Estatuto do Idoso



BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO

( Lei n. 10. 741/2003)

 

O ser humano nasce com a perspectiva de uma vida longa. O homem cria uma vida em cima de muito trabalho, esforço e dedicação, sempre cuidando da família e contribuindo para o crescimento da sociedade e por isso vivem na esperança que possa futuramente gozar de uma velhice calma, confortável e digna.

Lenza (2012, p.1228-1229) afirma que:

O envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção, um direito social, sendo obrigação do Estado garatir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais e publicas que permitam um envelhecimento saudável em condições de dignidade.

Por esse motivo a família a sociedade e o Estado devem proteger e auxiliar as pessoas idosas, garantindo sempre inserção delas na sociedade. Desse forma observa-se o artigo 230 da CRFB/88 “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

A CRFB/88 dá a todos direitos e garantias fundamentais, e ainda enfatizam que tais normas possuem aplicabilidade imediata. Nada mais justo que o Estado garantir e proporcionar aos idosos, pessoas que carregam grande bagagem de vida e já passaram por tantos problemas, prestação diferenciada a tais direitos, para assim garantir aos idosos a dignidade e dar a eles a devida importância que possuem.

A importância devida para com aqueles que edificaram com trabalho árduo, amor e esperança a história de nosso país é, sem dúvida, sinônimo de cidadania, ensinando a todos a relevância de respeito imutável aos direitos fundamentais, desde a infância até a terceira idade.

Além do devido respeito, reconhecimento e garantia aos direitos, principalmente os fundamentais como o zelo pela vida, é importante resaltar que tais direitos deverão ser prestados inclusive através de programas de amparo aos idosos, que deverão ser, preferencialmente, prestado em seus domicílios, de forma que o conforto e comodidade sejam cada vez maior nesses programas.

A lei n, 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e a Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) consideram idoso toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. O art. 201, I da CRFB/88, dispõe que a previdência social dará cobertura a idade avançada, e o art. 203 I e V, traz que a assistência social será prestada à velhice independentemente se houve contribuição a seguridade social.

Porém, o art. 117 do estatuto do idoso traz que:

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.

Nesse sentido, entende-se que as políticas públicas de proteção, como os atendimentos especializados e preferências deverão estar em conformidade com os recursos orçamentários disponíveis, ou seja, embora haja belas propostas trazidas pela lei n. 10.741/2003, como quando se trata sobre a efetivação dos direitos sociais, a dependência de maneira desumana, a reserva do possível.

 O Estatuto do Idoso, após tramitar no Congresso Nacional durante sete anos, foi aprovado em setembro de 2003, e promulgado pelo Presidente da República cerca de um mês depois. O Estatuto foi criado de forma bem mais completa que a Politica Nacional do Idoso que também dava garantias aos idosos.

O Estatuto trata, de forma mais específica, temas de extrema relevância para o exercício da dignidade do idoso, como saúde, transporte coletivo, violência e abandono, entidades de atendimento ao idoso, laser, cultura, esporte, trabalho, habitação e outros.

  A CRFB/88 trata com extrema cautela e relevância, a saúde pública, o direito à saúde do idoso, vem tratado com prioridade pelo Estatuto, por ser essencial para o exercício pleno da cidadania. O art. 9 do Estatuto traz que é obrigação do Estado garantir aos idosos proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitem um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

O Estatuto também prevê em seu capítulo IV, “o direito à saúde”, garantindo atenção integral à saúde das pessoas idosas, através do Sistema Único de Saúde, assegurando o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e continuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo maior atenção às doenças que afetam de preferências os idosos.

