A NATUREZA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COMO ESPÉCIE TRIBUTÁRIA



A NATUREZA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COMO ESPÉCIE TRIBUTÁRIA

Eduardo Martins Arantes

Lucas Ferreira de Morais

João Alfredo Inácio de Mello

Marco Aurélio Inácio da Silva

Fernando Batista Lopes* 

Resumo

Este trabalho busca discutir sobre a cobrança da iluminação pública como, procura responder se esse serviço público, previsto no artigo 149-A da Constituição Federal, pode ser cobrado por meio da espécie tributaria taxa. Existe entre os tributaristas posicionamentos divergentes acerca da cobrança de iluminação pública; Esse será o objeto principal do presente trabalho, serão apresentados os diferentes tipos de tributos e porque não se aplicam a iluminação pública. O caminho metodológico usado passou pelo pensamento dialético, percorrendo três fases: na primeira, busca-se fazer o levantamento bibliográfico; na segunda, avaliar as fontes comparando e analisando as informações; e por fim, na terceira, aplicar informações obtidas na solução do problema inicialmente proposto. Diante disso, pode-se concluir que este tema é polêmico, tanto entre os doutrinadores como também entre os julgadores, e que mesmo diante da decisão do STF que declarou a constitucionalidade da cobrança da iluminação pública, não se pacificou o discurso, existindo ainda grandes debates sobre essa matéria.

Palavras-chave: Constitucionalidade, contribuição, iluminação pública.

 

 

1. Introdução

 

 

Este projeto de pesquisa, cujo tema é a natureza da taxa de iluminação pública como espécie tributária, procurará responder o seguinte problema: Pode-se considerar a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, como uma espécie de taxa tributária ou como uma nova espécie tributária?

Esse estudo justifica-se em razão das diversas discussões doutrinarias sobre a constitucionalidade do artigo 149-A da Constituição Federal, os doutrinadores buscam analisar, na verdade, a natureza dessa cobrança em sua essência, isto é, estudando seu fato gerador; dessas análises temos como resultado duas correntes de pensamentos controvertidas: para uma, essa cobrança tem natureza tributária de taxa, portanto, inconstitucional; para outros tem natureza de contribuição especial e, portanto, é constitucional, pois visa apenas o custeio se um serviço em favor da coletividade.

Foram pesquisadas, para contextualizar, duas publicações da revista tributária e de finanças publicas, da editora RT, uma publicada na edição n° 56 do ano 2004, a outra na edição n° 92 de 2010. Na primeira publicação temos o texto dos autores Luciano Furtado Louber e Leonardo Furtado Louber (2004, p.190-211), esses estudiosos defendem que a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na verdade, tem natureza jurídica de taxa, e não de contribuição, conforme indica o texto do artigo 149-A da Constituição Federal, segundo eles:

“se trata de um tributo vinculado a uma atuação estatal, razão pela qual afasta-se, a natureza de imposto (...) tratando-se de hipótese de incidência vinculada a uma atuação estatal, as únicas alternativas restantes é que tal figura seja uma taxa, ou se trate realmente de um novo tipo de contribuição criada por emenda constitucional em foco” (p. 207).

Segue no mesmo sentido, os autores Edvaldo Brito em sua obra CIP – Contribuição de iluminação Publica: Natureza jurídica (2004, p.156 a 176); e Kiyoshi Harada em sua obra Direito Financeiro e Tributário (2011. P.327)

Por outro lado, para contrabalançar essa posição, na edição n° 92 da mesma revista, Lucina Tomilo Fujimoto Pelegrini (2010, p. 184-185) conclui em seu trabalho que o serviço de iluminação é tipicamente municipal, verificando-se:

que é possível a cobrança da contribuição para o custeio de iluminação pública (…) não infringe nenhum princípio e tampouco contem vícios formais ou materiais. Não há que se falar, ainda, sobre a tese de que estar-se-ia criando novo tributo à margem da competência residual da União.

 

O Supremo Tribunal Federal – STF, declarou a constitucionalidade do art. 149-A, justificando que trata-se de contribuição de natureza especial. Entretanto, Eduardo Sabbag (2011, p 542) comenta que esse artigo só é em tsese “considerado constitucional”, pois o tramite da EC nº 39 de 2002, foi inédito e inovador, e por isso pode ser objeto de discursão sobre sua contitucionalidade.

Posto isso, diante da classificação a que devemos nesta obra proceder – não sem esforço-, ficamos instados a rotular a COSIP de “tributo”, associando-a à espécie das “contribuições”, como uma contribuição sui generis, sem que se confunda tal contriuição com as três outras, previstas no caput do art. 149 da CF: contribuições sociais, corporativas ou interventivas. E mais: dir-se-ia que se trata de um “tributo constitucional”, até que se declare a inconstitucionalidade da Emenda em comento. (sem grifo nosso).

 

Diante dessa polêmica doutrinária, esse estudo defende inicialmente como hipótese a constitucionalidade da cobrança da contribuição de custeio da iluminação publica – Cosip, porque é um tema constitucionalmente aceito pelo STF, porém não se pode desprezar os argumentos, em contrário, na jurisprudência.

Objetivo geral desse trabalho é refletir acerca da natureza jurídica da contribuição para o custeio de serviço de iluminação publica, identificando critérios jurídicos que levem a uma classificação constitucional tributária a fim de desencadear a real natureza jurídica dessa contribuição.

