A INEFICÁCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL FACE AO GARANTISMO CONSTITUCIONAL



INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA – GO 

A INEFICÁCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL FACE AO GARANTISMO CONSTITUCIONAL

Itumbiara, abril de 2011.

ARTHUR RODRIGUES GOMES

CAMYLA MENDES FERREIRA

MAICON CAMPOS MACHADO

MARIANA DE PAULA ARANTES

WANESSA FERREIRA COSTA

A INEFICÁCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL FACE AO GARANTISMO CONSTITUCIONAL 

O Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito, 7º período B, tem como requisito parcial à avaliação do Projeto Interdisciplinar, orientado pelos professores Rui Denizard e Auriluce Castilho. 

Itumbiara, abril de 2011.

INTRODUÇÃO 

O presente projeto de pesquisa, no qual o tema é: A ineficácia da Lei de Execução Penal face ao Garantismo Constitucional, procurará responder, mais detalhadamente, o seguinte problema: A perda dos dias remidos por falta grave prevista pelo Art. 127 da LEP respeita o Principio Constitucional da Proporcionalidade/Razoabilidade?

A importância deste estudo justifica-se em função de a análise de alguns dados bibliográficos revelarem controvérsias entre a aplicação de medida restritiva do Art. 127 da Lei de Execução Penal e o Principio da Proporcionalidade/Razoabilidade. Repara-se nas doutrinas que alguns doutores do Direito Penal não concordam com a perca total dos dias remidos dependendo da falta grave cometida pelo condenado.

O art. 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) traz em seu teor a seguinte redação: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.”.  Sendo assim os dias remidos em proporcionalidade aos dias trabalhados serão perdidos e será feita uma nova contagem a partir do dia da infração disciplinar.

Cabe salientar que o Art. 58 da LEP regula que as restrições de direitos não poderão exceder a 30 (trinta dias). Nesta linha de raciocínio o STF direcionou o entendimento da LEP posicionando que o Art. 58 não é aplicado neste caso, inclusive matéria sumulada.

No entanto alguns Juristas entendem que dependendo da infração disciplinar não se pode prejudicar o condenado excluindo deste os dias remidos pelo trabalho. Os juristas entendem que deve ser observado qual o potencial da falta grave e excluir os dias remidos proporcionalmente.

            Portanto, pode-se dizer que aplicação da Lei de Execução Penal no sistema de execução brasileiro não observa o Principio Constitucional da Proporcionalidade.

OBJETIVOS 

Este estudo tem como objetivo geral esclarecer as divergências do Art. 127 da Lei 7.210/84 com a Constituição Federal, no sentido, de que a perca dos dias remidos por infração disciplinar não atenta ao Princípio Constitucional da Proporcionalidade/Razoabilidade. E, de forma a alcançar essa meta, há que se cumprir, especificamente, as seguintes etapas: analisar o inteiro teor da Lei de Execução Penal, verificando se esta atende as exigências dos princípios constitucionais ao réu no cumprimento da pena; Destacar em quais pontos o Art. 127 da Lei 7.210/84 infringe os princípios e garantias constitucionais; comparar os diferentes entendimentos sobre a interpretação da referida norma no âmbito nacional, indicando aos respeitáveis legisladores o melhor caminho para que este conflito seja sanado, garantindo os princípios fundamentais da Constituição.

 

REFERENCIAL TEÓRICO

 

 

O Fundamento teórico da pesquisa a ser feita baseia-se nos diferentes posicionamentos de alguns juristas, diante da aplicação do Art. 127 da Lei de Execução Penal, em relação a perca dos dias remidos por falta grave.

A Lei de Execução Penal do ano de 1984, foi criada com a intenção de regularizar o cumprimento de pena dos réus. A presente regra de execução penal tem por objetivo garantir o cumprimento de sentença ou decisão criminal e ainda proporcionar ao condenado condições para a harmônica integração social.

