A REVISTA ÍNTIMA REALIZADA EM FAMILIARES DE PRESOS



A REVISTA ÍNTIMA REALIZADA EM FAMILIARES DE PRESOS: Uma análise sobre a possibilidade de indenizações em casos vexatórios. [1]

 

Carolinne Pinheiro Campos[2]

             Mariana de Jesus Cardoso[2]

Yuri Frederico Dutra[3]

Sumário: INTRODUÇÃO; 1 Procedimentos de revista íntima; 2 Consideração acerca da violação dos princípios e direitos fundamentais 3 Possibilidade de indenização em casos vexatórios; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo analisar as situações vexatórias da revista íntima nas famílias dos presos quando estes vão visita-los, podendo ensejar em indenização por danos morais aos que estão sendo submetidos a práticas de revista desumanas e consequentemente, vexatórias. Sendo assim, comungando com questões jurídicas, principiológicas, doutrinárias e principalmente questões sobre os direitos humanos.

PALAVRAS- CHAVE: Revista Íntima; Presídio; Danos Morais

INTRODUÇÃO

No Brasil, há altos índices de abusos nos atos de revista de visitantes em presídios masculinos e femininos, no qual os agentes penitenciários utilizam de meios ardis nos atos de verificar a existência de objetos que facilite possíveis fugas. Para os visitantes a questão não é só ter que tirar a roupa e sim os meios utilizados para que seja feita a vistoria corporal. Desta forma, muitos, ao agir de boa fé, sentem-se lesados, pois consideram ser descriminalizados por serem parentes ou amigos de detentos.

Assim, verifica-se que os atos abusivos de revista independem do sexo e da idade, no qual em presídios em geral, as mulheres e as mães de detentos sofrem com introdução de objetos no ânus e na vagina a fim de verificar a existência de algo ilícito que possivelmente venha a ser entregue à detentos. No primeiro capítulo, iremos identificar de que forma é feita essas revistas íntimas com base em pesquisas por alguns outros autores.

Ao percebermos que tais meios de revista violam a integridade corpórea, tal como psicológica do revistado, lesando o que declara os direitos humanos e demais princípios constitucionais, que rechaça qualquer ato que coloque em agressão o individuo como cidadão à situações como esta lesão., no segundo capítulo procuraremos abordar a violação dos princípios constitucionais e a dignidade da pessoa humana ao se submeter à essa revista íntima nos presídios.

Nestes termos, há de se observar que esse sistema “coercitivo” não obtêm grandes êxitos, uma vez que no Brasil há muitos casos ainda de fugas e rebeliões em presídios, utilizando os detentos objetos que não deveriam está em posse dos mesmos, sendo assim, desconfigurando o método utilizado para revista íntima das mulheres e também de homens que vão visitar os detentos, podendo ocasionar até mesmo danos morais, objeto de análise no ultimo capítulo.

 

1 PROCEDIMENTOS DE REVISTA ÍNTIMA

A revista pessoal é dividida em algumas espécies.  Porém a revista pessoal objeto desse trabalho é a chamada revista minuciosa, ou íntima, onde há maior restrição de direitos individuais. “Essa revista pessoal íntima é considerada preventiva, uma vez que é feita por autoridade competente e tem a função de prevenir a entrada de objetos proibidos no interior dos presídios.” (MARIATH, 2008)

De acordo com a Lei de Execução Penal, os reclusos tem direito a visita. Assim prevê que:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

Sendo assim, para que consiga efetivar esse direito do preso, direito à visita, precisam os visitantes passar por um procedimento de revista. Esse procedimento de revista íntima realizado na visita aos presos, na maioria das penitenciárias do Brasil, é realizado da seguinte forma: primeiramente, deve-se fazer um cadastramento para que possa visitar.

Assim, depois de recebida a carteira de visitação, o visitante geralmente chega bem cedo, madruga na porta das penitenciárias e depois de enfrentar uma fila para entrar, mostra sua identidade e seu cartão de visitação. Em seguida, entrega todos os objetos em mãos que seriam para levar aos presos para que seja revistado. Não encontrado nada de ilícito nos objetos, o visitante é encaminhado para uma sala e nesta sala retira sua roupa para realizar a vistoria. Essa vistoria, no caso de mulheres, é necessário que se agache, nua, diversas vezes para provar que não possui nada ilícito e para que o uma pessoa estranha possa confirmar que não há nada ilícito. Em seguida, mostra que não possui nada na boca, atrás da orelha, nos cabelos. Se confirmada a inspeção que a visitante não possui nada, ela poderá fazer a visita ao preso. (DUTRA, 2011, p. 78) Há também a utilização de detectores de metais e em casos de quando há uma certa dúvida/suspeita em relação à visitante possuir algo, é feito o exame de toque e é nesses casos que as mulheres sofrem o maior constrangimento.

