A reconstrução dos princípios contratuais da função social e da boa-fé face aos dispositivos constitucionais



A reconstrução dos princípios contratuais da função social e da boa-fé face aos dispositivos constitucionais

 

Murilo Moreira Martins

Stefânia Carla de Lima

Andressa Sabina Pires Carvalho

Layane França Silva

Antônio Domingos Pádua Júnior

Felipe Pereira de Almeida*

 

Resumo

Este estudo interdisciplinar tem como objetivo mostrar as principais mudanças ocasionadas pela nova interpretação dada aos princípios contratuais da boa-fé e da função social em face da Constituição Federal e o Código Civil de 2002. Dentro dessa temática, trata mais especificamente da proposta de alteração do art. 422 do Código Civil, dada pelo Projeto de Lei 6960/2002. A proposta de modificação amplia o conceito de responsabilidade contratual, exigindo a boa-fé, de forma expressa, na fase de negociações preliminares e também na fase pós-contratual. Dessa forma os contratantes não poderiam agir de má-fé e logo, não desrespeitariam o princípio basilar da função social do contrato. A pesquisa é basicamente bibliográfica e tem como método o hipotético dedutivo.

 

 

Palavras-chave: Função social. Boa-fé. Contratos.

 

Introdução

A pesquisa tem como norte a abordagem do tema “A reconstrução dos princípios contratuais da função social e da boa-fé face aos dispositivos constitucionais” e está voltada a solucionar mais especificamente o seguinte problema: o principio da boa-fé deve ser estendido nas fases pré e pós-contratual a fim de se manter a função social do contrato?

A importância e relevância desse trabalho se justificaram pelo fato de alguns pesquisadores revelarem controvérsias e discussões sobre o tema. Há ainda o interesse social de segurança das relações jurídicas, pois, contratos em si produzem circulação de riquezas. Dentro desse tema o projeto de lei nº 6960/2002 objetiva alterar o art. 422(“Os contratantes são obrigados aguardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”), para que os contratantes sejam obrigados a guardar tanto nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como na sua execução e fase pós-contratual, os princípios da probidade e da boa-fé. A função social do contrato busca a boa-fé dos contratantes, a transparência negocial e a efetivação da justiça contratual, por isso o projeto de Lei n. 6960/2002 objetiva alterar o art.422, salientando, assim, a necessidade da boa-fé objetiva tanto na fase pré-contratual como na pós-contratual.

No entanto, Vicente Arruda assim se manifesta a respeito da modificação do art. 422 do CC: “Pela manutenção do texto, que fala em conclusão do contrato. Não devemos ceder à tentação de deixar tudo explícito, até mesmo o óbvio.” 1Quanto a essa importante opinião do autor, mas adiante trataremos com maior zelo.

A maioria dos autores, no entanto, a considera insuficiente, pois nada preceitua sobre o que está depois ou que está antes do contrato. Seguindo então a corrente majoritária que é a favor da alteração do artigo, enfatiza-se aqui, que respeitando o principio da boa-fé durante a execução, o pré e o pós-contrato estamos realizando a função social do contrato.

A fonte primordial na elaboração dessa pesquisa foi o Projeto de Lei 6960/2002. O projeto tem a seguinte justificativa:

o princípio da boa-fé permeia toda a construção dinâmica do contrato, importando, por isso, também considerá-lo nos âmbitos produtivos da responsabilidade pré-negocial e da pós-execução contratual, nada justificando que a norma em comento limite-se à conclusão e execução do contrato. Em atenção ao comentado no art. 422, e por identidade substancial com aquela norma, impõe-se o aperfeiçoamento do presente dispositivo, a considerar a probidade e a boa-fé em todo o sistema contratual, nele incluídas as fases preparatória e pós-executória.2

 

O dispositivo apresenta insuficiências e deficiências, na questão objetiva da boa-fé nos contratos. As principais insuficiências convergem às limitações fixadas (período da conclusão do contrato até a sua execução), não valorando a necessidade de aplicações da boa-fé às fases pré-contratual e pós-contratual, com a devida extensão do regramento.

Nessa direção, o objetivo do estudo foi mostrar a importância de se estender o princípio da boa-fé as fases pré e pós-contratual a fim de se preservar a função social do contrato.