 A Lei 7.210/84 significou um grande avanço, tratando-se, sem dúvida, de uma das Lei de Execução Penal mais modernas do mundo ao jurisdicionalizar a execução penal, trazendo o juiz de direito, o contraditório e o devido processo legal para fiscalizar e decidir os incidentes durante o cumprimento da pena do sujeito, sendo ela permanentemente individualizada com o sistema de sanções e recompensas, a LEP se preocupou até mesmo com a disciplina do tratamento ao egresso, com a criação dos órgãos da execução e ainda com a remissão de dias de pena com o trabalho do réu.

A LEP deu ao condenado a oportunidade de trabalhar e ter esses dias trabalhados remidos da sua pena. O respeitável Dr. Gustavo Octaviano acerca da oportunidade de trabalhar do condenado se posiciona da seguinte maneira:

O trabalho do preso é entendido como direito dever (art. 31 da LEP). Direito em razão de sua intima conexão com a  dignidade da pessoa humana, no sentido de que o individuo tem o direito de se considerar produtivo e assim buscar a construção de sua personalidade. Dever porque o trabalho é indicado pela legislação como instrumento hábil a colaborar na integração social do condenado(...). (JUNQUEIRA 2010).

A LEP regulamenta que a cada 3 (três) dias trabalhados o condenado tem 1 (um) dia remido da sua pena. E na mesma lei, em seu art. 127, transcreve o seguinte: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”.  Sendo assim o condenado trabalha e tem a oportunidade de com o seu próprio esforço ter dias de pena remidos, porém se o mesmo comete alguma infração disciplinar, falta grave, perde todos os dias remidos pelo seu trabalho.

Porém com a aplicação da lei ao longo do tempo, notou-se o seguinte problema, a aplicação da lei supra mencionada estava obscura, eis que a mesma em seu art. 127 o condenado perderá, se cometer falta grave, o direito ao tempo remido, começando o novo período, porém na mesma lei no art. 58 diz que: “O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.” havendo ai divergência entre os artigos tendo em vista que no art. 127 o réu perderá todo o benefício da remissão e no art. 58 que essa restrição de direito não poderá ser superior a 30 dias.

Visando sanar este descuido do legislador, a Suprema Corte instituiu a Súmula Vinculante n° 9: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”. Em outras palavras, a perda do tempo remido em razão de falta grave é constitucional e não se lhe aplica o limite temporal de 30 (trinta) dias, sendo as súmulas vinculantes uma parte da jurisprudência consolidada do STF, também elas constituem fonte imediata do Direito Penal não cabendo mais discussão neste sentido.

Sanado este problema, o art. 127 ainda fere um princípio constitucional, o Principio da Proporcionalidade ou Razoabilidade da Pena.

Devemos atentar aos princípios também no cumprimento da pena. A respeitadíssima Dra. Roberta Pappen da Silva posiciona que:

Os princípios constitucionais possuem atuação determinante na efetivação de todo o ordenamento jurídico, uma vez que atuam como ponto de partida para a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais. (SILVA 2005)

Visto a importância dos Princípios Constitucionais.

Explicando a importância do Princípio da Proporcionalidade o nobre professor de Direito Constitucional Dr. Marcelo Novelino nos diz:

A proporcionalidade em sentido estrito está vinculada à verificação do custo-benefício da medida, aferida por meio de uma ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. A interferência na esfera dos direitos dos cidadãos só será justificável se o benefício trazido for maior que o ônus imposto. A interferência na esfera dos direitos dos cidadãos só será justificável se o benefício trazido for maior que o ônus imposto.(NOVELINO 2008).

Sendo assim podemos afirmar que a pena deverá ser fixada com ponderação aos resultados a serem obtidos e ainda só será justificada a observação deste princípio para benefício do cidadão.

Ainda acerca do Principio da Proporcionalidade ou Razoabilidade, ainda posiciona a Dra. Roberta:

A aplicação do princípio da proporcionalidade repousa, portanto, na necessidade de construir-se o Direito pela utilização da norma positivada de forma coerente, harmonizando, sempre que possível, os vários interesses antagônicos que coadjuvam uma mesma relação jurídica. (SILVA 2005)

Sendo assim se entende que a proporcionalidade implica uma adequação axiológica e finalística pelo agente público do poder-dever de hierarquizar princípios e valores de maneira adequada nas relações de administração e no controle delas.

