Crimes tipificados na Lei 11.343/2006



Crimes tipificados na Lei 11.343/2006

Em se tratando de trafico de drogas e entorpecentes, não há mais dúvida ou discussões  em relação às normas de regência. A Lei 11.343, de agosto de 2006, revogou, expressamente as anteriores, Leis 6.368/76 e 10.409/02, conforme se vê do disposto no art. 75 da referida legislação, passando a disciplinar a totalidade da matéria. Observação feita, por certo aos efeitos ultrativos da legislação anterior, quando mais benéfica que a nova, caso típico do crime de tráfico de drogas. (art.33, Lei 11.343/06).

No conjunto de medidas prevista na nova legislação o que parece mais relevante é a mudança de tratamento reservada ao usuário de drogas, visto agora sob perspectiva muito mais terapêutica que punitiva. A Lei 11.343/06 levanta questões de extrema importância para a sociedade brasileira, adormecida há muito tempo sobre a realidade das drogas e sobre a relação que com ela mantém seus usuários. Discute-se  a necessária separação no tratamento do tráfico e do consumo de drogas.

Da investigação

Havendo prisão em flagrante ou mesmo prisão preventiva, o prazo de encerramento do inquérito será de 30 dias. Tratando-se de réu solto, isto é, não havendo flagrante, o prazo será de 90 dias. Havendo necessidade, e uma vez ouvido o Ministério Público, pode o juiz, fundamentadamente, duplicar os aludidos prazos.

No caso de prisão em flagrante, que deve ser comunicado por cópia, imediatamente ao juiz, deverá o respectivo auto (de prisão em flagrante) ser encaminhado no prazo de 24 horas, ao Ministério Público.

Se necessário as autoridades pertinentes ao caso requisitarão as diligencias que acharem necessárias para a o oferecimento da denúncia.

Do laudo de constatação

Relativamente ao flagrante, é exigida, para lavratura do auto de prisão, a elaboração de um laudo de constatação, como prova técnica provisória, a ser subscrito por perito oficial, ou, na sua falta, pessoa idônea. Porém há de ser exigido, e este deve ser o sentido da expressão idoneidade, o conhecimento técnico sobre a matéria. O perito que subscrever o laudo de constatação não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

Toda e qualquer ação penal deve ser fundamentada em provas, seja ela qual for, o que não se admite é denuncias infundadas.

Para formação do convencimento do Ministério Público e, assim, para o oferecimento da denúncia, é agora indispensável o laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga, ao contrario do que dispunha a legislação anterior.

Não se pode perder de vista que todo o ajuizamento da ação penal há de se fundar em suporte mínimo de prova, como justa causa, condição da ação. Assim, se trata de imputação relativa as drogas, isto é, de substancia definida como entorpecente por órgãos especializados do Poder Público, há de ser exigido parecer técnico nesse sentido.

Em resumo o laudo de constatação (provisório) é necessariamente um documento importante e indispensável para fundamentar como prova técnica provisória. Ele deve ser:

- feito e subscrito por perito oficial

- na ausência de perito deve ser feito e subscrito por pessoa idônea (com conhecimento técnico sobre a matéria).

O "laudo de constatação" provisório serve para comprovar a materialidade delitiva para fins da prisão em flagrante e oferecimento/recebimento da denúncia, não dispensando um laudo toxicológico definitivo.

Já o laudo de constatação definitivo deve ser feito por dois peritos oficiais, lembrando que aquele perito que assinou o laudo provisório não fica impedido de fazer e subscrever o definitivo.

O laudo de constatação é imprescindível para subsidiar um decreto condenatório, sendo "francamente majoritária a jurisprudência que reputa imprescindível para a condenação nos arts. 12 e 16 da Lei nº. 6.368/76 o exame toxicológico definitivo, não o suprindo o laudo de constatação preliminar."

 

Do Exame Toxicológico

 

Como já vimos o laudo de constatação provisório serve somente para comprovar a materialidade do crime, e também para fins de lavratura do flagrante e oferecimento/recebimento da denúncia.

Eventual condenação jamais poderá sustentar apenas no laudo de constatação. Tendo em vista sua fragilidade é que se necessita do laudo definitivo e do exame toxicológico, “sem a comprovação definitiva da natureza da droga não pode o juiz proferir sentença condenatória”.

Exige-se prova pericial por meio de exame de corpo e delito para a comprovação da materialidade das infrações penais que deixam vestígios.