Para isso se tem como objetivos específicos: (1) identificar os critérios jurídicos-científicos para a classificação do tributos na lei brasileira; (2) diferenciar juridicamente as espécies tributárias: contribuições, impostos e taxas; (3) identificar a natureza da base de calculo da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

2. Contribuição de Iluminação Pública

A Contribuição para o Custeio de serviço de Iluminação Pública foi criada pela Emenda Constitucional 39/2002, antes disso esse serviço era cobrado pelos Municípios mediante taxa, o que foi combatido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 231.764 e RE 233.332). Definindo com isso que o serviço de iluminação publica não poderia ser remunerado mediante a espécie tributaria Taxa, posição disposta na Súmula 670.

Nesse contexto, surge em 2002 a Contribuição de Iluminação Pública chamada de Cosip acrescentando o artigo 149-A na Constituição Federal. Desde então, esse espécie tributária vem recebendo inúmeras criticas sobre sua Constitucionalidade e Natureza Jurídica.

 

 

3. Natureza da Contribuição de Iluminação Pública

 

 

Temos no direito Tributário Brasileiro algumas teorias que buscam definir as espécies tributárias e as suas conseqüências. Dessas espécies podemos destacar duas visões dos tributos: a tripartida e a pentapartida. Na primeira, temos três espécies tributárias, quais sejam, os impostos, as taxas, e as contribuições de melhorias; e na segunda, que é a visão majoritária da doutrina, há cinco espécies de obrigações tributárias, quais sejam, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, e contribuições especiais. De todas essas espécies tributárias, somente os impostos e taxas são aplicáveis aos municípios, que é o caso em estudo, porque a discursão sobre o custeio da iluminação pública é matéria de competência dos Municípios, as outras espécies são exclusivas da União.

Antes do ano de 2002, o custeio da iluminação pública era cobrado por meio da taxa de iluminação pública, essa cobrança foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, pois a espécie tributária taxa não se adequava ao caso especifico da iluminação publica. Diante disso, surge, no Congresso Nacional, no final desse ano a Emenda Constitucional 39/2002, a qual inseriu no texto Constitucional, a dita, Contribuição para o Custeio de Iluminação Publica - Cosip, abrindo novamente a possibilidade para que os Municípios e o Distrito Federal possam exigir a referida contribuição.

O conceito tributário de taxa não abrigou o serviço de iluminação publica, porque este é um serviço publico geral, prestado a coletividade, enquanto aquela, a taxa, atinge os serviços prestados a um contribuinte, dotados de especificidade e divisibilidade, requisitos expressamente exigidos pelo art. 145, II da CF, bem como do art. 77 do CTN. Não há, nesse entendimento, possibilidade de dividir a iluminação Publica cobrando individualmente, cobrando aquilo o que for necessário para as necessidade de cada contribuinte, o que é característico dos serviços cobrados mediante taxa. Esse foi o principal argumento utilizado para se declarar a inconstitucionalidade dessa cobrança no Supremo Tribunal federal.

Por outro lado, também não poderia ser cobrada mediante imposto, porque o imposto é tributo com características gerais, voltado a cobri despesas publicas gerais, não tendo vinculação com nenhuma troca de serviço, o que é o caso dessa contribuição pois deveria se cobrar para costear especificamente o serviço de iluminação, daí sua incompatibilidade com essa especia tributaria.

Em fim, há que se concluir que a Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação pública – Cosip inserida pela Emenda Constitucional 39/2002 constitui um novo tipo de especie tributaria , já que não esta prevista no que prevê a visão tributaria pentapartida.

 

 

4. Conclusão

 

 

A iluminação publica é um serviço prestado pelos Municípios já que esta dentro do que se entende como serviço de interesse local. E que é possível a cobrança dessa  prestação, uma vez que é serviço publico e geral.

O posicionamento de inconstitucionalidade do art. 149-A em favor dessa contribuição reforça a necessidade que tal serviço seja custeado, porém pelos mecanismos corretos. Os Municípios devem adequar sua legislação para que não se criem leis inconstitucionais. Cada Município pode legislar sobre a contribuição para custeio de iluminação publica por meio de lei.

Em fim, pode-se concluir que este tema é polêmico, tanto entre os doutrinadores como também entre os julgadores, e que mesmo diante da decisão do STF, não se pacificou o discurso, existindo ainda grandes debates sobre essa matéria. Entretanto, mesmo diante dessa polêmica doutrinária pode se confirmar a hipótese apresentada, qual seja, que  há constitucionalidade na cobrança da contribuição de custeio da iluminação publica – Cosip, porque é um tema decidido politicamente pelo STF, o qual definiu a contribuição de iluminação publica como “contribuição de natureza especial”, sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, enquadrando-se no gênero tributo.

6. Referências bibliográficas

BRITO, Edvaldo. CIP – Contribuição de Iluminação Pública: natureza jurídica. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo, n. 56, p. 156-176, maio/junho de 2004. Editora RT - Revista dos Tribunais.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 20ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da Cosip – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo, n. 56, p. 190-211, maio/junho de 2004. Editora RT - Revista dos Tribunais.

PELEGRINI, Luciana Tamiko Fujimato. A constitucionalidade da EC 39/2002: contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo, n. 92, p. 168-187, maio/junho de 2010. Editora RT - Revista dos Tribunais.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


*    Alunos de graduação do 8º período do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara – ILES/ULBRA.


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