Direito Ambiental e Qualidade de Vida



DIREITO AMBIENTAL E QUALIDADE DE VIDA

Há anos o ordenamento jurídico defendia a proteção econômica como fator primordial à sustentabilidade das relações humanas.

Com o passar dos tempos, a visão do meio ambiente foi sendo transformada junto ao ordenamento jurídico pátrio, passando a primar por melhoria na qualidade de vida entre os homens. Assim, verifica-se a necessidade de observância aos princípios que ensejam a preservação e conservação de um meio ambiente harmônico e equilibrado, diante das mais diversas estruturas naturais, por melhor qualidade e amplitude de vida entre os povos.

Ressalta-se, pois, a importância do desenvolvimento humano e sustentável, com a preservação dos recursos existentes, mas, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, pela busca de um meio equilibrado em consonância às mudanças econômicas, individuais e coletivas, evitando-se a inocuidade, voltados ao bem-estar e justiça sociais.

Nesse contexto, a Lei Federal nº 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente nos expendidos termos:

Artigo 2º “... tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propiciada à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I-         ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,      considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II- racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III- planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV- proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V- controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI- incentivos ao estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII- acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII- recuperação de áreas degradadas;

IX- proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X- educação ambiental a  todos os  níveis  do ensino,  inclusive a educação

da  comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa

do meio ambiente.”

 

Outrossim, para todo tipo de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, são normatizados instrumentos no combate a poluição e qualquer degradação natural, exigindo prévio licenciamento de órgão estatal competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), sem prejuízo de outras licenças.

A exemplo, é apontado estudo realizado em Assessoria da SEINP/BA, para implantação de empreendimento a Estaleiro Naval na Ponta do Buri, Município de Maragogipe/BA, região do Paraguaçu, evidenciada a incompatibilidade entre a presença de uma reserva extrativista e uma construção portuária no mesmo local, embasado em Parecer Técnico Nº 042/2010 do Ministério do Meio Ambiente - IBAMA, DILIC (Diretoria de Licenciamento Ambiental), CGTMO (Coordenação Geral de Transportes, Mineração e Obras Civis) e COTRA (Coordenação de Transportes).

Instrumentos esses sempre devem considerar a correlação de valores onde o econômico e o ecológico, refletindo a harmonia social, possa fomentar o desenvolvimento em harmonia das normas de efetividade à preservação ambiental, regulamentando punições à qualquer tipo de degradação natural, ocasionada especialmente por processos de industrialização, e descuidos políticos na formação de um futuro melhor.

Modernamente, pois, a sustentabilidade passa a defender uma visão mais protecionista, instituída à responsabilidade objetiva, na qual o risco determina o dever de responder pelo dano.

Assim é que foi recepcionada a Lei 6938/81, respaldada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 225 que fixa os princípios gerais, estabelecendo: “todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações”.

Destarte, configurado o Princípio do desenvolvimento sustentável, com a preservação dos recursos existentes, busca-se a harmonia entre o meio ambiente e suas modernizações econômicas, evitando-se o desequilíbrio e consequências desastrosas de convívio e qualidade de vida.

Cediço do objetivo maior de preservar os direitos humanos em consonância aos impactos ambientais, normas de maior aplicabilidade devem ser implementadas, a fim de estabelecer efetiva harmonização social e bem estar coletivo, haja vista a correlação de valores dispendiosos financeiramente e/ou naturais.

Isso posto, com o advento da Lei 9605/98, observa-se o estabelecimento de sanções penais e administrativas, regulamentando a própria Constituição. A partir daí, com a atribuição dos poderes ao Ministério Público, somado à atividade dos órgãos ambientais, começa a haver a efetividade desta lei, passando especialmente as empresas, a correr sérios riscos ao não observarem as regras ambientais.

Portanto, perceptível foi a preocupação com a saúde e o bem-estar das populações, que, juntos à qualidade de vida, criaram um repúdio à degradação ambiental, ocasionada significativamente pelo processo de industrialização.

O uso acelerado e irracional dos recursos naturais despertou às autoridades tal processo legislativo, intervindo no direito em matéria ambiental, como instrumento de proteção e preservação do meio ambiente e da sociedade.

O Direito Ambiental, pois, é um conjunto de normas e princípios que regulam as relações entre os sistemas sociais e seus entornos naturais, desde às práticas operativas à ideologias  jurídicas,  devendo ser preservado e defendido por cada um de nós, com o  objetivo  de proporcionar o  ordenamento jurídico e melhor qualidade de vida.

É um ramo do direito de terceira geração ou conhecido como difuso, visto não pertencer à categoria de Direito Público, especificamente, nem ao interesse Privado.

Com a sua complexidade de princípios, normatiza coercitivamente as atividades humanas, que possam afetar o equilíbrio ambiental. O fim de sustentabilidade é para todas as gerações, transcendendo o indivíduo, visto que a todos pertence.

Moderno ramo do direito, como multidisciplinar que é o Direito Ambiental, visa regular e equilibrar a relação do homem e seus meios de produção com a natureza, minimizando os efeitos degradantes sobre o meio ambiente, colaboração que deve ser normatizada, veementemente atentada individual e coletivamente por nossos representantes e gestores públicos. 

Diante do exposto, a legislação exige uma imediata mudança nos paradigmas das atividades produtivas, buscando a sustentabilidade de todo o sistema. Nova postura diretiva e contenciosa frente às distorções do meio ambiente para com as relações humanas, visa prevenir e restaurar os efeitos degradantes existentes no meio, preservando a saúde como base do equilíbrio humano, transcendente à melhoria da qualidade e amplitude de vida para todos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

 

Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 225.

 

Lei 9605/1998. Lei de Crimes Ambientais.

 

Lei nº 7.347/1985. Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor,a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico e Turístico e dá outras Providências.

 

Lei nº 6.938/1981. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Fonte: www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=313

 

MORENO, José Luis Serrano. Conceptp, Formaciony Autonomia Del Derecho Ambiental, Espanha: Granada, 1996. http://www.geocities.ws/tdpcunmsm/derhum11.html

 

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/1997, 281/2001 e 286/2001. Conselho Nacional do Meio Ambiente

 

Download do artigo
Autor:


Artigos Relacionados


Programa De Controle Da Poluição Do Ar Por Veículos Automotores - Proconve.

A Tutela Do Direito Ambiental No Estado Democrático De Direito

Gestão Ambiental Em Recursos Hídricos: Sustentabilidade E Equilibrio Nas Relações Entre O Homem E O Meio Ambiente

Aspectos Conceituais Do Direito Ambiental

A Vulnerabilidade Da Proteção Jurídica Do Meio Ambiente Com A Pec Nº 341/2009 Sob A ótica Do Príncipio Do Poluidor-pagador

“o Direito Ambiental E A Proteção Jurídica Da Fauna Em Face Da Lei De Crimes Ambientais”

Responsabilidade Ambiental Da Pessoa Jurídica