“Verifica-se outros procedimentos de revista realizados em outros presídios, em que deve-se abrir os lábios vaginais diante do espelho, sendo esse procedimento mais vexatório e que fere a dignidade da pessoa humana.” (DUTRA, 2011, p. 79)

“Na maioria dos presídios, o espaço utilizado para fazer essa revista é pequeno, sem ventilação, sujo. Para a revistada é solicitado que faça força, tussa, contraia e relaxe os genitais.” Nuas, também é utilizado detectores de metais. (RODRIGUES, 2011)

Em todo o Brasil, são utilizados métodos diferentes para inspeção das visitas nos presídios, uma vez que fica a critério do diretor da unidade prisional estabelecer o modo de revista. Apesar da Lei de Execuções Penais dispor que todos que entram na penitenciária deverão ser submetidos à revista, não há uma efetividade no cumprimento, uma vez que na maioria das vezes se submetem a esse tratamento as visitantes dos detentos e algumas recebem tratamentos desumanos sem razão.

O procedimento da revista íntima é reclamado pelos visitantes que afirmam que o procedimento é agressivo e muitas vezes decorrente de suspeitas infundadas.

A dignidade deve ser respeitada como valor supremo de todo ser humano, considerando o direito de igualdade entre os cidadãos. Sendo assim não se deve dispensar tratamento diferenciado no acesso dos familiares de presos e daqueles que exercem cargo ou função pública nessas penitenciárias. (MARIATH, 2008)

2 CONSIDERAÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

O Walfare-State surgiu como transformação do próprio estado a partir de sua estrutura, função e legitimidade. Porém, diante disso, “há uma reformulação nos postulados do Walfare State, por conta do papel exercido pelo Estado na defesa e reconhecimento da responsabilidade diante dos direitos dos indivíduos, cidadãos.” Assim, acontece tudo de maneira inversa, uma vez que há o fortalecimento nas relações econômicas e sociais, aumentam o controle em cima da sociedade e quem sofre são os de baixa renda. Em se tratando da segurança jurídica, há uma probabilidade de se converter em propostas de controles sociais mais rígidos e políticas penais mais severas, tendo assim o fortalecimento do "Estado Penitenciário”, o qual forma instituições de policiamento e controle como maneira de o Estado se contrapor às desestabilizações sociais e econômicas causadas pelos regimes neoliberais. (DUARTE, 2011)

Os procedimentos de fiscalização realizados para apuração de entrada de objetos de telecomunicação, dentre outros proibidos de serem utilizados pelos detentos, dentro dos presídios, não conseguem acompanhar os limites constitucionais. A própria Lei de Execuções Penais, Lei nº 10.792/2003, dispõe que os estabelecimentos penitenciários passam a dispor de aparelho detector de metais, aos quais devem se “submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, tentando evitar dessa forma a revista íntima.” (MARIATH, 2008)

 O princípio nemo tenetur se detegere, expresso na Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) é um principio que visa proteger o individuo contra os excessos cometidos pelo Estado. Sendo assim, essas ocorrências dificultam a atuação da própria Constituição Federal na busca do cumprimento dos valores morais, psicológicos, sociais, uma vez que tais meios de revista violam a integridade corpórea, tal como psicológica do revistado, lesando o que declara os direitos humanos e demais princípios constitucionais.

A Constituição Federal Brasileira garante em seu art. 5, o princípio da igualdade, tendo como inviolável o direito à vida, o qual é o mais fundamental de todos os direitos, pois constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direito. “Dessa forma, o direito à vida e a integridade física deve ser assegurado pelo Estado, garantido o indivíduo de ter uma vida digna quanto à subsistência.” Ainda no rol dos incisos do art. 5º a Constituição Federal prevê que ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante, visando  proteger a integridade física e psicológica do indivíduo. (MORAES, 2006, p. 30)

Considerando que a função da polícia é prevenir e combater o crime, o trabalho dos agente penitenciários poderia ser resguardado sob um manto de profissionalismo, decência, eficácia se não fosse amparado por critérios uniformes de seleção das pessoas a serem abordadas, e não subordinados a valoração pessoal dos executores que trazem consigo uma carga de valores deturpados advindos de ideologias surgidas para escamotear as mais variadas práticas criminosas cobertas sob o véu da impunidade. Os agentes imbuídos da “autoridade policial”, que sob seu julgamento é ilimitada e sustentada pelo corporativismo da classe, conduzem seu trabalho com arrogância e truculência e é por conta disso que percebe-se no âmbito das penitenciárias os maiores abusos.