Também se posiciona sobre o tema o Respeitável Professor Luiz Flávio Gomes:

O princípio da proporcionalidade impõe o raciocínio segundo o qual o exercício do poder é limitado, sendo justificadas restrições a direitos individuais por razões de adequação, necessidade e supremacia do valor a ser protegido com aquele a ser restringido. Com isso temos que o princípio da proporcionalidade é visto em três ângulos: 1.º) idoneidade (ou adequação) (medida apta à consecução da finalidade pretendida); 2.º) necessidade (intervenção mínima; adoção da medida menos gravosa); 3.º) proporcionalidade em sentido estrito (ponderabilidade: relação custos-benefícios). (GOMES 2010).

Sendo assim podemos dizer que o Princípio da  Razoabilidade impõe que todos os atos públicos devem ser razoáveis ou proporcionais. E ainda que a razoabilidade individualiza o comando normativo às especificidades de um caso individual.

Neste ponto chegamos a problemática da presente pesquisa, que procura responder se está sendo observado os Princípios Constitucionais na aplicação do Art. 127 da Lei de Execução Penal.

O Ilustríssimo Dr. Gustavo Octaviano Diniz Junqueira se posiciona contra a perca de todos o dias remidos por falta grave dizendo ainda que acredita na inconstitucionalidade do Artigo 127.

A perda dos dias remidos é inconstitucional, pois como o trabalho não é parte da pena, mas sim um plus que o preso realiza com a disponibilidade de sua disposição de energia tendo como contraprestação financeira um salário que pode ser menor que o mínimo, a outra contraprestação não podendo ser condicional, sob pena de se homenagear o trabalho escravo e indigno. Assim, cada dia trabalhado integra a esfera de direitos do condenado, e não pode ser atingido pela falta grave. (JUNQUEIRA 2010).

E com o raciocínio apresentado pelo professor Dr. Luiz Flávio Gomes:

Pois bem, se a execução penal objetiva (além de outros) a ressocialização do condenado, não será desmotivando-o, de maneira desproporcional, ao bom comportamento e ao trabalho, que se alcançará seus fins. É neste sentido que propomos a observância do princípio da proporcionalidade pelos juízes como instrumento idôneo e promovedor da justiça (o legalismo, muitas vezes, leva a absurdos indescritíveis). (GOMES 2010).

È que nos motivamos garimpar o Direito Constitucional e a Lei de Execução Penal em busca de solução para que em um futuro breve os magistrados observem a proporcionalidade na execução da pena, com relação a perca dos dias remidos por falta grave.

Os conceitos a serem apresentados, fundamentar-se-ão nas divergências de entendimento da Lei 7210/84, na aplicação prática do Art. 127 e por último, nos Princípios da Constituição Federal de 1988, os quais contribuirão para a elucidação do problema proposto.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

BRASIL, Lei nº 7.210, publicada no DOU de 11 de julho de 1984.

CONSTUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, publicada no Diário Oficial da União, nº191-A, de 05 de outubro de 1988.

CRUZ, C.H. da et. Al. Metodologia Científica - Conceitos e Normas para Trabalhos Acadêmicos, Itumbiara: Terra, 2007.

GOMES, Luiz Flávio. Dias remidos e revogação: respeito à proporcionalidade. Disponível em http://www.lfg.com.br - 26 maio 2010.

GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Falta grave. Direitos do preso. Reinício da contagem dos prazos. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 21 de setembro de 2010.

GOMES, Luiz Flávio. Trabalho, perda dos dias remidos, falta grave e súmula vinculante 9. Disponível em http://www.lfg.com.br . 11 agosto. 2008.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Legislação Penal Especial. São Paulo: Editora Saraiva. 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2007.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método. 2008.

SARLETE, Igno Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.2001.

SILVA, Roberta Pappen da. Algumas considerações sobre o princípio da proporcionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 565, 23 jan. 2005.


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