AS INOVAÇÕES SOBRE A TRANSAÇÃO PENAL



O Direito Penal emerge no Brasil como um complexo meio de imposição de normas legais criadas a partir da atuação do poder legislativo, de modo que tais regramentos suprem as lacunas da ilegalidade, criando um pacto social entre sociedade e Estado.

Na atualidade, pairam diversas críticas sobre as mais variadas questões sobre segurança pública, havendo um esgotamento de meios preventivos e repreensivos de crimes. Do mesmo modo, a ineficiência dos meios legais cria um ambiente onde a criminalidade afronta a sociedade, e o Poder Judiciário busca meios efetivos de controle social, como instrumento de ordem e justiça.

Contudo, ao contrário do que ocorre sob os holofotes da mídia, a grande maioria das ocorrências penais trata de pequenos ilícitos, e a legislação brasileira já pensava em soluções para estes conflitos desde meados do século XX, quando da criação da Lei das Contravenções Penais, atualmente em franco desuso.

Partindo do princípio de que seria ilógica a criminalização em massa, a norma penal buscou uma resposta justa e eficiente a sociedade, apresentando uma adequação proporcional em razão da gravidade e das condições pessoais do agente no crime ou contravenção praticada, tais como reincidência, vida pregressa, entre outras circunstâncias singulares.

Neste sentido, a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 foi criada a partir da previsão legal do artigo 98, inciso I da Constituição Federal, instituindo na sua integra a Lei dos Juizados Especiais Criminais, abrangendo delitos cuja pena máxima não ultrapasse dois anos de detenção, nos moldes do rito processual penal sumaríssimo.

O instituto da transação penal surgiu como uma das novidades desta lei, caracterizando-se como uma medida despenalizadora originada a partir de sensíveis mudanças na política criminal, primando por uma maior celeridade processual aos delitos de menor potencial ofensivo.

Neste viés, a dinâmica exercida por esta modalidade de acordo acaba resolvendo uma série de entraves, desafogando o abarrotado poder judiciário, o que inova o tratamento dado por este poder há uma série de conflitos.

Finalmente, cumpre mencionar a extrema relevância do instituto da transação dentro da prática processual penal, sendo esta uma nova política lastreada preponderantemente na eficácia e na celeridade da norma na resolução dos mais variados conflitos, eliminando processos e priorizando a punição de delitos de maior gravidade.


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