Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos



PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
O pacto internacional sobre direitos civis e políticos aprovado em 1966 pela Organização das Nações Unidas em Assembléia-Geral entre diversos países, entre eles o Brasil, surgiu da necessidade de se garantir ao ser humano dentro do contexto global, vários direitos, entre eles, os direitos civis e políticos e, que estes, assim como os demais direitos, devem ser respeitados e garantidos a todas as pessoas, para que as mesmas possam usufruir da liberdade que lhes pertence, neste campo tão delicado que já ceifou, por diversas vezes, em diferentes nações, o direito de gozar dos direitos humanos, civis e políticos que o ser humano possui. Ao longo de toda a história, acompanhamos relatos e acontecimentos em diversas partes do mundo, uma gama de direitos sendo ceifados do ser humano sem um mínimo de dignidade, e o presente pacto busca garantir que todo homem possa interpor recursos perante autoridades judiciárias, legislativas ou administrativas quando não lhe é garantido algum de seus direitos civis e políticos, eis que é vedado eventuais atos que atentem contra a liberdade desses direitos, tanto para homens como para mulheres.
Para garantir o direito à vida e para que a mesma possa ser desfrutada da melhor forma, necessário também o direito a liberdade e a segurança das pessoas, devendo estas terem o direito a circular em qualquer país, desde que não atentem contra a segurança, a moral e aos costumes do local. O pacto ainda garante que nenhum estrangeiro oriundo dos países que assinam o pacto, seja expulso arbitrariamente do país em que estiver circulando, salvo se expulsão legal, eis que, os direitos civis devem ser respeitados mesmo que em outra nação.
Outro direito expressamente garantido é a liberdade de expressão, crença e religião, porém com respeito às demais pessoas. As pessoas têm direito a reunirem-se pacificamente, a filiarem-se a sindicatos na defesa e discussão de seus interesses.
O ser humano também tem como garantia ao voto secreto nas eleições, também é garantido o direito a ser votado nas respectivas eleições, bem como igualdade de condições na busca por funções públicas no país.
O pacto ainda prevê a criação de um órgão chamado de Comitê de Direitos Humanos composto por 18(dezoito) membros, cada membro podendo permanecer por 4 (quatro) anos, admitida reeleição, com uma lista indicada pelos países membros do pacto e após escolhidos por votação em assembléia, não podendo ser eleito mais de um membro por estado, a fim de garantir a representatividade e respeitada as representações geográficas, jurídicas e de civilizações. O pacto internacional sobre direitos civis e políticos segue os princípios da Carta das Nações Unidas e nenhum artigo poderá ser interpretado pelos Estados em detrimento da carta da ONU.
Analisando o pacto mencionado, constata-se uma estreita ligação com as disposições constante em nossa Constituição Federal de 1988, o qual, entre outros, veda a tortura, penas e tratamentos cruéis desumanos ou degradantes e também veda que o homem disponha do corpo para experiências científicas.
O pacto ainda proíbe a prisão arbitrária e se alguém for privado de sua liberdade deve ser comunicado imediatamente o motivo que ensejou sua prisão. Também garante o duplo grau de jurisdição para recorrer a um tribunal em caso de prisão ilegal e em caso de sentença condenatória, situações também previstas em nosso ordenamento jurídico. Em havendo casos de prisão preventiva, poderá ser concedida a soltura sob compromisso de o acusado comparecer a todos os atos processuais, situação idêntica em nossa legislação; o pacto ainda prevê, assim como a CF, a separação de presos provisórios e de presos já condenados, assim como separação por idade, sendo aos jovens dada a devida prioridade com julgamento rápido da demanda, também previsto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Outro ponto importante a ser abordado é relativo a reabilitação dos presos, onde em nossa legislação empregamos o termo ressocialização, sendo sinônimos. Alguns princípios também estão presentes no pacto e na CF, como o princípio da publicidade das decisões e atos judiciais, exceto o segredo de justiça para casos que envolvam menores e relativas ao matrimônio. Também o princípio da presunção de inocência, onde ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença, com possibilidade de anulação da sentença por erro judicial com justa indenização por parte do estado. Também o réu pode se beneficiar da retroatividade da lei penal mais benéfica em caso de ocorrência.
Percebemos que vários são os pontos em comum que estão presentes no Pacto e na CF, como a inviolabilidade do domicílio, a filiação a sindicatos, o voto secreto, entre outros já citados. Também a proibição de trabalhos forçados, porém, países que tenham a pena judicial de trabalhos forçados para determinados crimes será permitido, desde que a pena seja proferida por tribunal competente. O pacto também prevê que não haverá prisão por obrigações contratuais, também pactuado pelo Brasil no Pacto de São José da Costa Rica. É cabível mencionar que o pacto datado de 1966, influenciou plenamente o constituinte de 1988, eis que idéias em sincronia.
Vemos assim que, exigir que o ser humano tenha deveres para com seu próximo, e com o coletivo como um todo, também exige que a ONU, como órgão maior no panorama mundial, garanta que o homem tenha sua liberdade no campo civil e político, para que este sinta que é uma pessoa livre e capaz de buscar justiça e de fazer suas escolhas.

Diego Roschinsky

Acadêmico de Direito

Univates-Lajeado-RS




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