Apesar da violação da dignidade da pessoa humana que, principalmente as mulheres, submetem-se para conseguir visitar os presos, não existem pesquisas que comprovem a redução da entrada de objetos nos presídios através do procedimento de revista íntima, “supõe-se que existam outros meios para sua entrada, pois os presos continuavam tendo acesso às drogas e aparelhos celulares, em detrimento do controle íntimo rígido.” (SCHUMANN, 2006) Isso acontece porque são etiquetados os familiares dos presos, sendo somente estes submetidos a esse tipo de revista, uma vez que funcionários podem receber propina para entregar certos materiais aos presos e esses não passam por tal constrangimento, pois possuem o poder nas mãos.

A Constituição Federal em seu art. 226, dispõe que a família é a base da sociedade, dessa forma, deve receber proteção do Estado, em que o mesmo assegurará a assistência familiar, criando mecanismos que coíbem a violência. Assim, o Estado se compromete a estar presente e proteger a família e cumprir uma função preventiva. O Sistema Penal é ineficaz para proteger a mulher, pois há uma vitimação em que as mulheres são submetidas a julgamentos e divididas, nesse caso, por serem mães, esposas, filhas dos presidiários, sendo estigmatizadas. O Estado que deveria intervir, passa a submetê-las a tratamentos tão desumanos para que as mesmas possam estar com o seu ente querido. (ANDRADE, 2003, p. 120)

A função declarada do Sistema Penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes da sociedade, porém tal função é apenas uma falácia com o pretexto de legitimação dos seus atos. Portanto a função real do Sistema Penal, que consiste numa Ideologia da Defesa Social, é a manutenção do status quo, ou seja, contenção social da parcela excluída pelo sistema econômico. (BARATTA, 2002, p. 85-96) É por conta disso que uns recebem o etiquetamento de criminoso e o fato de sua família ir visita-lo no presídios, as mães, mulheres, filhas, são estigmatizadas, sendo assim, não há uma preocupação em garantir a preservação da dignidade da pessoa humana à essas pessoas, pelo preconceito dessas terem um vínculo com aquele que é tido pela sociedade como um “lixo humano”, uma vez que são submetidas a tratamentos desumanos de revista íntima.

A revista íntima realizada nas mulheres de forma vexatória evidencia a céu aberto o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais, registrados na nossa Constituição, dos cidadãos brasileiros pertencentes às classes mais humildes e quase sempre em pleno desconhecimento desses direitos. Exceção neste caso, onde os envolvidos têm consciência de seus direitos a ponto de divulgar o ocorrido para despertar, e desestimular (mesmo que acanhadamente) - práticas similares.

Note-se que uma análise mais substanciada do sistema penal, nos indica que há certos grupos sociais inatingíveis penalmente, e que devido às influências sociais, econômicas e políticas, são imunizadas ou tem reduzidos o impacto do sistema legal, e contam com resoluções privativas quando ocorrem situações delituosas que os envolvam.

A dignidade deve ser tida como uma qualidade inerente ao ser humano e que todos os indivíduos possuem a mesma dignidade. Immanuel Kant atribuía como pressuposto da dignidade a autonomia ética do ser humano, ao sustentar que a pessoa (ser humano) não pode ser tratada como objeto. (SARLET, 2004, p. 130)

A realidade sensível e concreta é substituída por uma realidade distorcida, favorável aos dominantes, absorvida pelas pessoas sem a crítica intelectual necessária. O filósolo brasileiro Lyra Filho, chama isso de falsa consciência.

Como já abordado, a Lei de Execução Penal, prevê que qualquer pessoa que ingresse nas penitenciárias deverá ser submetida à revista, sendo assim não se deve dispensar tratamento diferenciado no acesso dos familiares de presos e daqueles que exercem cargo ou função pública nessas penitenciárias. Porém, o sistema penal prático estabelece, preferencialmente, as pessoas que serviram como instrumentos de justificativa para o exercício do seu poder. E, o simples fato de pertencerem a grupos ou classes “inferiores” que guardem similaridade com as características traçadas para as pessoas focalizadas pelo sistema penal, já as torna altamente vulneráveis e passíveis de a qualquer momento serem constrangidas, despreparada civil e moralmente.

