O CONFLITO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEP...



O CONFLITO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEP COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE.

Arthur Rodrigues Gomes1

Camyla Mendes Ferreira1

Guilherme Ferreira Carneiro

Maicon Campos Machado1

Wanessa Ferreira Costa[1]

 

 

 

RESUMO

A aplicação da antiga redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, em relação a perca dos dias remidos por falta grave gera algumas controvérsias entre juristas e estudantes de direito penal, deste modo o trabalho realizado procurou responder ao seguinte problema: a perda dos dias remidos por falta grave prevista pelo antigo art. 127 da LEP respeitava o princípio constitucional da proporcionalidade? A pesquisa foi basicamente bibliográfica e analítica baseada no dogma jurídico e tem como método dedutivo.

ABSTRACT

The application of the ancient text of art. 127 of the Criminal Sentencing Act, in relation to the lose day redeemed for serious generates some controversy among lawyers, so the work will seek to answer the following problem: If the loss of the day redeemed for misconduct provided by art. 127 of the LEP respect the constitutional principle of proportionality? The research literature is largely based on legal dogma and its deductive method.

 

Palavras – Chaves: Ineficácia. Execução Penal. Proporcionalidade.

  1. 1.      INTRODUÇÃO

O presente estudo analisou o conflito da antiga redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal com os princípios constitucionais, mais detalhadamente procurou responder, se a perca dos dias remidos por falta grave, prevista pelo antigo Art. 127 da LEP, respeitava o Principio Constitucional da Proporcionalidade/Razoabilidade?

A importância deste estudo justificou-se em função de a análise de julgados revelarem controvérsias entre a antiga aplicação de medida restritiva do Art. 127 da Lei de Execução Penal, perca dos dias remidos por falta grave, e o Principio da Proporcionalidade/Razoabilidade. Reparou-se nas doutrinas que alguns doutores do Direito Penal não concordam com a perca total dos dias remidos dependendo da falta grave cometida pelo condenado.

O art. 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) trazia em seu teor a seguinte redação: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.”.  Sendo assim os dias remidos em proporcionalidade aos dias trabalhados eram perdidos sendo feita uma nova contagem a partir do dia da infração disciplinar.

Cabe salientar que o Art. 58 da LEP regula que as restrições de direitos não poderão exceder a 30 (trinta dias). Nesta linha de raciocínio o STF direcionou o entendimento da LEP posicionando que o Art. 58 não é aplicado neste caso, inclusive matéria sumulada.

No entanto alguns Juristas entendiam que dependendo da infração disciplinar não se poderia prejudicar o condenado, excluindo deste todos os dias remidos pelo trabalho. Defendiam que deveria ser observado qual o potencial ofensivo da falta grave para excluir os dias remidos proporcionalmente.

Portanto, podia-se afirmar que aplicação da Lei de Execução Penal no sistema de execução brasileiro não observa o Principio Constitucional da Proporcionalidade.

 E, de forma a alcançar essa meta, foram cumpridas especificamente, as seguintes etapas: analise o inteiro teor da Lei de Execução Penal, verificando se esta atendiam as exigências dos princípios constitucionais ao réu no cumprimento da pena; Destacado em quais pontos a antiga redação do Art. 127 da Lei 7.210/84 infringia os princípios e garantias constitucionais; compararão dos diferentes entendimentos sobre a interpretação da referida norma no âmbito nacional, relatando o que foi levado em conta para a mudança da redação do Art. 127 da LEP.

A pesquisa foi baseada, em dados publicados em torno do assunto, através de bibliografias e julgados. Com esse tipo de pesquisa, buscou-se uma nova abordagem sobre o que foi escrito, procurando, conclusões que possibilitaram a inovação do campo de estudo em questão. Como forma de analise do objeto de estudo em suas características, a pesquisa inseriu-se sob um enfoque interdisciplinar, ou seja, sob a perspectiva de ramos diversos, porém com afinidades, do conhecimento. Nesse processo, a construção da ciência exige o emprego de algum método, que no caso da presente estudo, relacionou-se ao dedutivo, com base nos julgados e alterações da lei ao longo do estudo .

