A Humanização do Sistema Prisional na Comarca de Itumbiara



A Humanização do Sistema Prisional na Comarca de Itumbiara

 

Murilo Moreira Martins

Nayara Yasmym Rodrigues

Stefânia Carla de Lima

Andressa Sabina Pires Carvalho

Antônio Domingos Pádua Júnior

Felipe Pereira de Almeida*

 

Resumo

 

Este estudo interdisciplinar tem como objetivo mostrar a importância do Conselho da Comunidade de Execução Penal da Comarca de Itumbiara na humanização do sistema prisional. O Conselho foi criado com a função de conscientizar a população e buscar a humanização do sistema prisional da comarca. Muitas foram às mudanças ocasionadas pela criação do Conselho, muitas metas que buscavam já foram alcançadas e muito ainda será feito. Para elaboração do presente artigo, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e de campo.

 

 

Palavras-chave: Humanização. Conselho de Execução Penal. Itumbiara.

 

Introdução

 

Ainda que de forma sucinta, este artigo tem o objetivo de estimular uma reflexão no leitor a respeito da atual situação do sistema prisional da comarca de Itumbiara. Dentro desse tema tão abrangente, a presente pesquisa foi direcionada a criação do Conselho da Comunidade de Execução Penal da Comarca. Nessa direção, o objetivo geral do estudo foi mostrar se a criação do Conselho tem dado ao sistema prisional um caráter humanizado que a Lei de Execução Penal propõe. Logo, a pesquisa foi realizada em torno das mudanças ocasionadas pela sua criação, às metas já alcançadas e os resultados já obtidos pelo Conselho.

A metodologia aplicada foi à pesquisa bibliográfica, baseada em dados secundários publicados em livros, periódicas, principalmente; e pesquisa de campo: com entrevistas ao presidente do Conselho Osvaldo Eustáquio Silva e analise de dados estatísticos cedidos pela administração do presídio. Dessa forma foi possível analisar o sistema prisional da comarca a fim de se obter uma melhor visão sobre o tema.

O assunto tratado é de suma importância social, uma vez que a execução penal humanizada não põe em perigo a segurança e a ordem social, pelo contrário, pois que serve de apoio da ordem e da seguridade social, já que a execução penal desumanizada é que atenta precisamente contra a seguridade estatal. 1

A pesquisa ainda analisa o processo de execução penal, a partir da análise de alguns incidentes na Lei de Execução Penal, frente à Constituição Federal. Diante de tal problemática, procura estudar se há instrumentalidade e efetividade dos mecanismos na lei de Execução Penal. O fundamento da pesquisa foi feito com base no pensamento do professor Julio Fabbrini Mirabete, cujas idéias enfatizam a necessidade de um caráter mais humano na aplicação das penas. A pesquisa foi realizada de forma interdisciplinar, verificando ditames do Direito Penal, Direito Constitucional e Sociologia Jurídica, uma vez que o tema envolvia discussões nesses âmbitos do Direito.

 

1-Do Objetivo e da aplicação da Lei de Execução Penal

 

1.2 Históricos da lei

A primeira vez que se tentou criar uma codificação a respeito das normas de execução penal foi no projeto de Código Penitenciário da República, em 1993. Logo foi abandonado, por estar em discrepância com o Código Penal de 1940. Mas, desde tal época, a necessidade de uma Lei de Execução Penal em nosso ordenamento foi posta em relevo pela nossa doutrina. Isso se devia ao fato de não constituírem o Código Penal e o Código de Processo Penal lugares adequados para um regulamento da execução das penas e medidas privativas de liberdade.

