O Contrato de Estágio Conforme a Lei 11.788/08



O CONTRATO DE ESTÁGIO CONFORME A LEI 11.788/08 

O estágio é, segundo art. 1º da lei 11.788/08 é: 

 “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”. 

Segundo Sergio Pinto Martins, o “estágio e o negócio jurídico celebrado entre o estagiário e o concedente, sob a supervisão da instituição de ensino, mediante subordinação ao primeiro, visando sua educação profissional”.[1] Através do estágio, o estudante pode então, complementar sua formação educacional, proporcionando a compreensão prática de ensinamentos teóricos[2].

Aristeu de Oliveira conceitua o estágio como “um vinculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do educando”[3]. Tal conceito demonstra a existência de duas formas de estágio, o estágio obrigatório e o estágio não obrigatório, sendo que o primeiro é exigido na carga horária do curso, e é requisito para formação do aluno, enquanto o segundo, é realizado por opção do aluno, não sendo exigência obrigatória para formação do mesmo[4].

 

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE ESTÁGIO

 

O estágio tem a finalidade de proporcionar ao estudante, a experiência prática das questões aprendidas teoricamente em sala de aula, respeitando à linha de formação do estagiário. Objetiva ainda o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

O contrato de estágio é uma relação jurídica onde se oportuniza a qualificação profissional do estudante, se diferenciando da relação de emprego em função de seus objetivos educacionais, mesmo que reúna todos os pressupostos essenciais que configuram a relação de emprego, como o trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação[5].

Portanto, o estágio é relação jurídica formal que obrigatoriamente, conforme art. 3º, I da lei que o regula, deve ser formalizado por escrito, através de termo de compromisso e caso o estagiário seja menor, o termo deve ser firmado por seu responsável legal[6].

 

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE ESTÁGIO

 

O estágio é uma relação triangular, fazendo parte desta relação além do estudante, a instituição de ensino e unidade concedente, sendo que esta relação pode ainda ser intermediada por um agente integrador. Como já podemos observar, estagiário é o estudante que com a intervenção de uma instituição de ensino, realiza serviços a uma empresa concedente de maneira subordinada, visando sua formação profissional[7].

           

 

Estagiário

 

O estagiário deve estar comprovadamente cursando o ensino superior, a educação profissional, o ensino médio, a educação especial ou os anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação especial de jovens e adultos. Não é permitido que seja feito estágio em relação a supletivos[8].

A lei 11.788, considerando o fato de que existe em nosso país uma quantidade considerável de estudantes com idade mais elevada do que o padrão ideal relativo à respectiva escolaridade, ou até mesmo estudantes com idade adulta frequentando cursos de fases escolares iniciais ou intermediárias, autorizou que o estágio pudesse ser desenvolvido pelos alunos do ensino médio e dos anos finais do ensino fundamental. Vale observar que, em sua maioria, essa parte da população busca o aprendizado por meio da educação especial de jovens e adultos para concluir seus estudos, em razão da falta de acesso ou da descontinuidade dos estudos no ensino fundamental e médio, na idade própria[9].

Ao estender a possibilidade de estágio a estes estudantes, a legislação respeitou o princípio constitucional da igualdade, possibilitando a capacitação de estudantes adultos e acesso ao mercado de trabalho aos mesmos[10]. Tal possibilidade existe, porém é questionável, pois não há nos casos de alunos do ensino médio regular, uma formação especializada, facilitando a utilização de estágio, como forma fraudulenta de relação de trabalho, uma vez que não se tem uma definição clara de quais as atividades seriam compatíveis com o ensinamento teórico[11].

Existe ainda, a possibilidade de estrangeiros realizarem estágio, mesmo que remunerado, desde que estejam regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante e respeitado o estabelecido na legislação aplicável, como disposto no art. 4º da lei n. 11.788[12].

 

Instituição de ensino

 

A realização do estágio é feita mediante a supervisão de instituição de ensino. A interferência da instituição de ensino é requisito essencial à validade do ato jurídico[13].

As instituições de ensino que supervisionarão os estágios poderão ser públicas ou privadas e, possuem as seguintes obrigações, em relação aos estágios de seus educandos, segundo regramento do art. 7º da lei 11.788:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas[14].