  1. 2.             O ARTIGO 127 DA LEP.

 

 

2.1.       CRIAÇÃO E BENEFÍCIOS DA LEP AO ACUSADO

A Lei de Execução Penal do ano de 1984 foi criada com a intenção de regularizar o cumprimento de pena dos réus. A presente regra de execução penal tem por objetivo garantir o cumprimento de sentença ou decisão criminal e ainda proporcionar ao condenado condições para a harmônica integração social.

A Lei 7.210/84 significou um grande avanço, tratando-se, sem dúvida, de uma das Leis de Execução Penal mais modernas do mundo ao jurisdicionalizar a execução penal, trazendo o juiz de direito, o contraditório e o devido processo legal para fiscalizar e decidir os incidentes durante o cumprimento da pena do sujeito, sendo ela permanentemente individualizada com o sistema de sanções e recompensas, a LEP se preocupou até mesmo com a disciplina do tratamento ao egresso, com a criação dos órgãos da execução e ainda com a remissão de dias de pena com o trabalho do réu.

A LEP deu ao condenado a oportunidade de trabalhar e ter esses dias trabalhados remidos da sua pena. O respeitável Dr. Gustavo Octaviano acerca da oportunidade de trabalhar do condenado se posiciona da seguinte maneira:

O trabalho do preso é entendido como direito dever (art. 31 da LEP). Direito em razão de sua intima conexão coma  dignidade da pessoa humana, no sentido de que o individuo tem o direito de se considerar produtivo e assim buscar a construção de sua personalidade. Dever porque o trabalho é indicado pela legislação como instrumento hábil a colaborar na integração social do condenado (...). (JUNQUEIRA, p. 318, 2010).     

2.2.       PRIMEIRO CONFLITO

O § 1° do Art. 126 da LEP regulamenta que a cada 3 (três) dias trabalhados o condenado tem 1 (um) dia remido da sua pena. E na mesma lei, em seu art. 127, transcreve o seguinte: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”.  Sendo assim o condenado trabalha e tem a oportunidade de com o seu próprio esforço ter dias de pena remidos, porém se o mesmo comete alguma infração disciplinar, falta grave, perde todos os dias remidos pelo seu trabalho.

Porém com a aplicação da lei ao longo do tempo, notou-se o seguinte problema, a aplicação da lei supra mencionada estava obscura, eis que a mesma em seu art. 127 o condenado perderá, se cometer falta grave, o direito ao tempo remido, começando o novo período, porém na mesma lei no art. 58 diz que: “O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.” havendo ai divergência entre os artigos tendo em vista que no art. 127 o réu perderá todo o benefício da remissão e no art. 58 que essa restrição de direito não poderá ser superior a 30 dias.

Visando sanar este descuidado do legislador, a Suprema Corte instituiu a Súmula Vinculante n° 9: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”.

Em outras palavras, a perda do tempo remido em razão de falta grave não se lhe aplica o limite temporal de 30 (trinta) dias, sendo as súmulas vinculantes uma parte da jurisprudência consolidada do STF, também elas constituem fonte imediata do Direito Penal não cabendo mais discussão neste sentido.

Sanado este descuido, o art. 127 ainda fere um princípio constitucional, o Principio da Proporcionalidade da Pena.

2.3.        CONFLITO INCOSTITUCIONAL DO ART. 127 DA LEP

 

Foi percebido que existem autores que compartilham da opinião, que a antiga redação do Art. 127 da LEP não observa o princípio da proporcionalidade, sendo que nem todos os condenados deviam ter os dias remidos de maneira integral por falta grave, deveria ser analisada qual a falta grave cometida pelo réu, por quais sentidos a falta grave foi cometida, o comportamento do sentenciado na casa penitenciária e principalmente devem ser observados quantos dias de trabalho o réprobo tem.

Para se melhor discutir a inconstitucionalidade da antiga redação do Art. 127 da LEP se faz necessário observar o principio da proporcionalidade, deve-se fazer uma análise social deste sentido e, além disso, deve-se atentar ao comportamento psico-social do condenado.