O Estatuto ainda traz que é da delegação do Poder Público o fornecimento gratuito de medicamento aos idosos, em especial os de uso continuado, assim como recursos relativos a tratamento, habilitação a reabilitação. Também é vedado pelo Estatuto a cobrança diferenciada de valores pelos planos de saúde em razão da idade, sendo visto como discriminação. O Estatuto do idoso positivou a efetividade e universalidade do direito à saúde, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da sua organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o poder público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República. (STF – Rextr. n. 241.630.-2/RS – Rel. Min. Celso de Melo – Diário da Justiça, Seção 1, 3 abr. 2001, p49)  

           

 É importante resaltar a regra no art. 230 § 2 da CRFB/88, que traz a gratuidade do transporte público coletivo urbano para os maiores de 65 anos. No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso em seu art. 39, dispõe sobre a gratuidade dos transportes coletivos, urbanos e semi-urbanos, com exceção aos serviços coletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. O que se pode observar na presente ADI:

 Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39 da Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Direito constitucional. Norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Norma legal que repete a norma constitucional garantidora do direito. Improcedência da ação. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2.º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.09.2007, DJ de 26.10.2007). mm 

Mas, os destinatários desse direito devem demonstrar que possuem mais de 65 anos, que é a condição de ser idoso, para que possam usufruir desse direito constitucional. O Estatuto do Idoso também traz questões referentes a violência e abandono, o art. 4 traz que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão”, o Estatuto também prevê penalidades justas para aqueles que praticar qualquer atentando contra os direitos dos idosos. E os crimes praticados contra os idosos, podem ser abando de seus familiares em casas de saúde, hospitais, sem o provimento das necessidades básicas do idoso, poderá ser condenado a seis meses a três anos de detenção ou multa. O art. 96 do estatuto traz que discriminar o idoso dificultando ou impedido seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa. Já o art. 104 do Estatuto traz que a pessoa que se apropriar ou desviar bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.

O capítulo V do Estatuto do Idoso dispõe sobre educação, cultura, esporte e lazer. Além de trazer que todo o idoso tem o direito a ter acesso a esses direitos, traz também que o Estado deverá promover, mediante políticas públicas, possibilidades de acesso a tais direitos, importante resaltar que o Estatuto também estabelece, em seu art. 23, que a participação dos idosos nos eventos que forem pagos, eles terão direito a 50% de desconto.

O trabalho no Estatuto do idoso é trazido de forma respeitosa e específica, no título II capítulo VI, garantindo a eles, idosos, o direito ao exercício da atividade profissional, sendo sempre respeitado as condições físicas, mentais e psíquicas. Também é vedada a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo a idade maior em concursos o primeiro critério de desempate. É importante resaltar que o Estado também deverá criar programas que estimulem a profissionalização especializada do idoso e também estimulará as empresas a inserção dos mesmos no mercado de trabalho.

 As entidades de atendimento ao idoso também é assunto tratado pelo Estatuto no título IV, capítulo II , que garante ao idoso um serviço de atendimento de qualidade, garantindo punições as entidades que descumprirem, como advertência e multa e até a interdição da unidade e a proibição de atendimento ao idoso. Garante a todos, direito a um acompanhante, e também responsabiliza civilmente os dirigentes das instituições por quaisquer danos causados aos idosos.

Também é garantido ao idoso, através do art. 37 do Estatuto, moradia digna, junto com a família ou longe dele, como desejar, ou até mesmo em instituições públicas ou privadas, a presente lei, também traz reserva de 3% dos programas habitacionais para os idosos, sem deixar de ressaltar que além das prioridades que o idoso goza na aquisição do imóvel, esses terão rna construção, ou adaptação a moradia do idoso, peculiaridades próprias ao bem-estar, comodidade e conforto do idoso, assim como dispõe o art. 38 e seus incisos do Estatuto.

Conclui-se diante da importância do idoso na sociedade, Tendo em vista que eles foram executores do crescimento do país e são seres humanos hipossuficientes, mas dotados e merecedores do gozo pleno da vida digna. Sabe-se que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais que regem a Republica Federativa do Brasil, e por esses motivos acima expostos, justifica-se a relevância da criação da lei Lei n. 10.741/03, conhecida como o Estatuto do Idoso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 1074/2003. Estatuto do Idoso. Brasilia: DF, outubro de 2003.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26 ed. São Paul

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