Reciclagem de Embalagens Vazias de Agrotóxicos no Estado do Mato Grosso: Uma Revisão Bibliográfica



Reciclagem de Embalagens Vazias de Agrotóxicos no Estado do Mato Grosso: uma Revisão Bibliográfica. 

Recycling Empty Packaging of Pesticides in Mato Grosso: A Literature Review. 

Elton dos Santos Friedrich

Francianne Baroni Zandonadi

RESUMO

Para a correta destinação das embalagens vazias de agrotóxicos foi criado o InpEV, Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias, visando atendimento às exigências da Lei Federal 9.974/00, que passou a distribuir responsabilidades dentro da cadeia produtiva agrícola, ou seja, agricultor, fabricante e sistema de comercialização. Realizou-se estudo com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação. Por conseqüência do modelo de produção agrícola adotado no país o uso de agrotóxicos tornou-se freqüente, com isso, um enorme volume de embalagens vazias começou a acumular-se nas propriedades rurais e criar problemas quanto a sua má disposição. Além do histórico de criação do InpEV  encontra-se nesse artigo dados sobre a evolução dos volumes de embalagens vazias que retornam.

Palavras chaves: Embalagens; Agrotóxicos; Destinação; Segurança.

ABSTRACT

For proper disposal of empty pesticide was created Inpev, National Institute for Processing Empty Containers, seeking compliance with the requirements of Federal Law 9.974/00, they started distributing responsibilities within the agricultural production chain, or, farmer, manufacturer and marketing system. Study was conducted with the objective to verify the compliance. Consequently the model of agricultural production in the country adopted the use of pesticides has become frequent, with it, a huge volume of empty containers began to accumulate on the properties rural and create problems as its sick. Besides the historical creation Inpev is this article on the evolution of data volumes of empty containers returning.

Keywords: Packaging; Pesticides; Allocation, Security.

INTRODUÇÃO 

A destinação das embalagens vazias de defensivos agrícolas é uma questão de grande importância, uma vez que põem em risco a saúde humana e animal por conterem substâncias químicas perigosas. No Brasil, a utilização desses produtos nas culturas agrícolas tem aumentado anualmente, gerando preocupação entre todos os agentes envolvidos com a produção, revenda e uso de agrotóxicos.

Pode-se perceber que a iniciativa da criação desse Sistema de Destinação só ocorreu após determinações da legislação por meio da instauração da Lei 9.974/00, que disciplina o recolhimento e destinação final das embalagens dos produtos fitossanitários, e não por consciência ou preocupação com o meio ambiente.

Pode-se constatar que o funcionamento efetivo do Sistema de Destinação de Embalagens Vazias de Agrotóxicos só é possível porque há um comprometimento de cada um dos elos da cadeia produtiva agrícola, desde o papel do agricultor, realizando a lavagem eficaz das embalagens, até a atuação da fiscalização por parte do poder público.

O presente trabalho teve como objetivo fazer um breve estudo sobre Reciclagem de Embalagens Vazias de Agrotóxicos no Estado do Mato Grosso, apontando sua evolução, seus procedimentos e destinação final. Além disso, apontar as formas de manusear, transportar e armazenar as embalagens, visando à saúde dos empregados e preservação do meio ambiente.

1 BREVE CONCEITO HISTÓRICO 

            De acordo com Rodrigues (2002) a introdução do receituário, através da Lei n° 7.802/89, colabora com o histórico sobre a evolução da destinação das embalagens vazias de agrotóxicos no Brasil, além da Lei do receituário ainda ficava um problema pairando, sobre a destinação das embalagens vazias.

De acordo com a Associação Brasileira de Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo - AEASP (1992) em parceria com a Cooperativa de Plantadores de Cana de Guariba - COPLANA, em 1992, a Associação Nacional de Defesa Vegetal - ANDEF iniciou a uma iniciativa objetivando acumular experiências e estabelecer parâmetros concretos para um programa de alcance em todo o país.

Também segundo AEASP (1992) com a colaboração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, em 1993, instalou-se na COPLANA uma estrutura destinada a receber embalagens depois de efetuada a tríplice lavagem pelo usuário. Este projeto, pioneiro, serviu de base para toda a tecnologia desenvolvida. Posteriormente, foi completado por uma parceria feita com a Dinoplast, uma recicladora de plástico, localizada em Louveira – SP, que passou a atuar no processo específico de reciclagem para o plástico (polietileno de alta densidade) utilizado nas embalagens de agrotóxicos.

