A Nova Lei de Trânsito



A nova Lei de trânsito, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, entrou em vigor no dia 19 de junho de 2008. A lei foi criada com o objetivo de diminuir os acidentes de trânsito causados por motoristas embriagados, pois o consumo de bebidas alcoólicas é umas das principais causas de acidentes no país, segundo estatística da Polícia Rodoviária Federal. Assim surgiu uma enorme missão :alertar a sociedade para o perigo do álcool associado à direção.

A Lei foi batizada por alguns de “Lei seca” e para outros de “Tolerância Zero”, este rótulo deve-se à proibição da venda de bebidas alcoólicas ao longo das rodovias federais e adjacências.

O Brasil agora se enquadra entre os 20 países que possuem a legislação mais rígida sobre o tema. Aqui a Lei é mais restritiva do que as de outras nações pesquisadas pelo International Center For Acohol Policies (instituição sediada em Washington). A Noruega foi o primeiro país a criar Leis específicas para a mistura de álcool e direção, hoje o limite tolerado é igual ao do Brasil. Na França o condutor que se recusa a soprar o bafômetro fica obrigado a realizar o exame de sangue , para verificar a existência de álcool ingerido.

O relator da Lei, o deputado Hugo Leal, explicou que estabeleceu-se uma pequena margem de erro na questão da aferição do aparelho. Na verdade, o limite de 0,2 g/l se refere à margem de erro do próprio bafômetro. Com a redação antiga, era praticamente pacífico o entendimento de que somente se punia penalmente o condutor quando ficasse demonstrada a possibilidade concreta do dano, é o que a doutrina chama de perigo concreto. Com a Nova Redação, o legislador quis abranger também o chamado “perigo abstrato”, ou seja, punir a simples conduta de dirigir embriagado, ainda que não fique demonstrado a possibilidade de perigo efetivo de dano à incolumidade de alguém.

Autores como Luiz Flávio Gomes acreditam que não pode haver crime de perigo abstrato. O perigo abstrato é válido somente no campo administrativo  pois a punição com fundamento abstrato fere o princípio da ofensividade, sendo inconstitucional. A ofensividade autoriza a antecipação da tutela penal para campos prévios, isto é, permite o delito de perigo, mas sempre deve ser concreto.

A nova legislação trouxe alterações tanto na sua parte administrativa, como na parte penal do Código de Trânsito Brasileiro.

As alterações

  • A lei permite a venda de bebidas alcoólicas nos perímetros urbanos das rodovias federais, mas prevê multa de 1.500 reais para quem comercializá-las nas áreas rurais das estradas. Em casos de reincidência, o valor da multa é dobrado, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. Conforme dispõe o artigo 2º da Lei 11.705/08.
  • A suspensão do acesso a rodovia  se dará pelo prazo de 90 dias caso não tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos, ou um ano caso tenha ocorrido suspensão nos últimos dois anos.
  • Os estabelecimentos comerciais situados nas faixas de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo a faixa de domínio com  acesso direto a rodovia, deveram fixar aviso da vedação constante no art. 2º. O descumprimento implica multa de R$ 300,00. Conforme dispõe o art. 3º da Lei 11.705/08.
  • Do aviso deverá constar o texto: “ É proibida a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo neste local. Pena: Multa de R$ 1500,00. Denúncias: Disque 191- Polícia Rodoviária Federal.”

A Lei 11705 alterou, basicamente, os artigos 165, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que passaram a ficar com a seguinte redação:

  • Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
  • Infração - gravíssima;
  • Penalidade - multa (cinco vezes) (R$957,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
  • Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
  • Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
  • Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
  • Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.
  • Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
  • § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)
  • § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
  • § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

De acordo com o Decreto 6.488, publicado em 20/06/2008:

  • Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.
  • § 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.
  • § 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.
  • § 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
  • Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
  • I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
  • II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

A Lei 11705 também alterou o artigo 306 do CTB, que trata dos crimes de trânsito, dando a ele a seguinte redação:

  • Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
  • Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
  • Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
  •  Quem for flagrado com uma dosagem superior a 0,2 gramas de álcool por litro de sangue ( equivalente a ingestão  de uma lata de cerveja ou um cálice de vinho) pagará multa de R$ 957,00 e receberá sete pontos na carteira de habilitação e terá suspenso o direito de dirigir por um ano. Aqueles cuja a dosagem do álcool no sangue superar 0,6 g/l ( duas latas de cerveja) deverão ser presos em flagrante. As penas podem variar de seis meses a três anos de cadeia, sendo afiançáveis por valores entre 300 e 1.200 reais, e os infratores perderão o direito de dirigir por um ano. Ou seja, até 0,2 g/l o condutor sofrerá uma medida administrativa, e se este limite chegar a 0,6 g/l o condutor estará cometendo um crime e poderá ser preso em flagrante.

O teste de embriaguez

Há três formas de se provar a embriaguez ao volante são: Exame de sangue, bafômetro e exame clínico.

Em matéria de prova da embriaguez há uma premissa básica a ser observada: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. O motorista pode recusar o bafômetro.

Quem se recusar a participar   do exame do bafômetro terá a CNH suspensa por um ano, veículo retido até a apresentação do motorista em condições normais, além de multa de  R$957,00, não cabe, pela simples recusa prisão do motorista.

A verificação de que o condutor se encontra alcoolizado também pode ser feita pelo agente através da observação dos notórios sinais de embriaguez. Nestes casos, as avaliações não servem para configurar crime de trânsito, mas serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas no em que o condutor se recusar a realizar os exames.

Os sinais indicativos de um condutor embriagado são:

  • Inconstância no modo de dirigir;
  • Desrespeito às faixas de sinalização no asfalto;
  • Dirigir fazendo ziguezague na pista ou acelerando e freando bruscamente;
  • Dirigir com lentidão injustificada;
  • Andar muito próximo do veículo da frente;
  • Mudar de faixa bruscamente e sem sinalizar;
  • Responder vagarosamente aos sinais de trânsito;
  • Avançar em sinais fechados;
  • Dirigir á noite com faróis desligados;

Os impactos da Nova Lei de transito

Em apenas dois meses de vigência a nova Lei trouxe uma economia importante de recursos também na área médico-hospitalar demonstra que os ganhos da iniciativa vão muito além do número de vidas preservadas nas vias públicas. Um levantamento realizado pela Polícia Rodoviária Federal, demonstrou que a redução do número de acidentes com feridos e mortos levou o país a poupar R$ 48,4 milhões. No Rio grande do Sul a economia foi de R$ 6,6 milhões.

Um ano após a vigência da Lei, o Ministério da Justiça está reforçando a fiscalização, com novos bafômetros. O governo também está investindo em ações educativas, além de atividades em bares, com a finalidade de devolver o “fôlego a Lei seca”.

 No estado o Ministerio da Saude uma reducao de 23 por cento no indice de internacoes causadas por acidentes. No segundo semestre de 2007 houve 105.904 atendimentos, enquanto no mesmo periodo de 2008 foram 81.359 casos.

O impacto positivo tambem foi percebido no numero de mortalidade, no segundo semestre de 2008 foram registrados 2723 obitos relacionados ao transito, contra 3519 no segundo semestre de 2007.Com a nova Lei cresceu o numero de prisao em flagrantes, no segundo semestre de 2007 houve 174 prisoes, ja em 2008 ocorreram 338 prisoes.

Curiosidades:

  • Depois de beber o condutor deve esperar, pelo menos, 12 horas, antes de retomar ao volante.
  • No caso de exame de bafômetro se o teste for realizado imediatamente após o consumo de alimentos ou medicamentos com álcool, o resultado pode dar positivo. Nestes casos o motorista deve informar à autoridade de trânsito no momento da abordagem, para que possa fazer bochechos com água, no intuito de retirar resíduos de álcool da mucosa, e promover novo teste.
  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez. Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: “se beber, não dirija”. Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco. “Não foi a aplicação da Lei Seca”, ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei n. 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade. Cada caso sera analisado separadamente.

 


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