A pesquisa foi bibliográfica, baseado em dados publicados em torno do assunto. Buscou-se com esse tipo de pesquisa, uma nova abordagem sobre o que foi escrito, e, como resultado, conclusões que possibilitem inovar o campo de estudo em questão. Como forma de analisar o objeto de estudo em suas características, a pesquisa insere-se sob um enfoque interdisciplinar, ou seja, sob a perspectiva de ramos diversos, porém com afinidades, do conhecimento. Nesse processo, a construção da ciência exige o emprego de algum método, que no caso da presente pesquisa, relaciona-se ao hipotético-dedutivo.

 

1-Do Princípio da Função Social

 

1.1 Conceito Histórico

O Código Civil de 1916, em razão do momento histórico em qual estava inserido, ignorou a função social do contrato e da propriedade. O Código Civil de 2002, por sua vez procurou afastar-se das concepções individualistas que norteavam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a Constituição de 1998. O principio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém do valor fundamental da pessoa humana. Dessa forma, a função social é uma das principais características do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que continha no código extinto.

 

1.2 Aplicação no Direito Civil- Contratos

Dentro dessa nova linha seguida pelo novo diploma, dispõe o art. 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A concepção social do contrato apresenta-se como um dos pilares da teoria contratual. O contrato tem uma função social, sendo veículo de circulação de riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista. O Código tornou explicito que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade (arts. 421 e 422). O contrato não é mais visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade. Nessa direção pode ser coibido o contrato que não busca essa finalidade. 3

 

2. Princípio da Boa-fé

 

2.1 Conceito histórico

A noção de boa-fé surgiu primeiramente no Direito Romano, embora a conotação que lhe foi dada pelos juristas alemães, receptores da cultura romanista, não fosse exatamente a mesma. No Direito Romano a boa-fé seria antes um conceito ético do que propriamente uma expressão jurídica de técnica. No Direito Alemão, a noção de boa-fé traduzia-se na lealdade e na confiança, regra objetiva, que deveria ser observada nas relações jurídicas em geral. 4

Também o direito canônico daria outra conotação ao tema, de maneira semelhante ao alemão, mas introduzindo a idéia de a boa-fé representar a ausência de pecado, ou seja, como estado contraposto à má-fé. Desse modo, com o passar dos tempos, o conceito de boa-fé sentiu diversas evoluções, passando a existir no plano objetivo, relacionada à sua presença com as condutas dos envolvidos na relação jurídica obrigacional. No plano contratual, passou a exercer influência considerável, sendo prevista em todas as codificações importantes. 5

Já realizado esse importante e breve apanhado histórico, já podemos observar que a boa-fé é, antes de tudo, é uma diretriz principiológica de fundo ético e espectro eficacial jurídico. Vale dizer, a boa-fé se traduz em um princípio de substrato moral, que ganhou contornos e matiz de natureza jurídica cogente. 6

 

2.2 Garantias Constitucionais

 

O regime constitucional é associado à garantia dos direitos fundamentais, logo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão condicionou à proteção dos direitos individuais a própria existência da Constituição. Tal exagero tinha uma significação profunda. Indicava o objetivo de se estabelecer em favor do indivíduo uma esfera autônoma de ação, delimitando assim o campo de interferência legítima do Estado. Com o passar dos tempos, operou-se uma mudança no modo de encarar as relações entre o indivíduo e o Estado, vindo novos direito a serem reconhecidos em prol do indivíduo. A função social assim como “todos os princípios contratuais estão ligados ao do respeito e proteção à dignidade da pessoa humana, dando tutela jurídica aos contratantes.” 7

Entendemos que a boa-fé e a função social do contrato traduzem-se como cláusulas gerais, sem prejuízo de podermos admitir sua força principiológica, que já encontra assento na própria Constituição Federal. Quanto à eventual fundamentação constitucional do princípio, entendemos que a fundamentação do princípio da boa-fé assenta na cláusula geral de tutela da pessoa humana, constante principalmente do artigo 1º, III, e de vários incisos do artigo 5º do Texto Maior.

Aliás, o próprio artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal assegura a todos o direito à informação, que deve ser concebida em sentido amplo, atingindo também o plano contratual. Nesse dispositivo reside, especificamente, fundamento constitucional expresso da boa-fé objetiva.

Mas não é só. Pela relação direta que mantém com a socialidade, a boa-fé objetiva também encontra fundamento na função social da propriedade, prevista no artigo 5º, inciso XXIII e artigo 170, III, da Constituição Federal de 1988. A confiança contratual, aliás, é conceito incito à própria manutenção da ordem econômica.