De acordo com ANDEF, em 1998 criou um Departamento Ambiental focado na questão das embalagens vazias. Neste Departamento surgiu a ideia da criação de um instituto ou entidade que se dedicasse exclusivamente ao assunto. Até que em 2001, recebeu recursos oriundos da própria ANDEF, da Associação das Empresas Nacionais de Defensivos Agrícolas - AENDA e do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Defesa Agrícola – SINDAG, mantido por empresas do ramo.

De acordo com Artigo Científico apresentado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e Universidade Católica de Goiás (UCG) no curso de Especialização em Gestão Ambiental. 2003, a Lei nº 9.974 de 2000 foi promulgada, sob a inspiração do projeto do Deputado Jonas Pinheiro, definindo legalmente as questões ligadas ao destino final das embalagens vazias de agrotóxicos.

De acordo com informações do de ANDEF, em 2001, foi definido as bases para a criação da entidade que assumiria a gestão e os trabalhos relativos às embalagens vazias em todo o território nacional. E, é nesse contexto que nasceu o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - InpEV, com o objetivo de gerir o processo de recolhimento e destinação final das embalagens.

Enfim, em 2002 o Decreto nº 4.074/02, foi aprovado, no qual apresenta as os deveres e as responsabilidades das indústrias, revendedores e usuários de agrotóxicos e afins.

2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

As exigências que disciplinam a destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos são estabelecidas pela Lei Federal nº. 9.974 de 06/06/00 e pelo Decreto n.º 3.550 de 27/07/00, além disso, determinam as responsabilidades para o agricultor, o revendedor, o fabricante e para o Governo na questão de educação e comunicação. O não cumprimento destas responsabilidades poderá implicar em penalidades previstas na legislação específica e na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605 de 13/02/98), como multas e até pena de reclusão (BRASIL, 1998).

No que diz respeito ao destino das embalagens vazias de agrotóxicos, a Associação Nacional de Defesa Vegetal (ANDEF) detalha as principais responsabilidades dos fabricantes, revendedores e usuários e amplia a discussão com os setores envolvidos para facilitar a sua implementação (ANDEF, 2010).

A Lei dos Agrotóxicos Lei nº. 7.802 de 11/07/1989 dispõe sobre a pesquisa, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. (BRASIL, 1989)

2.1 Responsabilidades

 

2.1.1 Responsabilidades ao Usuário

 

            De acordo com a Lei n°. 7.802 de 11 de junho de 1989, pode-se destacar aos usuários as responsabilidade de:

  • Preparar as embalagens vazias para devolvê-las nas unidades de recebimento;
  • Embalagens rígidas laváveis: efetuar a lavagem das embalagens (Tríplice Lavagem ou Lavagem sob Pressão);
  • Embalagens rígidas não laváveis: mantê-las intactas, adequadamente tampadas e sem vazamento;
  • Embalagens flexíveis contaminadas: acondicioná-las em sacos plásticos padronizados.
  • Armazenar na propriedade, em local apropriado, as embalagens vazias até a sua devolução;
  • Transportar e devolver as embalagens vazias, com suas respectivas tampas e rótulos, para a unidade de recebimento indicada na Nota Fiscal pelo canal de distribuição, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra. Se, após esse prazo, permanecer produto na embalagem, é facultada sua devolução em até 6 meses após o término do prazo de validade;
  • Manter em seu poder, para fins de fiscalização, os comprovantes de entrega das embalagens (um ano), a receita agronômica (dois anos) e a nota fiscal de compra do produto.

2.1.2 Responsabilidades do Vendedor/Distribuidor

 

            Também de acordo com a Lei n°. 7.802 de 11 de junho de 1989, pode-se destacar aos distribuidores e vendedores as responsabilidades de:

  • Disponibilizar e gerenciar unidades de recebimento para a devolução de embalagens vazias pelos usuários/agricultores;
  • No ato da venda do produto, informar aos usuários/agricultores sobre os procedimentos de lavagem, acondicionamento, armazenamento, transporte e devolução das embalagens vazias;
  • Informar o endereço da sua unidade de recebimento de embalagens vazias para o usuário, fazendo constar esta informação no corpo da Nota Fiscal de venda do produto;
  • Fazer constar dos receituários que emitirem, as informações sobre destino final das embalagens;
  • Implementar, em colaboração com o Poder Público e empresas registrantes,  programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à lavagem (tríplice ou sob pressão) e à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários.
  • Todo comerciante de agrotóxico é obrigado (Lei nº. 9.974 de 06/00) a disponibilizar seu local de recebimento de embalagens vazias, devidamente licenciado. É recomendável, por questões práticas e financeiras, pertencer ou formar associações regionais montadas para construir e gerenciar as unidades de recebimento, atendendo, assim, o que determina a legislação.