 

É responsabilidade da instituição de ensino avaliar e monitorar o estagiário[15].  Caso esta responsabilidade não for cumprida, o contrato de estágio deve ser declarado nulo, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego.

Como exemplo das exigências da lei à instituição de ensino, é o fato de a mesma ter de exigir do estagiário que este lhe apresente um relatório das atividades realizadas na parte concedente, no mínimo a cada 6 (seis) meses. Esta verificação objetiva avaliar se as atividades desenvolvidas pelo estagiário na parte concedente, possuem relação com o conteúdo aprendido em sala de aula.

O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes compreendidas no estágio (estagiário, instituição de ensino e parte concedente), será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante[16].

É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos ou privados, convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições estabelecidas nos arts. 6º a 14 da Lei nº 11.788/08, que tratam das obrigações de cada sujeito que faz parte da relação jurídica[17]. Contudo, a celebração do referido convênio entre a instituição de ensino e a parte concedente, não dispensa que seja firmado o Termo de Compromisso entre estas e o estagiário[18].

 

Parte concedente

 

Além de empresas privadas, também poderão ser partes concedentes os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização. As empresas públicas e sociedades de economia mista igualmente poderão conceder estágio, visto que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis e trabalhistas, conforme preceitua o art. 173, § 1º, II da CF/88[19].              Frise-se que as normas que anteriormente disciplinavam o contrato de estágio, não autorizavam que este fosse concedido por profissionais que não se constituíssem por meio de personalidade jurídica. Tal restrição tinha por escopo o fiel cumprimento dos objetivos pedagógicos a que se propõe o estágio, supondo que essas metas seriam asseguradas de maneira mais efetiva, quando o estágio fosse concedido por organizações mais complexas, como empresas[20]. Contudo, o legislador instituidor da nova lei do estágio, ao perceber a existência de quantidade considerável de profissionais liberais suficientemente capazes, permitiu a estes concederem estágio, desde que estejam regularmente inscritos em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional. O que se mostra relevante, inclusive por tratar-se de um requisito material inerente ao contrato de estágio, é que este seja desenvolvido somente em locais que possuam meios de proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante[21].

A partir da vigência da Nova Lei do Estágio, aumentaram-se as exigências de acompanhamento das atividades e do desempenho do estudante tanto pela instituição do ensino, como, principalmente, pela parte concedente do estágio[22].

“São obrigações da parte concedente:

 

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;                                                                    

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;                           

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;                                                                                                      

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário”[23].

 

A limitação do número máximo de estagiários, imposta pela Lei do Estágio, tem por objetivo evitar a transformação de postos de trabalho em estágio, para não ter vínculo trabalhista e diminuir encargos[24]. No dizer de Jorge Luiz Souto Maior [25], o contrato de estágio deve se constituir em uma exceção no mercado de trabalho, sob pena de ser agredido o princípio da busca do pleno emprego, disposto no art. 170, inc. VII da CF/88[26].                                                                                                        Para os efeitos da Lei do Estágio, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento em que é realizado o estágio. Se a parte concedente possuir uma ou mais filiais ou estabelecimentos, a quantidade limite de estagiários será aplicada a cada um deles. Quando o cálculo percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Essa limitação no número de estagiários não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional[27]. 

 

Agentes de integração

           

Os agentes de integração podem ser públicos ou privados[28]. Constituem-se em intermediários entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino. Existem diversos agentes de integração sendo que um dos mais conhecidos é o Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE, presente em vários estados brasileiros.

As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podemrecorrer aos serviços de agentes de integração públicos ou privados. Trata-se, portanto, de uma faculdade pois a participação dos agentes de integração, não é requisito para a perfectibilização do contrato de estágio. No caso de contratação com recursos públicos, deve ser respeitada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação conforme Lei nº 8.666/93[29].