Após uma série de projetos sem sucesso, enfim, em 1981, uma comissão instituída pelo Ministro da Justiça e composta por renomados juristas e professores apresentou o anteprojeto da nova lei de Execução Penal. Depois de passado pela comissão revisora, o trabalho foi apresentado em 1982 ao Ministro da Justiça. Em 29-06-1983 o Presidente da República João Figueiredo encaminhou o projeto ao congresso Nacional. Sem nenhuma alteração, foi aprovada a Lei de Execução Penal, que levou o nº 7.210, promulgada em 11-07-1984 e publicada no dia 13 seguinte, para entrar em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, o que ocorreu em 13-01-1985.

 

1.1Natureza e objetivo da Lei de Execução penal

A execução penal é uma atividade complexa, que se desenvolve nos planos jurisdicional e administrativo. Há autonomia cientifica jurídica e legislativa. O principal objeto do Direito de Execução Penal, diante de algumas flagrantes contradições entre a cominação e aplicação da pena e sua execução, dirigi-se ao estudo do desenvolvimento de meios e métodos para a execução da pena como defesa social e ressocialização do condenado. Dessa forma, a LEP como é conhecida a Lei de Execução Penal tem entre suas funções garantir que a pena seja cumprida de maneira humanitária, mas não deixando de ser encarada como uma forma de castigo ao delito cometido e prevenção a práticas futuras de delitos.

 

1.2 Finalidades da pena

Quando se fala em meios e métodos para melhor execução das penas, é necessário antes se ter um conceito de pena e qual sua real função dentro do ordenamento jurídico e/ou da sociedade como um todo. O moderno Direito Penal acolhe as penas e as medidas de segurança como conseqüências jurídico-penais do delito.2 Logo a pena é mais importante das conseqüências jurídicas do delito. Pois possui caráter aflitivo, uma vez que é imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração relevante a sociedade. Consiste na privação ou restrição de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinguente, promover a sua ressocialização e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.3 A pena traz consigo essa idéia de castigo, que encontra sua origem nas comunidades primitivas. Todavia, não obstantes as conquistas da corrente humanitária e aos princípios constitucionais, a pena ainda não conseguiu perder seu caráter de castigo, segundo a qual se tornaria nada mais do que um mal necessário para preservar a tranqüilidade pública ou reafirmar o Direito.

 

1.3 Crises da execução penal

Para Mirabete, a pena não pode ser vista como um castigo, mas como uma oportunidade para ressocializar o criminoso, e a segregação deste gera um imperativo de proteção à sociedade, tendo em vista sua periculosidade.4

Mirabete preocupa-se em afirmar que a tendência moderna é a de que a execução da pena deve estar programada de molde a corresponder à idéia de humanizar, além de punir. Deve afastar-se a pretensão de reduzir o cumprimento da pena a um processo de transformação científica do criminoso em não criminoso. A prisão, em si, é uma violência à sombra da lei, o que torna a ressocialização incompatível com o encarceramento. A ruptura de laços familiares e outros vínculos humanos, a convivência promíscua e anormal da prisão, o homossexualismo não escolhido, mais forçado, são fatores que em nada ajudam à integração do ser. Por isso é que se observa que o sistema penal brasileiro, em geral, exerce efeito devastador sobre a personalidade, reforça valores negativos, cria e agrava distúrbios de conduta. “A crise penitenciaria mundial não poderia deixar de refletir-se no Brasil. A carência estrutural a respeito do sistema penitenciário é flagrante” 5

Mirabete afirma ainda que a prisão não cumpre a sua função ressocializadora e muito menos respeita o principio da dignidade da pessoa humana. 6 Muito pelo contrário, os centros de execução penal tendem a converter-se em pequenos mundos no qual se reproduzem e agravam as graves contradições que existem no sistema social brasileiro. No entanto, a aplicação e a execução da pena não devem perder o caráter intimidativo, já que é o binômio crime castigo que garante, tanto quanto possível, a ocorrência delituosa.