 

 

2.3 Aplicação no Direito Civil-Contratos

Devemos ter em conta que o contrato, espécie mais importante de negócio jurídico, apenas se firma socialmente se entendido como um instrumento de conciliação de interesses contrapostos, manejado com vistas à pacificação social e ao desenvolvimento econômico.

Nessa linha de pensamento, os autores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ressaltam que a grande contribuição da doutrina civil moderna foi trazer para a teoria clássica do direito contratual determinados princípios e conceitos, que, posto, não possam ser considerados novos, estavam esquecidos pelos civilistas. Dentre esses princípios encontra-se o da boa-fé.

No entanto, o jurista Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos unilaterais, ressalta que não se pode negar que a cláusula geral da boa-fé objetiva está tratada no Novo Código Civil com inegável apuro técnico. 8O autor lembra que nem sempre o contrato trás exatamente em seu conteúdo as reais vontades das partes. Na grande maioria dos casos a redação mostra-se obscura e confusa. Dessa forma, não só a lei deve ser interpretada, mas também os fatores que levaram as partes a compactuar de tal acordo.

Infelizmente, não é raro um dos contratantes utilizarem dessa obscuridade da lei como forma de prejudicar a parte economicamente mais fraca, em franco desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. Por essa razão o Projeto de Lei n. 6960/02 visa alterar o Código para se proceder à necessária retificação em seu texto normativo.

 

 

3. Extensão do princípio da Boa-fé contratual

 

3.1 Pré e Pós-contrato

 

Feitas tais considerações importantes, passaremos à minuciosa análise do problema sugerido. Estudando a função do princípio da boa-fé objetiva, percebemos que ele exige das partes a conduta de probidade em todas as fases pelas quais passa o contrato. Quanto à conclusão e execução do contrato não restam dúvidas de que a boa-fé deverá estar presente, conclusão retirada da simples leitura do artigo 422, a dúvida naturalmente surgiria pela falta de previsão legal, quanto à fase pré-contratual, ou de negociações preliminares. É realmente necessária a presença da boa-fé nesta fase? Quais as conseqüências advindas de uma má conduta nessa fase? Será que de acordo com o Código Civil, cometeria abuso de direito àquele que desrespeitasse a boa-fé na fase de negociações preliminares?

Não restam dúvidas que a resposta é positiva. Entende-se que, durante as fases anteriores à celebração do contrato quer dizer, na fase de negociação e na fase decisória , o comportamento dos contratantes terá de pautar-se pelos princípios da lealdade e da probidade. O reconhecimento da responsabilidade pré-contratual reflete a preocupação do direito de proteger a confiança depositada por cada um dos contratantes nas expectativas legítimas que o outro lhe crie durante as negociações, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração.

Mas não há menção expressa no Código Civil, quanto à responsabilidade pré-contratual, não havendo expressão concreta na lei quanto à necessidade das partes agirem com boa-fé na fase de negociações preliminares.

Por tal razão, consta do Projeto nº 6.960/02, de autoria do Deputado Ricardo Fiúza, proposta de alteração do artigo 422 do Novo Código Civil, que passaria a ter a seguinte redação: “os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da eqüidade”. 9

Pela carência percebida entre os aplicadores da norma, muitas vezes, eis que desejam fundar suas decisões no exato teor do texto legal, entendemos que a proposta de alteração é muito pertinente. Sobre a proposta comenta o próprio Ricardo Fiúza que

o dispositivo apresenta, conforme aponta o Desembargador Jones Figueiredo Alves, insuficiência e deficiências, na questão objetiva da boa-fé nos contratos. As principais insuficiências convergem às limitações fixadas (período da conclusão do contrato até a sua execução), não valorando a necessidade de aplicações da boa-fé às fases pré-contratual e pós-contratual, com a devida extensão do regramento.10

 

No entanto, a proposta foi inicialmente rejeitada. Consta do parecer do Deputado Vicente Arruda, relator nomeado para a apreciação do Projeto nº 6.960/02 na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos Deputados a seguinte fundamentação de rejeição:

Pela manutenção do texto, que fala em “conclusão do contrato”, que compreende a fase de negociação, elaboração, assinatura, e da sua “execução”, que compreende o cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais, bem como a solução dos conflitos entre as partes. Não devemos ceder à tentação de deixar tudo explícito, até mesmo o óbvio.11

 

Não concordamos com a opinião de Vicente Arruda, já que havia a necessidade de menção expressa no texto. Primeiro, pela carência do aplicador, aqui já mencionada. Segundo porque, conforme vimos não há experiência consolidada quanto ao tema, a ensejar a aplicação da boa-fé na fase de negociações, trazendo a responsabilidade pré-contratual.