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração, pelos serviços executados pelos agentes de integração. Todavia, não há norma proibindo que os agentes de integração cobrem da parte concedente ou da instituição de ensino[30]. Na prática, o que ocorre na maioria das vezes é a cobrança de uma quantia por estagiário contratado, suportada geralmente pela parte concedente. Valor que poderia ser revertido em favor do estagiário, se não houvesse a intermediação do agente de integração.

 Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular[31].

Esses agentes não possuem fins lucrativos, pois isso iria de encontro a sua natureza jurídica. Uma vez alcançados os fins lucrativos, essas entidades estariam obtendo lucro às custas do trabalho exercido pelos estudantes, o que seria ilegal.

 

REQUISITOS DO CONTRATO DE ESTÁGIO

 

A recente lei 11.788/2008 foi votada e promulgada com a intenção clara de preencher lacunas que a lei anterior apresentava, com o fim de evitar que o contrato de estágio fosse utilizado pelas empresas em geral, como uma forma de mão de obra barata. Tal afirmação esta expressa no Art. 3 e seus incisos I a III, “o estágio, tanto na hipótese do §1º do art. 2º desta lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza caso respeite seus requisitos”.

São três os requisitos dispostos em lei, os quais devem ser observados e obedecidos, sob pena de caracterização de vínculo entre estagiários e a parte concedente e estão dispostos nos incisos I, II e III do art. 3º da lei 11.788:

“I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino.

II – Celebração de termo de compromisso entre o educando e a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso”.

 

Além dos requisitos objetivos acima apresentados, existem ainda requisitos subjetivos, sendo eles a obrigatoriedade de acompanhamento do estagiário pelo professor orientador do curso que realiza e o limite de prazo não superior a dois anos. Estes requisitos subjetivos, dizem respeito as partes envolvidas, sendo elas o estagiário, a instituição de ensino e a unidade concedente[32].

Portanto, é necessário que o estudante esteja devidamente matriculado junto à instituição de ensino e possua frequência efetiva às aulas. Qualquer irregularidade na matrícula ou a frequência insuficiente descaracterizará a relação jurídica de estágio. Na prática, muitas vezes esses requisitos não são cumpridos, devido ao estagiário ter de cumprir uma jornada excessiva de trabalho, sem que consiga frequentar regularmente as aulas[33].

O contrato de estágio deve ser celebrado através de Termo de Compromisso, para o fim de evitar fraudes. Uma vez descumprida tal formalidade, haverá vínculo de emprego[34]. O Termo de Compromisso de Estágio deve ser celebrado entre o estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes[35].

A celebração do Termo de Compromisso de Estágio - TCE, um dos requisitos formais relacionados ao contrato de estágio, deve se ater à forma prescrita em lei para ter validade, conforme se verifica nos arts. 104 e 107 do Código Civil[36], tornando nula a relação que não observar a referida forma[37].

De modo diverso daquele previsto em uma relação de emprego, em que empregado ou empregador deve comunicar a outra parte de que não há mais interesse na continuidade daquele contrato de trabalho, instituto que corresponde ao Aviso Prévio (arts. 7º, inc. XXI da CF/88[38] e 487 da CLT[39]), o Termo de Compromisso de Estágio pode ser rescindido unilateralmente pelas partes e a qualquer momento, sendo prescindível uma notificação anterior[40]. Da mesma forma, não há a previsão de pagamento de multa ou a aplicação de sanções em decorrência da rescisão de contrato de estágio[41].  

O curso deve ser compatível com a atividade desempenhada pelo estagiário na parte concedente, no que diz respeito às tarefas desenvolvidas, de modo a satisfazer a complementação do ensino. O estágio deve proporcionar experiência prática na linha de formação profissional do estagiário. Isto significa que o estágio só poderá ser realizado em locais que tenham condições de oferecer a complementação do ensino e da aprendizagem, de maneira prática no curso em que o estagiário estiver frequentando.

Destaque-se que mesmo que haja experiência prática, mas se esta não for de complementação de ensino e de aprendizagem, também não haverá estágio e sim emprego[42].

O estágio, enquanto ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino do curso que o estudante está frequentando. Se o estudante realiza labor diverso do curso da qual é aluno, não é estagiário, mas empregado[43].