Assim, a revista íntima não se sustenta juridicamente, uma vez que a mesma torna-se inconstitucional, não sendo ética e por ser uma reprodução da violência institucional, ferindo a dignidade da pessoa humana. (DUTRA, 2011) A revista íntima também não é eficaz, uma vez que é conhecimento de todos que os presos continuam a ter acesso à objetos ilícitos dentro dos presídios. Se ela fosse um meio tão eficaz de segurança penitenciária, não existiria tantos casos como estes.

3 POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM CASOS VEXATÓRIOS

Ao tratar de responsabilidade, logo vem em mente o fato gerador para tal, que seja o dano ou o prejuízo causado a terceiros pela falta ou pelo descumprimento de alguma obrigação de alguém para com outrem. Assim, quando se trata de dever funcional de servidor publico que, pelo seu ato irresponsável gerou danos tanto materiais quanto morais, a repercussão social sobre toma proporções maior que o comum.

Para isso, se faz necessário definir o que seja obrigação e responsabilidade, sendo que o primeiro consiste em um dever jurídico originário e o segundo consiste na violação ou descumprimento do primeiro no qual em síntese decorre em um dever jurídico secundário. Com isso, segundo o artigo 389 do Código Civil declara que uma vez não cumprida à obrigação originária, responde o devedor por perdas e danos. (FILHO, 2007, p. 2-3).

Quando se trata do dever funcional de servidor publico, e logo este dever descumprido ou realizado de forma abusiva, remete a uma atenção redobrada. Com isso, os agentes penitenciários como agentes públicos, dever em suas funções agir de forma ética e leal, não infringindo os limites de suas funções e nem tampouco o lesando o direito a vida, a intimidade e a saúde de outrem, uma vez que o ato de exigir a revista íntima com procedimentos que vão para além da normalidade, ocasionaria uma lesão aos direitos humanos dos cidadãos submetidos a tal.

Neste viés, a ideia de abuso de direito, advem do que seja ato abusivo sem qualquer pretensa do autor do mesmo, isto é, não decorre de um interesse legitimo ou respeitável, em que segundo Ihering declara que se o ato foi praticado na defesa de um direito legitimamente protegido e no ato causou dano a terceiro, não se pode falar e direito de reparação. Porém, saindo deste critério subjetivo de Ihering e partindo para o critério objetivo, não há que se indagar sobre a intensão do ato do agente e sem o dano em si, observa-se apenas se este agiu de forma negligente, impudente ou pelo exercício irregular de suas funções, gerou prejuízo a terceiros, cabendo a este a reparar os danos. . (RODRIGUES, 2007, p. 43-52).

Assim, o abuso de direito configura no ato que vai para além daquele designado ao agente, definindo o que seja a responsabilidade civil de reparar. Contudo, as teorias norteadoras que definem o abuso de direito surgiram mediante as jurisprudências que preocupado em fazer a justiça a fim de remediar situações lesivas causadas a alguém, no qual a reparação de tal injusto teve sua primeira aparição no Código Civil de 1916 no artigo 160, I e o novo Código vem descrito no artigo 187, como principio que veda o abuso de direito. A sujeição indiscriminada de visitantes e familiares de reclusos a aviltantes revistas íntimas, sem qualquer justificativa, ofende não só os direitos humanos, mas também a própria legalidade, podendo expor os agentes carcerários às sanções legais. (RODRIGUES, 2007, p. 53- 55).

O problema não se faz apenas em definir o que seja ao abusivo e lesionador a terceiros, mas sim, em analisar e apurar o grau de danos gerados, pois quando estes compreendem apenas no campo de dano patrimonial, a malderição do seu quantum indenizatório se torna mais fácil de definir, mas quando se trata de dano moral, não há como mensurar a lesão causada a vitima. (RODRIGUES, 2007, p.189-191).

Condizente a isto, entendes por danos morais aquelas lesões sofridas pelo sujeito de forma psíquica, afetando o sentimento mais intimo de alguém, no qual a indenização variará de acordo com o ato ilícito praticado, a fim de compensar a dor provocada por tal. Há 25 anos era difícil ver decisões de tribunais que admitiam indenizações por danos morais, como exemplo o acordão do STF, RF 138/452, que dizia: “Não é admissível que os sofrimentos morais dêem lugar à reparação pecuniária, se deles não decorre nenhum dano material”. (RODRIGUES, 2007, p. 192).