Na opinião da autora Maria Helena Diniz é importante que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na tratativa negocial, na formação, na execução e na extinção do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A boa-fé objetiva está relacionada com o inadimplemento absoluto do contrato, ou melhor, coma a violação positiva da obrigação contratual. 12 Dessa forma se um dos contratantes não vier futuramente a cumprir seu dever, estará ofendendo a boa-fé objetiva, caracterizando assim o fim da função social do contrato.

Com vimos o fenômeno da socialização do contrato (função social) e o reconhecimento da boa-fé são mais do que simples parâmetros interpretativos, traduzindo, sobretudo, normas jurídicas de conteúdo indeterminado e natureza obrigatória. A função social do contrato busca a boa-fé dos contratantes, a transparência negocial e a efetivação da justiça contratual, por isso o projeto de Lei n. 6960/2002 objetiva alterar o art.422, salientando, assim, a necessidade da boa-fé objetiva tanto na fase pré-contratual como na pós-contratual.

O atual dispositivo apresenta insuficiências e deficiências, na questão objetiva da boa-fé nos contratos. As principais insuficiências convergem às limitações fixadas (período da conclusão do contrato até a sua execução), não valorando a necessidade de aplicações da boa-fé às fases pré-contratual e pós-contratual, com a devida extensão do regramento. A matéria ganha cada vez mais proeminência não só pelos princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como pela orientação social que deve existir em todos os negócios jurídicos, sendo eles de origem contratual ou não. 13

 

 

5. Das disposições finais

 

Com uma interpretação literal do art. 422 do Código Civil pode-se concluir que o legislador não exigiu a obrigatoriedade de observância da boa-fé objetiva das fases pré e pós-contratual, razão pela qual seria possível se afirmar que antes e depois da celebração do contrato não estariam os contratantes atrelados ao respeito aos deveres jurídicos acessórios. A leitura e interpretação precipitada deste artigo induziriam o intérprete a concluir que a estes deveres devem ser respeitados apenas na fase de conclusão dos contratos. Por isso, a mudança proposta pelo projeto de lei seria a melhor maneira de acabar com as dúvidas da interpretação. Enfim, todos os doutrinadores e pesquisadores citados até o presente momento, com exceção a Vicente Arruda, dissertam sobre a função de se estender o principio da boa-fé contratual ao pré e pós-contrato.

A proposta de modificação do art. 422 da pelo Projeto de Lei 6960/2002, é de bom grado e com a qual concordamos, amplia o conceito de responsabilidade contratual, exigindo a boa-fé, de forma expressa, na fase de negociações preliminares e também na fase pós-contratual. Dessa forma os contratantes não poderiam agir de má-fé e logo, não desrespeitariam o princípio basilar da função social do contrato.

Em reforço, entendemos que não está óbvio no artigo que a boa-fé deve estar presente na fase de negociação. Assim, estamos aliados ao texto do Projeto nº 6.960/02, que para nós deverá prevalecer.

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* Alunos do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara ILES-ULBRA Itumbiara-GO

1 ARRUDA, V. apud. DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva.2005.p.43

2CÂMERA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 6690/2002; Autor: Ricardo Fiúza. Disponível em:.

3 VENOSA, S.S. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.p.376.

 

4 GAGLIANO, P. S; FILHO, R. P. Novo Curso de Direito Civil: contratos teoria geral. São Paulo: Saraiva 2008. p.63.

5PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume III. Contratos. Rio de Janeiro – São Paulo: Editora Forense, 2003, p. 20.

6 GAGLIANO, P. S; FILHO, R. P.op. cit. p.64.

7 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva.2005.p.44

8 GONÇALVES, C.R. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004.p.37

9 CÂMERA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 6690/2002; Autor: Ricardo Fiúza. Disponível em:.

10 FIUZA,R..O Novo Código Civil E As Propostas de Aperfeiçoamento.São Paulo:Editora Saraiva,2004, p. 77

11Ibidem, p. 77.

12 DINIZ, op. cit. p.42 e 43.

13 VENOSA, S.S. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.p.494.

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