A prisão, em virtude da construção entre os condenados de um mundo próprio de valores e normas, conduz a uma separação entre a “subcultura” carcerária e as regras sociais da vida em liberdade, levando o preso quando posto em liberdade a uma completa marginalização da vida comunitária. Para que isso não ocorra é necessária à humanização da execução penal. O condenado continua sendo uma pessoa e, portanto conservam todos os direitos garantidos pela constituição, com exceção, aqueles cuja privação ou limitação constituem precisamente como conteúdo da pena imposta. “A prisão não constitui território no qual as normas constitucionais não tenham validade.” 7

A Administração pública assume uma série de responsabilidades que diz respeito à dignidade da pessoa humana do preso que não foi afetada pela sua condenação. A inobservância desses direitos significaria a imposição de uma pena suplementar não prevista em lei.

 

2. Do Conselho da Comunidade

 

2.1 Conselho da Comunidade

 

Como determina a Lei de Execução Penal em seu art. 4º, o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. Em consonância com esse artigo, dispõe a LEP em seu artigo 80 que seja constituído um Conselho de Comunidade em cada comarca em que existam pessoas presas. Dessa forma a sociedade efetiva a participação no processo de cumprimento da pena e desempenha a função de possibilitar a reintegração social do condenado.

Logo, entre as metas do Plano Diretor do Sistema Penitenciário dos Estados estão relacionados à criação dos Conselhos de Comunidade para efetivar a participação popular no processo de execução de pena.

Com esse intuito a Vara de Execução de Itumbiara, hoje sob o comando do Doutor Dante Bartoccini, criou o Conselho da Comunidade de Execução Penal da comarca de Itumbiara, sob presidência do administrador Osvaldo Eustáquio Silva, 57.

Conforme disposição legal, o Conselho será composto, no mínimo, por um representante da Associação Comercial ou Industrial, um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seção Goiás e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Caso o Conselho não seja constituído nos termos acima mencionados, em caráter supletivo, incumbe ao juiz a escolha dos representantes, ouvida à comunidade.

Em Itumbiara o Conselho é hoje composto por onze membros nomeados pelo Juiz da Vara de Execução Penal, dentre professores e profissionais da área do Direito bem como por representantes da comunidade, para um mandato de duração de quatro anos. O Conselho está atuante no município desde o dia 04 de agosto de 2008. Os representantes do Conselho, sem qualquer retribuição de ordem pecuniária, agem apenas movidos pelo espírito de solidariedade. A participação popular é feita mediante o voluntariado de algumas organizações não governamentais, a exemplo de igrejas, OAB, entidades classistas e sindicais, mas especialmente por intermédio daqueles segmentos da sociedade que se fazem representar nos Conselhos.

 

2.2 Atribuições

 

O Conselho da Comunidade tem como função conscientizar a população e buscar a humanização do sistema prisional. Dentro dessas atribuições cabe a ele “visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca” (art.81, inciso I). Com isso pode-se verificar as necessidades materiais dos presos e dos internados para poder diligenciar no sentido de atendê-las no que for possível. Também com o intuito de verificar quais são as necessidades dos condenados, devem os membros do conselho “entrevistar presos” (art.81, II). Mais do que qualquer um, poderão os presos apresentarem suas reivindicações de ordem material ou humana.

Incumbe também ao Conselho a obrigação de enviar relatórios mensais ao Juiz da Vara de Execução, conforme determina a LEP. Por fim, cabe ainda ao órgão “diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado em harmonia com a direção do estabelecimento” (art.81, IV).

 

3. Dos estabelecimentos penais

 

3.1 Dependências

 

O maior objetivo do Conselho da Comunidade até então era a finalização e inauguração do Presídio Regional de Itumbiara de segurança máxima, localizado no povoado de Sarandi. Este fato ocorreu no dia 27 de julho de 2009. Antes da construção, os presos cumpriam suas penas na Casa de Prisão provisória de Itumbiara (CPPI). A CPPI havia enfrentando problema de superlotação, precariedade das instalações do prédio, falta de assistência médica, entre outros. O imóvel localizado em zona residencial, sempre enfrentou problemas de superlotação, além do mais, os moradores vizinhos conviviam com a constante insegurança e ameaças de rebelião, como a que ocorreu no dia 22 de setembro de 2009. A principal reivindicação para o estouro da crise foi à demora na transferência dos detentos para o Presídio regional recentemente inaugurado.