Neste sentido, segundo o informativo nº 0364 do STJ , que trata da revista intima de namorado de um presidiário que fora submetida a meios vexatórios na realização do mesmo, segundo o precedente a seguir:

A recorrente foi submetida à revista íntima numa penitenciária, ao visitar seu namorado, recluso naquele estabelecimento prisional. Consta que o procedimento para tal revista ocorreu de forma excessiva, visto que, após permanecer por mais de uma hora despida para realização de exames íntimos por agentes penitenciários, não sendo encontrado nenhum vestígio de entorpecente com a recorrente, encaminharam-na até a emergência de um hospital público, onde não foi atendida; levaram-na, então, na mesma viatura policial, até uma maternidade. Ali, mediante exame ginecológico e outros por demais constrangedores, confirmou-se a ausência de qualquer substância entorpecente no seu corpo. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que há obrigação de reparar o dano moral, pois se encontram presentes todos os elementos aptos a ensejar o abalo psicológico, não sendo mero dissabor o constrangimento causado à recorrente. Efetivamente, constata-se um abuso de direito, afinal não se discute a necessidade de impor-se como rotina a revista íntima nos estabelecimentos; a prática, por si só, não constitui tal abuso e não enseja reparação por danos morais. Questiona-se a forma como foi exercido o direito estatal, por métodos vexatórios, em desrespeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Desse modo, não há que se falar em inexistência de dano moral, conforme aduz o Estado, já que o exercício regular do direito atinente à segurança não pode ser utilizado como instrumento para cometer atos que atinjam, de forma desproporcional e desarrazoada, o direito de outrem. Outrossim, esse argumento não pode sobrepor-se à dignidade da pessoa humana. REsp 856.360-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2008

CONCLUSÃO

A Lei Magna considera que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF/88).

Sendo assim, por termos um sistema econômico e social tendencioso, que beneficia e protege os poderosos, não temos divulgada, ou a disposição da sociedade, uma estatística do universo geral de violação aos princípios e direitos fundamentais, bem como a dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, são ocultados os casos vexatórios e nada é feito, ou quando esses são divulgados a condenação, quando ocorre, é reduzida, e dificilmente paga a pena preso ou indeniza o indivíduo moralmente ferido, pois tem a seu favor influências, políticas e econômicas, que amortecem os impactos penais.

Depreende-se da ocorrência estudada, que as motivações envolvidas na prática de abusos nas revistas íntimas foram o preconceito, a estigmatização, etiquetamento dos entes de um preso e o abuso de autoridade, não se vislumbrando, neste episódio, nenhum procedimento próprio e adequado de um organismo policial ou de agentes peniteniciários que tem como atribuição precípua a prevenção e repressão ao crime. Assim sendo, o procedimento mais correto a seguir seria a observação geral e mais detida da situação, com enfoque em todos os transeuntes envolvidos, e não uma abordagem dirigida somente àqueles que estão visitando os presidiários, foram revestidos da periculosidade própria dos agentes criminais estereotipados incutidos nas mentes daqueles que, por dever de ofício, deveriam lhes oferecer a mesma segurança e proteção dada aos outros funcionários, pois gozam da mesma cidadania.

No que tange a responsabilidade cível e consequentemente ao dano moral, é inegável que o agente que realiza pratica abusivas de revista íntima seje responsabilizado no liame de seus atos, pois este utilizando de tal ato infringe além dos direitos humanos assegurado pela Constituição Federal de 1988, fere também uma das bases da carta magna que seja o direito a intimidade dos cidadãos.

 

REFERÊNCIAS

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DUARTE, Thais Lemos. Análise dos procedimentos de revistas íntimas realizados no sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-10/238-duarte-thais-lemos-alem-das-grades-analise-dos-procedimentos-de-revistas-intimas-realizados-no-sistema-penitenciario-do-estado-do-rio-de-janeiro. Acesso em 16 nov 2012.

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LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 2003.

MARIATH, Carlos Roberto. Limites da revista corporal no âmbito do sistema penitenciário. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11205/limites-da-revista-corporal-no-ambito-do-sistema-penitenciario#ixzz2CpF9d6dc. Acesso em 16 nov 2012.

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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 1ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. do destas, impondo uma interpreta dos direitos fundamentais, nsumem a posi, se vinculam a estes por dever geral de respeito, do

SCHUMANN, Ana Paula Przibilski Barreto. Análise do sistema prisional gaúcho com base no relatório azul e em outras fontes de dados. Disponível em: http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2006_2/ana_paula_schumann.pdf. Acesso em 16 nov 2012.

_________. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Câmara Cível. Informativo nº 0364, Relatora Min. Eliana Calmon. Disponível em: Acesso em 19 nov 2012.


[1] Paper apresentado para a disciplina de Criminologia da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Acadêmicas do 2º período noturno do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.

[3] Professora Mestre, orientadora.


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