Explicando a importância do Princípio da Proporcionalidade o nobre professor de Direito Constitucional Dr. Marcelo Novelino nos diz:

A proporcionalidade em sentido estrito está vinculada à verificação do custo-benefício da medida, aferida por meio de uma ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. A interferência na esfera dos direitos dos cidadãos só será justificável se o benefício trazido for maior que o ônus imposto. A interferência na esfera dos direitos dos cidadão só será justificável se o benefício trazido for maior que o ônus imposto.(NOVELINO, p. 546, 2008).

Sendo assim, podemos afirmar que a pena deverá ser fixada com ponderação aos resultados a serem obtidos e ainda só será justificada a observação deste princípio para benefício do cidadão.

Ainda acerca do Principio da Proporcionalidade ou Razoabilidade, ainda posiciona a Dra. Roberta:

A aplicação do princípio da proporcionalidade repousa, portanto, na necessidade de construir-se o Direito pela utilização da norma positivada de forma coerente, harmonizando, sempre que possível, os vários interesses antagônicos que coadjuvam uma mesma relação jurídica. (SILVA, p. 318, 2005)

Sendo assim, pode-se entender que a proporcionalidade implica uma adequação axiológica e finalística pelo agente público do poder-dever de hierarquizar princípios e valores de maneira adequada nas relações de administração e no controle delas.

Também se posiciona sobre o tema o Respeitável Professor Luiz Flávio Gomes:

O princípio da proporcionalidade impõe o raciocínio segundo o qual o exercício do poder é limitado, sendo justificadas restrições a direitos individuais por razões de adequação, necessidade e supremacia do valor a ser protegido com aquele a ser restringido. Com isso temos que o princípio da proporcionalidade é visto em três ângulos: 1.º) idoneidade (ou adequação) (medida apta à consecução da finalidade pretendida); 2.º) necessidade (intervenção mínima; adoção da medida menos gravosa); 3.º) proporcionalidade em sentido estrito (ponderabilidade: relação custos-benefícios). (GOMES, 2010).

Sendo assim podemos dizer que o Princípio da Razoabilidade impõe que todos os atos públicos devem ser razoáveis ou proporcionais. E ainda que a razoabilidade individualiza o comando normativo às especificidades de um caso individual.

Neste ponto chegamos à problemática da presente estudo, que procura responder se estava sendo observados os Princípios Constitucionais na aplicação do antigo Art. 127 da Lei de Execução Penal.

O Ilustríssimo Dr. Gustavo Octaviano Diniz Junqueira se posiciona contra a perca de todos o dias remidos por falta grave dizendo ainda que acredita na inconstitucionalidade do Artigo 127.

A perda dos dias remidos é inconstitucional, pois como o trabalho não é parte da pena, mas sim um plus que o preso realiza com a disponibilidade de sua disposição de energia tendo como contraprestação financeira um salário que pode ser menor que o mínimo, a outra contraprestação não podendo ser condicional, sob pena de se homenagear o trabalho escravo e indigno. Assim, cada dia trabalhado integra a esfera de direitos do condenado, e não pode ser atingido pela falta grave. (JUNQUEIRA, p. 318, 2010).

E ainda podemos apresentar a audácia do raciocínio apresentado pelo professor Dr. Luiz Flávio Gomes:

Pois bem, se a execução penal objetiva (além de outros) a ressocialização do condenado, não será desmotivando-o, de maneira desproporcional, ao bom comportamento e ao trabalho, que se alcançará seus fins. É neste sentido que propomos a observância do princípio da proporcionalidade pelos juízes como instrumento idôneo e promovedor da justiça (o legalismo, muitas vezes, leva a absurdos indescritíveis). (GOMES 2010).

Isto que nos motivou a garimpar o Direito Constitucional e a Lei de Execução Penal em busca da solução para um futuro, que foi observar que alguns magistrados que já se atentavam a proporcionalidade na execução da pena, com relação a perca dos dias remidos por falta grave, mesmo antes da mudança da redação do art. 127 da LEP.