A obra que foi realizada com recursos do Governo do Estado e do Governo Federal, aproximadamente R$ 12 milhões. Conta com arquitetura diferenciada, que proporciona mais segurança e permite a fiel obediência à Lei de Execuções Penais, visto que nele os presos serão divididos por crime, idade, periculosidade e afinidade. A construção abriga também cinco salas de aula, um centro de convivência e salas para atendimentos diversos.
Segundo o superintendente do Sistema de Execução Penal, Edilson de Brito, “a expectativa é fazer do presídio de Sarandi uma referência nacional em segurança, reinserção social e tratamento do apenado. Criamos a oportunidade e, juntamente com o Ministério Público, judiciário e Conselho da Comunidade, faremos um trabalho inédito”, afirma ele. O Presídio de Sarandí vai cumprir o papel de receber e trabalhar o apenado dando-lhe um espaço moderno e projetado para a recuperação, com oficinas de marcenaria e também de serralheria. A administração do presídio está sob a responsabilidade de Alfredo Silva Neto, ex-diretor da Casa de Prisão Provisória de Itumbiara.

 

3.2 Capacidade da Prisão

 

  O presídio ocupa uma área total de 387 mil m², sendo 382 mil m² de área cultivável, oito hectares de preservação ambiental e 4,8 mil m² de área construída.

O prédio tem capacidade para abrigar 252 presos no total, em dois blocos (com duas alas cada). Hoje o presídio conta com aproximadamente 196 presos, divididos em selas de três e seis pessoas conforme afinidade, crime, idade e periculosidade.

Nos 382 mil m² de área cultivável serão implantadas horta, bovinocultura, piscicultura, suinocultura e outros. O objetivo é que os próprios presos produzam os alimentos que serão consumidos no presídio, trazendo ocupação, profissionalização, trabalho, redução de gastos e auto-suficiência para o presídio. 8

Um dos conceitos agregados na construção do Presídio Regional é a preservação do meio ambiente. A estação de tratamento de esgoto já está funcionando com toda sua capacidade e o Sarandi também conta com área de preservação ambiental. O material sólido descartado pelo presídio também será 100% reciclado dentro da unidade, a partir de que permitirão o emprego da mão-de-obra dos próprios presos.

 

4. Da humanização do sistema prisional

 

4.1 Aplicação

 

O presídio de Sarandi será pioneiro no Brasil na implantação do “Módulo de Respeito”. O sistema, adaptação de um projeto desenvolvido na Espanha, separa os detentos de acordo com o crime cometido, comportamento e interesse nas atividades desenvolvidas dentro do presídio, como estudo, profissionalização e trabalho.

Diferente da realidade que conheciam na CPPI, os presos hoje já têm direito a visita intima e familiar. Não há também a inclusão de sofrimentos e torturas reinantes nas prisões, os quais terminam por agravar a pena que foi condenado o infrator. Para Mirabete a função da lei de Execução Penal é exatamente essa:

 

Impedir o excesso ou o desvio da execução que possa comprometer a dignidade e a humanidade da execução, tornando expressa a extensão de direitos constitucionais aos presos e internos. Assegurando também condições para os mesmos, em decorrência de sua situação particular, possam desenvolver-se no sentido da reinserção social como afastamento de inúmeros problemas surgidos com o encarceramento.9

 

Em casos de haver violação desses direitos, sejam ou não de correntes de princípios constitucionais, impõe-se a intervenção do juiz da execução. Mantendo assim o principio da legalidade da execução penal.

