A CULPABILIDADE: CONCEITOS E TEORIAS



A CULPABILIDADE: CONCEITOS E TEORIAS* 

Suzana Rosa Carvalho Araújo e Sousa** 

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Conceito de Culpabilidade; 3 Teorias da Culpabilidade; 4 Imputabilidade; Considerações Finais; Referências.

RESUMO

Apresenta-se um esboço teórico sobre a Culpabilidade e as Teorias referentes a seu conteúdo. Define-se a culpabilidade destacando suas características conforme seu processo histórico.

Palavras-chave: Culpabilidade. Imputabilidade. Direito Penal.

1 INTRODUÇÃO

O artigo objetiva conceituar a Culpabilidade no contexto do Direito Penal num nível geral, elaborando um entendimento com base em bibliografia sobre o assunto, para então, estabelecer um paralelo com as teorias históricas sobre a questão e o que elas apresentam de mais importante a cerca da culpabilidade.

Num primeiro momento o trabalho abordará a questão da culpabilidade enfocando suas características formadoras e seu conceito para logo em seguida dialogar sobre as Teorias desenvolvidas por diferentes teóricos ao longo da história do Direito Penal. Brasileiro.

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2 CONCEITO DE CULPABILIDADE

 

O Direito surge no processo evolutivo humano buscando disciplinar as relações sociais intersubjetivas. Sua positivação através de documentos organiza e ordena as normas facilitando seu acesso e aplicação processual.

O Direito Penal tem por objetivo estimular condutas que estejam de conformidade com a lei, usando a pena como motivação negativa na tentativa de evitar o ilícito penal.       Dentre os fatores que compõe o delito (ato ilícito) encontramos a culpabilidade que será destacada a seguir.

A culpabilidade é caracterizada pelo repúdio pessoal derivado da ação humana tipificada como ilícita. Greco enfatiza seu caráter individual afirmando que:

(...) a culpabilidade, ou seja, o juízo de censura que recai sobre a conduta típica e ilícita, é individual, pois o homem é um ser que possui sua própria identidade, razão pela qual não existe um ser igual ao outro. Temos nossas peculiaridades, que nos distinguem dos demais. Por isso, em tema de culpabilidade, todos os fatos, internos e externos, devem ser considerados a fim de se apurar se o agente, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo. (GRECO, 2008, p. 383)

O conceito de culpabilidade encontra-se delineado por Queiroz na seguinte forma:

A culpabilidade constitui, em conseqüência, as condições subjetivas que devem concorrer para que seu autor seja punido, pois, do contrário, isto é, se não culpável, não sofrerá pena alguma, sendo absolvido. Excepcionalmente, apesar da ausência de culpabilidade, impor-se-á ao agente medida de segurança sempre que se trate de inimputável (CP, art. 26), isto é, pessoa que, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, for, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seu ato.

A culpabilidade é, assim, conforme a doutrina, a reprovabilidade social de uma conduta, por ser razoavelmente exigível, de seu autor, nas circunstâncias dadas, uma atitude diferente da adotada. (QUEIROZ, 2001, p. 100).

No conceito de Queiroz, destacamos a importância dos aspectos subjetivos que levam a culpabilidade, sendo necessário garantir se o agente da ação não é inimputável pelas razões apontadas. Não sendo o autor do ilícito inimputável, considera-se que este seja capaz de evitar o comportamento desviado da lei evitando-o e se não o faz é merecedor da pena cabível ao tipo penal que lhe corresponder.

Brandão conceitua de forma ainda mais completa a culpabilidade partindo do conceito de crime e da afirmação do objeto a qual ela se refere ser o autor e não o fato por ele gerado:

O crime é uma ação típica, antijurídica e culpável. Portanto, para que haja um crime é necessário que existam todos os seus elementos, quais sejam: a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. A tipicidade é um juízo de adequação do fato humano com a norma do direito, a antijuridicidade é um juízo de contrariedade do fato humano com o direito. Tanto a antijuridicidade quanto a tipicidade referem-se ao fato do homem, são, portanto, juízos que se fazem sobre o fato. A culpabilidade por sua vez, não é, a exemplo dos demais elementos, um juízo sobre o fato, mas um juízo sobre o autor do fato. Assim, se pela tipicidade e antijuridicidade pode-se fazer um juízo de reprovação sobre o fato, pela culpabilidade, pode-se fazer um juízo de reprovação sobre o autor do fato. (BRANDÃO, 2002, p. 131).

O aspecto da censura pessoal da culpabilidade tem sido avaliado e estudado largamente, sendo duas as teorias a respeito de sua justificação: O livre arbítrio e o determinismo. O primeiro prega que o homem é dotado de liberdade de escolha, sendo a moral o princípio norteador de sua responsabilidade. O segundo, em oposição ao primeiro, entende que em vez do poder de escolha são os fatores internos e externos que influenciam a prática ilícita, propondo que o homem é, dessa forma, influenciado pelo meio a sua volta.