 


[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de Emprego. São Paulo: Atlas, 2010. p. 10

[2] SOBRINHO, Zéu Palmeira, Revista LTr. Vol. 72, n. 10, outubro de 2008, O contrato de Estágio e as Inovações da lei n. 11.788

[3] OLIVEIRA, Aristeu de, Estágio trabalho temporário e trabalho de tempo parcial, 2009, p. 05

[4] Ibid., p. 07

[5] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009 p. 160

[6] MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de Emprego. São Paulo: Atlas, 2010. p. 17

[7] Ibid., p. 30

[8] PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. A Lei nº 11.788/2008 e o Novo Regramento das Relações de Estágio a Luz dos Direitos Fundamentais Trabalhistas. Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, Ano 25, nº 298, out. 2008. p. 15

[9] BUTTLER, Andréa. O Novíssimo Contrato de Estágio. Revista LTr. Legislação do Trabalho. São Paulo. Vol. 73. nº 2. Fev. 2009. p. 191

[10] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009. p. 306

[11] BARROS, Veronica Altef. A Nova Lei do Estágio – Lei nº 11.788/08. Revista LTr, Legislação do Trabalho. São Paulo, Vol. 72. nº 11. nov. 2008. p. 1341

[12] MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de Emprego. São Paulo: Atlas, 2010. p. 32

[13] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 164

[14] MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de Emprego. São Paulo: Atlas, 2010. p. 21

[15] SCUSSEL, Marcela Baroni; FILHO, José Humberto Mauad. Nova Lei do Estágio: Lei nº 11.788/08. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário. Porto Alegre: Ano V, nº 26, set.-out. 2008. p. 86

[16] BUTTLER, Andréa. O Novíssimo Contrato de Estágio. Revista LTr. Legislação do Trabalho. São Paulo. Vol. 73. nº 2. Fev. 2009. p. 192

[17] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 161

[18] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 790

[19]Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

[20] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009. p. 302

[21] BUTTLER, Andréa. O Novíssimo Contrato de Estágio. Revista LTr. Legislação do Trabalho. São Paulo. Vol. 73. nº 2. Fev. 2009. p. 191

[22] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009. p. 304

[23] MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de Emprego. São Paulo: Atlas, 2010. p. 21

[24] PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. A Lei nº 11.788/2008 e o Novo Regramento das Relações de Estágio a Luz dos Direitos Fundamentais Trabalhistas. Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, Ano 25, nº 298, out. 2008. p. 16.

[25] TURCATO, Sandra; RODRIGUES, Rosualdo. Estágio: aprendizado ou subemprego? Revista Anamatra, ano XVIII, nº 54, set. 2008. p. 14.

[26] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VIII - busca do pleno emprego.

[27] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 163

[28] BARROS, Veronica Altef. A Nova Lei do Estágio – Lei nº 11.788/08. Revista LTr, Legislação do Trabalho. São Paulo, Vol. 72. nº 11. nov. 2008. p. 1343

[29] BUTTLER, Andréa. O Novíssimo Contrato de Estágio. Revista LTr. Legislação do Trabalho. São Paulo. Vol. 73. nº 2. Fev. 2009. p. 192

[30] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 792

[31] PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. A Lei nº 11.788/2008 e o Novo Regramento das Relações de Estágio a Luz dos Direitos Fundamentais Trabalhistas. Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, Ano 25, nº 298, out. 2008. p. 14

[32] MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de Emprego. São Paulo: Atlas, 2010. p. 18

[33] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 165

[34] Ibid., p. 165

[35] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 790

[36] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

[37] SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A Nova Lei do Estágio e os seus Desdobramentos. Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, Ano 25. nº 299. nov. 2008. p. 9.

[38] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

[39]Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 

[40] Disponível em . Acesso em: 10 de maio de 2009.

[41] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Nova Relação de Estágio. Jornal Trabalhista Consulex. Brasília: Ano XXVI –  nº 1264. mar. 2009. p. 26-1264/5.

[42] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 166

[43] SCUSSEL, Marcela Baroni; FILHO, José Humberto Mauad. Nova Lei do Estágio: Lei nº 11.788/08. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário. Porto Alegre: Ano V, nº 26, set.-out. 2008. p. 89


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