O regime constitucional é associado à garantia dos direitos fundamentais, logo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão condicionou à proteção dos direitos individuais a própria existência da Constituição. Tal exagero tinha uma significação profunda. Indicava o objetivo de se estabelecer em favor do indivíduo uma esfera autônoma de ação, delimitando assim o campo de interferência legítima do Estado. Com o passar dos tempos, operou-se uma mudança no modo de encarar as relações entre o indivíduo e o Estado, vindo novos direito a serem reconhecidos em prol do indivíduo. Trata-se de princípio previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLIX, o qual reza que “é garantido aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Assim, em decorrência da garantia constitucional de que a pena deve ser executada humanitariamente, temos que a própria Carta Magna veda a imposição de penas cruéis, de banimento, de trabalhos forçados, de caráter perpétuo e de morte, esta última salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Código Penal Militar.

Além da Constituição da República, a humanidade das penas vem prevista na Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/84), a qual, em seu art. 3º, caput e parágrafo único, determina que: “Ao condenado e ao internado são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”. Mas não podemos nos esquecer que os direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana se tornaram inseparáveis de uma verdadeira democracia e que essa idéia democrática não pode ser desvinculada das suas origens cristãs e dos princípios que o Cristianismo legou a nossa cultura política humana. “Sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há direito”.10 Em suma, poderíamos dizer que o princípio da humanidade impõe que as penas sejam executadas humanitariamente, sendo defesa, por conseqüência, a aplicação de penas desumanas, cruéis e degradantes.

Temos então um dos problemas fundamentais do Conselho: conciliar a idéia de ordem, com o intenso dinamismo social sem desrespeitar os princípios constitucionais.

Se o Estado prende, o Estado tem o dever de desenvolver todo o esforço possível para que o sentenciado se ressocialize. Assim, por exemplo, quando a ordem e segurança e outros objetivos fundamentais não levam e conta a liberdade individual, a dignidade da pessoa humana e a igualdade de oportunidades, o Estado não está cumprindo sua finalidade. Estará se distanciando da sua própria razão de ser e criando uma estabilidade rigorosa e artificial, que reduz a mobilidade da sociedade e impede a correção de injustiças.

 

 

4.2Espécies de assistência

 

Os servidores penitenciários do Presídio Regional estão assim divididos, conforme dados da Superintendência do Sistema de Execução Penal11:

 

Descrição

Quantidade por sexo

Total

Apoio administrativo

M

3

F

1

4

Agentes penitenciários

M

16

F

3

19

Enfermeiros

M

-

F

1

1

Auxiliar e Técnico de Enfermagem

M

-

F

1

1

Psicólogo

M

-

F

-

0

Dentista

M

1

F

-

1

Médicos

M

1

F

-

1

Pedagogos

M

-

F

-

0

Terapeutas

M

-

F

-

0

 

4.3 Serviços

O presidente do conselho informou que está sendo estabelecida uma parceria com Secretária Estadual de Educação do Estado de Goiás para abertura de umas salas de extensão das escolas estaduais da cidade, de modo a possibilitar que o preso possa adquirir conhecimento e educação que será fundamental para sua ressocialização. Além disso, já se tem firmado uma parceria com uma empresa de fabricação de uniformes da cidade que transferirá parte da sua linha de produção para dentro do presídio. Entre os próximos projetos do Conselho podemos citar a construção de uma serralheria e marcenaria que disponibilizará mais ofertas de emprego para os presos.

Há também nos planos do Conselho a implantação da criação de gado, a fim de se produzir produtos derivados do leite. Outro dado relevante é de que antes as refeições não eram feitas pelos presos, e sim fornecido pela prefeitura Municipal de Itumbiara, hoje os próprios presos fabricam as refeições.

A Igreja Católica já foi procurada pelo Conselho pra que seja reativada Pastoral carcerária, afim de que se tenha assistência religiosa aos presos. Seguidores do Espiritismo e Evangélicos também já se colocaram a disposição do Conselho para prestar qualquer tipo de ajuda, seja com palestras, mini cursos, oficinas, ECT.