Greco acredita que as duas correntes de pensamento se complementam:

Na verdade, entendemos que livre-arbítrio e determinismo são conceitos que, ao invés de se repelirem, se completam. Todos sabemos a influência, por exemplo, do meio social na prática de determinada infração penal. Temos, quase que diariamente, por meio da imprensa, notícias de que o tráfico de entorpecentes procura arregimentar pessoas da própria comunidade para que possam praticar o comércio ilícito de drogas. Muitos são atraídos pela ausência das oportunidades de trabalho; outros, pela falsa impressão de poder e autoridade que o tráfico de drogas transmite. Enfim, o meio social pode exercer influência ou mesmo determinar a prática de uma infração penal. Contudo, nem todas as pessoas que convivem nesse mesmo meio social se deixam influenciar e, com isso, resistem à prática de crimes. Outras, pelo fato de a pressão social ser demasiadamente forte, se deixam levar. (GRECO, 2008, p. 383).

3 TEORIAS DA CULPABILIDADE

 

De origem alemã a Teoria do Delito tem como características 4 elementos: a ação, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Na evolução de seu conceito partiram três vertentes, a saber: a causal, final e social.

A causal proposta por Liszt e Beling possui uma visão analítica do delito delimitando-a em dois aspectos: o externo e o interno. O externo envolve a ação típica e antijurídica e o interno envolve a culpabilidade atribuindo-lhe o caráter de elo psicológico a juntar agente e fato.

Nessa perspectiva,

A culpabilidade, para essa teoria, era o lugar adequado ao estudo dos elementos subjetivos – dolo e culpa.

Mais do que elementos, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade. A imputabilidade era tida como um pressuposto da culpabilidade. Antes de aferir dolo ou culpa, era preciso certificar-se se o agente era imputável, ou seja, capaz de responder pelo injusto penal por ele levado a efeito. (GRECO, 2008, p. 385)

A teoria neoclássica entende que para que o agente possa ser punido é necessário não somente a presença do dolo e da culpa, mas também que nas condições em que se achava no momento do delito pudesse ser-lhe exigida uma conduta dentro da lei. Dessa forma:

O conceito de exigibilidade de conduta conforme a norma passou a refletir-se sobre toda a culpabilidade. Com a introdução desse elemento de natureza normativa, os problemas que normalmente não conseguiam ser solucionados pela teoria clássica, como, o da coação irresistível, a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico e o estado de necessidade exculpante, já poderiam ser tratados no campo da culpabilidade. (GRECO, 2008, p. 387)

A Teoria da Ação Final nasce através de Welzel na Alemanha em 1931 e buscou afirmar o conceito de ação com base nas estruturas pessoais do ser. Dessa forma a ação deixa de ser entendida como mero ato voluntário a causar uma alteração no mundo exterior e passa a ser analisada sob o ponto de vista da causalidade enquanto forma advinda da inteligência humana. Assim, toda conduta humana é dotada de finalidade que pode ser tanto lícita quanto ilícita.

Já a Teoria Social da Ação, originária do pensamento de Schmidt define a “ação como fenômeno social, procurando englobar aspectos do causalismo e do finalismo” (GRECO, 2008, p. 392). Essa teoria foi profundamente criticada e considerada uma teoria nebulosa por Zaffaroni.

Por fim, o Funcionalismo vem a ser, pelo pensamento de Roxin, uma teoria que aborda a finalidade do Direito Penal. Greco analisa seus pilares:

Em sede de estrutura jurídica do crime o sistema funcional trabalha com duas vigas mestras: a teoria da imputação objetiva e ampliação da culpabilidade para a categoria de responsabilidade. A primeira delas, nos crimes de resultado, além da relação material de causalidade, um nexo normativo de causalidade, a fim de aferir se o resultado produzido pelo agente pode, juridicamente, ser a ele imputado. A segunda coluna do funcionalismo, ampliando o conceito de culpabilidade para o de responsabilidade, exige, sempre, a aferição da necessidade preventiva (especial ou geral) da pena, sem a qual se torna impossível a imposição desta. (GRECO, 2008, p. 393/394).

4 CONCLUSÃO 

A culpabilidade mostra-se como fundamental elemento do Direito Penal para o entendimento da ação geradora do delito. A reprovação ou repúdio pessoal pelo fato ilícito cometido foi analisado sobre vários prismas e entendimentos que evoluíram junto com as leis penais. 

REFERÊNCIAS 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.

QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: Introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2001.

SZNICK, Valdir. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2002.

BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.


* Paper elaborado para obtenção de nota na disciplina de Teoria do Direito Penal.

** Aluna do 9º período do curso de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.


Autor:


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