Direitos e Deveres do Estagiário



DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

O estágio não é relação de emprego, portanto o estagiário não possui direitos relacionados com a legislação trabalhista, mas sim exclusivamente com a Lei nº 11.788/08. Dessa forma, o estagiário em regra geral, não possui os mesmos direitos que possuem os empregados celetistas.       

Bolsa auxílio

 

            O art. 12 da Lei nº 11.788/08[1] estabelece que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão. Sergio Pinto Martins considera contraditória a redação deste artigo pois inicialmente alega a faculdade do recebimento da bolsa auxilio e após afirma que a mesma é compulsória, independendo da vontade do concedente[2].      

O estudante, então, na hipótese de estágio não obrigatório, possui direito a receber bolsa. Porém, tratando-se de estágio obrigatório, qualquer forma de contraprestação, como a bolsa e o auxílio transporte, possui caráter facultativo[3].

Não se incide contribuição previdenciária ou de FGTS sobre a bolsa auxílio, podendo contudo, o estagiário contribuir como segurado facultativo para que haja contagem de tempo de serviço, conforme o art. 13 da Lei nº 8.213/91[4].

Mesmo que o estagiário contribua facultativamente junto ao Órgão Previdenciário, não possui direito à percepção de auxílio doença acidentário, tampouco ao auxílio acidente. Possui, entretanto, direito ao auxílio doença previdenciário[5].

Caso o valor da bolsa ultrapasse o limite de isenção, o estagiário deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física e, se for necessário, pagar o valor do imposto[6].

 Idade

 

A lei 11.788/08 não menciona idade mínima para se estagiar[7]. Porém não podemos falar em caso de omissão normativa, pois a matéria possui regência constitucional devendo o candidato a uma vaga de estágio possuir pelos menos 16 (dezesseis) anos, que é a idade mínima exigida para o trabalho de qualquer pessoa, exceto na condição de aprendiz, em que se admite o labor a partir dos 14 (quatorze) anos (art. 7º, XXXIII da CF/88[8])[9].

Além disso, a Res. nº 1/2004 do CNE/CEB, em seu art. 7º, § 5º [10], já estabelecia a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos[11].

 

 Auxílio Transporte

 

            É reservado ao estagiário o direito de receber auxílio transporte quando se tratar de estágio não obrigatório. A lei utiliza o termo auxílio transporte e não vale transporte. Logo, não se aplicam ao estagiário as regras da Lei nº 7.418/86, que trata do vale transporte[12].

            Compete a unidade concedente o pagamento do auxílio-transporte ao estagiário, não cabendo descontar deste qualquer valor, pois como já mencionado, não deve ser observada a lei n. 7.418/86[13].

            Outros benefícios por ventura concedidos como auxílio alimentação e saúde, por exemplo, os quais não são obrigatórios, não caracterizam o vínculo empregatício. O que caracteriza o vínculo é o descumprimento das determinações da Lei nº 11.788/08 conforme será visto no próximo capítulo[14].

             

Jornada

 

A jornada das atividades do estagiário será realizada conforme acordo entre a    instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal[15].

Esta jornada de trabalho deve ser de no máximo 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental e, de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Como exceção, é permitido o labor do estagiário no limite semanal de até 40 (quarenta) horas, relativamente a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino[16].

A carga horária do estágio pode ser reduzida para pelo menos a metade, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas e finais, nos períodos de avaliação, para garantir o bom desempenho do estudante, desde que isso esteja previsto no Termo de Compromisso[17]. Segundo Rodrigo Garcia Schwarz[18], as horas não trabalhadas poderão ser descontadas da bolsa paga ao estagiário, na hipótese de estágio remunerado. Todavia, na prática isto não ocorre geralmente pois os estágios em sua grande maioria são realizados através de agentes de integração e os contratos não possuem esta clausula.

 

Recesso

 

É denominado recesso, o período em que o estagiário não trabalha, dado as férias caberem apenas a quem é empregado. O estagiário, assim como o empregado, precisa repor suas energias, portanto e recesso possui a mesma justificativa que as férias[19].

É garantido ao estagiário, conforme artigo 13 da lei 11.788, caso o mesmo estagiar por um ano ou mais, trinta dias de recesso anual, a ser gozado preferencialmente durante as suas férias escolares, ou proporcional ao período se o estágio estiver sendo desenvolvido em período inferior a um ano. Há previsão de pagamento, caso se trate de estágio remunerado, havendo igualmente proporcionalidade, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano[20],[21]. A lei é omissa ao não estabelecer quanto deve ser pago ao estagiário a título de recesso.

 Salienta Andréa Butler[22], que a lei não prevê pagamento de um terço relativo ao seu período de descanso, diferentemente do que ocorre com os trabalhadores regidos pela CLT. Além disso, ainda com relação às benesses relativas as férias, a legislação do estágio não autoriza a possibilidade de conversão do terço constitucional no denominado abono pecuniário, de que trata o art. 7º, inc. XVII da CF/88[23], considerando isso , o pagamento do terço constitucional ou a aplicação dos dispositivos celetistas concernentes às férias ao contrato de estágio, constitui mera faculdade da parte concedente[24].

 

 Seguro

 

Conforme disposto no incis IV do art. 9º da lei 11.788, é de obrigação da parte que concede o estágio “contratar em favor do estagiário seguro contra acidente pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme for estabelecido no termo de compromisso”. Tratando-se de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino[25].