A intenção é que o preso passe o dia todo fora da sela, seja trabalhando, seja estudando ou ocupado com qualquer outra atividade.

Outra boa idéia do Conselho é realização de visitas dos alunos das escolas da cidade, dessa forma estarão apresentando a eles a dura realidade da prisão. Levando-os a refletir antes de cometer qualquer tipo de delito. Essa idéia surgiu após a análise da faixa etária dos presos, cerca de 80% tem entre 20 e 27 anos. 12

 

 

 

5. Das disposições finais

 

Luiz Regis Prado ensina que a idéia de humanização das penas criminais tem sido uma reivindicação constante no perpassar evolutivo do Direito Penal. Das penas de morte e corporais, passa-se, de modo progressivo, às penas privativas de liberdade e destas às penas alternativas.13 Enfim, esse parece ser o panorama que temos em Itumbiara até agora: um Conselho da Comunidade preocupado em destacar a necessidade de obediência ao primado da humanidade das penas, capaz de mudar a realidade de uma cidade com a ajuda da população e das entidades municipais. Buscando aplicar a Lei de Execução Penal de forma humanitária e dando aos detentos a chance de se ressocializarem e começarem uma vida nova após terem pagado pelos erros cometidos.

Nesse sentido ainda é cedo para confirmarmos a hipótese que o trabalho do Conselho surtirá efeitos favoráveis aos detentos e seus familiares, mas o que se pode ver é que se está no caminho certo dando à pena a função, não de instrumento de castigo ou tortura, mas sim instrumento de recuperação moral e social do réu.

Mantendo uma organização penitenciária adequada e não se esquecendo que o que está em discussão é a vida das pessoas, o desejo de compreendê-las, o esforço para pôr em evidência o drama da prisão e suas possíveis alternativas, chegaremos com esse propósito mais perto do ideal de tornar este mundo um pouco mais humano e melhor.

 

Referencias bibliográfica

 

CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

 

CARVALHO, K. G. Direito Constitucional Didático. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

 

 

CIPRIANI, M. L. L. Das Penas: suas teorias e funções no moderno direito penal. Canoas: Editora ULBRA, 2005.

 

 

CRUZ, C.H. da et. Al. Metodologia Cientifica-Conceitos e Normas para Trabalhos Acadêmicos. Itumbiara: Terra, 2007.

 

 

FRANCO, A.Q.M. Curso de Direito Constitucional Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 1958.

 

 

MIRABETE, J. F. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2000.

 

 

PRADO, LUIZ REGIS. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Alunos do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara ILES-ULBRA Itumbiara-GO

1 CIPRIANI, M. L. L. Das Penas: suas teorias e funções no moderno direito penal. Canoas: Editora ULBRA, 2005.p.38

2 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. v. 1. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.553.

3 CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. Saraiva, 2008.p.359

4 MIRABETE, J. F. Execução Penal. Atlas, 2000.p.22.

5KUEHNE, M. Teoria e Prática da aplicação da Pena. Curitiba: Juruá, 2001.p.15.

6 Ibidem. P.38.

7 CATÃO, Yolanda; SUSSEKIND, Elisabeth. Direitos dos presos. Rio de janeiro: Forense, 1980.p.72.

8 Silva, Osvaldo Eustáquio. Itumbiara, 04 de novembro de 2009. Entrevista à Murilo Moreira Martins.

9 MIRABETE, J. F. Execução Penal. Atlas, 2000.p.39.

10 FRANCO, A.Q.M. Curso de Direito Constitucional Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 1958.p.188.

11 Dados obtidos em relatórios feitos pela administração do Presídio Regional de Itumbiara a Superintendência do Sistema de Execução Penal.

12 Silva, Osvaldo Eustáquio. Itumbiara, 04 de novembro de 2009. Entrevista à Murilo Moreira Martins.

13 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. v. 1. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.123

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