  1. 3.             RESULTADOS

 

Pois bem, o estudo foi iniciado no mês de fevereiro, e assim como nós percebemos o conflito da perca de todos os dias remidos por falta-grave, prevista na LEP, e a constitucionalidade do princípio da proporcionalidade, respeitáveis magistrados e os próprios legisladores também perceberam tal afronta constitucional do artigo 127.

No dia 29 de junho de 2011 a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.433 que muda a redação do art. 127 da LEP. A nova redação limita o poder do juiz em retirar o beneficio dos dias remidos de pena em somente 1/3 da totalidade dos dias remidos do acusado, no caso de falta - grave e ainda a nova redação regula que o magistrado ao aplicar medida disciplinar deverá observar o disposto no Art. 57 da LEP, que nos traz, ao aplicar medida punitiva da percas dos dias remidos por falta grave deverá ser observado a conduta do detendo na cadeia, as conseqüências e os motivos que levaram ao fato e o tempo de prisão do réu.

Podemos observar que já existem julgados com a aplicação da nova redação. Vejamos

EMBARGOS INFRINGENTES. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 09 DO STF. PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS. RETROATIVIDADE DA LEI 12.433, DE 29.06.2011 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEP.

1. A lei mais favorável aplica-se, inclusive, aos processos com trânsito em julgado, ou aos de execução penal, pois a potestade punitiva atinge, inclusive, o cumprimento total da sanção penal, constituindo-se, a aplicação da lei mais benigna, em um efeito limitador (arts. 5º, XXXIX, XL, da CF, 1º e 2º do CP).

2. A Súmula Vinculante n. 09, segundo entendimento do STF, comporta aplicação integral, contrariamente...

E se formos exemplificar neste estudo, a cada dia serão encontrados novos julgados em observância ao principio da proporcionalidade, pois a nova redação não mais permite afronta constitucional.

  1. 4.              CONCLUSÃO

 

Ao final do estudo pode-se concluir que a antiga redação do Art. 127 da LEP entrava em conflito com o princípio constitucional da proporcionalidade tendo em vista que o magistrado, ao aplicar a sanção de perca dos dias remidos por falta grave, não precisava se ater a vida carcerária do indiciado, ao comportamento no presídio, a quanto tempos estava preso, o motivo que o levou a cometer a falta grave. E ainda, o juiz poderia retirar todos os dias remidos de pena do condenado.

Sendo assim, a inteligência da nova redação do Art. 127, “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”, vem em concordância com o pensamento do grupo ao iniciar o estudo. Concluindo-se que a perda dos dias remidos por falta grave do art.127 da LEP não é mais considerada inconstitucional, pois este foi alterado pela Lei n° 12.433, de 29 de junho de 2011.

  1. 5.             REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Lei nº 7.210, publicada no DOU de 11 de julho de 1984.

BRASIL. Lei nº 12.433, publicada no DOU de 29 de julho de 2011.

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Publicada no Diário Oficial da União, nº191-A, de 05 de outubro de 1988.

CRUZ, C.H. da et. Al. Metodologia Científica - Conceitos e Normas para Trabalhos Acadêmicos, Itumbiara: Terra, 2007.

GOMES, Luiz Flávio. Dias remidos e revogação: respeito à proporcionalidade. Disponível em http://www.lfg.com.br - 26 maio 2010.

GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Falta grave. Direitos do preso. Reinício da contagem dos prazos. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 21 de setembro de 2010.

GOMES, Luiz Flávio. Trabalho, perda dos dias remidos, falta grave e súmula vinculante 9. Disponível em http://www.lfg.com.br . 11 agosto. 2008.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e FULLER, Paulo Henrique Aranda, Legislação Penal Especial. São Paulo: Editora Saraiva. 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2007.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método. 2008.

SARLETE, Igno Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.2001.

SILVA, Roberta Pappen da. Algumas considerações sobre o princípio da proporcionalidade. Disponível em www.JusNavigandi.com.br, Teresina ano 10, n. 565, 23 janeiro. 2005.


[1]  Graduandos do 8º Período do Curso de Direito Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-GO ;


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