Companhia

A tecnologia jurídica distingue duas formas de administração das companhias, quais sejam a monista e a dualista. No caso de administração monista, é competência exclusiva dos acionistas: fiscalizar e supervisionar os executivos encarregados de organizar a empresa e de representar legalmente a pessoa jurídica, estes executivos, no Brasil, são os diretores.

Enquanto no sistema dualista tem-se outro órgão, que funciona como intermediador entre a Assembléia Geral e a Diretoria, que também exerce essas funções, que é o que chamamos de Conselho de Administração, que ao fiscalizar os diretores, exerce competência ilimitada quanto à legalidade ou adequabilidade contábil dos atos praticados, podendo até mesmo questioná-los, em sua forma ou conteúdo, e ainda, determinar as correções possíveis.

Apesar de tudo isso, no Brasil, o conselho de Administração não costuma intervir nos assuntos da diretoria. Até 1976, a lei brasileira adotava o sistema monista de estrutura da sociedade anônima; porém, hoje é obrigatório o conselho de Administração para as companhias abertas, mas não somente, para as sociedades de economia mista e as com capital autorizado também, como previsto pela LSA, arts. 138, parágrafo 2°, e 239), dessa forma, temos os dois sistemas presentes.

Quanto aos administradores, pode-se dizer que são os membros dos dois órgãos da estrutura societária, que é a diretoria e o conselho de administração, definidos como órgãos da administração. Estes estão sujeitos a certos requisitos previstos por lei, nos quais se observam que somente pessoas naturais podem participar da administração, residentes no país (exceção: membro do conselho administrativo, desde que tenha um procurador residente no Brasil – LSA, art. 46, parágrafo 2°).

Ademais, não podem ter nenhum impedimento por lei, não pode ter sido condenada por prática de crime, não podem ocupar cargos em empresas concorrentes ou que tenham interesse conflitante (a não ser que não haja oposição); e torna-se impedida a pessoa a quem a CVM impôs pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador (LCVM, Art. 11, IV; LSA, art. 147, parágrafo 2°). O conselheiro tem acesso a qualquer informação da sociedade.

O valor da remuneração que será dada aos administradores é estabelecido pela Assembléia Geral, que pode definir o montante a ser distribuído entre cada um, ou ainda aprovar a distribuição anteriormente.

De qualquer maneira, deve-se observar as cláusulas contratuais na negociação prévia entre o administrador e a companhia, ou seu acionista controlador. Não pode ser ultrapassado o valor que o administrador receberia, em média, em outras empresas de mesmo porte pelas mesmas atividades.

No caso de incompatibilidade, os prejuízos da companhia devem ser cobertos pelos acionistas que a aprovaram. No caso da investidura, a pessoa eleita ao cargo tem, no máximo, 30 dias para inserir-se neste, mediante a assinatura de um termo específico.

São impostos alguns deveres aos administradores, quais sejam: a diligência, o cumprimento das finalidades da empresa, lealdade e informar. A diligência é definida pelo art. 153 da LSA, que diz que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Portanto, um administrador diligente é aquele que “emprega na condução dos negócios sociais as cautelas, métodos, recomendações, postulados e diretivas da ‘ciência’ da administração de empresas.” (Fábio Ulhoa Coelho, 2008).

Quanto à finalidade e lealdade, observa-se que no art. 154, da mesma lei tem-se que “o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem político e da função social da empresa. E quanto à função de informar, pelo art. 157, parágrafo 4° e 6°, determina-se que tudo que acontece na empresa, que seja relevante aos negócios, deve ser devidamente informado à bolsa de valores e divulgado pela empresa.

A responsabilidade civil do administrar relaciona-se aos prejuízos causados por culpa ou dolo do administrador (art. 158, inciso I) ou a alguma violação do estatuto (art. 158, inciso II). Dessa maneira, tem-se que “a responsabilidade é subjetiva quando atribuída a quem incorre em ilícito; é objetiva quando imputada a quem age de modo inteiramente ilícito.” (Fábio Ulhoa Coelho, 2008).

A responsabilidade subjetiva fundamenta-se na vontade do agente, lembrando que a conduta culposa é aquela que pode e deve ser evitada; enquanto, o fundamento da responsabilidade objetiva estaria no risco peculiar a certas atividades, estaria na possibilidade de o causador do dano indenizar, de forma distributiva, o valor que deve ser pago a quem causou o dano.

Desse modo, respondem os administradores com a competência relacionada à irregularidade, a menos que tenha sido especificada em ata, a divergência existente entre eles, e tenha sido comunicado à Assembléia Geral.

Conclusão

A partir das informações que foram relevadas ao longo do trabalho, pode-se perceber que as companhias de capital aberto são sociedades nas quais o capital do sócio tem grande relevância dentro da própria sociedade, por ser esta, uma sociedade de ações, que necessita de transparência para que estas possam funcionar com maior liqüidez; e até mesmo, pelas determinações legais acerca desse tipo de companhia.

Com efeito, tudo que ocorre deve ser devidamente informado; pois como estabelecido legalmente, todos têm o direito de saber o que ocorre com a sociedade, sendo indissociável o direito à informação do direito de fiscalização; e, além disso, esta não é inteiramente livre para decidir sobre o destino de seus próprios ganhos, pelo fato de parte dele dever ser obrigatoriamente repartido entre os acionistas e outra parte deve permanecer no patrimônio.

Destarte, a sociedade de capital aberto tem grande importância no cenário econômico da atualidade, por viabilizar empreendimentos econômicos de grande investimento, onde a limitação da responsabilidade e a negociabilidade são características fundamentais; e por isso, o Estado acaba por interferir mais no seu funcionamento e na sua própria constituição, do que nas demais sociedades.

REFERÊNCIAS

FERNANDES, Fátima Gaubi. Sociedades Anônimas . Disponível em: --http://www.coladaweb.com/direito/sociedades_anonimas.htm. Acesso em: 25 set. 2009.

_________, Sociedade Anônima e o Direito Comercial. Disponível em: http://www.coladaweb.com/direito/sociedade.htm. Acesso em: 26 set. 2009.

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial.11ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.


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