2.1.3 Responsabilidades do Fabricante

 

A Lei que regulamenta as responsabilidades dos usuários, do distribuidor e do vendedor também regula as responsabilidades dos fabricantes.

  • Providenciar o recolhimento, e dar a destinação final adequada às embalagens vazias devolvidas às unidades de recebimento em, no máximo, um ano, a contar da data de devolução pelos usuários/agricultores;
  • Implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à lavagem (tríplice e sob pressão) e à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários/agricultores; e alterar os modelos de rótulos e bulas para que constem informações sobre os procedimentos de lavagem,
  • Armazenamento, transporte, devolução e destinação final das embalagens vazias.
  • Após a promulgação da Lei 9.974/00, foi criado o inpEV que, enquanto entidade jurídica, representa a indústria fabricante de produtos fitossanitários em sua responsabilidade de dar a correta destinação final às embalagens vazias destes produtos utilizados na agricultura brasileira.

 

2.2 Penalidades

 

 

Cysne e Amador (2000) destacam que, inexiste na Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, tipo penal próprio aplicável no campo dos agrotóxicos. Assim, não obstante a existência, na Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, de tipo penal genérico para os produtos e substâncias tóxicos, perigosos, nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, a matéria dos agrotóxicos continua regrada, no que se refere a condutas criminais específicas, por dois dispositivos da Lei dos Agrotóxicos, expressos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 7.802/89.

Por outro lado, é reprimido com reclusão de dois a quatro anos e multa (reclusão de um a três anos e multa, sendo o crime culposo) “o empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço que deixar de promover medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente”, quando da produção, comercialização, armazenamento ou manuseio de agrotóxicos.

Logo, pune-se com reclusão de dois a quatro anos e multa (ou reclusão de um a três anos e multa, na modalidade culposa) “aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos”.

3 SISTEMA DE DESTINAÇÃO DAS EMBALAGENS VAZIAS DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

 

 

É um sistema que reúne esforços de agricultores, canais de distribuição, indústria produtora de defensivos agrícolas e Associações – representadas pelo Instituto Nacional de Embalagens Vazias (InpEV) e poder público para destinar as embalagens vazias de defensivos agrícolas, visando a preservação do meio ambiente e a saúde humana.

3.1 Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (InpEV)

 

O InpEV é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada por fabricantes de defensivos agrícolas e por entidades privadas representativas dos elos da cadeia produtiva agrícola.

O Instituto foi criado após a instauração da Lei 9.974/00 que disciplina o recolhimento e destinação final das embalagens dos produtos fitossanitários. A Lei divide responsabilidades a todos os agentes atuantes na produção agrícola do Brasil, ou seja, agricultores, canais de distribuição, indústria e poder público.

O instituto representa a indústria fabricante de agrotóxicos no cumprimento da legislação, sendo, portanto responsável pelo transporte das embalagens vazias a partir das unidades de recebimento até a destinação final (reciclagem ou incineração) e também responsável pelo destino ambientalmente adequado desses materiais.

Figura 1 – Volume das embalagens vazias de agrotóxicos destinados desde 2002

Fonte: InpEV (2012)

 

Figura 2 - Volume das Embalagens vazias de agrotóxicos de 2012

Fonte: InpEV (2012)

 

            Nota-se nesses dados que o volume de apenas quatro meses do ano de 2012, supera o volume do ano de 2002 e 2003, mostrando o quão mais eficaz está o Instituto e o cumprimento legal e a produção e venda de agrotóxicos.

            Segundos dados da InpEV, 94% (noventa e quatro por cento) das embalagens primárias, ou seja aquelas que entram em contato direto com o produto, são retiradas do campo e enviadas para a destinação ambiental correta e 80% (oitenta porcento) das embalagens comercializadas são destinadas.