É aplicável ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente de estágio. Dessa forma, devem ser observadas as regras de segurança e medicina do trabalho para o estagiário, como as contidas entre os arts. 154 a 201 da CLT e na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho[26]. Entre as normas mencionadas, destaca-se o art. 157 da CLT[27], que atribui às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir tais normas[28].

Devem, portanto, serem tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Via de consequência, são obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, na mesma forma que os realizados pelo empregados comuns. O estagiário deve receber, ainda, o equipamento de proteção individual, quando necessário[29].

            A parte concedente, seja ela instituição privada ou pública que reincidir no descumprimento de normas, mantendo estagiários em desconformidade com a Lei nº 11.788/08, ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Essa sanção é aplicável somente à filial ou agência em que for cometida a irregularidade[30].

 

Prazo

 

A realização de estágio não pode ultrapassar o limite de dois anos, na mesma parte concedente, exceto nos casos de estagiário portador de deficiência[31].Os estudantes portadores de deficiência podem realizar estágio por período superior a dois anos, porém apenas enquanto perdurar o curso[32].

 Em não se tratando da exceção prevista, completado o referido lapso temporal de realização de estágio na mesma concedente, as partes terão de rescindir o contrato de estágio, sob pena de não o fazendo, restar configurado o vínculo de emprego[33]. A lei é omissa no que tange ao período mínimo da realização de estágio. Em vista disso, deve ser adotado como parâmetro o prazo mínimo de 6 (seis) meses para a duração do estágio[34].

 


[1] Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Estágio e Relação de Emprego. 2010 p. 64

[3] BARROS, Veronica Altef. A Nova Lei do Estágio – Lei nº 11.788/08. Revista LTr, Legislação do Trabalho. São Paulo, Vol. 72. nº 11. nov. 2008. p. 1341

[4] Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

[5] BUTTLER, Andréa. O Novíssimo Contrato de Estágio. Revista LTr. Legislação do Trabalho. São Paulo. Vol. 73. nº 2. Fev. 2009. p. 194.

[6] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 167

[7] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009. p. 305.

[8] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

[9] BARROS, Veronica Altef. A Nova Lei do Estágio – Lei nº 11.788/08. Revista LTr, Legislação do Trabalho. São Paulo, Vol. 72. nº 11. nov. 2008. p. 1341

[10] Art. 7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor.

§ 5º Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início do estágio.

[11] BARROS, Veronica Altef. A Nova Lei do Estágio – Lei nº 11.788/08. Revista LTr, Legislação do Trabalho. São Paulo, Vol. 72. nº 11. nov. 2008. p. 1341.

[12] MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de Emprego. São Paulo: Atlas, 2010 p. 77

[13] Ibid., p. 77

[14] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 791.

[15] MARTINS, Sergio Pinto. Estágio e Relação de Emprego. 2010 p. 69

[16] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009. p. 304

[17] BARROS, Veronica Altef. A Nova Lei do Estágio – Lei nº 11.788/08. Revista LTr, Legislação do Trabalho. São Paulo, Vol. 72. nº 11. nov. 2008. p. 1340

[18] SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A Nova Lei do Estágio e os seus Desdobramentos. Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, Ano 25. nº 299. nov. 2008. p. 11.

[19] MARTINS, Sergio Pinto. Estágio e Relação de Emprego. 2010 p. 72

[20] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009. p. 304

[21] PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. A Lei nº 11.788/2008 e o Novo Regramento das Relações de Estágio a Luz dos Direitos Fundamentais Trabalhistas. Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, Ano 25, nº 298, out. 2008. p. 14.

[22] BUTTLER, Andréa. O Novíssimo Contrato de Estágio. Revista LTr. Legislação do Trabalho. São Paulo. Vol. 73. nº 2. Fev. 2009. p. 193.

[23] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:                                                                                                                                     

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

[24] BUTTLER, Andréa. O Novíssimo Contrato de Estágio. Revista LTr. Legislação do Trabalho. São Paulo. Vol. 73. nº 2. Fev. 2009. p. 194.

[25] BARROS, Veronica Altef. A Nova Lei do Estágio – Lei nº 11.788/08. Revista LTr, Legislação do Trabalho. São Paulo, Vol. 72. nº 11. nov. 2008. p. 1341.

[26] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 169

[27] Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

[28] BUTTLER, Andréa. O Novíssimo Contrato de Estágio. Revista LTr. Legislação do Trabalho. São Paulo. Vol. 73. nº 2. Fev. 2009. p. 194.

[29] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Nova Relação de Estágio. Jornal Trabalhista Consulex. Brasília: Ano XXVI –  nº 1264. mar. 2009. p. 26-1264/6

[30] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 169.

[31] SCUSSEL, Marcela Baroni; FILHO, José Humberto Mauad. Nova Lei do Estágio: Lei nº 11.788/08. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário. Porto Alegre: Ano V, nº 26, set.-out. 2008. p. 87

[32] MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de Emprego. São Paulo: Atlas, 2010

[33] BARROS, Veronica Altef. A Nova Lei do Estágio – Lei nº 11.788/08. Revista LTr, Legislação do Trabalho. São Paulo, Vol. 72. nº 11. nov. 2008. p. 1341

[34] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Nova Relação de Estágio. Jornal Trabalhista Consulex. Brasília: Ano XXVI –  nº 1264. mar. 2009. p. 26-1264/5


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