A nossa jurisprudência relata-nos a importância de tal exame:

Data Publicação: 28/09/2009
Número Recurso: 2002.0003.6306-2/1
Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Relator: WILTON MACHADO CARNEIRO
Tipo Ação: TJCE-APL

Ementa

APELAÇÃO   CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO   DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.   RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. I. A certeza da   materialidade do crime de tráfico de substância entorpecente só pode ser   alcançada através do laudo de exame definitivo, única prova insofismável da   natureza toxicológica da substância apreendida na posse do réu. II. Conforme   prescrevia a revogada Lei nº 6.368/76 (art. 22, § 1º), a serventia do   laudo prévio de constatação, como prova da materialidade delitiva, era   restrita à lavratura do auto de prisão em flagrante e ao oferecimento da   denúncia, afigurando-se certo, ainda, que o art. 25 da mesma Lei exigia a   juntada aos autos do laudo de exame toxicológico definitivo, antes da   prolação da sentença, o que foi repetido pela vigente Lei nº 11.343/2006, em seus arts. 50, § 1º, e 56.   III. In casu, não se faz possível a anulação da sentença em razão da ausência   da discutida prova pericial, isso porque tal providência não foi requerida   pelo recorrente, que, ao contrário, defendeu a prescindibilidade da referida   prova, pleiteando a condenação do réu diretamente por este juízo ad quem e   não a anulação do decisum vergastado. lV. Segundo se infere da Súmula nº 160   do Supremo Tribunal Federal, não se pode decretar, de ofício e contra o réu,   a nulidade da sentença. V. O pedido de juntada aos autos do laudo definitivo   não merece acolhida, haja vista ter sido feito em momento desencontrado   daquele previsto na legislação específica, em sede de recurso, quando a ação   penal já havia sido julgada em 1ª instância, sob pena de afronta aos   princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não seria oportunizado   ao réu chance de manifestação. VI. Na dúvida sobre a verdadeira composição do   material apreendido, autoriza-se a sua incineração, nos moldes previstos na   legislação específica vigente. VII. Sentença absolutória mantida. (TJCE; APL   2002.0003.6306-2/1; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz. Conv. Wilton Machado   Carneiro; DJCE 28/09/2009)

Nota-se a importância então do exame toxicológico como material comprobatório do delito em uma eventual condenação.

Do usuário

Usuário de drogas é, conforme o artigo 28 da lei, quem: “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

O principal avanço da Lei 11.343/06 foi diferenciar o traficante do usuário. Com essa diferenciação pode-se notar que se atenuou a conduta do usuário e dependente e agravou a situação do traficante e das demais pessoais responsáveis pela disseminação das drogas. O usuário, hoje em dia, e tratado como um doente que necessita de tratamento especializado para sua recuperação, não mais como um criminoso. A nova lei de drogas é muito mais amena para o usuário trazendo medidas educativas e tratamento para os dependentes, além da reinserção do convívio social dessas pessoas. Essas medidas sócio-educativas são excelentes para que o dependente não volte para as drogas. Muito importante é essa inovação, tendo em vista, as milhares de famílias que sofrem com os problemas das drogas.

O usuário quando é pego é lavrado um TCO pelas autoridades policiais e ele tem o dever de comparecer depois perante o Juizado Especial Criminal. Há que se ressaltar que essa droga apreendida com determinada pessoa tem que ficar comprovada que era para uso próprio realmente, pois, se ela for destinada a terceiros caracteriza o tráfico.

Quando, porém, se tratar de quantidade insignificante de droga, deve-se levar em conta o principio da insignificância, pois, a droga apreendida não tem capacidade ofensiva.

Porém, cabe aos nossos nobres Magistrados analisar e julgar cada caso concreto, fazendo o possível para zelar da sociedade.

O caminho dado pela nova lei traz contornos atuais e modernos, seguindo países de primeiro mundo.  Agora, cabe ao Estado cumprir o seu papel e disponibilizar locais para tratamento de usuários e dependentes, bem como criar políticas educacionais cada vez mais apropriadas a uma sociedade em constante mudança.

REFERÊNCIAS

BRASIL. FERNANDES, Marcos Antônio Oliveira. Vade Mecum Compacto. São Paulo: Rideel, 2010.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal: 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

MACHADO, A.C.C, JUNQUEIRA, G.O.D, FULLER, P.H.A. Elementos do Direito Processual Penal: 6ª ed. São Paulo, 2007.

Manual de metodologia científica do ILES Itumbiara/GO / Auriluce Pereira Castilho, Nara Rúbia Martins Borges e Vânia Tanús Pereira. (orgs.) – Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal: 18ª edição – Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.


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