 

3.2 Recursos

 

Todos os elos da cadeia produtiva agrícola arcam com a sua parte dos custos como a seguir:

  • O agricultor tem o custo de retornar as embalagens até a unidade ou ponto de devolução indicado na nota fiscal de venda;
  • O comerciante (revendedores e cooperativas) tem os custos de construção e administração das unidades de recebimento, os quais são compartilhados com as empresas fabricantes;
  • As empresas fabricantes também são responsáveis pelos custos de logística e destinação final;
  • E o governo deve participar em conjunto com os demais envolvidos dos custos da educação aos agricultores.

Sendo que os principais custos são de infra-estrutura (unidades de recebimento), logística e destinação final das embalagens. Nos últimos 5 anos, a indústria fabricante de defensivos agrícolas e o sistema de comercialização (distribuidores e cooperativas) empregaram no sistema respectivamente R$ 150 milhões e R$ 43 milhões. A única receita existente é com as vendas das embalagens para as recicladoras conveniadas e corresponde a somente 16,5% do custo total do sistema.

O comprometimento de todos os agentes co-responsáveis (agricultor, indústria, poder público e sistema de comercialização) é um dos pontos fortes e fator chave de sucesso do processo de destinação final de embalagens vazias.

3.3 Associados

 

Segundo dados do próprio InpEV, o mesmo possui em seu grupo associados 64 empresas, que totalizam 99% das empresas fabricantes de defensivos agrícolas do Brasil e as 7 principais entidades de classe do setor.

As empresas fabricantes são associadas como sócios contribuintes, ou seja, pagam contribuição ao Instituto, possuem direito a voto, participação em cargos eletivos e nas Assembléias Gerais.

As entidades de classe são sócios colaboradores, não pagam contribuição ao Instituto, mas participam das Assembléias Gerais sem direito a voto.

3.4 Dados da situação atual do InpEV no Estado do Mato Grosso

 

No estado do Mato Grosso até 2007, havia 21 unidades de recebimento em operação, e 8 unidades em negociação e construção.

No mapa abaixo se pode observar mais detalhadamente como estão distribuídas essas unidades.

 

Figura 3 – Unidades de recebimento do Estado do Mato Grosso.

Fonte: InpEV (2007)

 

4 GESTÃO DO PROCESSO DE DESTINAÇÃO DAS EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS

 

De acordo com InpEV, o agricultor, após utilizar o conteúdo das embalagens de agrotóxicos, realiza a lavagem das mesmas (tríplice ou sob pressão). Este procedimento sempre é efetuado no momento do preparo da calda e a água resultante desse processo é despejada no tanque do pulverizador e utilizada na pulverização da lavoura.

Uma das formas de o agricultor efetuar a lavagem das embalagens vazias de produtos fitossanitários é a tríplice lavagem. Após utilizar o defensivo agrícola, o agricultor vai efetuar a lavagem no momento do preparo da calda. A tríplice lavagem consiste em inserir ¼ de água limpa na embalagem, tampar, agitá-la por 30 segundos e devolver essa água no tanque do pulverizador. Essa operação deve ser repetida 3 vezes. Após essa etapa, ele fura o fundo da embalagem para que ela não seja reaproveitada e armazena em um espaço coberto, com piso e devidamente trancado para evitar o contato com pessoas, animais ou alimentos.

O agricultor tem o prazo de até um ano após a aquisição do produto, de acordo com data de emissão da nota fiscal de compra, para devolver a embalagem no local indicado (InpEV, 2012).

A lavagem sob pressão acontece graças a um equipamento disponível nos pulverizadores mais modernos, acoplado ao tanque, que permite o encaixe da boca das embalagens e o direcionamento do jato de água nas paredes internas do recipiente. A água que sai da embalagem vai direto para o interior do tanque do pulverizador para ser utilizado na aplicação do produto (InpEV, 2012)

Após lavar, inutilizar e armazenar devidamente em sua propriedade por até um ano após a compra, o produtor rural deve reunir as embalagens e levá-las até a unidade de recebimento mais próxima – apontada pelo revendedor ou distribuidor no ato da compra – em um veículo próprio. Ele deve ter o cuidado de acomodar essas embalagens no bagageiro do veículo, nunca na cabine (parte interna).

Os Postos de Recebimento de embalagens vazias são unidades com, no mínimo, 80 m2, que recebem as embalagens, inspecionam a lavagem feita pelo agricultor e armazenam esses recipientes temporariamente. Já as centrais são locais maiores que recebem as embalagens, fazem a separação e a compactação das mesmas. A partir daí, enviam as embalagens lavadas adequadamente e compactadas para a recicladora e as que não foram lavadas corretamente para a incineradora (InpEV, 2012).

As Centrais e Postos são gerenciadas por cooperativas ou associações de revendedores e distribuidores, que se unem dessa forma para construir e manter as unidades de recebimento de embalagens vazias. Cabe à unidade de recebimento emitir e entregar ao agricultor um comprovante de devolução das embalagens, que deve ser guardado pelo agricultor por um ano, para efeitos de fiscalização (InpEV, 2012).

Todas as unidades de recebimento de embalagens credenciadas são devidamente licenciadas pelos órgãos públicos ligados ao meio ambiente. O Brasil possui mais de 350 unidades de recebimento de embalagens devidamente credenciadas para fazer parte do Sistema de Destinação (InpEV, 2012).

 


CONCLUSÃO

 

 

O uso e o manuseio das embalagens de agrotóxicos está sendo um alvo de estudos de várias áreas, desde agrícolas até da saúde. Neste trabalho há uma breve amostragem de vários aspectos sobre a destinação final das embalagens de agrotóxicos.

Verificou-se durante o desenvolvimento do mesmo, sua fundamentação legal e concluiu-se que a mesma esta contida na Lei Federal nº. 9.974 de 06/06/00, pelo Decreto n.º 3.550 de 27/07/00, que determinam responsabilidades para o agricultor, o revendedor, o fabricante e para o Governo na questão de comunicação.

Além das exigências há penalidades para o não cumprimento destas responsabilidades, que estão previstas na legislação específica e na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605 de 13/02/98), como multas e até pena de reclusão.

Pode-se constatar o benefício e a eficácia do Instituto de Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – InpEV, que surgiu da necessidade dos envolvidos no processo de uso dos agrotóxicos se adaptarem ao cumprimento das Leis que regulamento a destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos.

Em função dos fatos mencionados, relatados e citados no decorrer deste trabalho pode-se se constatar que além da necessidade do cumprimento da lei e suas devidas alterações, é necessário que os envolvidos no processo com o manuseio desde material, tenham plena consciência de que a lei existe não com o intuito de penalizar algo ou alguém, mais sim e fazer com que suas exigências sejam cumpridas, para o beneficio de tudo e de todos.


REFERÊNCIAS

 

AEASP - Associação de Engenheiros Agrônomos do estado de São Paulo - Tríplice Lavagem de Embalagens de Agrotóxicos, São Paulo, 1992. Disponível em www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?down=vtls000365605. Acessado em 10 de out de 2012.

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ANDEF, 2010. Associação Nacional de Defesa Vegetal. Disponível em: http://agrobyte.com.br/index.php?pag=meioambiente&ambiente=embalagens>. Acesso em: 16 de out. de 2012

BARREIRA, L. P.; PHILIPPI, A. J. A problemática dos resíduos de embalagens de agrotóxicos no Brasil. In: CONGRESSO INTERAMERICANO DE INGENIERÍA SANITARIA Y AMBIENTAL, 23, 2002, Cancún. São Paulo: Ed. USP, 2002.

 

BRASIL. Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 12 fev. 1998.

 

CYSNE, M.; AMADOR, T. Direito do Ambiente e Redação Normativa: Teoria e Prática nos Países Lusófonos. Centro de Direito Ambiental da UICN. Gland, Suíça, Cambridge, Reino Unido e Bona, Alemanha, 2000, 182p.

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Lei nº. 7.802, de 11 de julho de 1989. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm. Acesso em 05 out. 2012, 13:37.

Lei nº. 9.974, de 6 de junho de 2000. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9974.htm. Acesso em 05 out. 2012, 15:53.

PASQUALETTO, Antônio. Destinação das embalagens vazias de agrotóxicos no Estado de Goiás - V - Pasqualetto-Brasil -6. Centro Federal de Educação Tecnológica. Volume V, N° 6. Página 1 – 8.

SILVA, M. A.; CORAZZA, E. A.; IWAMOTO, M. Artigo Científico apresentado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e Universidade Católica de Goiás (UCG) no curso de Especialização em Gestão Ambiental. 2003.

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